TJPR - 0001312-98.2019.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
19/05/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
17/05/2023 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2023 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RWS RODRIGUES E CIA LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR ROGÉRIO DIAS DE FREITAS
-
27/02/2023 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/02/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2022 15:58
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/05/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:38
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-98.2019.8.16.0171 Processo: 0001312-98.2019.8.16.0171 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.120,86 Exequente(s): RWS RODRIGUES E CIA LTDA - ME representado(a) por ROGÉRIO DIAS DE FREITAS Executado(s): ELLEN SILVA DE SOUZA DECISÃO Ausência de indicação de bens passíveis de penhora – multa Considerando a ausência de indicação de bens passíveis de penhora, apesar da determinação constante da decisão de mov. 47.1, determino que seja computada a multa no percentual de 20% sobre o valor da execução (as disposições legais previstas na decisão de mov. 47.1 correspondem ao atual artigo 774, parágrafo único, do novo CPC).
Pedido de penhora sobre os vencimentos Requer o credor a penhora sobre percentual dos vencimentos do executado, até quitação integral do débito, como forma de garantir o cumprimento da obrigação perseguida nos autos.
A regra da impenhorabilidade de salários e proventos, prevista no art. 883, inc.
IV, do CPC sofreu interpretação jurisprudencial que lhe mitigou os efeitos, firmando-se, o colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes" e que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." (STJ - EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Analisando o caso concreto, denota-se pelo teor dos documentos carreados aos autos (mov. 42.1 a 42.4), que a devedora recebe, em média, o valor mensal de R$ 5.379,76 (cinco mil trezentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), a título de salário/vencimentos/proventos.
Tal numerário não se revela irrisório, o que lhe permite viver em um padrão razoável e cômodo de vida.
Insta salientar que o décimo terceiro salário é o pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano, calculado sobre os valores dos salários percebidos durante o ano laborado.
Assim, o décimo terceiro salário é o resultado de uma média salarial do colaborador durante o ano trabalhado.
De mais a mais, aplicando-se, pois, o entendimento jurisprudencial firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, tem-se como possível a mitigação da regra da impenhorabilidade de proventos, como forma de autorizar a penhora de percentual que possa garantir, ao mesmo tempo, o cumprimento da obrigação pelo devedor e a manutenção da respectiva subsistência e de sua família com dignidade.
Cotejando-se, portanto, o valor recebido mensalmente pelo devedor a título de salário/vencimentos/proventos e a necessidade de ser honrada a obrigação perseguida pelo credor, conclui o Juízo que a penhora de 15% sobre os valores recebidos mensalmente pelo devedor se revela suficiente e adequada a cumprir tais exigências, pois garantiria ao credor o recebimento mensal do valor aproximado de R$ 806,96 (oitocentos e seis reais e noventa e seis centavos) e permitiria ao devedor manutenir a subsistência própria e de sua família com o valor aproximado de R$ 4.572,80 (quatro mil quinhentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), garantindo, assim, a vivência com dignidade.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE 15% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA – DEFERIMENTO, EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO - MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL, NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL (DA DEVEDORA) E O DIREITO À SATISFAÇÃO EXECUTIVA (PELO CREDOR) - EXECUÇÃO INICIADA A MAIS DE CINCO ANOS – VERBA INDENIZATÓRIA COMPOSTA POR VALORES SACADOS DA CONTA BANCÁRIA DO EXEQUENTE PELA EXECUTADA, SUA EX-COMPANHEIRA, COM O USO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL, SEM O SEU CONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO - EXECUTADA QUE APRESENTA DEFESA GENÉRICA, SEM JUSTIFICAR E DEMONSTRAR QUE TAL CONSTRIÇÃO IRÁ COMPROMETER A SUA DIGNIDADE E/OU O SUSTENTO DA SUA FAMÍLIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 10ª C.Cível - 0049462-75.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 16.05.2019).
Salienta-se que o percentual acima fixado também deverá incidir sobre a gratificação natalina (13º salário) recebida pelo devedor.
Diante do acima exposto, defiro a penhora sobre o equivalente a 15% do valor recebido pelo devedor a título de salário/vencimentos/proventos, cujo percentual deve incidir também sobre a gratificação natalina (13º salário) por ele recebida no momento oportuno, devendo, para tanto, a Secretaria expedir ofício à fonte pagadora (PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI - mov. 42) requisitando a implementação da penhora com a realização do desconto do valor e a respectiva transferência para conta bancária judicial a ser aberta pela Secretaria e vinculada aos presentes autos.
A penhora deve ocorrer até o limite do crédito, o que deverá ser informado pela parte credora, para fins de suspensão dos descontos.
Ind.
Demais diligencias necessárias.
Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito -
09/04/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2021 12:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
02/03/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
05/02/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN SILVA DE SOUZA
-
20/11/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
14/09/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 15:00
Recebidos os autos
-
12/08/2020 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN SILVA DE SOUZA
-
27/07/2020 14:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/07/2020 14:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
27/07/2020 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2020 14:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/07/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 02:33
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN SILVA DE SOUZA
-
20/04/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 13:03
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2020
-
17/03/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RWS RODRIGUES E CIA LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR ROGÉRIO DIAS DE FREITAS
-
10/03/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN SILVA DE SOUZA
-
02/03/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 19:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/12/2019 21:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/12/2019 21:25
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/11/2019 14:27
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 13:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2019 13:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2019 16:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2019 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/08/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/08/2019 15:55
Recebidos os autos
-
07/08/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/08/2019 14:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2019 14:24
Recebidos os autos
-
07/08/2019 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2019 14:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/08/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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