STJ - 0054240-20.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Mauro Campbell Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 15:11
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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20/04/2022 15:11
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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24/03/2022 05:08
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 24/03/2022 Petição Nº 1016804/2021 - AgInt
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23/03/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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22/03/2022 20:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/1016804 - AgInt no AREsp 1936204 - Publicação prevista para 24/03/2022
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21/03/2022 23:59
Não conhecido o recurso de DAVID FRANCISCO LEITE JUNIOR , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 01016804/2021 - AgInt no AREsp 1936204/PR
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15/03/2022 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000135-2022-AJC-2T)
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08/03/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário ESTADO DO PARANÁ (Mandado nº 000112-2022-AJC-2T)
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04/03/2022 05:18
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 04/03/2022
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03/03/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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03/03/2022 17:06
Incluído em pauta para 15/03/2022 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 01016804/2021 - AgInt no AREsp 1936204/PR
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18/02/2022 16:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator)
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17/02/2022 14:09
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 23/11/2021 e término em 16/02/2022 o prazo para ESTADO DO PARANÁ apresentar resposta à petição n. 1016804/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 643.
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01/12/2021 17:41
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1094056/2021
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01/12/2021 17:37
Protocolizada Petição 1094056/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 01/12/2021
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09/11/2021 05:10
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 09/11/2021 Petição Nº 1016804/2021 -
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08/11/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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08/11/2021 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 1016804/2021. Publicação prevista para 09/11/2021)
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06/11/2021 21:16
Juntada de Petição de agravo interno nº 1016804/2021
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06/11/2021 21:15
Protocolizada Petição 1016804/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 06/11/2021
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28/10/2021 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/10/2021
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27/10/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/10/2021 20:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/10/2021
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26/10/2021 20:51
Conhecido o recurso de DAVID FRANCISCO LEITE JUNIOR e não-provido
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25/10/2021 08:21
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) - pela SJD
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25/10/2021 08:03
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
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01/10/2021 15:30
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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01/10/2021 13:14
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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30/07/2021 14:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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30/07/2021 14:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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06/07/2021 16:19
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0054240-20.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0054240-20.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Restabelecimento Requerente(s): David Francisco Leite Júnior Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DAVID FRANCISCO LEITE JÚNIOR interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Seção Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou que a Câmara Julgadora, ao julgar improcedente sua Ação Rescisória, infringiu o artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, frisando não ter sido observado que os artigos 40, II; e 43 da Lei Estadual n. 12.398/1998, utilizados para fundamentar a decisão rescindenda, “não teriam sido recepcionados pela EC 103/2019, que inseriu o § 14 no art. 37 da CF”, além do que teria havido violação dos artigos 24-F do Decreto-Lei n. 667/1969; 117, § 2º, da Lei Estadual n. 1.943/1954 e 78 da Lei Estadual n. 6.417/1973.
Ao enfrentar a questão, o Órgão Colegiado concluiu que a pretensão, lastreada pelo inciso V, do artigo 966 do Código de Processo Civil, não merecia êxito porque não houve a efetiva demonstração acerca da violação à norma jurídica.
Sob esse prisma, o caso assume claros contornos fático-probatórios, de forma que iniciar qualquer juízo valorativo, para acolhimento da tese recursal, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, o que faz incidir o veto da Súmula 7/STJ. “O acolhimento da pretensão recursal no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei ou erro de fato a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exigiria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça” – sem grifo no original (AgInt no AREsp 1465396/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por DAVID FRANCISCO LEITE JÚNIOR.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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