TJPR - 0008055-80.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 16:43
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
13/06/2023 09:41
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 13:00
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2023 12:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/04/2023 12:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/02/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/01/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME APARECIDO FILHO
-
24/10/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2022 13:00
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
15/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
04/10/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
28/09/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/09/2022 18:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/08/2022 22:46
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
17/08/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2022 16:57
Juntada de Certidão FUPEN
-
17/08/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/08/2022 16:25
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/07/2022 15:23
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/07/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/07/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
30/06/2022 16:44
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/06/2022 16:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/06/2022 16:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/06/2022 16:44
BENS APREENDIDOS
-
30/06/2022 16:44
BENS APREENDIDOS
-
30/06/2022 16:42
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
30/06/2022 16:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/06/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
30/06/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
30/06/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
30/06/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
30/06/2022 15:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/06/2022 14:34
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:34
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME APARECIDO FILHO
-
15/06/2022 18:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/06/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:34
Recebidos os autos
-
13/06/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/06/2022 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 16:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
02/05/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 19:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 19:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
25/03/2022 19:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
14/03/2022 14:37
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:06
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
14/03/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/01/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 18:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/01/2022 17:30
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:30
Juntada de PARECER
-
27/12/2021 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 19:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2021 18:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/10/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:41
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/10/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/10/2021 18:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/09/2021 18:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2021 17:54
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 19:23
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2021 12:31
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 18:21
Alterado o assunto processual
-
21/06/2021 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/06/2021 12:00
Recebidos os autos
-
07/06/2021 12:00
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/06/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 13:52
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/05/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 17:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/05/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 14:17
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:17
Juntada de CIÊNCIA
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06/05/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008055-80.2020.8.16.0045 Processo: 0008055-80.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 19/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DAVID JUNIOR ALENCAR DE ANDRADE Estado do Paraná WESLEY DA SILVA Réu(s): GUILHERME APARECIDO FILHO Vistos e relatados estes autos, sob n° 0008055-80.2020.8.16.0045 de ação penal movida pela Justiça Pública em face de GUILHERME APARECIDO FILHO, brasileiro, natural de Arapongas/PR, nascido aos 13/04/1998, com 22 (vinte e dois) anos de idade na época dos fatos, filho de Elisangela Guilherme da Silva e Sergio Aparecido Filho, residente na Rua Gaturamo Verdadeiro, 177, Araucária, Arapongas/PR. 1- RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação penal contra GUILHERME APARECIDO FILHO, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos delituosos: FATO I – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO “No dia 19 de julho de 2020, por volta das 08h30min, na Rua Marabu, 680, centro, nesta cidade e comarca, na feira livre da área central, o denunciado GUILHERME APARECIDO FILHO, com vontade e consciência livres,portava01 (uma) pistola calibre 9mm, marca AKDAL GHOST TR01, nº de série T7394-11A00215, com um carregador e 07 (sete) munições intactas de mesmo calibre, sendo seis da marca winchster e uma da marca CBC (cf. auto de apreensão seq.1.11), tudo em perfeita condição de prestabilidade, conforme laudo pericial de arma de fogo encartado no seq.53.1, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. FATO II – DAS AMEAÇAS “No mesmo dia, horário e local, o denunciado GUILHERME APARECIDO FILHO, com vontade e consciência livres, ameaçou causar mal injusto e grave as vítimas DAVID JUNIOR ALENCAR DE ANDRADE e WESLEY DA SILVA, ao mostra-lhes a arma de fogo descrita no FATO I, que estava em sua cintura, dizendo 'vocês sabem quem eu sou? Sai andando, que tô armado e vou dar um tiro em vocês' (sic). FATO III – DAS EXTORSÕES “No mesmo dia, no período da tarde, o denunciado GUILHERME APARECIDO FILHO e uma terceira pessoa não identificada, com vontade e consciência livres, um aderindo a vontade do outro, em união de desígnios, constrangeram as vítimas DAVID JUNIOR ALENCAR DE ANDRADE, WESLEY DA SILVA E LUAN LUCAS MARCIANO DA SILVA, mediante grave ameaça, com o intuito de obter para eles, indevida vantagem econômica, ao exigirem que os ofendidos fizessem o pagamento do valor de R$13.500,00 (treze mil reais), referente ao suposto prejuízo relativo a perda da arma citada no FATO I, da fiança paga para a liberdade provisória de Guilherme e dos honorários do advogado, afirmando que deveriam pagar para evitar uma 'guerra', caso contrário, passariam a situação aos faccionados do Primeiro Comando da Capital (PCC), conforme áudios e mensagens extraídas do aparelho celular do denunciado, cujo relatório foi juntado no seq.48.” Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento do acusado GUILHERME APARECIDO FILHO nas sanções dos artigos 14 da Lei nº 10.826/03 (01 Fato), artigo 147 (02 Fato) e 158, §1º (03 Fato), este último na forma do artigo 70, c/c artigo 69, todos do Código Penal. Encartou-se laudo de exame de munição (seq.1.15). Concedeu-se liberdade provisória ao acusado GUILHERME conforme decisão de seq.15.1. Na sequência, sobreveio informação da prática de novos delitos, razão pela qual decretou-se a prisão preventiva do réu e julgou quebrada a fiança recolhida, consoante decisão de seq.39.1. A denúncia foi recebida em 24 de novembro de 2020 (seq.88.3). O acusado foi devidamente citado (seq.88.8), apresentou resposta à acusação (seq.106.1), por defensor constituído (seq.94.2) Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito (seq.108.1).
