TJPR - 0000518-26.2021.8.16.0133
1ª instância - Perola - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 12:42
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/03/2023 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 08:50
Recebidos os autos
-
27/03/2023 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 18:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:51
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2023 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
17/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
17/03/2023 17:03
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 17:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2023 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/12/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000518-26.2021.8.16.0133 Recurso: 0000518-26.2021.8.16.0133 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Ministério Público do Estado do Paraná EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
XARELTO 10 MG.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM IMPLICAÇÕES RESULTANTES DA INFECÇÃO POR CORONAVÍRUS (CID B34.2).
FÁRMACO NÃO INCLUÍDO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA APRECIAÇÃO DO FEITO.
OBRIGAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO OBSERVAR AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ NO POLO PASSIVO. REGRA GERAL DE SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR VISANDO RESGUARDAR O BEM JURÍDICO TUTELADO NOS AUTOS.
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
SENTENÇA A QUO ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Decisão.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
A parte autora é portadora de implicações resultantes da infecção por coronavírus (CID B34.2) e, visando minimizar os sintomas das moléstias, teve prescrito o medicamento Rivaroxabana (Xarelto) 10 mg.
Contudo, restou evidente nos autos que referido medicamento não se encontra na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Tal informação pode ser confirmada na listagem fornecida pelo Ministério da Saúde em sítio eletrônico[1].
A ausência do tratamento nos protocolos clínicos de saúde fundamenta a negativa municipal, figura administrativa, a qual possui atuação vinculada.
Note-se que, não obstante este julgador tenha entendimento de que o artigo 23, II, da Constituição Federal/88[2] reconhece a competência solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a prestação da saúde à população.
Sendo, portanto, livre a escolha do administrado face a quem pretende postular a garantia do seu direito à saúde, é de conhecimento geral o julgamento do Recurso Extraordinário n. º 855.178 (Tema 793), o qual consignou: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Não há dúvida de que o reconhecimento da repercussão geral do referido Recurso Extraordinário vincula os demais Tribunais.
Portanto, consoante vem julgando esta Turma Recursal, a partir do julgamento do Tema 793/STF passa-se a observar os critérios de hierarquização e descentralizações das ações sanitárias.
Observe: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
PLEITO DE MEDICAMENTO.
FÁRMACO BROMETO DE TIOTRÓPIO 2,5 MCG.
PACIENTE PORTADORA DE ASMA GRAVE E BRONQUECTASIA.
MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E NÃO PADRONIZADO.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO RENAME.
UNIÃO DEVE COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA.
APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178 (TEMA 793).
OBRIGAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO OBSERVAR ÀS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
TESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA PROMOÇÃO DA SAÚDE.
RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DA UNIÃO.
OBSERVÂNCIA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
MANUTENÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA.
RECURSO PREJUDICADO. (RI: 23148-31.2018.8.16.0182. 4ª Turma Recursal.
Rel.: Bruna Greggio.
Data: 18/09/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
CUSTEIO QUE COMPETE À UNIÃO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
RESPEITO AOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO.
TESE FIXADA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE Nº 855.178/SE.
TEMA 793.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
SUBSISTÊNCIA DA LIMINAR CONCEDIDA REFERENTE AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ATÉ ULTERIOR ANÁLISE PELO JUÍZO COMPETENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Ag.
Instrumento: 0000837-05.2020.8.16.9000. 4ª Turma Recursal.
Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo.
Data: 05/06/2020) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 793/STF.
PUBLICIZAÇÃO DO ACÓRDÃO.
APLICABILIDADE DO TEMA AO CASO.
PLEITO DE TRATAMENTO COM CÂMARA HIPERBÁLICA.
MATERIAL NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (Emb.
Decl.: 0001528-36.2017.8.16.0072. 4ª Turma Recursal.
Rel.: Manuela Tallão Benke.
Data: 20/07/2020) Hodiernamente, não se pode ignorar os protocolos de distribuição de competência para a prestação da saúde, melhor dizendo, mantém-se a ideia de que há responsabilidade solidária entre os entes administrativos na prestação do direito à saúde.
Entretanto, tanto os administrados, quanto o Poder Judiciário, devem observar qual é a figura responsável pelo fornecimento de determinado medicamento ou tratamento médico.
Nessa perspectiva, caso o fármaco ou insumo almejado pelo paciente não se encontre nas listas de fornecimento do Sistema Único de Saúde, seja pela ausência de incorporação, registro em agência reguladora ou, ainda, diante do seu alto custo, a competência é atribuída à União.
