TJPR - 0001782-32.2020.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/02/2025 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
13/02/2025 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 16:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/02/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 04:36
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
06/12/2024 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
02/10/2024 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
05/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
03/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/08/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/08/2024 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2024
-
17/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
15/08/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:24
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2024 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 17:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/07/2024 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:16
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/07/2024 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 17:58
Declarada incompetência
-
18/06/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE DOS SANTOS FERREIRA
-
26/03/2024 21:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2024 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/02/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/01/2024 03:21
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
17/01/2024 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/12/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2023 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 18:16
OUTRAS DECISÕES
-
09/10/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
25/08/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 09:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/07/2023 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/07/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 01:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
18/05/2023 04:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2023 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/04/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
23/03/2023 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
23/01/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/11/2022 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
16/09/2022 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE DOS SANTOS FERREIRA
-
20/07/2022 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
15/07/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/05/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 03:38
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/11/2021 09:57
NOMEADO PERITO
-
03/11/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:19
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/09/2021 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2021 18:10
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/09/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/06/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0001782-32.2020.8.16.0095 Processo: 0001782-32.2020.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$42.255,00 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Em análise aos autos constantes na suspeita de prevenção cadastrada no PROJUDI, não se constata qualquer conexão ou continência dos autos nº 0001782-32.2020.8.16.0095 com a presente ação, nos termos do art. 54 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Trata-se de ação ordinária de ressarcimento por danos materiais, ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (mov. 1.1).
Alegou a requerente que possuía contrato de seguro de bens com o segurado CAVASSIN MADEIRAS LTDA., que tinha por objeto assegurar eventuais danos elétricos no bem de sua propriedade.
Afirmou que, em 05/05/2019, ocorreu sinistro nas dependências da sociedade segurada, decorrente de oscilação no fornecimento de energia, causando avarias no bem segurado – balança rodoviária.
Aduziu que os danos, quantificados em R$ 42.255,00 (quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), foram assumidos pela seguradora requerente, e que tentou obter o valor na via administrativa da concessionária requerida, porém, sem sucesso.
No mérito, pleiteou o ressarcimento do valor dos danos ocasionados.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.15).
Decisão (mov. 10.1) que recebeu a petição inicial e determinou a designação de audiência de conciliação e a citação do requerido.
Designou-se audiência de conciliação (mov. 15.1).
Citada (mov. 23.1), a requerida habilitou-se nos autos e pugnou pelo cancelamento da audiência de conciliação ora designada (mov. 22.1 e mov. 24.1), o que foi objeto de concordância pela parte requerente (mov. 25.1).
Decisão (mov. 27.1) que determinou o cancelamento do ato.
Foi oferecida contestação pela requerida (mov. 32.1).
Preliminarmente, arguiu: (i) a incompetência relativa do foro da comarca de Irati/PR, haja vista que a requerida possui sede na cidade de Curitiba/PR, e que a requerente não se sub-roga no direito processual do segurado de ajuizar ação no foro do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reputando como competente o foro de uma das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR; (ii) a incompetência absoluta do juízo da Vara Cível, porquanto competente a Vara da Fazenda Pública, por se caracterizar como sociedade de economia mista estadual; (iii) a inépcia da petição inicial, em razão de não ter sido juntada a apólice de seguro, mas tão somente a ficha cadastral do seguro, o que seria indispensável, nos moldes do art. 320 do CPC; (iv) a inépcia da petição inicial, por não ter sido apresentada prova de pagamento da indenização securitária, o que afasta a aplicação do art. 786 do Código Civil e demanda o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 330, inc.
IV, do CPC.
No mérito, sustentou: (i) a ausência da instauração de prévio processo administrativo junto à requerida, o que impediu o acesso aos equipamentos supostamente sinistrados e a sua consequente análise do sinistro, gerando cerceamento de defesa e abuso do direito de ação pela impossibilidade de realização de prova pericial; (ii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, em razão de a seguradora não poder ser equiparada à figura do consumidor final; (iii) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iv) a inaplicabilidade do instituto da responsabilidade civil objetiva, pelo fato de se estar imputando conduta omissiva à requerida, e não comissiva, o que atrai a incidência da responsabilidade civil subjetiva, prevista no Código Civil; (v) a ausência de nexo causal, haja vista que a parte requerente não foi capaz de comprovar qualquer oscilação, intercorrência e/ou sobrecarga de energia elétrica na rede de distribuição da requerida.
