TJPR - 0002243-09.2020.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:21
Expedição de Mandado
-
30/05/2025 13:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS LEANDRO DOS PASSOS
-
08/10/2024 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:58
Juntada de CIÊNCIA
-
29/08/2024 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
29/08/2024 16:04
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
20/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS LEANDRO DOS PASSOS
-
17/08/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:26
Juntada de CIÊNCIA
-
31/07/2024 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 10:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2024 22:02
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2024 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2024 09:46
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS LEANDRO DOS PASSOS
-
13/05/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:02
Expedição de Mandado
-
28/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS LEANDRO DOS PASSOS
-
27/10/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/06/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/06/2023 14:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/05/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS LEANDRO DOS PASSOS
-
23/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SELMA CRISTINA PADILHA SANTANA
-
17/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:21
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 14:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/02/2023 10:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/01/2023 13:57
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 14:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2022 15:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 08:32
Recebidos os autos
-
20/09/2022 08:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
01/06/2022 13:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/05/2022 22:44
Recebidos os autos
-
03/05/2022 22:44
Juntada de CUSTAS
-
03/05/2022 22:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2022 15:26
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/04/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:26
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 22:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 16:32
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
17/01/2022 16:32
Baixa Definitiva
-
17/01/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS LEANDRO DOS PASSOS
-
10/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:12
Recebidos os autos
-
02/12/2021 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/11/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 15:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
08/10/2021 17:49
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 16:50
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/09/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 13:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/08/2021 13:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
16/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2021 20:51
Recebidos os autos
-
09/07/2021 20:51
Juntada de PARECER
-
09/07/2021 20:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2021 12:29
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/07/2021 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
02/07/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 13:47
Recebidos os autos
-
02/07/2021 13:47
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/06/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS LEANDRO DOS PASSOS
-
24/05/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:03
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/05/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 15:25
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:04
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 12:55
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0002243-09.2020.8.16.0158 Processo: 0002243-09.2020.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/08/2020 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CARLOS LEANDRO DOS PASSOS SELMA CRISTINA PADILHA SANTANA SENTENÇA 1| RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu, em 09.09.2020, denúncia (mov. 40.1) em face de CARLOS LEANDRO DOS PASSOS e SELMA CRISTINA PADILHA SANTANA, ambos devidamente qualificados, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelos fatos a seguir narrados: "No dia 27 de agosto de 2020 (quinta-feira), por volta das 19:00 horas, na rua Francisco Celso De Paula, 190, bairro Jardim Santa Cruz, nesta cidade e Comarca de São Mateus do Sul/PR, os denunciados CARLOS LEANDRO DOS PASSOS e SELMA CRISTINA PADILHA SANTANA, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, agindo em conluio, um aderindo à conduta delituosa do outro, mantinham em depósito, para fins de comercialização e/ou fornecimento a terceiros, a droga popularmente conhecida como “maconha”, a qual estava dividida em 09 (nove) porções embaladas e prontas para a venda, pesando aproximadamente 400 g, sendo tal substância de uso proscrito no país, integrante da lista F da Portaria nº 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), hoje denominada Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), agindo, portanto, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A perceber a chegada da equipe policial, o denunciado Carlos arremessou uma sacola plástica no terreno vizinho, a qual foi posteriormente localizada pelos policiais, e dentro estavam 08 (oito) porções de maconha, pesando aproximadamente 350g, sendo ainda encontrada mais 01 (uma) porção da mesma substância no interior da residência dos denunciados, pesando 50g.
Foi localizada, ainda, no interior da residência, dentro de um guarda-roupas, a quantia de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), escondida em meio às roupas,e que segundo admitido pelo denunciado Carlos aos policiais, seria proveniente do tráfico de drogas.
Há que se registrar, ainda, que momentos antes, os denunciados haviam vendido, na própria residência, aproximadamente 100g de maconha para o usuário Ademir Marques dos Santos, pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais)." Os réus foram citados (movs. 55.1 e 56.2) e apresentaram defesa prévia por meio de advogada constituída (movs. 68.1).
A denúncia foi recebida em 26.10.2020, designando-se a audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1), na qual foram inquiridas as testemunhas e interrogados os acusados (mov. 116.1).
Juntou-se aos autos o Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 135.2).
Em alegações finais, o Ministério Público requer seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva, para o fim de absolver a acusada SELMA CRISTINA PADILHA SANTANA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e de condenar o réu CARLOS LEANDRO DOS PASSO por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Por fim, almeja seja determinado o perdimento dos valores apreendidos nos autos (mov. 145.1).
Por sua vez, a defesa argui, preliminarmente, a nulidade da prisão em flagrante em razão da violação de domicílio, com a consequente absolvição dos denunciados.
Sustenta que Ademir Marques dos Santos não foi na casa dos acusados para adquirir drogas, sendo que os policiais entraram na residência sem qualquer suspeita fundada.
Pontua que os réus são meros usuários de entorpecentes.
Em relação ao mérito, pugna pela absolvição da denunciada com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Assevera que a ré sequer tinha conhecimento acerca da existência do entorpecente.
Ressalta que a acusada é primária. Subsidiariamente, almeja o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos (mov. 151.1).
Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 154). É o relatório. 2| FUNDAMENTAÇÃO Como se viu da síntese dos fatos, a defesa argui, preliminarmente, a nulidade da prisão em flagrante em razão da violação de domicílio, com a consequente absolvição dos denunciados.
Pois bem.
Extrai-se do Boletim de Ocorrência nº 2020/872384 (mov. 1.17) que: “A EQUIPE ROTAM RECEBEU DENUNCIA ANONIMA QUE CARLOS LEANDRO DE PASSOS ESTARIA TRAFICANDO, DIANTE DISTO FOI INTENSIFICADO O PATRULHAMENTO PRÓXIMO SUA RESIDENCIA, CERTO MOMENTO FOI VISUALIZADO UM MASCULINO SAINDO DO LOCAL, FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM E IDENTIFICADO COMO ADEMIR MARQUES DOS SANTOS, 33 ANOS, EM BUSCA PESSOAL FOI LOCALIZADO NO BOLSO DA CALÇA DUAS PORÇÕES DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA, QUE APÓS PESADA AFERIU APROXIMADAMENTE 100 GRAMAS, APÓS INDAGAR SOBRE APROCEDÊNCIA DA DROGA, PERGUNTANDO SE HAVIA PEGO NA CASA DE CARLOS LEANDRO, O MESMO CONFIRMOU.