Ao longo da instrução foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e defesa, seguindo-se o interrogatório do réu.
O Ministério Público desistiu da inquirição da testemunha Wesley Da Silva, com o que anuiu a defesa, sendo a desistência homologada por este juízo (seq.165.1 e 208.1).
Encartou antecedentes criminais (seq.209.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos moldes lançados na inicial acusatória (seq. 212.1).
Enquanto a defesa, reconhecendo autoria apenas em relação ao delito de porte de arma de fogo requereu aplicação da pena mínimo legal, substituído por restritivas de direito, considerando as atenuantes cabíveis, em regime aberto.
Quanto ao delito de ameaça e extorsão requereu absolvição por ausência de provas (seq.216.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Igualmente, o processo está em ordem; não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e ausentes os pressupostos processuais de validade. Inexistindo óbices pois, adentro a questão de fundo. MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação do acusado GUILHERME APARECIDO FILHO, pois revelam sem sombra de dúvida a efetiva existência do delito tratado na denúncia, restando,
por outro lado, afastada a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade. FATO 01 Materialidade A materialidade da infração penal vem demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (seq.1.3), boletim de ocorrência (seq.1.10; 1.13 e 34.2), auto de exibição e apreensão (seq.1.11), e laudo de exame de armas de fogo e de munição (seq.53.1), bem como pela prova oral coligida ao feito. A propósito, levado pistola de marca “AKDAL”, de calibre nominal 9mm (nove milímetros), número de série T7394-11A00215; um carregador pertencente à pistola da marca “AKDAL” e; sete cartuchos intactos, de calibre nominal 9mm(nove milímetros), sendo seis da marca “WINCHESTER” e um da marca “CBC”, sendo considerados em perfeitas condições de uso, sendo a deflagração de projéteis para prova de disparo percutida para o vislumbre de seu excelente desempenho (vide seq.53.1). AUTORIA Da mesma forma como clara vem a materialidade do delito perpetrado, certa vem sua respectiva autoria, recaindo sobre o acusado GUILHERME APARECIDO FILHO, que confessou a prática delitiva, dizendo que estava na Feira naquele dia quando foi abordado pela Guarda Municipal, portanto arma de fogo na cintura. Os relatos trazidos pelos guardas municipais responsáveis pela prisão em flagrante do agente vêm no mesmo sentido. ALEX ANTONIO CAIM que estavam em patrulhamento na feira, quando foi informado pelos transeuntes que estaria ocorrendo tumulto.
Contou que no local deparou-se com uma discussão e durante revista foi localizado com GUILHERME arma de fogo. No mesmo sentido, foram as declarações da guarda municipal EDINEIA CARVALHO DOS SANTOS; que populares informaram que estava tendo um tumulto na feira e ao chegaram lá, dois elementos indicaram que GUILHERME teria apresentado uma arma de fogo, levantando a camisa e mostrando o objeto, enquanto que Guilherme acusava os dois (David e Wesley) de que teriam “mexido” com a mulher dele e por esse motivo, David e Wesley se exaltaram e foram tirar satisfação com o Guilherme.
No local, afastaram os envolvidos e fez uma busca rápida na cintura de Guilherme, haja vista que as pessoas, os populares ao redor, estavam o acusando de ter uma arma de fogo, quando ergueu a camiseta e viu o artefato na calça.
Afirmou a testemunha que no momento Guilherme não demonstrou nenhuma reação, que só apontava para os dois (David e Wesley) e ‘dizia que eles iam pagar por isso, que os dois tinham arrastado ele para essa situação’. Mencionou a depoente que o réu não respondia os questionamentos sobre a arma, apenas dizia ‘que eles “mexeram” com a mulher dele’.
Asseverou ainda que presenciou o Guilherme dizendo ‘para Wesley e David ‘que eles pagariam por isso’; que populares disseram, já próximos à situação bem como às duas vítimas, que viram que Guilherme estava armado; que em razão disso, realizou a revista em Guilherme quando, levantando sua blusa, localizou a arma. TIPICIDADE Sendo certas, portanto materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada pelo agente preenche todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 14, da Lei 10.826/2003, restando demonstrado que portava uma pistola de marca “AKDAL”, de calibre nominal 9mm (nove milímetros), número de série T7394-11A00215; um carregador pertencente à pistola da marca “AKDAL” e; sete cartuchos intactos, de calibre nominal 9mm(nove milímetros), sendo seis da marca “WINCHESTER” e um da marca “CBC”, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Saliente-se que o delito em questão constitui infração de mera conduta, que se perfaz pela simples conduta de portar arma de fogo, sem autorização em desacordo com a determinação legal, não sendo necessário, sob a ótica da tipicidade, resultar em um efeito externo para sua configuração. O Estatuto de desarmamento tem como objetivo de proteção à incolumidade pública ou segurança coletiva.
Os crimes tipificados pela Lei 10826/03 não são crimes de lesão, pois não protegem a vida, mas sim o perigo.
Segundo Gilberto Thums [1]“ de perigo abstrato, presumido, portanto.