Juntou relatório (mov. 32.3) que comprova a atuação da requerida dentro dos padrões exigidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – e o entendimento sumulado pelo Enunciado nº 32 do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Ademais, sustentou: (vi) a ausência de nexo causal, em razão de o segurado ter realizado contrato de alta tensão, equivalente a 13.800V (treze mil e oitocentos volts), com a utilização de transformador de energia próprio, compatível com o desenvolvimento de suas atividades.
Argumentou que, no bojo de contratos desse tipo, qualquer sobretensão na rede não poderia ser imputada à distribuidora requerida, nos moldes do item “3.2” do Capítulo XVI da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e da Portaria ANEEL nº 639/2007.
Além disso, aduziu: (vii) a responsabilidade do usuário de energia por suas instalações elétricas internas, o que afastaria a responsabilidade da requerida, nos termos dos artigos 14, 15, 166 e 167 da Resolução ANEEL nº 414/2010; (ix) a necessidade de aplicação do duty to mitigate the loss, porquanto ao segurado/usuário da energia deve ser atribuída parcela de responsabilidade pela proteção da unidade consumidora, nos moldes do art. 945 do Código Civil; (x) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência do laudo de vistoria prévia do imóvel segurado, de modo que a carga probatória do dano e do nexo causal deve ser atribuída com exclusividade à seguradora requerente.
Impugnou (a) os documentos produzidos unilateralmente pela requerente, em especial o laudo de mov. 1.6, porquanto está assinado por pessoa sem matrícula no CREA e foi realizado por empresa sem autorização para emissão de laudos e realização de vistorias.
Dessa forma, a documentação deve ser tratada como declaração particular; (b) o valor dos danos apurados pela seguradora, porque se tratavam de aparelhos usados, e não novos, quando da ocasião do sinistro.
Ao final, requereu a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e a improcedência do pedido inicial.
Pugnou pela intimação da parte autora para que informe se os equipamentos supostamente danificados estão disponíveis para a produção de prova pericial.
Juntou documentos (mov. 32.2/32.8 e 36.2).
Em réplica (mov. 40.1), a requerente elencou como fatos incontroversos: (i) o fornecimento de energia elétrica a cargo da requerida; (ii) a data dos fatos; (iii) a existência da queima dos aparelhos; (iv) a existência de contrato de seguro entre a autora e a segurada.
Rechaçou as preliminares de falta de prova de pagamento, porquanto se trata de questão que será aferida no mérito da causa, e de ilegitimidade passiva.
No mérito, rechaçou a alegação de falta de prova pela ausência de guarda dos equipamentos sinistrados, porquanto não é imprescindível a produção da prova pericial, e reafirmou a responsabilidade da requerida pela sobrecarga de tensão ocorrida.
Afirmou que é dispensável a instauração de procedimento administrativo prévio, em razão da responsabilidade objetiva da concessionária, e repisou a existência de nexo de causalidade e da inversão do ônus da prova, porquanto a seguradora se sub-rogou em uma relação de consumo.
Por fim, pleiteou pela procedência do pedido inicial.
Intimada em provas (mov. 44.0), a requerente manifestou-se pela ausência de novas provas a produzir (mov. 47.1).
Intimada em provas (mov. 46.0), a concessionária requerida manifestou-se (mov. 45.1), aduzindo inexistirem questões incontroversas, elencando como fatos controvertidos: (i) ocorrência de oscilações de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade do segurado, na data informada na exordial; (ii) a existência, na data em questão, de reclamação de usuários de energia em relação ao transformador que fornecia energia ao segurado; (iii) a existência de proteção nas instalações elétricas do segurado; (iv) o regime de energia consumido, se de baixa ou alta tensão, e a necessidade e obrigação legal do titular da unidade consumidora de possuir sistema de rebaixamento/proteção; (v) a apuração de eventuais avarias nos equipamentos indicados pela requerente e sua causa; (vi) as condições e a regularidade das instalações elétricas internas do segurado; (vii) a titularidade dos bens avariados; (viii) o valor pago pela seguradora a título de ressarcimento; (ix) o valor de mercado dos bens pagos pela seguradora; (x) a análise das declarações juntadas pela parte requerente.
Como questões de direito controvertidas, pontuou: (i) a (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a (im)possibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) a ausência de nexo causal; (iv) a ausência de dever reparatório.