DIANTE DOS FATOS A EQUIPE DESLOCOU ATE A RESIDENCIA DO SUSPEITO E REALIZOU ABORDAGEM, MOMENTO QUE CARLOS LEANDRO VISUALIZOU A EQUIPE ENTRANDO PELO PORTÃO, CORREU PARA OS FUNDOS COM UMA SACOLA PLÁSTICA NA MÃO, E ARREMESSOU NO TERRENO VIZINHO, DADO VOZ DE ABORDAGEM E CONTIDO O MESMO, EM BUSCA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO, AO VERIFICAR O TERRENO VIZINHO, ONDE EXISTE UMA RESIDENCIA ABANDONADA, FOI LOCALIZADO UMA SACOLA PLÁSTICA CONTENDO 8 PORÇÕES DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA, QUE APÓS PESADA AFERIU 350 GRAMAS, FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO ABORDADO E TAMBÉM SUA ESPOSA, A SENHORA SELMA CRISTINA PADILHA SANTANA, QUE ENCONTRA-SE NO 5 MÊS DE GESTAÇÃO.
EM CONTINUIDADE NAS BUSCA FOI LOCALIZADO NA SALA MAIS UMA PORÇÃO DA MESMA SUBSTANCIA, QUE APÓS PESADA AFERIU 50 GRAMAS, NO QUARTO DO CASAL FOI LOCALIZADO DENTRO DO GUARDA-ROUPAS, A QUANTIA DE R$ 7.200,00 (SETE MIL E DUZENTOS REAIS), QUE ESTAVAM ACONDICIONADAS ENTRE AS ROUPAS DE CARLOS LEANDRO, O QUAL CONFIRMOU QUE O DINHEIRO SERIA PROVENIENTE DO TRAFICO DE DROGAS, E AINDA DISSE IRONICAMENTE PARA A EQUIPE #TO DE BOA, OITO MESES JÁ ESTOU NA RUA#, A EQUIPE POLICIAL TINHA CONHECIMENTO PELAS DENUNCIAS ANONIMAS, QUE CARLOS LEANDRO ESCONDIA MAIS ENTORPECENTE EM OUTRO LUGAR, APÓS CONVERSAR COM O CASAL EM SEPARADO, A SENHORA SELMA CONFESSOU SEM QUALQUER AMEAÇA OU CONSTRANGIMENTO, QUE SEU ESPOSO GUARDARIA O RESTANTE DO ENTORPECENTE NUMA MATA PRÓXIMO AO CEMITÉRIO DE SÃO MIGUEL DA ROSEIRA, CARLOS LEANDRO DISSE QUE, SE SUA ESPOSA NÃO FOSSE PRESA JUNTO, ELE LEVARIA A EQUIPE ATÉ O LOCAL, DESLOCADO ATÉ ONDE O MESMO INDICOU, MAS NÃO FOI LOCALIZADO NADA.
EM SEGUIDA TODOS OS DETIDOS FORAM ENCAMINHADOS ATÉ O PRONTO ATENDIMENTO LOCAL PARA EXAMES AMBULATORIAIS, E POSTERIORMENTE ENTREGUES NA 03ª SDP JUNTAMENTE COM O ENTORPECENTE E DINHEIRO APREENDIDO, SENDO QUE ADEMIR E CARLOS LEANDRO FORAM CONDUZIDOS NO CAMBURÃO ALGEMADOS, CONFORME SUMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF, E A SENHORA SELMA FOI CONDUZIDA SEM ALGEMAS NO BANCO DETRÁS DA VIATURA” (destaquei).
Percebe-se que os policiais haviam recebido narcodenúncia anterior apontando a pessoa do réu.
Ressalta-se que o fato de não ter sido juntado aos autos a referida delação apócrifa não macula a prisão em flagrante dos acusados.
Isso porque os policiais cumpriram com todas as diligências necessárias após o recebimento da narcodenúncia, uma vez que foram até o local e, primeiramente, fizeram patrulhamento para verificar a verossimilhança da informação.
Com efeito, os agentes públicos visualizaram Ademir Marques dos Santos saindo da residência dos acusados.
Ao abordá-lo, os policiais encontraram com ele duas porções de “maconha”, tendo ele informado que havia adquirido a droga na casa do denunciado.
Importante destacar que a versão dos policiais não está isolada como aduz a defesa, já que a própria testemunha Ademir Marques dos Santos confirmou que, de fato, adquiriu o entorpecente diretamente do acusado (movs. 1.9 e 115.1).
Não bastasse, quando os policiais avistaram o réu, este correu para os fundos da residência e arremessou uma sacola no quintal ao lado, sendo que no interior da referida embalagem havia 350g de “maconha”.
Dentro da residência, os policiais encontraram mais 50g da mesma substância.
Diante de todas estas circunstâncias, a tese defensiva não se revela crível. É que nos termos do inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (destaquei).
Nessa linha, considerando que houve narcodenúncia prévia e que os policiais constataram no local que a informação era procedente - uma pessoa confirmou ter adquirido droga no local e os agentes viram o acusado arremessando entorpecente no quintal vizinho -, está perfeitamente caracterizada a situação de flagrância.
Outrossim, o simples fato de ter depósito substância entorpecente já configura a narcotraficância, tendo em vista que o tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei de Tóxicos, é misto alternativo, bastando que o agente pratique apenas uma das condutas ali descritas.
Em suma, não é necessário que os policiais visualizem o agente efetivamente comercializando drogas para que configure situação de flagrante, bastando que esteja presente um dos verbos previstos no art. 33, caput, do diploma legal.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
INVASÃO A DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
CRIME PERMANENTE.
DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL.
INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ.