Assim restou enunciado pelo Ministro Edson Fachin no voto que culminou a Tese 793: Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas; Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intersetores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação Feitas tais considerações, resta evidente a impossibilidade de manutenção do feito perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Uma vez que o medicamento postulado pela parte autora não está contemplado na relação nacional de medicamentos essenciais (RENAME), torna-se mister o reconhecimento de necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Mantém-se,
por outro lado, o Estado do Paraná no polo passivo, visto ser facultado à parte autora a ampliação da sua garantia de satisfação do direito postulado, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestação da saúde.
Dispositivo Pelo exposto, julgo pela: a) DETERMINAÇÃO de inclusão da União no polo passivo, consoante interpretação dada ao Tema 793/STF; b) DECLARAÇÃO DE NULIDADE da decisão a quo, uma vez que se reconhece a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento dos autos; c) DETERMINO a manutenção da tutela de urgência deferida no mov. 16.1, visando resguardar o bem jurídico tutelado nos autos.
Em vista do resultado proposto, deixo de condenar em custas ou verba honorária.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator [1] https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_medicamentos_rename_2020.pdf [2] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência -
25/11/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:16
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
25/11/2021 16:15
Juntada de Certidão
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25/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/11/2021 14:14
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 09:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/08/2021 02:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 02:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:40
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:40
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:36
Recebidos os autos
-
26/08/2021 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
26/08/2021 13:36
Baixa Definitiva
-
03/08/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/07/2021 17:27
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 17:05
PREJUDICADO O RECURSO
-
21/07/2021 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2021 11:39
Recebidos os autos
-
21/07/2021 11:39
Juntada de PARECER
-
21/07/2021 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 16:09
Juntada de ENCAMINHAMENTO
-
20/07/2021 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:07
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 16:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/07/2021 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 15:13
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:13
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/06/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 16:37
Expedição de Certidão
-
22/06/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/06/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:29
Recebidos os autos
-
22/06/2021 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 22:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 22:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2021 12:55
Recebidos os autos
-
21/06/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 21:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 19:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/06/2021 10:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2021 15:35
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:35
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 17:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2021 17:13
Recebidos os autos
-
19/05/2021 17:13
Juntada de PARECER
-
19/05/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:36
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 14:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/05/2021 13:21
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:21
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/05/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 15:37
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:37
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
18/05/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/05/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/05/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:49
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
12/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2021 13:04
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 10:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 10:33
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/05/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000518-26.2021.8.16.0133 Processo: 0000518-26.2021.8.16.0133 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$4.000,00 Autor(s): Claudete Barbosa de Andrade Oliveira Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. 1.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA aforada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em favor de CLAUDETE BARBOSA DE ANDRADE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO PARANÁ.
Alega que a substituída é portadora de sequelas resultantes da infecção por coronavírus (Covid-19) (CID B34.2), necessitando do uso contínuo do medicamento “Rivaroxabana 10 mg (Xarelto)”, o qual não é fornecido pelo SUS e possui alto custo (aproximadamente, R$ 333,32 – mov. 1.12).
Diante disso, requer a concessão da tutela antecipada a fim de que o requerido forneça o medicamento à paciente, sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
Foi determinada a manifestação da parte reclamante sobre a possível incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito (mov. 16.1), ocasião em que o agente ministerial pugnou pela manutenção do processo na Justiça Estadual e reiterou o pedido de tutela de urgência (mov. 20.1). É o breve relato.
Decido. 2. (In)competência do Juízo Inobstante o r. entendimento da Juíza Substituta, declinado no despacho proferido no mov. 16.1, este magistrado coaduna com o posicionamento de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o presente feito.
Primeiramente, cumpre analisar a tese fixada no Tema 793 do STF: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Extrai-se, portanto, que é solidária a responsabilidade dos entes públicos no fornecimento dos medicamentos não incorporados na rede pública, salvo nas ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA.
Dessa forma, o julgamento do Tema nº 793 do STF reforçou o anterior entendimento, confirmando a solidariedade dos entes federativos na prestação do direito à saúde, sem impor qualquer obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo entre eles.
Assim, entendo desnecessária a inclusão da União no pólo passivo da demanda, tendo em vista que, diante da solidariedade consagrada, o autor poderia intentar a demanda em face de qualquer um dos entes federativos.