Pugnou pela intimação da parte autora para informar se os equipamentos estão disponíveis, pela produção de prova pericial por engenheiro eletricista e pela produção de prova oral, mediante a oitiva dos profissionais elaboradores dos documentos juntados aos autos pela seguradora requerente.
Decisão (mov. 50.1) que rejeitou a preliminar de incompetência territorial relativa e acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Vara Cível, declinando a competência à Vara da Fazenda Pública de Irati/PR.
Os autos foram redistribuídos a este juízo (mov. 58.1) e vieram conclusos para saneamento. É o relatório.
Decido. 3.
Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, na forma dos artigos 356 e 357 do CPC. 4.
Inicialmente, analiso as questões processuais pendentes (art. 357, inc.
I, do CPC). 4.1.
Preliminar de inépcia da petição inicial Passo à análise da única preliminar pendente de apreciação, não abordada por ocasião da decisão de mov. 50.1.
Em contestação (mov. 32.1), arguiu a requerida a preliminar de inépcia da petição inicial, em razão de não terem sido juntadas a prova do pagamento da indenização e a apólice de seguro, o que impõe o indeferimento da exordial, nos termos do art. 330, inc.
IV, do CPC.
Sustenta, ainda, que a prova de pagamento acostada à inicial é documento unilateral, que não comprova a transferência de valores e não contém identificador de transação.
Contudo, sem razão.
Mediante análise da documentação juntada pela seguradora requerente quando do ajuizamento da ação, constata-se que foram anexadas tanto a apólice do contrato de seguro celebrado entre a requerente e a pessoa jurídica a quem pretende se sub-rogar (mov. 1.5), como a prova do pagamento da indenização securitária (mov. 1.9), este contendo tanto os códigos de transação como as identificações da segurada e da seguradora, diferentemente do arguido pela requerida.
Desse modo, não há falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, sendo a documentação suficiente para aferir a situação jurídica da requerente perante a segurada.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de inépcia arguida. 4.2.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Pugna a requerente pela aplicação do CDC no caso concreto, com a consequente inversão do ônus da prova, pretensão resistida pela requerida em contestação e na manifestação em provas da requerida (mov. 32.1 e mov. 46.0, respectivamente).
Argumenta a requerida que a pessoa jurídica segurada se utilizava da energia elétrica como insumo e, portanto, não se enquadrava como destinatária final apta a atrair a incidência da legislação consumerista.
Com razão a requerida.
O direito de regresso contra o causador do dano por parte da seguradora que, por força de contrato, foi obrigada a indenizar o segurado, está expressamente previsto no art. 786, caput, do Código Civil, que dispõe: “Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Grifado.
Segundo o ordenamento civilista, havendo sub-rogação, nasce para a seguradora a pretensão de ser ressarcida daquilo que se despendeu com o prejuízo causado ao seu segurado, na hipótese de não ter ele sido o causador do dano.
O requisito estabelecido em legislação para se aferir a sub-rogação é o pagamento, ou seja, o efetivo ressarcimento, pela seguradora, dos danos causados por terceiro ao segurado.
Destarte, pela leitura do dispositivo, é cediço que a seguradora se sub-roga tanto nos direitos como nas ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Assim, para a análise da aplicabilidade do CDC à hipótese, é imperioso aferir se o segurado ostentava a condição jurídica de consumidor perante o causador do dano, ocasião em que tal situação se sub-rogará à seguradora que ora ajuizou a presente ação de regresso.
No caso em tela, os documentos juntados pela requerente demonstram que a segurada era a sociedade limitada CAVASSIN MADEIRAS LTDA. (mov. 1.5 – pdf. 6), que segurou o bem “BALANÇA RODOVIÁRIA” (mov. 1.5 – pdf. 9), ostentando como atividade principal o “desdobramento de madeira” (mov. 1.5 – pdf. 7).
Outrossim, compulsando a documentação juntada pela requerida (mov. 36.2), denota-se que o contrato celebrado contém a disponibilização de sistema de distribuição de energia em alta tensão (mov. 32.1 – pdf 14 e mov. 36.2 – pdf. 15), propício para a utilização de maquinário que demanda condições especiais de fornecimento de energia elétrica.
Para se atribuir a qualidade de consumidor ou não à pessoa jurídica segurada pela requerente, que alega fazê-lo jus em razão de sub-rogação legal, mostra-se necessário, mediante a análise da documentação coligida, determinar se a sociedade segurada utilizou ou não o serviço contratado para fomentar sua atividade econômica organizada.