As condutas típicas exigem o mero comportamento do agente, sem resultado naturalístico, isto é, sem criar uma efetiva situação de perigo par ao bem jurídico.” Assim, é típica a conduta imputada ao acusado, concernente ao porte irregular de arma de fogo e munições. Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade A ação desenvolvida pelo acusado foi típica, antijurídica e culpável, não se vislumbrando do processado qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena a socorrer o acusado, impondo-se a procedência da ação penal com aplicação da reprimenda pertinente. FATO 02 Materialidade e Autoria A materialidade e a autoria do delito de ameaça pelo qual fora(m) o(s) réu(s) denunciado(s) encontra-se fartamente demonstrada pela prova produzida. Nesse sentido, para além dos vestígios sensíveis da prática delitiva tratada no FATO 1, que ilustram as circunstâncias que permearam a prática delitiva ora em análise e assim também contribuem para demonstrar sua efetiva ocorrência, a materialidade do crime tratado no FATO 2 assim como sua autoria vieram à saciedade demonstrada pelo conjunto da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, analisada em conjunto com os elementos de convicção colhidos quando da lavratura do auto de prisão em flagrante delito, perante a autoridade policial. Com efeito, tratando-se de crime que não deixa vestígio, sua demonstração dá-se de forma indireta, essencialmente por meio de relatos colhidos junto aos envolvidos. Nesse sentido, a vítima DAVID JUNIOR ALENCAR DE ANDRADE ao ser ouvido em juízo contou que naquele Domingo acredita que haviam saído de um aniversário e estava alterado e viu seu primo (WESLEY) olhando pro lado, pra mulher de GUILHERME e que um amigo depoente de nome LUAN foi conversar com GUILHERME e se iniciou uma discussão; que o réu não lhes mostrou arma de fogo na ocasião, sendo que apenas trocaram ofensas.
Disse que a Polícia chegou na mesma hora e enquadrou todo mundo e foi nesse momento que acharam a pistola com GUILHERME; que o réu estava com a família dele; negou a ocorrência de extorsão dizendo que foi uma decisão de ambos.
Afirmou que ao sair Delegacia foi conversar com o genitor do réu e tomou iniciativa de pegar o dinheiro e dar para ele.
Afirmou a vítima que se fosse a família dele, ele também faria a mesma coisa.
O depoente ao responder questionamentos do Ministério Público, afirmou que ‘não chamaram a guarda municipal e que não viu alguém chamando, pois eles estavam no meio da discussão; que não viu a arma no momento, que não tem apelido e que o seu número de celular é 99901-0815; que não recebeu mensagem cobrando essa arma, que a iniciativa veio dele; que o réu não lhe disse que era do PCC, que conversou com o pai dele e deu o seu número de telefone na saída da Delegacia; que não pagou R$4.500,00 à toa, pois ele também se coloca no lugar de Guilherme e eles (David, Wesley e Luan) são os culpados por tudo que aconteceu; que o réu estava com a família dele e eles foram “mexer” com ele; afirmou ainda que Guilherme não mostrou o revólver e não apontou pra cima; que pensa que por defesa ele também faria o mesmo, que ele estava com o filho e com a mulher e eles estavam em três homens”.
Já para a defesa do réu confirmou que “fizeram tudo isso porque eles teriam iniciado a confusão e no momento da discussão apenas trocaram xingamentos e passou número do celular ao pai de Guilherme na saída da delegacia.” Por fim, a vítima ao responder questionamentos desta Magistrada acerca de suas declarações extrajudiciais, mudando a versão, “informou que mentiu na ocasião por estar alterado e por ver que depois GUILHERME estava com uma arma de fogo; que por ter mentido deu apoio a eles o tempo todo; ‘questionado então se ele mentiu de fato, ele disse que não, que o primo dele insistia que tinha visto a arma de fogo, mas que ele (David) não viu; que Guilherme conversou com ele depois de sair da prisão pelo celular do pai dele e decidiram pagar o valor; que ele não disse nada sobre o PCC, que foi coisa dele (David) mesmo.” Oportuno trazer o depoimento prestado pela vítima DAVID na fase extrajudicial: “nesta data, por volta das 8h e 30min, estava com seu primo WESLEY na feira livre da área central, onde foram comer um pastel; Relata que estavam na banca do pastel quando repentinamente surgiu um indivíduo acusando-os de terem mexido com a mulher dele; Ao dizer isso, tal indivíduo levantou a camisa e mostrou que estava portando uma arma de fogo, e disse que iria atirar no declarante e em seu primo; Relata que num primeiro momento chegaram a pensar que fosse uma arma de brinquedo, inclusive chegaram a dizer para ele que atirasse então; Relata que nesse ínterim a Guarda Municipal tinha sido acionada, e até a chegada deles ficaram no local debatendo com o indivíduo armado, salientando que em momento algum ele chegou a sacar a arma, apenas a exibiu e proferiu a ameaça; Com a chegada da Guarda Municipal o indivíduo foi abordado e em revista foi apreendida a arma de fogo, que se tratava de uma arma real e não simulacro como chegaram a pensar; O declarante relata que em momento algum olharam, mexeram ou foram desrespeitosos com quem quer que seja, chegando a crer que tenham sido confundidos com outras pessoas; Com relação a ameaça sofrida, o declarante MANIFESTA O DESEJO DE REPRESENTAR CRIMINALMENTE contra o rapaz que portava a arma, identificado como GUILHERME APARECIDO FILHO.” Ainda, na fase policial, a vítima DAVID JUNIOR ALENCAR DE ANDRADE ao prestar declarações complementares, pois após busca e apreensão na casa do réu e subsequente apreensão de aparelho celular mencionado na denúncia, relatou “que no dia dos fatos o Guilherme começou a encarar eles, mas eles saíram do local; que depois o Luan voltou pra conversar com ele e Guilherme lhe disse “sai andando que estou armado, se não vou dar um tiro em vocês” (sic); que algumas pessoas ao redor viram e chamaram a guarda, a qual chegou, enquadrou todos e encontraram a arma e fogo com ele; que depois que ele saiu da Delegacia, o pai de Guilherme o estava esperando e aconteceu uma discussão; que ele acabou passando seu nome e seu telefone pra ele para que conversassem depois; que depois outra pessoa entrou em contato com ele, que ele não sabe o nome, mas sabe que ele estava preso; que lhe disse que a pistola era dele e só queria o dinheiro da arma, pra não dar guerra”.
