TJPR - 0018048-89.2020.8.16.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Marcio Jose Tokars
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
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23/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
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23/08/2023 12:50
Baixa Definitiva
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23/08/2023 11:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR DAMIANI
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18/08/2023 12:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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27/07/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2023 14:01
Juntada de ACÓRDÃO
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23/07/2023 23:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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15/06/2023 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2023 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 23:59
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14/06/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:14
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2023 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2023 17:35
Conclusos para despacho INICIAL
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24/04/2023 17:35
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/04/2023 17:35
Recebidos os autos
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24/04/2023 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-12.2021.8.16.0129 Processo: 0001341-12.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): KRAMER CONTACT CENTER LTDA - ME Réu(s): CLARO S/A EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – EMBRATEL 1.
Por ora, deixo de analisar o pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista que a parte autora não demonstrou enquadrar-se nos requisitos exigidos pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que tem por finalidade propiciar e viabilizar o acesso à Justiça para as pessoas de poucos recursos.
Em que pese a parte autora tenha pugnado pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a mera alegação de hipossuficiência não é prova suficiente a afastar a presunção de capacidade econômica, sendo certo que a Constituição Federal somente garante a gratuidade aos que comprovarem a condição de pobreza: Art. 5º (...) (...) LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; A jurisprudência aponta a necessidade de comprovação da situação de pobreza para a concessão da benesse, senão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO.
DESCOMPASSO COM A PREVISÃO DO §2º DO ART. 99 DO CPC.
DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. 1.
Para concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, há necessidade de comprovação da difícil situação econômica, não bastando a simples declaração, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que não foi atendido nos autos.2.
Antes de indeferir a justiça gratuita, necessário oportunizar a agravante a comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 3.
Decisão cassada de oficio.
Agravo de instrumento prejudicado.” (sem destaques no original) (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1675185-2 - Curitiba - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 30.08.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL PARA QUE A PARTE COMPROVE A SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – POSSIBILIDADE – REGRA DO ART. 99, §2º, DO CPC – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (sem destaques no original) (TJ-PR, AI n. 0038971-43.2017.8.16.0000, j. 21/02/2018).
Dessa forma, haja vista que o documento juntado no mov. 1.5 não são suficiente para evidenciar que a parte autora não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, (i) seja para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (a exemplo, consigno: comprovante do imposto de renda, certidão negativa expedida pelo DETRAN, em especial comprovantes de gastos que consumam total ou consideravelmente os ganhos da parte e outros documentos que achar pertinente ao deferimento do pedido); ou (ii) seja para promover o recolhimento das custas processuais, se for o caso, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do NCPC.
Em se tratando de pessoa jurídica, para comprovação, consigno a necessidade dos seguintes documentos: a) Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultado Econômico, devidamente firmado por contador; b) cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda; c) outros documentos que achar pertinente ao deferimento do pedido.
A necessidade de apresentação dos documentos para apreciação do benefício da justiça gratuita permanece independente do modelo tributário de opção da pessoa jurídica. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e horário do sistema.
Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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