TJPR - 0007750-47.2013.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/07/2023 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/06/2023 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 19:15
Expedição de Mandado
-
24/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:46
Juntada de CUSTAS
-
18/07/2022 17:46
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:15
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
13/07/2022 18:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
13/07/2022 18:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
13/07/2022 18:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
13/07/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 17:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2022 13:58
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:58
Baixa Definitiva
-
20/04/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
20/04/2022 13:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2022 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 23:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 23:46
Recebidos os autos
-
23/03/2022 19:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/03/2022 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/03/2022 14:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/03/2022 09:09
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 23:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 19:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 19:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/02/2022 19:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
10/02/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:03
Pedido de inclusão em pauta
-
10/01/2022 15:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/12/2021 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2021 17:20
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 13:10
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/11/2021 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0007750-47.2013.8.16.0173 1.
Tendo em vista que a defesa do acusado manifestou interesse em arrazoar o recurso de apelação nesta Instância (mov. 229.1), consoante lhe faculta o §4º, do art. 600, do Código de Processo Penal, intime-a para apresentar as razões recursais no prazo legal. 2.
Após, intime-se o representante do Ministério Público para apresentar contrarrazões. 3.
Por fim, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimações e Comunicações necessárias. Curitiba, 29 de outubro de 2021. Paulo Edison de Macedo Pacheco Desembargador -
29/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2021 09:03
Recebidos os autos
-
06/10/2021 09:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0007750-47.2013.8.16.0173 Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 24 de setembro de 2021. Paulo Edison de Macedo Pacheco Desembargador -
27/09/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2021 17:54
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/09/2021 17:54
Distribuído por sorteio
-
22/09/2021 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 20:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/09/2021 20:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 20:16
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
09/09/2021 00:56
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2021 16:57
Recebidos os autos
-
13/07/2021 01:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/07/2021 14:20
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
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23/06/2021 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/05/2021 19:57
Juntada de CIÊNCIA
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25/05/2021 19:57
Recebidos os autos
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18/05/2021 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 02:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ AUTOS DE PROCESSO-CRIMINAL Nº 0007750-47.2013.8.16.0173 AUTOR: Ministério Público RÉU: Enéas de Almeida Figueiredo S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO ENÉAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO, brasileiro, solteiro, motorista, nascido em 31 de outubro de 1988, natural de Alto Piquiri/PR, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 10.830.088-4 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *68.***.*59-47, filho de Aurora de Almeida Figueiredo e de José dos Santos Figueiredo, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, acusado da prática do seguinte fato considerado delituoso: “No dia 26 de abril de 2013 (sexta-feira), por volta das 10h00min, ENÉAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO, ora denunciado, conduzia seu veículo GM/S10 Executive, cor preta, ano/modelo 2011, placa AUT-9421/Alto Piquiri-PR, pela Av.
Brasil, Centro, nesta cidade e Comarca e Umuarama/PR, sentido Praça Santos Dumont à Praça da Catedral, quando no cruzamento com a rua Perobal, agindo com culpa manifestada pela imprudência, posto que imprimia velocidade excessiva para a via, e sem a atenção e cuidados e indispensáveis à segurança do trânsito, mesmo avistando a vítima Arnaldo Pereira do Nascimento, pessoa idosa, com 85 anos de idade (certidão de óbito fl. 32), a uma distância razoável e percebendo que a mesma atravessava a referida via pública pela faixa de pedestres, não reduziu sua marcha, nem frenou o seu conduzido, vindo a atingi-la sobre a faixa de pedestres (boletim de ocorrência fls. 37-39 e croqui de fl. 47), causando-lhe os ferimentos de natureza grave descritos no 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ laudo de exame cadavérico de fl. 20, que foram a causa eficiente de sua morte uma hora depois no Hospital Cemil, nesta cidade e Comarca de Umuarama-PR, para onde foi socorrida” (seq. 5.2).
Assim, imputou-se ao acusado a prática do delito previsto no art. 302, § 1º, II, da Lei nº 9.503/1997 (CTB).
O Ministério Público arrolou 03 (três) testemunha (seq. 5.2).
A denúncia veio instruída com o competente Inquérito Policial (seq. 3) e foi recebida em 18 de abril de 2017 (seq. 15).