RÉU NÃO COMPROVOU ESTAR INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 2.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade "guardar" é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual autoriza a prisão em flagrante no interior do domicílio, independente de mandado judicial.
Ademais, no caso dos autos, após denúncia anônima da comercialização de drogas, policiais se dirigiram ao local indicado e lá observaram o agravante entregar uma porção de entorpecente para um indivíduo e, então, o abordaram e entraram em sua residência com sua anuência.
Assim, conforme se observa, somente após os policiais realizarem rondas no local e, diante da atitude suspeita do corréu, adentraram no imóvel, juntamente com o agravante, onde encontraram as drogas as quais estavam fracionadas e embaladas individualmente, confirmando a prática do delito e realizando a prisão em flagrante do paciente.
Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente, por ausência de mandado judicial. (…) 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 604.732/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021) – Destaquei.
Ademais, não se revela crível que os policiais tenham ido à casa dos acusados de maneira aleatória, e menos ainda que tenham imputado os fatos aos réus para incriminá-los injustamente.
Para além disso, não há que se falar que a droga era para consumo próprio - conforme será melhor detalhado no mérito -, já que a entrada dos policiais na residência se deu justamente porque um usuário havia acabado de adquirir “maconha” naquele local.
Assim sendo, afasto a preliminar arguida.
Superada a questão, a materialidade do crime foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.8), Boletim de Ocorrência (mov. 1.17), bem como pela prova oral angariada no curso da persecução penal.
Em especial, destaca-se o resultado do Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 135.2), o qual atestou positivo para "maconha”.
Quanto à autoria do delito, é o que passo a analisar.
O policial Reginaldo Suter Toporoski relatou na fase inquisitiva que: “EM DATA DE 27-08-20, POR VOLTA DE 19 HORAS, A EQUIPE ROTAM RECEBEU DENUNCIA ANONIMA QUE CARLOS LEANDRO DE PASSOS ESTARIA TRAFICANDO, DIANTE DISTO FOI INTENSIFICADO O PATRULHAMENTO PRÓXIMO SUA RESIDENCIA, NA RUA FRANCISCO CELSO DE PAULA, JARDIM SANTA CRUZ, NESTA CIDADE; EM CERTO MOMENTO FOI VISUALIZADO UM MASCULINO SAINDO DO LOCAL, SENDO DADO VOZ DE ABORDAGEM E IDENTIFICADO COMO ADEMIR MARQUES DOS SANTOS, 33 ANOS, ONDE EM BUSCA PESSOAL FOI LOCALIZADO NO BOLSO DA CALÇA DUAS PORÇÕES DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA, QUE APÓS PESADA AFERIU APROXIMADAMENTE 100 GRAMAS; ADEMIR FOI INDAGADO SOBRE A PROCEDÊNCIA DA DROGA, SENDO PERGUNTADO SE HAVIA PEGO NACASA DE CARLOS LEANDRO, ONDE O MESMO CONFIRMOU; DIANTE DOS FATOS A EQUIPE DESLOCOU ATE A RESIDENCIA DE CARLOS LEANDRO E REALIZOU ABORDAGEM, MOMENTO QUE O REFERIDO VISUALIZOU A EQUIPE ENTRANDO PELO PORTÃO E CORREU PARA OS FUNDOS COM UMA SACOLA PLÁSTICA NA MÃO E ARREMESSOU NO TERRENO VIZINHO; FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM E CONTIDO CARLOS LEANDRO; EM BUSCA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO, MAS AO SER VERIFICADO O TERRENO VIZINHO, ONDE EXISTE UMA RESIDENCIA ABANDONADA, FOI LOCALIZADO UMA SACOLA PLÁSTICA CONTENDO 8 PORÇÕES DE SUBSTANCIA ANÁLOGA AMACONHA, QUE APÓS PESADA AFERIU 350 GRAMAS; DEU VOZ DE PRISÃO PARA CARLOS LEANDRO E PARA SUA ESPOSA QUE SE ENCONTRAVA NO LOCAL, SENDO ESTA SELMA CRISTINA PADILHA SANTANA, A QUAL SE ENCONTRA NO 5 MÊS DE GESTAÇÃO; EM CONTINUIDADE NAS BUSCAS FOI LOCALIZADO NA SALA MAIS UMA PORÇÃO DA MESMA SUBSTANCIA, QUE APÓS PESADA AFERIU 50 GRAMAS; QUE NO QUARTO DO CASAL FOI LOCALIZADO DENTRO DO GUARDA-ROUPAS, A QUANTIA DE R$ 7.200,00 (SETE MIL E DUZENTOS REAIS), QUE ESTAVAM ACONDICIONADAS ENTRE AS ROUPAS E CARLOS LEANDRO CONFIRMOU QUE O DINHEIRO SERIA PROVENIENTE DO TRAFICO DE DROGAS, E AINDA DISSE IRONICAMENTE PARA A EQUIPE "TO DE BOA, OITO MESES JÁ ESTOU NA RUA"; A EQUIPE POLICIAL TINHA CONHECIMENTO PELAS DENUNCIAS ANONIMAS, QUE CARLOS LEANDRO ESCONDIA MAIS ENTORPECENTE EM OUTRO LUGAR EAPÓS CONVERSAR COM O CASAL EM SEPARADO, SELMA CONFESSOU SEM QUALQUER AMEAÇA OU CONSTRANGIMENTO, QUE SEU ESPOSO GUARDARIA O RESTANTE DO ENTORPECENTE NUMA MATA PRÓXIMO AO CEMITÉRIO DA LOC.
DE SÃO MIGUEL DA ROSEIRA; CARLOS LEANDRO DISSE QUE SE SUA ESPOSA NÃO FOSSE PRESA JUNTO, ELE LEVARIA A EQUIPE ATÉ O LOCAL; FOI DESLOCADO ATÉ O LOCAL INDICADO POR CARLOS LEANDRO MAS NADA FOI LOCALIZADO; EM SEGUIDA TODOS OS DETIDOS FORAM ENCAMINHADOS ATÉ O PRONTO ATENDIMENTO LOCAL PARA EXAMES AMBULATORIAIS, E POSTERIORMENTE ENTREGUES NESTA DELEGACIA JUNTAMENTE COM O ENTORPECENTE E DINHEIRO APREENDIDO; ADEMIR E CARLOS LEANDRO FORAM CONDUZIDOS NO CAMBURÃO ALGEMADOS, CONFORME SUMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF E SELMA FOI CONDUZIDASEM ALGEMAS NO BANCO DE TRÁS DA VIATURA” (mov. 1.4).