Diante disso eles foram pagando do jeito que dava, combinando lugares para entregar presencialmente; que no dia que ele saiu da cadeia, ele pagou R$2.000,00 e o Luan pagou R$2.500,00; que lhe passaram que era um valor total de R$13.500,00, sendo referente aos gastos da pistola, da fiança e do advogado; que concordaram em dar o valor, pois segundo Guilherme era culpa deles ter envolvido a polícia e na lei deles se envolve polícia está apurado; que não chegou a ameaçar, mas disse que se não pagasse os irmãos dele iam resolver, dizendo que era envolvido com facção e que não era pouca coisa.
Após mostrar os áudios que Guilherme enviava para David, ele afirmou que estava ciente de que estava sendo ameaçado; que teme pela sua mãe e por sua família.” LUAN LUCAS MARCIANO DA SILVA ao ser ouvido em juízo contou que estava na feira, junto com WESLEY e DAVID, quando ‘GUILHERME pensou que o Wesley estava olhando pra mulher dele e ficou olhando pra eles, mas não tinha conhecimento e viu GUILHERME os encarando, motivo pelo qual foi conversar com ele e se iniciou uma discussão.
Afirmou que os policiais viram a discussão e foram ver o que estava ocorrendo.
Disse que tentou retirar seus amigos também do local, porém a Guarda Municipal teria os abordados.
Afirmou que viu arma somente após abordagem de GUILHERME; que o réu havia ido conversar com eles por ter ficado no prejuízo e entraram em um acordo de acertar com ele; que o prejuízo era da perda do revólver; negou que GUILHERME tenha mencionado PCC com ele e nem seus amigos lhe relataram algo sobre.
Ao responder questionamento do porque ‘entrou no acordo se ele não viu a arma de fogo e nem estava no local no momento da abordagem, informou que os amigos conversaram com ele e entendeu a situação, decidindo por entrar no acordo’.
Disse o ofendido que o erro foi ter voltado e ter iniciado a discussão.
Negou ocorrência de ameaça.
Para a defesa do réu, o ofendido informou que não se recorda, mas deviam estar na casa de uma amiga antes de ir à feira.
Negou ter manifestado o desejo de representar criminalmente quando ouvido na Delegacia, “que não queria causar mais nada; que não se sentiu ameaçado por ele”.
Por fim, informou ainda que Guilherme foi conversar com o Wesley ou com o David e perguntou se poderiam ajudar nas despesas e na sequência foi procurado por WESLEY e DAVID para que ajudasse também.
Afirmou que o fez o depoente, WESLEY e DAVID ‘pensarem em juntar esse dinheiro para devolver para o Guilherme, talvez tenha sido o medo de não pagar e mais pra frente acontecer alguma coisa com eles ou com a família deles’.
Mencionou que o réu não teria declarado nada, mas que por ele estar armado eles deduziram que ele poderia ser perigoso. A vítima LUAN LUCAS MARCIANO DA SILVA narrou na fase policial que (seq.38.1): “que Guilherme o estava encarando e voltou pra conversar com ele, ocasião em que mostrou a arma de fogo; que ele saiu andando e a polícia chegou e os abordou, levando-os para Delegacia; que depois do ocorrido o Guilherme entrou em contato com o David e disse que eles estavam errados, que eles teriam que pagar; que conversou com outro homem que estava dentro da cadeia e ele pediu para pagar; que os ameaçou dizendo que se não pagarem eles iam correr atrás deles; que ficou com medo e pagou R$4.500,00, pegou uma parte com sua genitora, resgatou FGTS e pagamento; disse que tinha que pagar vai que acontece alguma coisa com sua família.”; contou que falou com uma pessoa que acredita que estava preso porque falou que era comparsa do GUILHERME e tinha que receber.