O réu foi pessoalmente citado (seq. 38), contratou advogado (seq. 27.2) e apresentou resposta à acusação (seq. 27.1), requerendo a oitiva de 07 (sete) testemunhas.
Afastou-se a possibilidade de absolvição sumária (seq. 35).
Durante a instrução, inquiriram-se todas as testemunhas arroladas pelas partes (seqs. 59.1, 72.1, 100.3, 126 e 162) e uma referida em audiência (seqs. 72.2 e 162).
Ao final, interrogou-se o réu (seq. 162).
Cumpriu-se a fase de diligências (seq. 162).
O Ministério Público, em alegações finais, por entender comprovados a materialidade, a autoria e os demais elementos do fato típico, postulou a condenação do acusado, nos termos da denúncia (seq. 167).
A defesa, na mesma fase, requereu a absolvição, ante a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, a precariedade probatória (in dubio pro reo) e por ter o réu agido no exercício regular de um direito (CP, art. 23, III).
Por fim, demandou a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça (seq. 171).
O julgamento foi convertido em diligência para eventual proposta de acordo de não persecução penal (seq. 173).
Contudo, o benefício não foi oferecido (seqs. 203 e 210).
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ II.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares.
O processo teve constituição regular, desenvolveu-se validamente, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Cabível a análise direta do mérito.
O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor imputado ao réu Enéas de Almeida Figueiredo é de ação penal pública incondicionada e está assim descrito no art. 302, § 1º, II, da Lei nº 9.503/1997: “Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º.
No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: [...]; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada”.
A materialidade (ocorrência do fato) e sua respectiva autoria não são controvertidas.
O acusado confessou que conduzia o veículo GM/S10 Executive, cor preta, ano/modelo 2011, placas AUT-9421 (seqs. 3.7, 3.28 e 162); e a morte da vítima Arnaldo Pereira do Nascimento está comprovada nos Boletins de Ocorrência (seq. 3.4 e 3.5) e de Acidente de Trânsito (seq. 3.26); na Certidão de Óbito (seq. 3.21); no Laudo de Exame Cadavérico (seq. 3.12); e na prova oral colhida na polícia e em contraditório. 1 Segundo DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS , configura-se o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor quando presentes 07 (sete) elementos, quais sejam: a) conduta humana voluntária de dirigir veículo automotor; b) inobservância do cuidado objetivo necessário na conduta em que se manifesta a imprudência, negligência ou imperícia; c) previsibilidade objetiva (RT, 599:343 e 606:337); d) ausência de previsão; e) resultado involuntário; f) nexo de causalidade (RT, 601:338); e, g) tipicidade. 1 In Crimes de Trânsito, 3ª Ed., pág. 78, Ed.
Saraiva/1999. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ a) Conduta humana voluntária de dirigir veículo automotor Inegável que o réu voluntariamente conduzia a GM/S10 Executive, placas AUT-9421, por ocasião do sinistro, como foi admitido (seq. 162) e corroborado pela prova oral e documental (seqs. 3.26, 59.1, 72.1 e 162). b) Inobservância do cuidado objetivo necessário – imprudência, negligência e imperícia É o aspecto fundamental da culpa no direito penal, caracterizada pela falta do dever de diligência a todos imposto.
Pois bem, a conduta imprudente do réu está comprovada.
Ora, por não observar regras objetivas de cuidado na atividade do trânsito, o acusado empreendeu comportamento determinante para a ocorrência do acidente e do resultado lesivo.
Isso porque, transitando em via pública e tendo avistado o ofendido Arnaldo Pereira do Nascimento atravessar a pista sobre a faixa de pedestre, não freou seu conduzido e desrespeitou preferência de passagem, vindo a colidir o automotor contra a vítima.
Logo, Enéas deu causa, culposamente, ao acidente e à consumação do resultado naturalístico do tipo: a morte da vítima (seqs. 3.4, 3.5, 3.12, 3.21, 3.26, 3.32, 59.1, 72.1, 126 e 162).
Primeiramente, anota-se que no Brasil se adotou o sistema do livre convencimento motivado, quando o assunto é a avaliação de provas 2 (CR/88, art. 93, IX ), conferindo-se ao Magistrado a permissão para decidir de acordo com a sua convicção, desde que fundamentada e amparada em elementos cognitivos produzidos no feito.