Na mesma linha, inquirido na fase processual o agente público narrou que monitoravam a residência do acusado porque havia denúncias de tráfico de drogas que apontavam o referido local; na data do fato, visualizaram Ademir Marques dos Santos saindo da casa do denunciado; ao abordarem Ademir, este confirmou ter adquirido 100g de “maconha” do réu; foram até a residência do réu e o viram correndo com algo na mão; ao chegarem nos fundos da casa, viram o acusado arremessar uma sacola para o terreno vizinho; na referida sacola, foram encontrados 350g de “maconha”; na sequência, dentro da casa do réu, encontraram mais 50g da mesma substância; a droga estava fracionada; encontraram uma quantia considerável de dinheiro, cerca de R$ 7.000,00 escondido nas roupas; o réu confessou a prática do narcotráfico; conduziram também a acusada para a Delegacia de Polícia, mas apenas porque ela também estava na casa; soube que o réu escondia mais drogas em uma mata, mas não encontraram nada de ilícito no local; Ademir, no momento da abordagem, estava a cerca de 20m da residência do réu; não constatou qualquer indício de que a ré estava traficando junto com o acusado; Ademir estava com uma ferramenta no momento da abordagem (mov. 115.2).
No mesmo sentido foram os relatos extrajudicial (mov. 1.5) e judicial (mov. 115.3) do policial Vitor Alexandre Jurkin Sa, o qual acrescentou, ainda, em Juízo, que aguardaram Ademir Marques dos Santos sair da residência do réu para que este não tentasse se evadir da posterior abordagem; Ademir não chegou a mencionar que comprou a droga do acusado, mas o depoente e seu companheiro de trabalho viram ele saindo do local com o entorpecente.
Ademir Marques dos Santos narrou na Delegacia de Polícia que: “É USUÁRIO DE MACONHA; EM DATA DE 27-08-20, POR VOLTA DE 19 HORAS FOI NA CASA DE CARLOS LEANDRO E SELMA, NO JARDIM SANTA CRUZ, NESTA CIDADE E ADQUIRIU DIRETO DE CARLOS LEANDRO UMA BUCHA DE MACONHA DE APROXIMADAMENTE 100 GRAMAS, PAGANDO O VALOR DE R$ 300,00; LOGO AO SAIR DA CASA DE CARLOS LEANDRO FOI ABORDADO POR POLICIAIS MILITARES E CONFESSOU QUE TINHA ACABADO DE COMPRAR A DROGA; FOI SOZINHO COMPRAR A DROGA E AFIRMA ESTA TER SIDO A PRIMEIRA VEZ; A DROGA ADQUIRIDA ERA PARA SEU CONSUMO PRÓPRIO E IRIA DURAR MAIS OU MENOS UNS SEIS MESES PARA CONSUMIR NA TOTALIDADE” (mov. 1.9).
Perante o Juízo, relatou que não conhece a denunciada, mas apenas o réu; sabe que o acusado trabalha como pedreiro e inclusive já trabalharam juntos; confirma que comprou 100g de “maconha” do acusado; não se recorda de quanto pagou pelo entorpecente; era usuário de “maconha” naquela época; adquiriu uma quantidade considerável para não precisar comprar mais droga por um tempo; no dia dos fatos, havia ido à casa do acusado para pegar uma ferramenta, quando acabou aceitando um convite do réu para fumarem um cigarro de “maconha” juntos; quando saiu da residência do denunciado, foi abordado pelos policiais, os quais apreenderam a “maconha” que havia comprado; não contou aos policiais que havia adquirido a droga do acusado; sequer chegou a ver a ré na residência no dia dos fatos; não foi pressionado na Delegacia de Polícia para que contasse que adquiriu a droga do acusado (mov. 115.1).
Em seus respectivos interrogatórios policiais, os acusados CARLOS LEANDRO DOS PASSOS e SELMA CRISTINA PADILHA SANTANA, optando pela faculdade prevista no inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal, permaneceram em silêncio (movs. 1.10 e 1.11).
Em Juízo, o réu alegou que é usuário de drogas há muito tempo; confirma que o entorpecente apreendido era de sua propriedade; apenas tinha aquela quantidade de droga porque vendeu um terreno por R$ 8.000,00; pagou R$ 500,00 pela “maconha” e a consumiria ao longo de dois meses; a versão de Ademir Marques dos Santos no sentido de que adquiriu “maconha” do interrogado não procede, pois eles apenas fumaram a substância juntos, a qual foi levada por Ademir; Ademir não tem qualquer motivo para inventar a versão; costumava deixar um pouco de droga em sua residência e mais outra quantidade escondida no mato, há uns 15km de sua casa; a droga era exclusivamente sua, e não da acusada, que inclusive estava grávida; confirma que arremessou a droga quando viu os policiais; desconhece a razão de haver narcodenúncias contra si; já foi condenado anteriormente por tráfico; os policiais demoraram cerca de 30 minutos para entrar em sua residência após Ademir ter ido embora; a “maconha” não estava embalada para venda; Ademir lhe disse que os policiais não perguntaram de quem ele havia adquirido a droga (mov. 115.4).
Por sua vez, a acusada alegou em Juízo que tinha acabado de chegar do trabalho no momento dos fatos; não percebeu Ademir Marques dos Santos em sua residência; também não viu a droga em sua casa; sabe que o réu é usuário de “maconha”; já viu entorpecente dentro de sua residência; raramente presenciava o acusado usando droga, mesmo porque estava grávida; desconhece a origem do dinheiro que foi apreendido em sua casa; o réu comprou um terreno; pretendiam reformar a casa na época dos fatos; não se recorda se o acusado vendeu um terreno, mas sabe que ele pretendia vender para que eles comprassem outro maior; em momento algum praticou tráfico de drogas e não é usuária de entorpecente; não contou aos policiais que o acusado estava guardando droga no mato, apenas disse aos agentes que o réu já tinha feito isso em outra oportunidade (mov. 115.5).
