TJPR - 0014472-68.2013.8.16.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vicente Del Prete Misurelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 13:15
Baixa Definitiva
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25/09/2023 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
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07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014472-68.2013.8.16.0021/2 Recurso: 0014472-68.2013.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido(s): Município de Cascavel/PR DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alega, em suas razões, ocorrer violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por considerar que “apesar de opostos os embargos de declaração, nem todas as omissões apontadas foram sanadas”; 3º da Lei Complementar nº 116/2003, porquanto “a competência para exigência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil é do Município em que estiver localizada a SEDE da instituição arrecadadora” (mov. 1.1, Pet 2).
Aponta, ainda, dissídio sobre o tema e defende que a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, foi desconsiderada pelos julgadores.
De início, cabe assinalar que os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação (mov. 17.1, Pet 2).
O Colegiado assim se manifestou: “A questão posta a juízo de retratação, nos termos do art. 1030, inciso II do CPC, versa sobre a legitimidade ativa para cobrar ISS em operações de arrendamento mercantil.
Como já visto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do repetitivo REsp nº 1.060.210/SC, definiu que o sujeito ativo da relação jurídico-tributária envolvendo ISS sobre operações de arrendamento mercantil, estabelecidas na vigência da LC n. 116/2003, é o Município onde se localiza a sede do estabelecimento prestador e no qual o núcleo da operação se efetiva. (...) Com isso, resta definido que o município competente para a cobrança do ISS em casos de arrendamento mercantil firmados após a entrada em vigor da LC n. 116/2003, como no caso dos autos (tributo de 2010), é do local onde se comprove existir unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento – núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo (art. 3º da Lei Complementar 116/2003).
Essa Câmara, no julgamento da Apelação Cível n. 0009926-11.2016.8.16.0038, de Relatoria do Des.
Salvatore Antonio Astuti, em 09/06/2020, após divergência do Des.
Lauri Caetano da Silva, firmou maioria no sentido de que, nestes casos, o ônus da prova é da instituição financeira, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida ativa regularmente inscrita.
Na hipótese dos autos, a empresa DIBENS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL apresentou exceção de pré-executividade (mov. 11 da execução fiscal em apenso) apenas alegando genericamente a ilegitimidade do Município de Cascavel, sob o fundamento de que sua sede é em Barueri/SP.
Não há qualquer prova de que os contratos objetos da CDA executada foram lá aprovados, tampouco comprovante de recolhimento do imposto no Município Paulista.
Também não existe qualquer indicativo de que não possui no Município de Cascavel estabelecimento com poderes para decidir sobre a concessão ou não do financiamento para os contratos na cidade Paranaense.
Lembrando que a via estreita da exceção de pré-executividade não permite dilação probatória, exigindo comprovação de plano.
Assim, por tudo o que se viu, deve prevalecer a presunção de certeza e liquidez da CDA n. 535/2013, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa do Município de Cascavel” (mov. 64.1, Apelação – sem destaques no original).
Observa-se que a controvérsia foi dirimida fundamentadamente, embora em sentido contrário aos interesses do recorrente, o que não se confunde com omissão ou ausência de fundamentação.
A propósito: “Afasta-se a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido.
A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (REsp 1786583/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021). Outrossim, o exercício do juízo de retratação (quanto à tese adotada) torna inócua qualquer discussão acerca de suposta negativa de prestação jurisdicional, como se verá.
Acerca da suposta ilegitimidade do Município de Cascavel para cobrança do ISS sobre operações de arrendamento mercantil, no julgamento do REsp nº 1.060.210/SC, sob a égide dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o sujeito ativo para a cobrança do ISS sobre o serviço de arrendamento mercantil é o local onde ocorre a aprovação do financiamento (Temas 354 e 355 – “demanda adstrita à possibilidade de incidência de ISS sobre operações de leasing e competência para sua cobrança” – fato gerador): “RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO.
QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL.
MIN.
EROS GRAU, DJE 05.03.2010.
SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEASING.
CONTRATO COMPLEXO.
A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF.
O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO.
O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO.
IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BASE DE CÁLCULO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO CTN E 9 DO DL 406/68.
RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O IMPOSTO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ. 1.
