TJPR - 0001234-04.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/02/2023 13:52
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 13:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/02/2023 03:53
Homologada a Transação
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06/02/2023 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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06/02/2023 14:00
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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27/01/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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24/01/2023 18:36
Juntada de Certidão
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24/01/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/03/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/01/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/12/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
25/11/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 09:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
26/04/2021 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001234-04.2021.8.16.0117 Processo: 0001234-04.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.110,73 Exequente(s): NEREU CIVIERO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Executado(s): Pamela Diele Cipriano DECISÃO I) Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC.
II) Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.
Ainda, deve ser mencionado a obrigatoriedade da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)".
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
III) Da ausência de pagamento Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas BacenJud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do CPC e dos artigos 111/117 da Portaria nº 8/2019 da Vara Cível e Anexos da Comarca de Medianeira.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, § 1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
IV) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870, CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC, designando-se audiência de conciliação na forma do art. 53, §1° da Lei 9.099/1995.
Intimações e diligências necessárias.
Medianeira, datado eletronicamente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
05/04/2021 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 12:52
Recebidos os autos
-
31/03/2021 10:28
Recebidos os autos
-
31/03/2021 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 10:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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