Neste sentido: “[...] O Juiz extrai a sua convicção das provas produzidas legalmente no processo, mas não presta depoimento pessoal, nem expõe suas idéias como se fossem fatos incontroversos”. (NUCCI, GUILHERME DE SOUZA; Código de Processo Penal Comentado; ed. 8; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 339). 2 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [...]”. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ “[...] 1.
Pelos princípios do livre convencimento e da livre apreciação da prova, o juiz está autorizado a julgar a lide conforme lhe aprouver, podendo afastar, fundamentadamente, as provas que não atenderem sua convicção. [...].” (TJPR - 11ª C.
Cível - AC 779835-4 - Lapa - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 18.01.2012).
No caso sub judice, o réu Enéas de Almeida Figueiredo confessou a autoria.
Entretanto, negou a imprudência, ao argumento principal de que transitava em velocidade compatível com a via e de que houve culpa exclusiva da vítima (teses corroboradas pela defesa técnica – seqs. 162 e 171).
O episódio foi presenciado por 02 (duas) testemunhas.
Juarez Lopes Sampaio verbalizou que o denunciado não estava em alta velocidade.
Já Valdomiro Teixeira da Costa expôs o contrário, asseverando que a velocidade imprimida por Enéas era incompatível com a via (seqs. 72.1 e 162).
Não existindo consenso na prova oral a respeito da velocidade em que o acusado transitava (um dos elementos indicativos da culpa, segundo a denúncia – seq. 5.2), é preciso se socorrer à prova técnica.
O policial militar Leandro Cardoso Remde ratificou em contraditório os termos do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito da seq. 3.26), bem assim do CROQUI que o acompanha (seqs. 3.32 e 59.1).
De acordo com as informações colhidas pelo miliciano no local do acidente, a camionete conduzida por Enéas só parou depois de percorrer 14,20mts (quatorze metros e vinte centímetros) do “provável local do impacto”.
Além disso, antes do ponto em que a vítima foi abalroada, não havia sinais de frenagem, contrariando a versão judicial do denunciado.
A propósito, no Termo de Declaração de Condutor e no interrogatório extrajudicial, o acusado contou que não conseguiu frear a pick-up antes do sinistro acontecer.
Com efeito, Enéas expressou o seguinte: “tentou frear o veículo e evitar o atropelamento, mas não conseguiu” (seq. 3.7); e “não deu tempo [ininteligível] para frear” (seq. 3.28). À vista disso, não tem credibilidade a versão que 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ apresentou em contraditório sobre ter acionado os freios da camionete antes do impacto ou de que sua velocidade era adequada à via (seq. 162).
Voltando às circunstâncias do acidente, havia marcas de sangue no chão a 26,80mts (vinte e seis metros e oitenta centímetros) do “provável local do impacto”.
Esta evidência, de acordo com o policial e com o depoimento de Valdomiro, representaria a distância entre o ponto da colisão e onde o ofendido foi arremessado.
Para ilustrar, segue print do CROQUI (seq. 3.32): Nesse tear, as peculiaridades do caso, sobretudo a magnitude do impacto, que projetou a vítima a mais de 26mts (vinte e seis metros), bem assim o fato de Enéas ter visto Arnaldo atravessando a pista, sem, contudo, ter tempo suficiente para frenar a pick-up, são provas concretas de que 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ a velocidade desenvolvida pelo acusado era incompatível com a via naquela hora. É importante ressaltar que “Velocidade inadequada ou incompatível não é só aquela que ultrapasse os limites impostos pela legislação ou pela autoridade, mas também a marcha que, em função das características do veículo, da intensidade do tráfego ou de quaisquer outras circunstâncias especiais, constitui perigo para a segurança das pessoas e das coisas.
Assim, deve o motorista sempre manter-se em velocidade tal que, ante uma dada situação seja possível ver ou prever, lhe permita dirigir ou parar o veículo de forma a evitar um acidente” (TACRIMSP - AC. - Rel.
Cunha Camargo - JUTACRIM 43/367 e JUTACRIM 93/161, negritei).
Nas hipóteses envolvendo circunstâncias semelhantes às apresentadas in casu, o Código de Trânsito Brasileiro prevê o seguinte: “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. “Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. “Art. 43.
Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de: [...]”.
Ao lado de tudo isso, ainda há outro fator que comprova a imprudência.