Ao final disse que não quer representar pelo crime de ameaça. WESLEY DA SILVA, também vítima dos delitos de ameaça e extorsão, ouvido apenas extrajudicialmente narrou que: “em data de hoje, se dirigiu com seu primo DAVID até a feira livre da área central desta cidade, para comerem um pastel; Enquanto estavam na banca, surgiu um indivíduo que não conhecem, o qual os acusou de terem mexido e ficado olhando para a mulher dele, fato esse completamente inverídico; Relata que refutaram a acusação, porém, tal indivíduo levantou a camisa e mostrou uma arma de fogo que tinha na cintura, e ameaçou dizendo que iria atirar no declarante e em seu primo; Relata que chegaram a pensar que aquela arma seria um simulacro, inclusive, disseram que era para ele atirar então, já que os tinha ameaçado, contudo, o agressor não chegou a tirar a arma da cintura; Relata que a Guarda Municipal tinha sido acionada, e ao chegaram ao local e se inteirarem dos fatos, revistaram o agressor e com ele encontraram a arma de fogo tipo pistola, sendo constatado que se tratava de uma arma real; O declarante relata que nunca tinha visto aquele indivíduo antes, não sabendo os motivos pelos quais ele os acusou de mexerem com a mulher dele, visto que isso não aconteceu, acreditando que, talvez, ele os tenha confundido com outras pessoas; Com relação a ameaça sofrida, o declarante MANIFESTA O DESEJO DE REPRESENTAR CRIMINALMENTE contra o rapaz que portava a arma, identificado como GUILHERME APARECIDO FILHO.” Do conjunto das declarações colhidas junto às vítimas vê-se que não há dúvida alguma quanto à efetiva ocorrência da conduta tratada no FATO 02 da denúncia.
As declarações das três vítimas são coerentes entre si, descrevem o mesmo cenário fático e sequencia de acontecimentos, dando conta de que após início de discussão entre os três e Guilherme – ao que tudo indica em decorrência de suposta insinuação ofensiva daqueles para sua esposa - este os ameaçou, mostrando a arma de fogo que portava na cintura e dizendo que atiraria neles. OS relatos dos dois guardas municipais ouvidos vêm em corolário às declarações iniciais dos ofendidos, dando conta de terem sido acionados para atender um tumulto na Feira livre e que lá se depararam com uma discussão entre os envolvidos.
Informaram que apreenderam a arma de fogo com Guilherme a partir das informações de populares ali ao redor, que contaram ter visto a arma de fogo com ele. Convergentes portanto os relatos dos guardas às declarações das vítimas, de que GUILHERME lhes mostrou a arma de fogo, durante a discussão. Como se não bastasse, a guarda municipal EDNEIA foi categórica ao declarar ter presenciado GUILHERME os ameaçando, dizendo que as vítimas “pagariam por isso”. Certa portanto a ocorrência conduta tratada no FATO 2 e igualmente certa sua autoria, podendo-se aliás extrair-se da própria prática delitiva narrada no FATO 1, já comprovada conforme fundamentação supra, a predisposição do agente para enveredar-se em práticas delitivas tais - já que em meio a feira livre e acompanhado de sua família portava em um domingo de manhã arma de fogo em sua cintura. À toda evidência, portanto, por fundado meio de represálias (dadas as circunstâncias que se seguiram nos dias seguintes conforme tratado no FATO 03), os ofendidos em juízo mudaram, coordenadamente inclusive, suas versões sobre a dinâmica dos fatos, claramente visando absolvição do réu e assim suas respectivas redenções. Não convenceram todavia, sendo de todo ajustado conferir credibilidade plena as suas declarações prestadas em fase de inquérito policial, ratificadas suficientemente pelos relatos dos guardas municipais. Registro outrossim não haver em nada que se subtrair valia ao depoimento das testemunhas indicadas pela acusação ao simples argumento de serem agentes públicos, guardas municipais, conforme jurisprudência remansosa, máxime por apresentar-se harmônicos entre si e virem em consonância com os demais elementos de prova indicados. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E AMEAÇA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
INSURGÊNCIA DO RÉU RONY FERNANDO DE ANDRADE LUIZ: 2.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
LAUDO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO DOS OBJETOS, LAUDO DEFINITIVO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DOS GUARDAS MUNICIPAIS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DE TODOS OS CRIMES EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.[...]. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002023-10.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 15.12.2020) Assim, sem amparo a frágil negativa sustentada pelo agente, que aliás limitou-se em juízo a responder tão somente perguntar formuladas por sua defensora, nos seguintes termos: contou que na dos fatos estava na feira livre com a esposa e o filho e sua esposa lhe teria dito que o DAVID estava “mexendo” com ela. Afirmou que ficou olhando para o David e ‘os três vieram conversar com o depoente e pelo jeito eles já estavam alterados e iniciaram uma discussão, que eles queriam causar confusão’.
Confirmou que a guarda municipal chegou logo em seguida e ‘foi preso, pois tinha uma arma na cintura’.
Disse que teve despesas com advogado e fiança.
Confirmou que os três saíram da Delegacia e decidiram ir conversar com genitor do depoente e o ‘DAVID passou o número dele para resolver da melhor forma’.
Por fim, disse que não houve ameaça. Tipicidade Sendo certas, portanto materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada pelo agente preenche todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 147, caput, do CP. A propósito, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, 11ª ed., Revista dos Tribunais, 2012, p. 730, por sua vez, leciona que “o crime de ameaça precisa representar algo nocivo à vítima, e que seja de provável acontecimento.
Deve abalar a tranqüilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade.
