TJPR - 0006990-57.2009.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 17:30
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
15/12/2023 17:21
Processo Reativado
-
02/02/2023 06:26
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 16:55
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 15:15
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:15
Juntada de CIÊNCIA
-
20/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 10:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2022 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 17:21
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:21
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/08/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
17/08/2022 10:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/08/2022 17:49
Recebidos os autos
-
05/08/2022 17:49
Baixa Definitiva
-
05/08/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
01/08/2022 15:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ILAERTE DE SOUZA
-
13/06/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 09:59
Recebidos os autos
-
01/06/2022 09:59
Juntada de CIÊNCIA
-
01/06/2022 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 10:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 16:11
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
25/03/2022 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 17:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
21/03/2022 11:47
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2022 16:31
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 13:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2022 13:02
Distribuído por sorteio
-
16/02/2022 13:02
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 09:48
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/02/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2021 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2021 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 21:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/06/2021 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 15:09
Recebidos os autos
-
16/06/2021 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/05/2021 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0006990-57.2009.8.16.0038 Processo: 0006990-57.2009.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ilaerte de Souza Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c tutela antecipada ajuizada por ILAERTE DE SOUZA em face do INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP.
Alega a parte autora, em síntese, que o IAP solicitou ao responsável pela Chácara Estrela realizar a retirada dos resíduos contaminados (resto de couro do antigo curtume que existia) que foram enterrados sem autorização do órgão ambiental competente.
Afirma que, em virtude do não cumprimento da determinação, foi lavrado o Auto de Infração Ambiental n° 74.551 o qual arbitrou multa ambiental no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Ocorre que, posteriormente foi declarado o cancelamento do respectivo auto de infração, sendo desdobrado em dois novos autos de infração (n° 74.022 e 74.023).
Salienta que apresentou defesa administrativa, que restou indeferida, ocorrendo a inscrição dos débitos em dívida ativa.
Ressalta a inexistência de dano ambiental grave ou irreversível a justificar a aplicação de multa; a impossibilidade de atendimento das exigências do auto de infração pelo requerente, vez que não havia restos de couro contaminados no local; a inexistência de laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental e; a omissão do IAP por cerca de vinte anos em relação aos resíduos sólidos.
Aduz que o Auto de Infração n° 74.023 previu multa por consequência da retirada de resíduos sem autorização do órgão ambiental, contudo, não há previsão de multa no art. 44 do Decreto 3.179/99 para essa hipótese.
Arguiu que a responsabilidade ambiental não poderia ser transmitida aos novos adquirentes, vez que a empresa que realizava a atividade econômica que resultou nos resíduos transferiu a propriedade aos antigos donos para quitação de créditos trabalhistas, portanto, restou rompido o vínculo da responsabilidade ambiental.
Argumenta que, sendo mantidas as multas, devem ser suspensas por compromisso do infrator em adotar medidas para resolver a questão.
Por fim, alega ser nula a nomeação do autor como depositário dos produtos químicos.
Assim, requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Ao final, pleiteia a declaração de insubsistência dos Autos de Infração n° 74.022 e 74.023 e, subsidiariamente, a redução da multa em 90% do valor atualizado mediante assinatura de compromisso em adotar medidas para cessar ou corrigir a degradação ambiental.
Juntou documentos.
Após vista ao Ministério Público (mov. 1.5, pág. 101), que se manifestou pela concessão da tutela antecipada e emenda da inicial para trazer à lide o ESTADO DO PARANÁ (mov. 1.5, pág. 103), a inicial foi emendada (mov. 1.5, pág. 111) e a tutela antecipada concedida com exigência de caução idônea (mov. 1.5, pág. 112). A parte autora prestou caução por meio de quatro terrenos (mov. 1.5, pág. 115). O INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP apresentou contestação (mov. 1.5, pág. 127) para alegar, em síntese, que: a) os autos de infração lavrados em face do autor atenderam todos os princípios do artigo 37 da CF; b) os resíduos provenientes da atividade de curtume são altamente tóxicos e causa comprovada de câncer; c) as autuações tomaram como base o princípio da precaução; d) descabida é a argumentação do autor de que não teria responsabilidade sobre o passivo ambiental em sua propriedade, vez que deveria ter previamente verificado no IAP a situação do imóvel rural; e) o autor quedou-se inerte em tomar as medidas cabíveis para proteger o meio ambiente; f) vige a responsabilização objetiva em relação aos danos ambientais; g) houve efetiva comprovação pelos agentes autuantes do dano ambiental e; h) a redução da multa aplicada é inviável, considerando que o autor nada fez no momento em que foi autuado.
Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 1.5, pág. 155).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu (mov. 1.5, pág. 163) a produção de prova documental, testemunhal e pericial e a parte ré requereu (mov. 1.5, pág. 168) a produção de prova documental e testemunhal. O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (mov. 1.5, pág. 170) para alegar, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma, em síntese, sua integral impossibilidade em apresentar impugnação específica em relação à matéria fática, vez que desconhece as circunstâncias em que se realizou a autuação, bem como pelo fato de que não tem qualquer vínculo jurídico com o agente público fiscalizador que procedeu à infração.
Assim, requer, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Juntou documentos. A parte autora se manifestou (mov. 1.5, pág. 199) para afirmar que o ESTADO DO PARANÁ não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. O Ministério Público se manifestou pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção (mov. 1.5, pág. 207). A preliminar de mérito arguida pelo ESTADO DO PARANÁ foi acolhida e o ente público foi excluído do polo passivo da demanda (mov. 1.5, pág. 214). A produção de prova pericial foi deferida (mov. 1.5, pág. 237). Deu-se vista novamente ao Ministério Público, que informou que não tinha provas a produzir (mov. 27.1).