Ora, é pacífico nos autos que a vítima Arnaldo Pereira do Nascimento foi abalroada enquanto transitava sobre a faixa de pedestre.
Inclusive, o denunciado admitiu ter visto o ofendido sobre a faixa antes da colisão (seq. 162).
Portanto, certamente contribuiu para o sinistro, pois violou a regra de preferência de passagem prevista nos arts. 44 e 70 do CTB: “Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”. “Art. 70.
Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código”.
Assim, utilizando a prerrogativa conferida pelo caput do 3 art. 155 do Código de Processo Penal , em persuasão racional derivada da livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial e em elementos informativos, imperativo é o reconhecimento da conduta culposa empreendida pelo acusado Enéas, aqui exteriorizada na modalidade de imprudência.
EMENTA: DIREITO PENAL HOMICÍDIO CULPOSO DELITO DE TRÂNSITO ATROPELAMENTO DE IDOSA POR MOTOCICLETA QUANDO CRUZAVA A VIA EM FAIXA DE PEDESTRES CONDENAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR MOTORISTA QUE, SEM CONDIÇÕES ADEQUADAS, IMPRIME VELOCIDADE EXCESSIVA AO CONDUZIDO E COLIDE COM PEDESTRE QUE SE ENCONTRAVA CRUZANDO A VIA EM FAIXA DELIMITADA INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO DEVIDAMENTE COMPROVADA RECURSO DESPROVIDO. “Age com culpa, consubstanciada em imprudência, o motociclista que, diante de cruzamento, deixa de dar preferência de passagem a pedestre e colide com a vítima sobre a faixa de segurança devidamente delimitada, dando causa à morte, em expressa violação ao disposto no artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro”. (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC - 731524-2 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - Unânime - J. 14.07.2011 – negritei).
Destarte, devidamente caracterizada a imprudência, ante a conduta descuidada do réu, pois empregou velocidade excessiva em seu veículo e desrespeitou preferência de passagem de pedestre, agindo ao arrepio 3 “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ de várias normas do CTB e dando ensejo à colisão fatal.
Enfim, houve a violação do dever de cuidado objetivo pelo acusado, que era inteiramente exigível nas circunstancias do fato para qualquer homem médio.
Apesar de se encontrar o resultado dentro de seu campo de previsibilidade, não adotou o denunciado o dever de cuidado, deixando de empregar a atenção ou diligência necessária para a ocasião.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ATROPELAMENTO DE PEDESTRE IDOSO NA TRAVESSIA DA FAIXA DE PEDESTRES.
CONDENAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA.
ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS EM DIREITO PENAL.
FALTA DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO CONFIGURADO.
PROVA ROBUSTA SUSTENTANDO A CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0003772- 84.2009.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Naor R. de Macedo Neto - J. 06.04.2018 – negritei).
Esclarecido isso e constatado que o evento foi gerado por ação voluntária de Enéas de Almeida Figueiredo, nos moldes delineados acima, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima.
Ainda que possa ter havido eventual contribuição do idoso Arnaldo Pereira do Nascimento (não provada), tal peculiaridade não serve para afastar a responsabilidade do réu, sobretudo porque inexiste compensação de culpas em direito penal.
Neste sentido: HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO (ART. 302-CAPUT, CTB) - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - RÉU QUE INVADE A RUA PREFERENCIAL E COLIDE COM MOTOCICLETA QUE POR ELA TRAFEGAVA - IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - IMPROCEDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA PENAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC - 1349719-9 - Goioerê - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 18.06.2015 – negritei). 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE DEU APÓS O OFERECIMENTO DA ACUSAÇÃO E ANTES DA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA - VÍCIO NÃO INCIDENTE - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - TESE DESPROVIDA DE FUNDAMENTO VÁLIDO - ACUSADO QUE INVADIU A PREFERENCIAL ABALROANDO A VÍTIMA - INOBSERVÂNCIA DE REGRAS COMEZINHAS DE TRÁFEGO - FALTA DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO - IMPRUDÊNCIA SOBEJAMENTE COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - APELO DESPROVIDO. “[...]. 3.
Tendo o abalroamento ocorrido em razão da invasão da preferencial pelo Réu, caracterizada está a culpa na modalidade de imprudência, não havendo falar em absolvição”. (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC - 1246971-5 - Curitiba - Rel.: Antônio Loyola Vieira - Unânime - J. 27.11.2014 – negritei).