Para se concretizar, basta o fato da ameaça ter sido proferida, chegando ao conhecimento da vítima, que precisa se sentir temerosa.” Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Do exposto, resta evidenciada a prática do delito de ameaça, praticado de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra. FATO 03 Materialidade e Autoria A materialidade do delito de extorsão pelo qual fora(m) o(s) réu(s) denunciado(s), bem como sua autoria, encontram-se fartamente demonstrada pela prova produzida. Nesse sentido, vem auto de prisão em flagrante delito (seq.1.3), boletim de ocorrência (seq.1.10; 1.13 e 34.2), termo declaração (seq.1.7;1.12; 33.2;38.1 e 38.3), auto de exibição e apreensão (seq.1.11) e auto de apreensão (seq.48.1) e, laudo de exame de arma de fogo e de munição (seq.53.1), bem como pela prova oral coligida ao feito. Com efeito, os vestígios sensíveis da prática delitiva tratada no FATO 01, em especial quanto apreensão da arma de fogo e munições, bem com a comprovação das ameaças tratadas no FATO 2, bem embasam a confirmação da efetiva ocorrência do delito tratado no FATO 03 e sua autoria pelo réu. Em complementação, os mmmmmm Ainda, além dos vestígios sensíveis da ocorrência da prática delitiva, a materialidade dos fatos narrados na denúncia veio à toda evidência demonstrada pelo conjunto da prova oral colhida, esta considerada sob o crivo do contraditório e à luz dos depoimentos colhidos em fase policial, conforme relatos já transcritos. Mais uma vez, nesse ponto, merecem integral credibilidade as palavras dos ofendidos, colhidas perante a autoridade policial. David, quando ouvido em declarações complementares, contou com detalhe sobre os fatos, conforme exposto nas linhas acima.
Luan igualmente contou sobre terem sido procurados pelo réu e por terceiros a seu mando para custearem tais despesas, sob pena de sofrerem consequências. Aliás, Luan, manteve sua versão no que essencial, declarando perante este Juízo que depois do ocorrido o Guilherme entrou em contato com o David e disse que eles estavam errados, que eles teriam que pagar; que conversou com outro homem que estava dentro da cadeia e ele pediu para pagar; que os ameaçou dizendo que se não pagarem eles iam correr atrás deles; que ficou com medo e pagou R$4.500,00, pegou uma parte com sua genitora, resgatou FGTS e pagamento; disse que tinha que pagar vai que acontece alguma coisa com sua família.”; contou que falou com uma pessoa que acredita que estava preso porque falou que era comparsa do GUILHERME e tinha que receber. Tais declarações são de todo convincentes, nada tendo esta magistrada encontrado nos autos que as desacreditassem. E mais, evidentemente viciadas pela coação antes sofrida suas declarações produzidas em juízo, em especial no que toca à vítima DAVID. Por medo, assim como negaram as ameaças, optaram por negar a prática delitiva da extorsão, que por assim o ser, no sentir desta magistrada, em nada desacreditam suas declarações inicialmente prestadas. Em arremate, o relatório analítico produzido pela autoridade policial e juntado na seq. 48 não deixa dúvidas quanto à efetiva ocorrência dos fatos e da autoria do réu, que inclusive para tanto utilizava-se também de interposta pessoa, não identificada.
Convergindo com as declarações iniciais das vítimas, delas se extrai detalhes sobre os valores exigidos e o modus operandi do agente, não havendo se falar portanto em insuficiência probatória para determinar uma condenação criminal. Tipicidade Sendo certas portanto materialidade e autoria do fato narrado na denúncia, cumpre registrar que a conduta praticada pelo agente preenche todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 158 do CP, restando demonstrado ter praticado o delito de extorsão narrado na inicial acusatória. Sobre o tema, cumpre mencionar que o delito de extorsão exige o efetivo constrangimento da vítima, através de ameaça eficaz a incutir-lhe temor de dano maior que aquele decorrente da aceitação da proposta de pagamento indevido. Ensina LUIZ RÉGIS PRADO que: "A conduta típica do artigo 158, 'caput', consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, a fim de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica (...).
O verbo constranger deve ser entendido como coação, obrigação determinada pelo sujeito ativo, mediante violência ou grave ameaça.
Decorrem daí os seguintes requisitos da extorsão: a) constrangimento do sujeito passivo, mediante emprego de violência ou grave ameaça, para que se faça, deixe de fazer, ou tolere que se faça alguma coisa; b) finalidade de obter (para si ou para outrem) indevida vantagem econômica".[2] Oportuno destacar, que o crime de extorsão é crime formal, bastando que o agente pratique o verbo do tipo, no presente caso, ‘constranger’, para que este se consume. No caso em tela, evidente o constrangimento voltado às vítimas, consubstanciado no emprego de grave ameaça contra eles e contra seus familiares, expressa ou contida nas entrelinhas, para que lhe pagassem o prejuízo sofrido pela perda da arma.
Obviamente, não por outra razão que não o medo de represálias, efetuaram os ofendidos a transferência em favor daquele de vultuosos valores. Nítido, portanto, o temor e o constrangimento dos ofendidos quando efetuaram os pagamentos.
Aliás, mesmo temor este que os fez, perante este Juízo, em especial no que toca a DAVID, mudar suas versões, absurdamente colocando-se na posição de culpados e aclamando o réu como vítima das situações tratadas na denúncia, merecedor assim da aventada reparação econômica. Patente assim a configuração da extorsão em tela. APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL - IMPOSSIBILIDADE.
Havendo provas suficientes para embasar o decreto condenatório, não há que se falar em absolvição do réu.
Demonstrado o dolo específico da conduta delitiva de extorsão - constranger mediante grave ameaça com o objetivo de obter vantagem econômica indevida (certa quantia em dinheiro) com forçosa tolerância da vítima -, não tem cabimento a pretendida desclassificação para o crime de constrangimento ilegal (art. 146, CP).