A parte autora informou que não tinha condições de arcar com os honorários periciais (mov. 54.1) e a prova pericial foi declarada preclusa (mov. 56.1).
As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 73.1 e 77.1). O Ministério Público se manifestou pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 82.1). É o relatório necessário. 2.
Fundamentação As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes, não há, assim, preliminares pendentes, razão pela qual passo ao exame do mérito. Inicialmente, saliento que para comprovação do alegado será observado o ônus imposto pelo artigo 373, I e II, do CPC.
Além disso, em que pese o despacho de mov. 1.5, pág. 237, ter se referido somente à prova pericial, restou evidente nos autos o desinteresse das partes na produção das outras provas. A Lei Estadual n° 12.493/99 dispõe sobre os procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná e, em seu artigo 10°, prevê que “os resíduos sólidos industriais deverão ter acondicionamento, transporte, tratamento e destinação final adequados, atendendo as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e às condições estabelecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, respeitadas as demais normas legais vigentes”. Ainda, no artigo 16 do mesmo diploma legal está estabelecido que “As atividades de transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos estão sujeitas a prévia análise e licenciamento ambiental perante o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, de acordo com as normas legais vigentes”. Pois bem. É pacificado o entendimento de que a responsabilidade para reparação dos danos ambientais é objetiva e tem caráter propter rem, conforme a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça que prevê que “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
Portanto, não há que se falar que a responsabilidade ambiental não poderia ser transmitida aos novos adquirentes. Esse é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL AMBIENTAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA POR DANO AMBIENTAL QUE SE ESTENDE AO POSSUIDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ANÁLISE DA PRÁTICA DOS ILÍCITOS AMBIENTAIS E DA SUPOSTA IRREGULARIDADE NA AUTUAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0038066-33.2020.8.16.0000 - Mallet - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 10.02.2021).
Grifei.
Ademais, a própria parte autora afirmou em sua inicial (mov. 1.2, pág. 10) que enterrou resíduos deixados pela empresa VR Couros no imóvel, alegando ser matéria orgânica em decomposição, no entanto, não apresentou ao menos indícios de que os resíduos enterrados não se tratavam de material poluente. Ressalta-se que a controvérsia a respeito da ausência de toxicidade do material existente no imóvel e a consequente inexistência de dano ambiental grave ou irreversível a justificar a aplicação de multa, que se demonstra ônus da parte autora, poderia ser sanada por meio de perícia, porém, a produção de prova pericial restou preclusa por conduta do próprio requerente. Nesse sentido, verifica-se que o Parecer Jurídico do IAP de Protocolo 9.613.904-1 (mov. 1.2, págs. 26 e 27) determinou expressamente a retirada pela parte dos resíduos contaminados que estavam no local, tendo o autor não atendido a determinação, o que resultou no Auto de Infração Ambiental n° 74.551.
Na sequência, conforme o mencionado parecer, o requerente realizou a retirada dos resíduos sólidos, contudo, fez sem autorização do órgão competente, que acarretou no desmembramento do anterior auto de infração nos Autos de Infração n° 74.022 e 74.023, em razão da dupla irregularidade. No que tange à afirmação de omissão do IAP por cerca de vinte anos em relação aos resíduos sólidos, nota-se que, mesmo que comprovada eventual omissão do órgão, isso não justificaria a ausência de responsabilidade da parte autora em realizar a retirada dos resíduos de acordo com as normas vigentes. Ainda, apesar de o autor aduzir inexistência de previsão de multa para o caso de retirada de resíduos sem autorização do órgão ambiental, o artigo 19 da Lei Estadual n° 12.493/99, indica expressamente a possibilidade de aplicação de multa pelo IAP no caso de execução de disposição final de resíduos sólidos que infringirem qualquer disposição da lei, portanto, aplicável ao presente caso, vez que a ação exercida pelo requerente infringiu o estabelecido pelo artigo 16. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de redução da multa em 90% do valor atualizado mediante assinatura de compromisso em adotar medidas para cessar ou corrigir a degradação ambiental, verifica-se inviável, vez que os resíduos sólidos já foram retirados irregularmente do imóvel, bem como pelo fato de que o autor se quedou inerte na oportunidade que teve para adotar as medidas cabíveis, tendo sido aplicada multa correspondente à gravidade das infrações. Desse modo, observa-se que não existem irregularidades a justificar a declaração de nulidade dos Autos de Infração n° 74.022 e 74.023. 3.
Dispositivo Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.
O percentual da verba honorária considera que a demanda tramitou por cerca de doze anos. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito -
03/05/2021 21:53
Recebidos os autos
-
03/05/2021 21:53
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 21:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/01/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/01/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 23:02
Juntada de PARECER
-
16/12/2020 23:02
Recebidos os autos
-
30/11/2020 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 07:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2020 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/05/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 00:05
Recebidos os autos
-
16/04/2020 00:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2019 14:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/07/2019 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2019 09:46
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2019 01:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EMERSON DE MELLO
-
11/01/2019 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
11/01/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2019 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
26/11/2018 11:16
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 11:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EMERSON DE MELLO
-
17/10/2018 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 11:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/10/2018 11:23
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2018 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/08/2018 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2018 15:47
Conclusos para decisão
-
29/05/2018 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2018 13:22
Recebidos os autos
-
21/05/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 17:44
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2018 17:04
Conclusos para decisão
-
26/01/2018 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2017 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2017 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 12:45
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
24/11/2017 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
23/10/2017 10:05
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2017 14:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2017 14:14
Recebidos os autos
-
29/08/2017 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 16:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2017 16:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2009
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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