O art. 2º do CDC, dispõe que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final”.
Trata-se da positivação da teoria finalista ou subjetiva, em que se exige a caracterização do elemento “destinatário final” para reconhecimento da figura do consumidor.
Por meio dessa teoria, o consumidor, pessoa física ou jurídica, é aquele que retira definitivamente o produto ou serviço do mercado de consumo, utilizando-se para suprir sua necessidade, e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional.
Dessa forma, não se admite a aplicação da legislação consumerista nos casos em que a utilização do produto ou do serviço seja revertida à atividade econômica do contratante, “[...] pois o fim do Código de Defesa do Consumidor é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável”.[1] À exceção da aplicação da teoria finalista mitigada, o CDC não se aplica ao chamado consumidor intermediário, que não tem o produto ou serviço para si de modo definitivo, mas somente como implemento da atividade lucrativa praticada.
No caso em análise, mostra-se evidente que o contrato de fornecimento de energia celebrado entre a requerida e a sociedade segurada foi utilizado para o desenvolvimento de suas atividades comerciais, não havendo falar em presença de relação de consumo entre ambas.
Nessa linha, menciona-se o Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Comercial, que assim dispõe: “Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços”.
Grifado.
Dessa forma, a alegação da requerente de que faz jus, por sub-rogação, às disposições protetivas do CDC não se sustenta, em razão da ausência de elementos aptos a atrair a aplicação da teoria finalista mitigada entre a sociedade segurada e a requerida.
Neste sentido, colacionam-se precedentes deste e.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ALEGAÇÃO A RESPEITO DO ITEM 6.2, MÓDULO 9, DO PRODIST – NÃO CONHECIDA – INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE EM PRIMEIRO GRAU – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS – SEGURADA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR – TEORIA FINALISTA – ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA COMO INSUMO PARA SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS – TEORIA FINALISTA MITIGADA – STJ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE – RESPONSABILIDADE DA SEGURADA – CONSUMIDORA DE ALTA TENSÃO – RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO QUE APONTA FALHA ACIDENTAL NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA LOCALIDADE E DIA DOS FATOS – DEVER DE INDENIZAR EM RELAÇÃO À SEGURADA 03 – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DAS SEGURADAS 01 E 02 – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DOS FATOS – LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS E INCONCLUSIVOS – VARIAÇÕES NA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADAS – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – JUROS DE MORA QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO, CONFORME ART. 405/CC – APLICABILIDADE ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005230-97.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 16.02.2021).
Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS DO SEGURADO PELA SEGURADORA.
SEGURADA QUE QUE NÃO SE QUALIFICA COMO CONSUMIDORA FINAL.
PESSOA JURÍDICA QUE UTILIZA O BEM NA IMPLEMENTAÇÃO DA SUA ATIVIDADE ECONÔMICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTE DO STJ. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO.
DANOS EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO.
DESCARGA ATMOSFÉRICA E OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO DA ANEEL, NO SENTIDO DE QUE A REDE ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA NÃO SOFREU INFLUÊNCIA DE DESCARGAS ATMOSFÉRICAS NA REGIÃO NA DATA DO FATO.
CUMPRIMENTO DO DEVER IMPOSTO PELA NORMA DO ART. 373, INC.
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DOCUMENTO NÃO DESCONSTITUÍDO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO.RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0017489-75.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 04.04.2020).
Grifado.
Portanto, INDEFIRO o pleito de aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. 4.3.
Inversão do ônus da prova Diante da inaplicabilidade do CDC, com relação à inversão do ônus da prova, faz-se necessário, para sua determinação, alegações aptas a atrair a teoria da carga dinâmica prevista no § 1º do art. 373 do CPC, no sentido da impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo previsto nos incisos I e II do mesmo artigo.
Na hipótese, verifica-se que a requerente não demonstrou qualquer dos requisitos previstos no § 1º, haja vista que atuou diretamente quando da ocorrência do sinistro em análise, produzindo, inclusive, laudo técnico referente ao suposto dano causado (mov. 1.6), de modo que não há a comprovação da necessidade de alteração da carga probatória previsto no CPC.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SUB ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO.
TEORIA DA CARGA DINÂMICA INAPLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002600-62.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 20.04.2020).
Grifado.
Dessa forma, INDEFIRO a inversão do ônus probatório pleiteada pela requerente. 4.4.
Superadas essas questões, consigno que o processo está em ordem para seu prosseguimento.