Como se vê, as provas documentais e orais angariadas no curso da persecução penal não trouxeram a certeza necessária para lastrear a condenação da ré SELMA CRISTINA PADILHA SANTANA.
Com efeito, a denunciada negou a autoria do crime em Juízo, alegando que não tinha conhecimento acerca da droga e que sequer fazia uso de entorpecente, circunstância que parece crível, considerando que estava grávida na ocasião.
No mesmo sentido, o acusado alegou que a droga era exclusivamente sua, sendo que a ré não tinha conhecimento sobre a “maconha” e tampouco percebeu que ele e Ademir Marques dos Santos estavam usando a substância juntos.
Nessa toada, com as versões dos denunciados em relação à acusada, os depoimentos dos policiais responsáveis pelas diligências poderiam infirmá-las.
No entanto, os agentes públicos não puderam afirmar que havia indícios de que a ré também estava praticando tráfico de entorpecentes.
Pelo contrário, relataram que as denúncias apontavam apenas para o réu e que somente este assumiu a propriedade da substância.
Há, portanto, dúvida razoável quanto à autoria do delito de tráfico de drogas em relação à acusada SELMA CRISTINA PADILHA SANTANA, que somente pode ser resolvida em favor desta, em consagração ao brocardo jurídico in dubio pro reo, porquanto para prolatar a sentença condenatória, o juiz deve estar plenamente convencido de que o agente foi o autor do ilícito penal apurado, sendo que, havendo dúvida quanto à sua responsabilidade, deverá absolvê-lo.
Por outro lado, o arcabouço probatório comprova a tese sustentada pelo Ministério Público na denúncia no que diz respeito ao acusado CARLOS LEANDRO DOS PASSOS, recaindo sobre este a autoria delitiva.
Ambos os policiais prestaram depoimentos firmes e harmônicos, narrando com detalhes como se deu a abordagem e a prisão em flagrante do réu.
Com efeito, relataram que já estavam investigando a residência do réu em razão de narcodenúncias anteriores.
Ao chegarem no local, viram Ademir Marques dos Santos saindo da residência, encontrando com ele, na abordagem, 100g de “maconha”.
Na sequência, foram até a casa do denunciado e, quando este percebeu a presença da viatura, correu e arremessou uma sacola no quintal ao lado, sendo que na referida embalagem foi encontrado 350g da mesma substância.
No interior da casa, apreenderam mais 50g do referido entorpecente e mais de R$ 7.000,00 em dinheiro.
Ao final, o acusado foi preso em flagrante.
Rememora-se que o depoimento de policiais funciona como meio probatório válido para fundamentar a condenação.
Assim o é, porque foram colhidos em Juízo, com a observância do contraditório, sendo eles advertidos da eventual ocorrência de falso testemunho.
Além disso, inexiste indício e tampouco prova de que os agentes tenham falseado a verdade para incriminar o réu injustamente, mesmo porque os policiais nem conheciam o denunciado.
De mais a mais, a versão dos policiais encontra respaldo no depoimento de Ademir Marques dos Santos, uma vez que este, tanto na Delegacia de Polícia quanto em Juízo, confirmou que comprou o entorpecente do acusado.
A negativa do réu,
por outro lado, se encontra dissociada das demais provas, não merecendo prosperar a tese de que é mero usuário de entorpecentes.
Primeiramente, é preciso ressaltar que a condição de usuário é plenamente compatível com a figura do traficante.
Aliás, a questão se encontra pacificada pela jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – “TER EM DEPÓSITO” QUE É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – ENTORPECENTES QUE ESTAVAM PORCIONADOS E PRONTOS PARA VENDA – VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS – CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A TRAFICÂNCIA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO EM SEGUNDO GRAU – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009383-88.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 02.03.2021) – Destaquei.
Importante destacar, ainda, que é prescindível que ocorra a efetiva comercialização do entorpecente para fins de consumação da narcontraficância, tendo em vista que o tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei de Tóxicos, é misto alternativo, bastando que o agente pratique apenas uma das condutas ali descritas.
Para que seja caracterizada a infração penal descrita no art. 28, caput, da Lei de Tóxicos, devem ser observados a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
No caso dos autos, além da quantidade do entorpecente apreendido ser bastante expressiva, foi a substância encontrada em local alvo de narcodenúncias, ou seja, os policiais não chegaram na residência do réu por mero acaso.
Além disso, os agentes presenciaram um usuário saindo da casa do acusado, tendo aquele confirmado que adquiriu “maconha” deste último.
Não bastasse, foi encontrado mais de R$ 7.000,00 em dinheiro na residência, sendo que a versão do réu de que tal quantia era proveniente da venda de um terreno sequer foi confirmada por sua esposa, o que causa bastante estranheza.
Por fim, não pode passar despercebido o fato de que o denunciado já foi condenado anteriormente nos autos de nº 0000799-77.2016.8.16.0158, justamente por tráfico de drogas (mov. 152.1).
Em suma, as circunstâncias em que se deu a abordagem do denunciado e a apreensão do entorpecente não se coadunam com a figura de mero consumo pessoal.
Dessa forma, vislumbra-se que os fatos são típicos – conduta humana dolosa, resultado, nexo causal e tipicidade – e antijurídico, não estando o acusado amparado por qualquer causa de exclusão da ilicitude – legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito –, ou que afaste sua culpabilidade – imputabilidade, potencial consciência da antijuridicidade e exigibilidade de conduta diversa.
Logo, amoldando-se perfeitamente a conduta do acusado CARLOS LEANDRO DOS PASSOS ao tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a sua condenação é medida impositiva. 3| DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: (a) absolver a ré SELMA CRISTINA PADILHA SANTANA, já qualificada, das sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e (b) condenar o acusado CARLOS LEANDRO DOS PASSOS, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Na esteira do critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68 do Código Penal), passo a dosar a pena. 1.1| PRIMEIRA FASE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS 1.1.1| NATUREZA DA DROGA Dispõe o art. 42 da Lei de Tóxicos que “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
No caso dos autos, consta do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6) que foi apreendido 500g (quinhentos gramas) da substância conhecida como “maconha”.