Recurso a que se nega provimento. (TJMG, Apelação Criminal 1.0647.11.011690-0/001, Rel.
Des.(a) Silas Vieira, l aCÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/08/2012, publicação da súmula em 12/09/2012) Por fim, a título de ilustração, não há que se falar em desclassificação do crime de Extorsão para o delito de Constrangimento Ilegal, ao argumento de que a vítima não se sentiu constrangida ou intimidada com as supostas ameaças.
Isso porque, no caso em comento, verifica-se ter sido configurado o crime de Extorsão, pois o réu empregou grave ameaça, explicitamente ou implicitamente apresentadas, consubstanciada na utilização de mensagens de texto e telefonemas, visando à obtenção de vantagem econômica.
Não houve constrangimento da vítima para que fizesse ou não determinada ação. Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Do exposto, resta evidenciada a prática do delito de extorsão, praticado de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do estado para fins de condenar o réu GUILHERME APARECIDO FILHO, como incurso nas sanções do artigo 14, da Lei 10.826/03 e 147 e 158, c/c arts.70 e 69, todos do Código Penal, Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do CPP. 4- INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena do condenado GUILHERME APARECIDO FILHO. 1º FATO PENA BASE: A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie, pelo que consta dos autos, principalmente por se tratar de crime de mera conduta, cuja ação nuclear não gera, efetivamente, dano efetivo.
O réu não ostenta antecedentes criminais.
Nada há nos autos, além da prática delitiva em si, a se apurar eventual conduta social desregrada.
Não há nos autos qualquer elemento a aferir sua personalidade, a rigor do teor da Súmula 444 do STJ.
O motivo do delito não gera efeitos negativos nesta dosimetria.
As circunstâncias foram as normais à espécie.
No concernente às consequências, também não se mostram aptas a gerar efeitos nesta dosimetria por tratar-se de crime de mera conduta.
Não há o que se falar em comportamento da vítima tendo em vista a natureza do ilícito em questão.
Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base no mínimo legal, fixando-a em 02 anos de reclusão e 10 dias multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Presente a circunstância atenuante prevista no art.65, incisos III, alínea ‘d’, do CP (confissão espontânea).
Entretanto, a súmula 231 do STJ impede a atenuação da pena aquém do seu mínimo legal. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem. PENA DEFINITIVA: Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica a ré condenada ao cumprimento da pena de 02 (DOIS ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu §2º, alínea ‘c’, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser o réu reincidente quando do prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) limitação de final de semana, ficando o apenado impedido de frequentar determinados lugares, como bares, boates, casas de jogos e similares e comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, durante todo o tempo da pena privativa de liberdade imposta; b) prestação pecuniária, no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento, em favor do Conselho da Comunidade desta Comarca. Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. 2º FATO PENA BASE: A culpabilidade é a própria do crime, não havendo circunstância verificada nos autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta.
O réu não ostenta antecedentes criminais.
Nada há nos autos, além da prática delitiva em si, a se apurar eventual conduta social desregrada.
Não há nos autos qualquer elemento a aferir sua personalidade, a rigor do teor da Súmula 444 do STJ.
O motivo do delito não gera efeitos negativos nesta dosimetria.
As circunstâncias foram as normais à espécie.
No concernente às consequências, também não se mostram aptas a gerar efeitos nesta dosimetria por tratar-se de crime de mera conduta.
Não há o que se falar em comportamento da vítima tendo em vista a natureza do ilícito em questão. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base no mínimo legal, fixando-a em 01 mês detenção. AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem causas diminuição.
De outro vértice, considerando ter a conduta do acusado se voltado, para o bem jurídico protegido pela norma elencada no artigo 147 do CP, pertencentes a vítimas distintas (DAVID JUNIOR ALENCAR DE ANDRADE, LUAN LUCAS MARCIANO DA SILVA e WESLEY DA SILVA), com esteio no artigo 70 do CP, à vista da existência concreta da prática de 03 (três) crimes idênticos, mediante ação única, aumento em 1/5, ficando estabelecida pena de 01 MÊS E 06 DIAS DETENÇÃO. PENA DEFINITIVA: Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 01 (UM) MÊS E 06(SEIS) DIAS DETENÇÃO. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser o réu reincidente quando do prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Por se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, com pena fixada superior a 04 (quatro) anos, não há o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, (artigo 44, inciso I, do Código Penal).
Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. 3º FATO PENA BASE: A culpabilidade é a própria do crime, não havendo circunstância verificada nos autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta.
O réu não ostenta antecedentes criminais.
Nada há nos autos, além da prática delitiva em si, a se apurar eventual conduta social desregrada.
Não há nos autos qualquer elemento a aferir sua personalidade, a rigor do teor da Súmula 444 do STJ.
O motivo do delito não gera efeitos negativos nesta dosimetria.
As circunstâncias foram as normais à espécie.
No concernente às consequências, também não se mostram aptas a gerar efeitos nesta dosimetria por tratar-se de crime de mera conduta.
Não há o que se falar em comportamento da vítima tendo em vista a natureza do ilícito em questão.
Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base no mínimo legal, fixando-a em 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem causas diminuição.
