TJPR - 0005854-15.2013.8.16.0190
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/11/2024 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:33
Juntada de CUSTAS
-
07/10/2024 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2024 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 15:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/04/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 10:31
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:31
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 21:20
OUTRAS DECISÕES
-
09/10/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:33
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/09/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2023 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 11:01
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
14/12/2022 18:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 14:30
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
25/11/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
22/07/2022 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2022 23:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0005854-15.2013.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$51.182,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARLOS CEZAR ALVES KASA SAO GABRIEL INDUSTRIA E COM DE GENEROS ALIMENTICIO I. A Fazenda Pública requereu informações fiscais do executado pelo Sistema INFOJUD.
II. Cediço que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Todavia, tal direito não é absoluto e pode ser afastado em situações excepcionais, como no caso de inexistência de bens em execuções fiscais.
Isto porque o executado não pode usar a intimidade como escudo para justificar seu inadimplemento.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça é unânime em reconhecer a constitucionalidade do INFOJUD e tem entendido que não há necessidade do esgotamento de outras diligências antes de requerer a medida.
No mesmo sentido é o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (v.g. 14ª Câmara Cível - AI 1584196-2 – Curitiba – Rel.
Octavio Campos Fischer – unânime – DJ 22/03/2017 e 16ª Câmara Cível – AI 150982-1 – Peabiru – Rel.
Luciano Campos de Albuquerque – unânime – DJ 15/06/2016).
No caso em análise, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, defiro o pedido formulado e determino à Secretaria que providencie informações via INFOJUD.
Juntadas as declarações de renda, e considerando que todos os atos processuais são públicos, salvo processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189 do CPC), determino a restrição de acesso às partes e seus Advogados aos documentos fiscais.
III. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
VI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
07/12/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
15/09/2021 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2021 13:29
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
26/08/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:47
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0005854-15.2013.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$51.182,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARLOS CEZAR ALVES KASA SAO GABRIEL INDUSTRIA E COM DE GENEROS ALIMENTICIO I.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ, em face de KASA SAO GABRIEL INDUSTRIA E COM DE GENEROS ALIMENTICIO, CARLOS CEZAR ALVES, instruída por Certidão de Dívida Ativa colacionada em mov. 1.1.
A Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais, bem como a busca de bens via Sistemas Renajud e Infojud.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II.
Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD.
Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais.
Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo.
Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo.
Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos.
Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado.
IV.
Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
V.
Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo.
VI.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
VII.
Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
VIII.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação.
IX.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
X.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
XI.
Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
XII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
04/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
30/04/2021 10:16
Recebidos os autos
-
30/04/2021 10:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/04/2021 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2021 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2021 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 08:46
Recebidos os autos
-
21/10/2020 08:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/10/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2020 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2020 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2018 14:44
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2018 16:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/11/2018 16:34
Conclusos para decisão
-
20/11/2018 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2018 01:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
26/10/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
25/07/2018 17:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2018 17:11
Conclusos para decisão
-
23/04/2018 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 01:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2018 18:53
PROCESSO SUSPENSO
-
14/11/2017 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 17:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/07/2017 19:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/04/2017 16:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/02/2017 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2017 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2017 10:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
18/01/2017 12:26
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
18/01/2017 07:25
Recebidos os autos
-
18/01/2017 07:25
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/01/2017 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2016 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2016 17:48
Conclusos para decisão
-
19/07/2016 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2016 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2016 00:13
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2016 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2016 15:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
11/02/2016 09:33
Recebidos os autos
-
11/02/2016 09:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/02/2016 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2016 17:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2016 18:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2015 18:42
Conclusos para decisão
-
22/09/2015 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2015 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2015 00:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2015 17:02
PROCESSO SUSPENSO
-
11/06/2015 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2015 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2015 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2015 18:36
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2015 16:17
Expedição de Mandado
-
15/10/2014 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2014 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2014 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2014 13:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2014 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2014 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2014 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2014 13:06
Juntada de Certidão
-
25/02/2014 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2013 17:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2013 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2013 17:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
20/09/2013 09:50
Recebidos os autos
-
20/09/2013 09:50
Distribuído por sorteio
-
18/09/2013 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2013 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035935-62.2019.8.16.0019
Municipio de Ponta Grossa/Pr
J. Soares Imoveis LTDA
Advogado: Marcio Ricardo Martins
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2025 12:16
Processo nº 0044158-04.2019.8.16.0019
Municipio de Ponta Grossa/Pr
Michael Cypriano da Luz
Advogado: Marcio Ricardo Martins
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/05/2025 12:14
Processo nº 0004797-55.2020.8.16.0209
Robson Schimit
Advogado: Edson Rosemar da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/12/2020 17:13
Processo nº 0004653-51.2020.8.16.0025
Municipio de Araucaria/Pr
Braslote Lotamentos Brasileiros LTDA
Advogado: Andre Paolo Cella
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2020 17:29
Processo nº 0020453-70.2015.8.16.0001
Alanna Kyara Rossi Waromby
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Advogado: Daniele Regine Ganho Justichechem
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2015 11:08