TJPR - 0006516-87.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2022 12:48
Recebidos os autos
-
14/06/2022 20:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 20:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
29/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 23:02
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
28/03/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 21:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
23/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/10/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/10/2021 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:55
APENSADO AO PROCESSO 0006514-20.2021.8.16.0031
-
09/09/2021 13:41
OUTRAS DECISÕES
-
08/09/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2021 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 11:26
Recebidos os autos
-
08/07/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 20:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006516-87.2021.8.16.0031 Processo: 0006516-87.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.826,82 Autor(s): ALEXANDRINA LIMA LUIZ Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO 1.
Faculto à parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC), para que apresente declaração de residência atualizada, devidamente assinada pelo líder do grupo indígena. 2.
Não obstante, verifica-se que a parte autora pertence à etnia Kaingang e reside na Aldeia Marrecas, no município de Turvo, Estado do Paraná (mov. 1.5). 2.1.
Posto isso, a fim de verificar a necessidade de intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 232 da Constituição República, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se se trata de índio aculturado ou não. 2.2.
Com a resposta, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste a respeito da necessidade de intervenção no feito. 3.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a certidão inserida à mov. 3.1, sobre eventual litispendência/conexão/duplicidade. 4.
Não obstante, para peticionamento e inclusão de documentos no processo eletrônico, além das regras gerais do Código de Processo Civil, devem ser observadas as disposições contidas no artigo 169 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça – CNCGJ: “Art. 169.
Na digitalização de documentos, observar-se-ão as seguintes orientações: I – verificar a nitidez e integralidade, atentando-se para os documentos impressos em frente e verso; II – inserir os documentos no Sistema de Processo Eletrônico de forma individual, com a nomenclatura correta, evitando-se a digitalização em um único bloco e com taxinomia genérica; III – manter as cores quando necessárias para facilitar a leitura ou a visualização; IV – evitar a sobreposição de documentos; V – manter a posição de leitura horizontal, salvo quando a dimensão do documento exigir o escaneamento vertical.” 4.1.
Destarte, a parte autora deverá proceder nova digitalização e inclusão do documento de mov. 1.4 (inseridos em bloco/nomenclatura genérica e/ou com imagem cortada/ilegível) no processo eletrônico, regularizando-o de acordo com disposições do Código de Normas da Eg.
Corregedoria-Geral da Justiça. 5.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 5.1.
Dessa forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia dos comprovantes mensais de despesas fixas (água, luz, telefone, plano de saúde, despesas com alimentação, etc); b) Cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal do postulante de que não declarou o imposto de renda; c) Cópia dos 03 (três) últimos comprovantes de renda do empregador do postulante e/ou dos proventos de aposentadoria/pensão; d) Declaração por instrumento particular sobre a propriedade dos bens imóveis; e) Declaração por instrumento particular sobre propriedade de veículos. 6.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que cumpra o disposto no artigo 23 do Decreto Judiciário nº 400/2020 D.M. indicando em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. 6.1.
Caso a parte disponha de dados sobre o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do réu também pode indicá-los na petição para a utilização restrita aos fins processuais a que se destinam (§3º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 6.2.
Caso a parte ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve constar expressamente na petição inicial (§2º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 7.
Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (§1º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 8.
Na falta de indicação das informações constantes no caput, antes de submeter a petição inicial ao Juiz, a Secretaria deve intimar o advogado para que a omissão seja suprida (§4º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 9.
Não se deve proceder conforme a maneira indicada no parágrafo anterior se a petição inicial veicular pedido que demande apreciação urgente, hipótese em que a falta de indicação dos dados deverá ser certificada, cabendo ao magistrado, na decisão que vier a proferir, mandar intimar a parte autora para que os supra (§5º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 10.
A indicação dos dados mencionados no caput não se aplica aos membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública (§6º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.).
Com o cumprimento das determinações ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos.
Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
03/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 14:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/04/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 12:34
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:34
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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