Desta forma, declaro-o saneado. 5.
Quanto à delimitação das questões de fato pendentes de prova (art. 357, inc.
II, CPC), delimito como pontos controvertidos: (i) a ocorrência de picos de energia ou anomalias elétricas, no dia 05/05/2019, bem como a sua relação com os eventuais danos causados na máquina segurada; (ii) o nexo causal entre os supostos dano e a concessionária requerida; (iii) a quantificação dos danos materiais, se existentes e relacionados à concessionária requerida.
Fixo como pontos incontroversos: (i) a ocorrência de reclamação administrativa em 06/05/2019, às 15:42, sob o protocolo 20.***.***/6547-02 (mov. 1.7); (ii) a existência de contrato de fornecimento de energia entre a sociedade segurada e a concessionária. 6.
Conforme disposto no art. 357, inc.
IV, do CPC, fixo como questão de direito controvertida: a modalidade de responsabilidade civil ocorrida em tela, se subjetiva ou objetiva. 7.
Nos termos do art. 357, inc.
III, do CPC, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8.
A produção de provas foi dispensada pela parte requerente (mov. 47.1).
Noutro giro, a requerida pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, e prova pericial (mov. 45.1).
Não obstante ser direito das partes a produção de provas, tendo como fundamento o princípio da celeridade e da economia processual, cabe ao juiz avaliar sua utilidade e necessidade a fim de evitar o prolongamento desnecessário do feito. 8.1.
DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas pela requerida. 8.2.
DEFIRO a produção de prova pericial pleiteada pela requerida, haja vista que a controvérsia se refere a supostos danos elétricos ocasionados pela requerida à máquina segurada pela requerente, que poderão ser elucidados e comprovados mediante laudo técnico imparcial elaborado por profissional da área de engenharia elétrica. 9.
Nomeio o engenheiro eletricista ITALO DALLA BARBA, e-mail [email protected], telefone (42) 99112-1967, Endereço: Rua Cruz e Souza, 7 – Apartamento 31 – Edif.
San Luca – Orfãs – CEP 84.015-420 – Ponta Grossa/PR, conforme Cadastro dos Auxiliares da Justiça – CAJU/TJPR. 9.1.
O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). 9.2.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo profissional. 9.3.
Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, destacando-se, desde logo, que poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca, após a elaboração da prova pericial. 9.4.
Considerando que a prova foi solicitada pela concessionária requerida, os honorários periciais devem ser por ela suportados, na forma do art. 95 do CPC. 9.5.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para a nomeação de novo profissional. 9.6.
Em caso de concordância, intime-se a requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários, apontando o valor que entende razoável. 9.7.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito, em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 9.8.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, HOMOLOGO, desde já, o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, devendo a requerida promover o depósito desse valor. 9.9.
O perito informará a Secretaria, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo a Secretaria dar ciência às partes, através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível. 9.10.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 9.11.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, na mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10.
Concluída a prova pericial, paute-se audiência de instrução e julgamento, que deverá ser, preferencialmente, na modalidade virtual, nos termos do art. 2º, caput, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR. 10.1.
Caso a audiência não possa ser praticada por meio virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer das partes, devidamente justificada, deverá ser adiada, certificando-se nos autos, em consonância ao art. 3º, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 103/2021 do TJPR, se ainda vigente. 11.
Pautada a audiência, intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão. 11.1.
No mesmo prazo, nos termos do art. 455, § 2º, do CPC, devem informar as partes se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independente da intimação que trata o art. 455, caput, do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 11.2.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do mesmo Código. 11.3.
Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer hipótese, pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, inc.
IV, do CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 12.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de novos documentos, da data da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 13.
Intimem-se, inclusive, para fins do disposto no art. 357, § 1º, do CPC. 14.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, data de inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta [1] MARQUES, Cláudia Lima.
Pessoa Jurídica no Código de Defesa do Consumidor. 6 ed.
São Paulo: RT, 2009. p. 120. -
03/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2021 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/03/2021 15:21
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:21
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/03/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/03/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
26/02/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 19:49
Declarada incompetência
-
08/02/2021 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/01/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/01/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2020 12:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2020 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
29/09/2020 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2020 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/09/2020 14:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/09/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/08/2020 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
24/08/2020 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
21/08/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 19:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/08/2020 13:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/08/2020 10:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2020 13:10
Recebidos os autos
-
29/07/2020 13:10
Distribuído por sorteio
-
28/07/2020 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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