Nessa senda, considerando que havia a possibilidade de o agente “prever” que sua conduta descuidada poderia conduzir a um sinistro, agiu com culpa, pois houve a inobservância do dever de cuidado demonstrada numa conduta produtora de um resultado não querido, objetivamente previsível, manifestada na modalidade de imprudência, nos termos supra. c) Previsibilidade objetiva 4 É a possibilidade de antevisão do resultado e ocorreu in casu.
Analisando objetivamente o fato e suas peculiaridades, é possível afirmar que o denunciado estava ciente do risco de que um resultado adverso poderia acontecer em razão de sua conduta.
O réu transitou em via pública imprimindo velocidade incompatível com as condições da pista, avistou pessoa idosa caminhando sobre a faixa de pedestre e mesmo assim não freou a camionete.
Portanto, tinha plena ciência do risco de que um resultado adverso poderia ocorrer. 4 Não se perquire e não se exige que o agente tenha realmente tal previsão, bastando para caracterizar o delito a mera possibilidade de previsão no caso concreto, sendo, por isso, que se diz “previsibilidade objetiva” e não “previsibilidade subjetiva”. 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ d) Ausência de previsão Embora o resultado fosse previsível, não há elementos que indiquem que o réu efetivamente tenha previsto o resultado, em especial porque ficou comprovada a instantaneidade do acidente.
Vale ressaltar que a lei se satisfaz com a “previsibilidade objetiva”, não se exigindo a “previsibilidade subjetiva”. e) Resultado involuntário É próprio da culpa.
Presume-se que todo cidadão de bem que conduz veículo não visa como resultado ferir ou matar alguém, de modo que esse resultado geralmente decorre de “acidente”, até porque quem por intenção busca a colisão entre veículos não age com culpa, mas sim com dolo, incorrendo, aí, em outro crime (homicídio doloso).
Na espécie, não há indícios de que o acusado tenha causado o resultado dolosamente, tampouco tivesse ele aceitado o resultado e assumido o risco de produzi-lo (dolo eventual).
Assim, prevalece o crime culposo. f) Nexo de causalidade Quanto ao nexo de causalidade, nosso Código Penal (art. 13) adotou a teria da conditio sine qua non, ou seja, causa é “a conduta sem a 5 qual o resultado não teria ocorrido” .
Segundo ensinamento unânime na doutrina, descobre-se se determinada conduta é causa do resultado mediante um juízo hipotético de eliminação, que consiste no seguinte: “Imagina-se que o comportamento em pauta não ocorreu, e procura-se verificar se o resultado teria surgido mesmo assim, ou se, ao contrário, o resultado desapareceria em conseqüência da inexistência do comportamento suprimido.
Se concluir-se que o resultado teria ocorrido mesmo com a supressão da conduta, então não há nenhuma relação de causa e efeito entre um e outra, porque mesmo suprimindo esta o resultado existiria.
Ao contrário, se, eliminada mentalmente a conduta, verificar-se que 5 TOLEDO, Francisco de Assis.
Princípios Básicos de Direito Penal. 9ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2001, p. 113. 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ o resultado não se teria produzido, evidentemente a conduta é condição indispensável para a ocorrência do resultado, e, sendo 6 assim, é sua causa” .
Voltando ao caso em apreço, não há dúvida de que a vítima sofreu ferimentos no acidente causado pelo acusado e de que morreu alguns minutos depois, antes de chegar ao hospital, em decorrência de “traumatismo de crânio encefálico”, ocasionado por “ação contundente – atropelamento por veículo motorizado” (seq. 3.12 e 3.21).
Portanto, aplicada a teria da conditio sine qua non, tem-se que a conduta do denunciado foi a causa da morte da vítima, na medida em que, se o acidente não tivesse ocorrido, o ofendido não teria morrido da forma como aconteceu.
Presente, destarte, o nexo de causalidade. g) Tipicidade 7 Conforme lição de FRANCISCO MUÑOZ CONDE , a “tipicidade é a adequação de um fato cometido à descrição que dele se faz na lei penal”.
De outro lado, por imperativo do princípio da legalidade (CP, art. 1º; e CR/1988, art. 5º, XXXIX), em sua vertente do nullum crimen sine lege, somente são delitos os fatos previamente definidos em lei como tal.