O colendo STF já afirmou (RE 592. 905/SC) que ocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil.
O eminente Ministro EROS GRAU, relator daquele recurso, deixou claro que o fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento. 2.
No contrato de arrendamento mercantil financeiro (Lei 6.099/74 e Resolução 2.309/96 do BACEN), uma empresa especialmente dedicada a essa atividade adquire um bem, segundo especificações do usuário/consumidor, que passa a ter a sua utilização imediata, com o pagamento de contraprestações previamente acertadas, e opção de, ao final, adquiri-lo por um valor residual também contratualmente estipulado.
Essa modalidade de negócio dinamiza a fruição de bens e não implica em imobilização contábil do capital por parte do arrendatário: os bens assim adquiridos entram na contabilidade como custo operacional (art. 11 e 13 da Lei 6.099/74).
Trata-se de contrato complexo, de modo que o enfrentamento da matéria obriga a identificação do local onde se perfectibiliza o financiamento, núcleo da prestação do serviços nas operações de leasing financeiro, à luz do entendimento que restou sedimentado no Supremo Tribunal Federal. 3.
O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador. 4.
A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País. 5.
A interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária. 6.
Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. 7.
O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE 592.905/SC.
Assim, há se concluir que, tanto na vigência do DL 406/68 quanto na vigência da LC 116/2003, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento. 8.
As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências.
Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação.
Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio.
Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil. 9.
O tomador do serviço ao dirigir-se à concessionária de veículos não vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele disponibilizado.
Assim, a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo - fato gerador do tributo - é a decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento. 10.
Ficam prejudicadas as alegações de afronta ao art. 148 do CTN e ao art. 9o. do Decreto-Lei 406/68, que fundamente a sua tese relativa à ilegalidade da base de cálculo do tributo. 11.
No caso dos autos, o fato gerador originário da ação executiva refere-se a período em que vigente a DL 406/68.
A própria sentença afirmou que a ora recorrente possui sede na cidade de Osasco/SP e não se discutiu a existência de qualquer fraude relacionada a esse estabelecimento; assim, o Município de Tubarão não é competente para a cobrança do ISS incidente sobre as operações realizadas pela empresa Potenza Leasing S.A.
Arrendamento Mercantil, devendo ser dado provimento aos Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 12.
Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS.
Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ (grifei)” (REsp 1060210/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/03/2013, trânsito em julgado em 03/03/2017).
Pertinente destacar as relevantes ponderações realizadas pelo eminente Ministro Relator Napoleão Nunes Maia quando do julgamento do leading case: “(...) após a vigência da LC 116/2003, em alguns casos, é que se poderá afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador do serviço no Município onde a prestação do serviço é perfectibilizada, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. (...) O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE 592.905/SC.
Assim, há se concluir que, tanto a vigência do DL 406/68 quanto na vigência da LC 116/2003, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento”.
Depreende-se, então, que a Câmara Julgadora, ao concluir que o sujeito ativo para a cobrança do ISS sobre o serviço de arrendamento mercantil é o local onde ocorre a aprovação do financiamento (fato gerador), decidiu de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do leading case, e, conforme as provas coligidas aos autos, o Município recorrido é o sujeito ativo.
Nessas condições, para reverter a orientação dos julgadores, no sentido de que não há provas de que o Município de Barueri seja a sede da recorrente, imprescindível o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial suscitado, ressalte-se que “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese” (AgInt no AREsp 1146215/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por DIBENS LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL, com base no artigo 1030, inciso I, alínea “b” do Código de Processo Civil, no que se refere ao artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, bem como inadmito o recurso especial, pelos óbices acima indicados.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35 -
21/09/2020 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2020 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2020 15:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/07/2020 11:48
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
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27/07/2020 11:48
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
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29/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2020 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2020 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2020 11:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2020 00:00 ATÉ 24/07/2020 23:59
-
16/06/2020 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 19:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2020 18:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 18:54
RETIRADO DE PAUTA
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24/05/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2020 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2020 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2020 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2020 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2020 22:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2020 00:00 ATÉ 19/06/2020 23:59
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11/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2020 18:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
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30/04/2020 12:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/04/2020 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 15:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/01/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 15:15
Recebidos os autos
-
03/09/2019 14:19
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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