De outro vértice, considerando ter a conduta do acusado se voltado, para o bem jurídico protegido pela norma elencada no artigo 158 do CP, pertencente à vítimas distintas (DAVID JUNIOR ALENCAR DE ANDRADE, LUAN LUCAS MARCIANO DA SILVA e WESLEY DA SILVA), com esteio no artigo 70 do CP, à vista da existência concreta da prática de 03 (três) crimes idênticos, mediante ação única, aumento em 1/5, ficando estabelecida pena de 09 ANOS, 07 MESES E 06 DIAS DE RECLUSÃO. PENA DEFINITIVA: Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica a ré condenada ao cumprimento da pena de 09 (NOVE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO. DO CONCURSO MATERIAL Por fim, como restou configurado o concurso material de crimes previsto no art. 69 do Código Penal, pois o réu praticou, mediante mais de uma ação, dois crimes distintos.
Desta feita, somando as penas aplicadas ao réu, resta a ser cumprida por este a PENA DE 11 (ONZE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06(SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA E 01 (MÊS) E 06 (SEIS) DIAS DE DETENÇÃO. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 2º,’a’ atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime FECHADO. Considerando a pena imposta deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. DETRAÇÃO: Ainda que verificada alteração na quantidade de pena a cumprir, não há se falar em subsequente alteração do regime de pena, visando progressão, vez que até a presente data não preenchido requisito objetivo 25%[3] para o benefício. SITUAÇÃO PRISIONAL DO RÉU Considerando que o réu GUILHERME APARECIDO FILHO, respondeu preso ao processo, e que os elementos de convicção considerados quando da decretação de sua prisão preventiva não só ainda persistem como foram corroborados em sua plenitude pelos fundamentos expostos na presente sentença condenatória, mantenho a prisão preventiva a que se encontra submetido, como medida necessária à garantia da ordem pública. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO Condeno o réu a pagar em favor das vítimas indenização pelos prejuízos financeiros sofridos pela infração penal, que fixo no mínimo de R$8.435,00 (oito mil quatrocentos e trinta e cinco reais), a rigor do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. DA DESTINAÇÃO DA ARMA E MUNIÇÃO APREENDIDAS Consoante preceituado no art. 25 do Estatuto do Desarmamento, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória, a arma de fogo, carregador e munições apreendidas, não registrada (e que não se amolde no disposto no do CN), bem como projéteis encontrados, deverão ser encaminhados ao Comando do Exército, para destruição, porquanto não mais interessantes à persecução penal, nem tampouco cabível hipótese prevista no artigo 120 do CPP. Determino ainda a destruição dos objetos aprendidos sem valor relevante. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP.
Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias.
Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias.
Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique-se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do CN. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [1] Estatuto do Desarmamento – Fronteiras ente a racionalidade e a razoabilidade.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p.28. [2] Curso de Direito Penal Brasileiro, Vol. 2, Parte Especial, Editora RT, 3.a ed., p. 423/424. [3] Art. 112 da LEP.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:[...] III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;[...]. -
05/05/2021 19:03
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/04/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 20:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 20:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/03/2021 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/03/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 20:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 14:37
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2021 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2021 07:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 19:15
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2021 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:39
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 13:20
Recebidos os autos
-
24/03/2021 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2021 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2021 09:39
Recebidos os autos
-
19/03/2021 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/03/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 19:25
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 19:22
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 19:17
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 19:10
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
17/03/2021 18:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/03/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/03/2021 16:07
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/03/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2021 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 13:10
Recebidos os autos
-
01/03/2021 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2021 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 19:17
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 15:10
Recebidos os autos
-
22/02/2021 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 12:01
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 08:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 20:34
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 18:23
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2021 10:23
Recebidos os autos
-
17/02/2021 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 08:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME APARECIDO FILHO
-
16/02/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME APARECIDO FILHO
-
15/02/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 21:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 12:00
Recebidos os autos
-
08/02/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/02/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:40
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 18:36
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 18:30
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/02/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 17:26
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/02/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/02/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/02/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 19:14
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 19:13
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 14:14
Recebidos os autos
-
02/02/2021 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2021 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/01/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
05/12/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2020 23:34
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 09:54
Recebidos os autos
-
21/10/2020 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/10/2020 09:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/10/2020 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2020 10:18
Recebidos os autos
-
05/10/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2020 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 16:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/10/2020 16:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/09/2020 14:42
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 14:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/09/2020 14:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
30/09/2020 13:30
Recebidos os autos
-
30/09/2020 13:30
Juntada de DENÚNCIA
-
18/09/2020 18:21
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 17:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/09/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
09/09/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 10:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/09/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/08/2020 09:16
Recebidos os autos
-
31/08/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 16:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/08/2020 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2020 19:01
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 17:34
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/08/2020 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 18:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2020 17:40
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
12/08/2020 15:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/08/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 11:27
Recebidos os autos
-
12/08/2020 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/08/2020 17:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/08/2020 16:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/07/2020 11:11
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/07/2020 11:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/07/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2020 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2020 13:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/07/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 11:02
Recebidos os autos
-
21/07/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/07/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2020 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
20/07/2020 13:39
Recebidos os autos
-
20/07/2020 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2020 12:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2020 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2020 22:27
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
19/07/2020 21:22
Conclusos para decisão
-
19/07/2020 21:13
Recebidos os autos
-
19/07/2020 21:13
Juntada de PARECER
-
19/07/2020 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 19:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2020 19:55
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2020 19:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2020 19:41
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
19/07/2020 19:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/07/2020 19:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/07/2020 19:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/07/2020 19:34
Recebidos os autos
-
19/07/2020 19:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/07/2020 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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