Salienta-se, ademais, que o próprio TRF-4 vem decidindo pela exclusão da União da lide e determinando a devolução dos autos à Justiça Estadual.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855178/SE (TEMA 793 DO STF).
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
EXCLUSÃO DA UNIÃO DA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
A tese firmada quando do julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal não se refere à formação do polo passivo da demanda, mas, sim, ao cumprimento da sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional. 2.
Referido precedente não altera a jurisprudência até então consolidada no sentido de que, havendo responsabilidade solidária, tem-se a formação de litisconsórcio passivo facultativo, ou seja, cabe ao autor da demanda, escolher contra qual ou quais entes deseja demandar. 3.
Mantida a exclusão da União da lide, com a devolução dos autos à Justiça Estadual. (TRF-4 - AG: 50158047020204040000 5015804-70.2020.4.04.0000, Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 08/10/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Desta forma, mantenho o presente feito neste Juízo Estadual. 3.
Da tutela de urgência Superada a questão da competência do Juízo, passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Pois bem, para a concessão da tutela de urgência antecipada pleiteada pela parte autora é mister estarem presentes os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) que a medida seja reversível.
Quanto à existência da probabilidade do direito, analisando-se a inicial e os documentos que a instruíram, conclui-se pela sua existência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos (movs. 1.6, 1.8, 13.4 e 13.5) corroboram a argumentação aduzida na inicial, no sentido de que a substituída possui sequelas de doença grave, que demanda o uso do medicamento pleiteado, de elevado custo, que não tem como serem arcadas pelo paciente, já que não possui recursos para tanto.
Ademais, não é demais lembrar que a direção do SUS é única e descentralizada em cada esfera do governo e será financiada com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, conforme dispõe o art. 198, inciso I e § 1º, da Constituição Federal: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
E assim o é para facilitar e garantir ao cidadão o acesso universal e igualitário ao sistema de saúde pública.
Assim, sendo única, descentralizada e financiada em cada Secretaria de Estado, a responsabilidade por esta prestação de serviço é do réu, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação.
Neste sentido: “5018792 – DIREITO À SAÚDE – Diferença de classe sem ônus para o SUS.
Resolução n. 283 do extinto INAMPS.
Artigo 196 da Constituição Federal. – Competência da Justiça Estadual, porque a direção do SUS, sendo única e descentralizada em cada esfera de governo (art. 198, I, da Constituição), cabe, no âmbito dos Estados, às respectivas Secretarias de Saúde ou órgão equivalente. – O direito à saúde, como está assegurado no artigo 196 da Constituição, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele.
Inexistência, no caso, de ofensa à isonomia.
Recurso extraordinário não conhecido. (STF – RE 261268 – 1ª T. – Rel.
Min.
Moreira Alves – DJU 05.10.2001 – p. 00057) JCF.196”.
Nessa mesma senda: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE SUPRIMENTO ALIMENTAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RESTRINGIR DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE AO CIDADÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
EXEGESE DOS ARTIGOS 196 E 198 DA CARTA MAGNA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AFASTAMENTO.
EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA QUE ACOMETE O PACIENTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO DISPENSÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C.Cível - RN 891311-5 - Campo Mourão - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 03.07.2012) Por seu turno, o art. 196 da Constituição da República garante que a saúde é direito de todos e dever do Estado: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Tal disposição constitucional está lastreada em um princípio ainda maior, qual seja, o da dignidade da pessoa humana, inserto na Constituição da República como um dos fundamentos da República, consoante seu art. 1º, III.
Assim, visa-se garantir à pessoa uma sobrevivência cidadã, não só no sentido político da palavra, mas também democrático.
Que ela possa viver com um mínimo de independência e autodeterminação.
Por certo, tais princípios não estarão atendidos se a pessoa não puder receber os medicamentos que melhoram sua saúde e qualidade de vida.
Lembre-se que a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, regulamentando o SUS, estabeleceu em seu art. 2º que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Mais adiante, referida lei disciplina que: Art. 6º.
Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): [...]; d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Agregue-se que o art. 1º da Lei n. 9.494/97 não veda a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública e o parágrafo 3º do art. 1º da Lei 8.437/92 se refere a medidas liminares em procedimentos de natureza cautelar, pois não podem substituir o objeto da ação principal.
Os entraves burocráticos do requerido, tais como não existência do medicamento nos protocolos clínicos, não podem se sobrepor ao direito à vida e à saúde.