Como sabido, o referido entorpecente não revela natureza danosa como a do “crack” e a da “cocaína”, por exemplo.
Assim, entendo que deve permanecer neutro o vetorial. 1.1.2| QUANTIDADE DA DROGA Conforme já mencionado, foram apreendidos 500g (quinhentos gramas) de “maconha”.
Vislumbra-se que tal quantidade é bastante expressiva, podendo atingir um relevante número de usuários, o que motiva a exasperação da pena-base.
O Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu em caso semelhante: “APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTATADA A MATERIALIDADE E AUTORIA.
DESNECESSIDADE DE AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (FATO 03).
PALAVRA DOS POLICIAIS QUE DETÉM RELEVANTE VALOR.
SENTENÇA QUE ANALISOU OS FATOS 03 E 04 EM CONJUNTO.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO.
INTENTO PELA REFORMA DA PENA-BASE.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALORAÇÃO DE CARÁTER SUBJETIVO DO JULGADOR.
EXASPERAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1.
CONDUTA SOCIAL.
RÉU QUE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO PRATICOU NOVO DELITO.
RECRUDESCIMENTO DA PENA QUE NÃO OPEROU EM DISSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEN. 2.
QUANTIDADE DA DROGA.
EXASPERAÇÃO CORRETA (APROXIMADAMENTE 500G DE MACONHA).
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO PELO TRABALHO REALIZADO EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 015/2019 – PGE/SEFA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001059-60.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 08.02.2021) – Destaquei.
Portanto, deve ser valorado negativamente o vetorial em apreço. 1.1.3| CULPABILIDADE É cediço que a circunstância judicial da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal não se confunde com a culpabilidade que compõe o conceito analítico de crime.
Esta última é o juízo de reprovação que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito.
Já a culpabilidade como elemento da fixação da pena-base compreende o grau da censura da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e que é culpável.
Cezar Roberto BITENCOURT enuncia a culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal como limite de pena, uma vez que ela está afeta à dosimetria da reprimenda e não à configuração do crime: “A culpabilidade, aqui, funciona como elemento de determinação ou de medição da pena.
Nessa acepção, a culpabilidade funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta além da medida prevista pela própria ideia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros critérios, como importância do bem jurídico, fins preventivos etc.
Por isso, constitui rematado equívoco, frequentemente cometido no cotidiano forense, quando, na dosagem da pena, afirma-se que ‘o agente agiu com culpabilidade, pois tinha a consciência da ilicitude do que fazia'.
Ora, essa acepção de culpabilidade funciona como fundamento de pena, isto é, como característica negativa da conduta proibida, e já deve ter sido objeto de análise juntamente com a tipicidade e a antijuridicidade, concluindo-se pela condenação.
Presume-se que esse juízo tenha sido positivo, caso contrário nem se teria chegado à condenação, onde a culpabilidade tem função limitadora da pena e não fundamentadora.” (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal: parte geral. 15ª ed.
Saraiva.
São Paulo: 2010. p. 663). É importante ressaltar que a avaliação da culpabilidade importa o exame das condições pessoais do acusado, bem como a avaliação da situação em ocorreu a ação delitiva (modus operandi), consoante entendimento da doutrina: “No mais, quando se encontra no momento de fixar a pena, o julgador leva em conta a culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
Ressalte-se que o legislador volta a exigir do juiz a avaliação da censura que ao crime é destinada – o que, aliás, demonstra que esse juízo não incide somente sobre o autor, mas também sobre o que ele cometeu –, justamente para norteá-lo na fixação da sanção penal merecida.
Frisando que a culpabilidade incide tanto sobre o fato, quanto sobre o seu autor, estão as posições de Miguel Reale Júnior, René Ariel Dotti, Ricardo Antunes Andreucci e Sergio Marcos de Moraes Pitombo.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena.
Revista dos tribunais.
São Paulo: 2005. p. 188).
Vale ressaltar que a valoração dos fatores pessoais do acusado não implica na adoção de um direito penal de autor. É que a culpabilidade, por ser um juízo de censura que recai sobre o autor do fato (tal como a culpabilidade que integra o conceito tripartido de crime), demanda uma valoração acerca das condições pessoais do réu, de suas aptidões e atividade laboral, de modo a se atender o princípio da individualização da pena, porém, com a devida cautela para se evitar eventual bis in idem, ou incorrer-se no risco de se adotar o direito penal de autor.
Nesse raciocínio, entendo que o acusado não está a merecer especial censura em razão de suas condições pessoais ou em face do modus operandi empregado na prática do crime. 1.1.4| ANTECEDENTES Neste tópico, devem ser avaliadas “as anotações na folha de antecedentes, representativas de condenações, com trânsito em julgado, que já não sirvam para gerar reincidência ou que possam com esta conviver”.
Tais anotações devem ainda ser relacionadas a fatos anteriores aos analisados nos autos, em homenagem ao princípio da presunção da não-culpabilidade (“condenações por fatos posteriores ao examinado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade” (HC 137.851/SP, 5.ª Turma, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe de 03/06/2011)) e, ademais, consoante o teor do enunciado de número 444 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”), inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser considerados para elevação da pena-base.
O acusado possui condenação definitiva anterior (mov. 152.1), a qual será valorada na segunda fase da dosimetria, a título de reincidência.
Logo, o presente vetor deve permanecer neutro. 1.1.5| CONDUTA SOCIAL “A conduta social do réu representa o seu modo de agir na comunidade onde vive, na sua vida familiar e no trabalho, ou seja, é o seu comportamento no contexto social em que se insere no momento da sentença.
Podem ser considerados, portanto, fatos anteriores ou posteriores à prática do crime” (SILVA, Jorge Vicente.
