TJPR - 0001107-73.2021.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Juizado Especial Civel, Criminal, da Fazenda Publica e Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/11/2023 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2023 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2023
-
24/11/2023 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2023
-
24/11/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/11/2023 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 12:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/11/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/11/2023 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023
-
10/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/10/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 18:43
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
26/09/2023 08:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/09/2023 08:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/06/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2023 19:39
Juntada de Petição de embargos à execução
-
09/05/2023 18:49
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/03/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 13:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/03/2023 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/03/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2023 13:35
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
17/03/2023 13:35
Baixa Definitiva
-
16/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OLIVILDO DOS SANTOS GOUVEIA
-
16/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OLIVILDO DOS SANTOS GOUVEIA
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/02/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 15:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/02/2023 19:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/02/2023 19:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/11/2022 03:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 13:30 ATÉ 10/02/2023 19:00
-
12/09/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 04:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2022 13:53
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2022 13:53
Distribuído por sorteio
-
18/08/2022 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/07/2022 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/07/2022 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/07/2022 14:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 19:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2022 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/03/2022 13:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/02/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 23:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OLIVILDO DOS SANTOS GOUVEIA
-
18/01/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 03:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/10/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE OLIVILDO DOS SANTOS GOUVEIA
-
19/10/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/09/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OLIVILDO DOS SANTOS GOUVEIA
-
13/09/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 09:45
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
06/08/2021 09:45
Despacho
-
15/07/2021 21:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/07/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 14:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2021 14:12
Juntada de PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO
-
20/05/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/04/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001107-73.2021.8.16.0147 Processo: 0001107-73.2021.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.225,60 Polo Ativo(s): Olivildo dos Santos Gouveia Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização de Danos Morais e Materiais ajuizada por OLIVILDO DOS SANTOS GOUVEIA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos, em que requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos em seu benefício previdenciário.
Vieram os autos conclusos.
Antes de adentrar na apreciação do pedido antecipatório propriamente dito, mister se faz algumas considerações sobre o tema.
Tratam da matéria “antecipação de tutela”, os artigos 300 e 497 da Lei Adjetiva Civil.
O artigo 300 prevê, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”.
O Código de Processo Civil inovou ainda mais ao instituir o texto do artigo 497[1], que prevê a possibilidade de antecipação de tutela especificamente para as obrigações de fazer e não fazer. É o que requer o autor, em sede de antecipação.
Obrigação de Não Fazer.
Temos, portanto, que a antecipação de tutela nas obrigações de fazer, não fazer e de entregar coisa certa (artigos 497 e 498).
Importante ressaltar que o art. 497, do CPC aponta a irrelevância de demonstrar ocorrência de dano ou existência de culpa ou dolo.
Desta feita, e ao que parece, o pedido antecipatório, tanto nos casos de artigo 300 do CPC, quanto nas hipóteses do artigo 497 do diploma legal, exigem basicamente os mesmos requisitos.
Alguma diferença apenas se poderia apontar no que diz respeito à reversibilidade da medida, porque as obrigações de conduta são de regra irreversíveis.
Tratam-se de normas que se completam.
A hipótese não é de oposição, mas de integração, em virtude de sua unidade conceitual.
Impõe-se a justaposição, não para separar os requisitos próprios de uma e de outra medida, mas para preenchimento das lacunas e afastamento das antinomias.
Sopesadas as conceituações sobre o assunto, resta a apreciação do caso concreto.
Analisando detidamente os autos, percebo que o pedido antecipatório apresenta densidade jurídica e espeque na legislação e no material probatório trazido, de tal sorte que é de se deferir o requerimento formulado.
Vejamos: Já de plano imperativo reconhecer ser justa tal pretensão articulada no pedido antecipatório de direitos, o qual vem amparado pelos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, e embasado no princípio da proporcionalidade, para se evitar lesão grave e de difícil reparação.
Não há dúvida da existência do perigo do dano irreparável que acarreta a continuidade de descontos em seu benefício.
Consigne-se o fato de que relata o autor jamais ter celebrado os referidos contratos de empréstimos objetos dos autos.
Cabe analisar a probabilidade de, em tese, vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito.
Ou seja, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e sopesando os interesses das partes, verificando sobre a possibilidade ou não da concessão da medida em face do resultado útil do processo. Consoante ficou esclarecido nos autos, mormente pelos documentos juntados pelo autor, efetivamente estão sendo realizados descontos no benefício do reclamante: * contrato n. 324577890-1 com inclusão em 01/2019 e previsão de término em 01/2025, com parcelas no valor de R$ 18,00 (dezoito reais) e * contrato n. 330126482-0 com inclusão em 11/2019 e previsão de término em 10/2025, com parcelas no valor de R$ 15,20 (quinze reais vírgula vinte centavos), conforme extrato de empréstimo consignado juntado ao mov. 1.5.
Soma-se a isto o fato de que o autor relata desconhecer a contratação de tais empréstimos, indicando, inclusive, que o valor não foi creditado em sua conta.
E sobre isso, não se pode exigir prova negativa pela parte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 300 DO CPC.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU O EMPRÉSTIMO, TENDO SIDO VÍTIMA DE FRAUDE.
IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR PROVA DE FATO NEGATIVO.
HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE, DEVIDO AO PERIGO DE DANO, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL EXIGIR A DEMONSTRAÇÃO DE MAIOR INTENSIDADE DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 13ª C.Cível - 0010751-30.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 25.09.2020) (grifos meus) 2.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra despendida, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA ANTECIPATÓRIA/INIBITÓRIA postulada para determinar ao reclamado BANCO BRADESCO S/A que se abstenha de promover descontos referentes aos empréstimos registrados sob o n. 324577890-1 e n. 330126482-0 no benefício do autor nº. 141.855.975-7, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consigno por fim, que o requerido deverá manter a margem consignável em seu favor, já que se trata de garantia do recebimento do crédito pela instituição financeira. 3.
Sem prejuízo, oficie-se com urgência ao INSS determinando-se, no prazo de 24h, a suspensão dos descontos na aposentadoria do requerente realizados pelo requerido.
Conste do ofício a necessidade do referido órgão informar o cumprimento da diligência.
Remeta-se cópia desta decisão para informação. 4.
Após, estando em ordem a petição inicial, designe a Secretaria audiência de conciliação, nos termos do artigo 16 da Lei 9.099/95. 5.
Anote-se a prioridade de tramitação do feito em conformidade com o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 c/c art. 1.048, inciso I do CPC. 6.
No mais, cumpram-se as Portarias 02/2018 e 01/2020 deste Juizado no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora [1] “Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.”. -
09/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/04/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 11:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/04/2021 15:23
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 13:40
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 13:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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