Por fim, convém apontar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.657.156/RJ e 1.102.457/RJ, recebidos como representativos da controvérsia para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, enfrentou o tema nº 106, consistente na "obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS", não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
No bojo dos mencionados Recursos Especiais, foi fixada a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” Ante todo o exposto, concluo pela presença da probabilidade do direito alegado.
Saliente-se que é evidente o perigo de dano, porquanto, se infere da inicial e dos documentos que a instruem, a indispensabilidade do citado medicamento à substituída, sob pena de agravo significativo no seu quadro clínico.
A prescrição médica apresentada demonstra a necessidade da paciente em receber o medicamento pleiteado.
Por fim, quanto à reversibilidade da medida, vale lembrar a jurisprudência: “A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina” (STJ-2ª Turma, REsp 144.656-ES, rel.
Min.
Adhemar Maciel, j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54778) (CPC-Theotônio Negrão, 32ª ed., Saraiva, pág. 358, nota 20b ao art. 273).
Isto é, sob o pálio da irreversibilidade da medida, não se pode glosar o direito da pessoa à dignidade, à vida e à saúde.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, e determino que o reclamado, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta decisão, forneça o medicamento “Rivaroxabana 10 mg (Xarelto)” à substituída, na quantidade prescrita e enquanto perdurar a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) (art. 537, NCPC) (REsp 1.474.665/RS), exigível em caso de descumprimento na forma do art. 12, § 2º da Lei 7.347/85. 4.
A parte autora deverá, de três em três meses, comprovar a necessidade da continuidade do tratamento, mediante a apresentação ao próprio Órgão de Saúde, de prescrição médica atualizada. 5.
Sem prejuízo, providencie a Serventia o encaminhamento dos autos ao NAT-jus (Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), para elaborar parecer técnico, COM URGÊNCIA, através da ferramenta entidade de remessa no PROJUDI, se já disponibilizada, ou via e-mail, nos seguintes endereços eletrônicos: [email protected] e [email protected]. 5.1 Consigno que o profissional responsável pela elaboração do parecer ora requisitado deverá apresentar esclarecimentos sobre as questões pertinentes a viabilizar ou não a concessão do tratamento à base do medicamento pleiteado na inicial.
Prazo para resposta: 20 (vinte) dias. 6.
Por ora, dispenso a audiência de conciliação, considerando tratar-se de interesses indisponíveis. 7.
Cite-se a parte reclamada, com as advertências de estilo, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em sua contestação, deverá dizer se tem interesse na audiência de conciliação, bem como especificar as provas que pretende produzir ou requerer julgamento antecipado. 8.
Caso haja interesse na conciliação, deve a Secretaria pautar o referido ato. 9.
Por outro lado, não havendo interesse na conciliação, abra-se vista a parte reclamante, pelo prazo legal, momento em que deverá manifestar-se acerca de eventual contestação oferecida e dizer as provas que pretende produzir ou se deseja o julgamento antecipado do feito. 10.
Se ambas as partes requererem a produção de prova em audiência, paute-se a audiência de instrução e julgamento. 11.
Se as partes pugnarem pelo julgamento antecipado do feito, façam-se os autos conclusos. 12.
A intimação desta decisão deve ocorrer com URGÊNCIA. 13.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias pela Secretaria.
Pérola, datado e assinado digitalmente.
MARCELO GOMES FERACIN Juiz de Direito -
10/05/2021 17:02
Recebidos os autos
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10/05/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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10/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/05/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2021 11:35
Conclusos para decisão
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10/05/2021 11:28
Recebidos os autos
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10/05/2021 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/05/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/05/2021 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 13:30
Recebidos os autos
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06/05/2021 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000518-26.2021.8.16.0133 Processo: 0000518-26.2021.8.16.0133 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$4.000,00 Autor(s): Claudete Barbosa de Andrade Oliveira Ministério Público Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. 1.
Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do NCPC), para juntar cópia legível dos documentos acostados nos mov. 1.7 e 1.14. 2.
Após, voltem conclusos com urgência para decisão. 3.
Intime-se.
Demais diligências necessárias pela Secretaria.
Pérola, datado e assinado digitalmente.
Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta -
04/05/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/05/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:55
Conclusos para decisão
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04/05/2021 13:42
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/05/2021 18:01
Recebidos os autos
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03/05/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2021 18:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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