Manual da sentença penal condenatória, Curitiba: Juruá, 2003. p. 256).
Não foi realizado estudo psicossocial nestes autos e não existem outros elementos para analisar-se a presente circunstância.
Assim, não há razões para exasperação da pena-base. 1.1.6| PERSONALIDADE A personalidade “representa a quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida, do qual se extrai a sua forma de agir, sentir, etc.
Enfim, sua completa maneira de ser no trato com as pessoas, o respeito a princípios e preceitos que a sociedade tem por corretos em um indivíduo no seu comportamento cotidiano. ” (SILVA.
Op.
Cit. p.253).
Nesta esteira de raciocínio, pode-se dizer que não há nos autos elementos técnicos suficientes para se aferir de maneira concreta acerca da personalidade do agente, de modo que referida circunstância não pode ser considerada na fixação da pena-base. 1.1.7| MOTIVOS Os motivos do crime representam os antecedentes psíquicos da vontade do agente.
Para Nelson Hungria, “Representam a pedra de toque do crime.
Não há crime gratuito ou sem motivo, e é no motivo que reside a significação mesma do crime.
O motivo é o adjetivo do elemento moral do crime. É através do porquê do crime, principalmente, que se pode rastrear o valor psicológico do criminoso e aferir a sua maior ou menor anti-sociabilidade.
Para a medida da pena, é imprescindível ter-se em conta a quantidade dos motivos que impeliram o indivíduo ao crime.
Desprezadas miúdas subdistinções, os motivos podem ser classificados em duas grandes categorias: motivos imorais ou motivos antissociais e motivos morais ou sociais, conforme sejam, ou não, contrários às condições ético-jurídicas da vida em sociedade.
O amor à família, o sentimento de honra, a gratidão, a revolta contra a injustiça, as paixões nobres, em geral, podem levar ao crime; mas o juiz terá de distinguir entre esses casos e aqueles outros em que o movens é o egoísmo feroz, a cólera má, a prepotência, a malvadez, a improbidade, a luxúria, a cobiça, a auri sacra fames, o mesquinho espírito de vingança, a empolgadura dos vícios”. (HUNGRIA, Nelson.
Op. cit. p. 22) No caso em epígrafe, os motivos que levaram o acusado à prática do delito não merecem reprimenda mais gravosa daqueles já considerados pelo Legislador ao entabular a reprimenda criminal e para sopesar a pena em abstrato, devendo assim ficar inerte o presente vetor. 1.1.8| CIRCUNSTÂNCIAS As circunstâncias do crime “são as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie dos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime.” (SILVA, Jorge Vicente.
Manual da sentença penal condenatória.
Curitiba: Juruá, 2003).
Na situação em comento, nada há que mereça reprimenda maior do que aquela prevista no preceito secundário do próprio tipo penal, devendo restar inerte. 1.1.9| CONSEQUÊNCIAS As consequências do crime caracterizam-se pela “maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado.” (HUNGRIA, Nelson.
Op. cit. p. 23).
Assim, entendo que na hipótese dos autos não sobrevieram consequências, além daquelas normais ao tipo penal imputado ao acusado, que informem a necessidade de elevação da pena-base em razão desta circunstância. 1.1.10| COMPORTAMENTO DA VÍTIMA Deve também o magistrado aferir o comportamento da vítima, verificando se ela facilitou ou contribuiu para que o acusado executasse sua ação criminosa ou não praticou qualquer ato neste sentido a justificar sua reação.
Segundo MIRABETE, “o comportamento da vítima, embora não justifique o crime, diminui a censurabilidade da conduta do autor do ilícito, implicando no abrandamento de pena.” (MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Manual de direito penal, 7ª ed., São Paulo: Ed.
Atlas, p. 292).
Não há influência deste vetor no crime em questão.
Ante a presença da uma circunstância judicial desfavorável - quantidade da substância -, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Registra-se que no recrudescimento da sanção basilar, haja vista o silêncio legal acerca do tema, é autorizada certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos.
Na hipótese, entendo que o montante se afigura proporcional e adequado às particularidades do crime. 1.2| SEGUNDA FASE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não incidem atenuantes.
Por outro lado, presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), porquanto o acusado possui condenação nos autos de processo-crime nº 0000799-77.2016.8.16.0158, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14.11.2016 (mov. 152.1).
Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), resultando a pena-intermediária em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa. 1.3| TERCEIRA FASE ANÁLISE DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Sobreleva destacar que não é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena elencada no §4° do art. 33 da Lei de Tóxicos, porquanto os requisitos – que são cumulativos - não foram preenchidos, notadamente por se tratar de acusado reincidente.
Logo, mantenho a pena definitiva em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa. 4| REGIME INICIAL E DETRAÇÃO PENAL Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal).
Em atenção ao montante de pena privativa de liberdade aplicada e à reincidência do réu, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o fechado.
Ressalte-se ainda, em relação à regra prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deixo de aplicá-la, o que faço em razão do reconhecimento incidental de sua inconstitucionalidade, haja vista que a sua aplicação pelo juiz sentenciante fere o princípio constitucional do Juiz Natural, pois o juízo competente para analisar a detração é o da execução da pena (art. 66, III, “c” da LEP), bem como o Princípio da Igualdade, pois sua aplicação pode vir a permitir que indivíduos em situações jurídicas idênticas sejam injustificadamente submetidos a tratamentos jurídicos completamente distintos.
No mais, a norma legal é incompatível com outras normas que preveem regras para a progressão de regime.
Assim, a aplicação da nova regra é incompatível com o restante do sistema legal, o que impede a sua aplicação. 5| SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS Compulsando os autos, verifica-se que o acusado não preenche os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal. 6| SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Não é possível a concessão ao acusado do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. 7| VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimopara reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Para Andrey Borges de Mendonça, em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ocorrer de o magistrado não ter elementos suficientes para fixar o valor da indenização, sequer em seu mínimo legal. (MENDONÇA, Andrey Borges de.
Nova Reforma do Código de Processo Penal.
São Paulo:Método, 2008. p. 242).
No presente caso, não houve a apuração de eventuais danos no curso da instrução criminal e sequer pedido do Ministério Público/ofendido na exordial acusatória.
Ademais, afixação de indenização pressupõe a prévia manifestação do acusado sobre os danos propriamente ditos - afim de se evitar cerceamento de defesa - o que também não ocorreu.
Nessa toada, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos prejuízos causados pela prática da infração penal, sem prejuízo, obviamente, de liquidação da sentença junto ao Juízo Cível para a apuração dosdanos. 8| DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE Extrai-se dos autos que permanecem inalterados os motivos que levaram à prisão em flagrante do ora sentenciado.
Com efeito, conforme constou da decisão que originou a custódia cautelar (mov. 15.1), a reincidência específica do acusado revela a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Ademais, apesar de não alicerçar por si só a manutenção da prisão preventiva, o fato de o acusado ter permanecido preso durante a instrução processual reforça a necessidade de manutenção da medida extrema.
Não se olvida que a prisão preventiva corresponde à ultima ratio, sendo cabível apenas quando insuficientes as medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal, a saber: (i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (ii) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando; (iii) proibição de manter contato com pessoa determinada; (iv) proibição de ausentar-se da Comarca; (v) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; (vi) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira; (vii) internação provisória; (viii) fiança e (ix) monitoração eletrônica.
No caso em apreço, todavia, diante das circunstâncias em que ocorreu a empreitada criminosa - venda de droga na residência do acusado -, bem como da real possibilidade de reiteração delitiva – reincidência específica -, verifica-se que as medidas mais brandas acima elencadas são insuficientes para garantir a ordem pública. 9| DISPOSIÇÕES FINAIS 9.1| CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais. 9.2| PERDA DE BENS APREENDIDOS Nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, determino a perda do valor encontrado na residência do acusado (Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6) dado o indicativo de que tal valor foi obtido mediante comercialização de drogas.
Noutro giro, determino a restituição dos telefone celulares (Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6) à acusada ora absolvida SELMA CRISTINA PADILHA SANTANA.
Saliento que os objetos constantes no auto de apreensão de seq 15.1, foram apreendidos em poder do correu Josinei, devendo, portanto, a destinação ser realizada nos autos desmembrados. 9.3| DILIGÊNCIAS Considerando que SELMA CRISTINA PADILHA SANTANA, no bojo destes autos, encontra-se em liberdade, deixo de determinar a expedição de alvará de soltura.
Interposto recurso pelo réu, expeça-se a respectiva guia de execução provisória, bem como, munida das peças elencadas no art. 106 da Lei de Execuções Penais, encaminhe-se a uma das Varas de Execuções Penais no qual eventualmente esteja custodiado.
Caso ainda não esteja implantado em unidade penitenciária adequada ao regime imposto, oficie-se à Central de Vagas, a fim de que seja viabilizada a implantação do sentenciado no regime adequado.
Informe-se a sentença e transfira-se o mandado de prisão para os autos de Execução Penal, quando se formarem.
Independentemente do trânsito em julgado, determino a incineração do restante do material entorpecente apreendido, devendo ser preservada parte da substância que sirva para eventual contraprova (art. 72 da Lei nº 11.343/06).
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de execução definitiva, bem como encaminhe-se, junto com o respectivo mandado de prisão pena, à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam as comunicações necessárias. b) Comunique-se ao juízo eleitoral na forma do Código de Normas da CGJ. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta das despesas processuais, observando, no entanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. d) Certifique-se sobre as apreensões vinculadas aos autos e encaminhe-se ao Ministério Público para manifestar sobre a destinação das mesmas. e) Restando frustrado o pagamento da pena de multa, depois de devidamente intimado, inscreva o réu no Sistema FUPEN. f) Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se, Intime-se, Registre-se e Cumpra-se.
São Mateus do Sul, datado digitalmente.
Ricardo Piovesan Juiz de Direito -
06/05/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 16:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/04/2021 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 12:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 12:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:51
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS LEANDRO DOS PASSOS
-
30/03/2021 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
21/03/2021 13:36
Recebidos os autos
-
21/03/2021 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:38
Juntada de LAUDO
-
17/03/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 12:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/03/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 18:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/02/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 19:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 14:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/12/2020 14:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/12/2020 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/12/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 01:16
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 01:16
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 19:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2020 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2020 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2020 16:52
Recebidos os autos
-
04/12/2020 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 14:52
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 14:47
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 14:31
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 14:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2020 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/12/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 09:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
30/11/2020 17:12
APENSADO AO PROCESSO 0003193-18.2020.8.16.0158
-
30/11/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/11/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:23
Recebidos os autos
-
30/10/2020 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 11:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/10/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 14:27
Recebidos os autos
-
23/10/2020 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SELMA CRISTINA PADILHA SANTANA
-
23/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS LEANDRO DOS PASSOS
-
10/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 00:26
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 00:25
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2020 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2020 08:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2020 08:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 16:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/09/2020 16:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/09/2020 16:46
Expedição de Mandado
-
10/09/2020 16:40
Expedição de Mandado
-
10/09/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 16:20
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 16:19
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/09/2020 16:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
10/09/2020 08:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/09/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 14:04
Recebidos os autos
-
09/09/2020 14:04
Juntada de DENÚNCIA
-
04/09/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 09:59
APENSADO AO PROCESSO 0002307-19.2020.8.16.0158
-
03/09/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/09/2020 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2020 12:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
31/08/2020 22:54
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
31/08/2020 22:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/08/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2020 22:24
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 18:19
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/08/2020 17:11
Recebidos os autos
-
28/08/2020 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2020 16:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2020 16:26
Expedição de Mandado
-
28/08/2020 16:18
Recebidos os autos
-
28/08/2020 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2020 16:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/08/2020 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/08/2020 13:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/08/2020 12:42
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
28/08/2020 10:27
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 09:13
Recebidos os autos
-
28/08/2020 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 07:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2020 07:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/08/2020 06:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/08/2020 01:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/08/2020 01:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/08/2020 01:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/08/2020 01:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/08/2020 01:12
Recebidos os autos
-
28/08/2020 01:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/08/2020 01:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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