O fato típico requer: comportamento humano ou conduta 8 (ação ou omissão, dolosa ou culposa), resultado (que é o efeito do 9 comportamento nos crimes materiais), a relação de causalidade ou nexo causal entre a conduta e o resultado, e a adequação entre o fato praticado e um tipo legal.
Destarte, no caso em julgamento, o resultado (morte da vítima) ou a materialidade da infração imputada ao denunciado restou provado por meio dos Boletins de Ocorrência (seq. 3.4, 3.5 e 3.26), da Certidão de Óbito (seq. 3.21) e do Laudo de Exame Cadavérico (seq. 3.12).
Quanto ao comportamento humano e à autoria, não há 6 BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 244. 7 In “Teoria Geral do Delito”, pág.41, Ed.
Fabris/1988. 8 Exceto nos crimes de mera conduta. 9 Exceto nos crimes de mera conduta e formais. 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ qualquer dúvida, sendo incontestável o fato de que o acusado era o condutor do veículo GM/S10 Executive, cor preta, ano/modelo 2011, placas AUT-9421, o qual colidiu contra a vítima Arnaldo Pereira do Nascimento (pessoa idosa – seq. 3.21), que sofreu ferimentos e faleceu em decorrência disso.
Também ficou demonstrada nos autos a relação de causalidade entre a conduta praticada pelo réu e o resultado naturalístico, cumprindo-se assim a exigência do art. 13 do Código Penal.
No mais, a conduta de homicídio culposo na condução de veículo, ao seu turno, está tipificada no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/1997 e foi praticada pelo denunciado, consoante igualmente já exposto.
Igualmente, é certo que a vítima foi colhida quando transitava pela faixa de pedestres (seqs. 3.5, 3.26, 3.32, 59.1, 72.1 e 162), consoante acima delimitado.
Logo, incide na espécie a causa de aumento de pena prevista no inciso II do parágrafo único do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Vale lembrar de que o fato ocorreu em 26 de abril de 2013, antes de entrar em vigor a Lei nº 12.971/2014, que acrescentou novos parágrafos ao citado art. 302 do CTB.
Para encerrar o ponto, o réu Enéas de Almeida Figueiredo é motorista profissional (seqs. 3.7, 126 e 162).
A rigor, tal circunstância ensejaria a majorante do inciso IV, parágrafo único, do art. 302 do CTB.
Todavia, não foi descrita na denúncia, o que impede seu reconhecimento em sentença exclusivamente como causa especial de aumento de pena, sem prejuízo de ser levada em conta nas circunstâncias judiciais (CP, art. 59). h) Antijuridicidade A antijuridicidade, de acordo com a lição deixada pelo 10 ilustre doutrinador DAMÁSIO E.
DE JESUS , é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.
A conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita.
Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado 10 In “Direito Penal – Parte Geral”, vol.1, pág.137, Ed.
Saraiva/1985. 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ por exclusão: é antijuridicidade quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais).
Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico, e, em consequência, não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos.
Na hipótese sub judice, contudo, não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade.
Com toda certeza, não é caso de reconhecimento da excludente relativa ao exercício regular de direito (CP, art. 23, III).
Segundo a i. defesa, seria caso de absolvição do acusado, “eis que estava no cumprimento de ordem de seu patrão, portanto, devidamente habilitado, estando no exercício regular de seu direito” (seq. 171). É de sabença que o instituto articulado se refere ao “desempenho de uma atividade ou a prática de uma conduta autorizada por lei, que torna lícito um fato típico” (NUCCI, Guilherme de Souza; Manual de Direito Penal; ed. 16; Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 370).
Sem dúvida, o direito ao trabalho é fundamental (CR/88, art. 6º).
Conduzir veículo automotor, quando regularmente habilitado, também é da lei (CTB, arts. 140 a 160).
Porém, como todos os direitos, não são absolutos (STF, MS nº 23452/TJ).
E exatamente por isso, quando uma pessoa habilitada, no exercício de seu trabalho, atropela outrem, levando-a a óbito de maneira culposa (caso dos autos), não pode se socorrer da excludente do exercício regular de direito, já que extrapolou os limites legais a si conferidos.
Na espécie, portanto, o exercício regular dos direitos do acusado cessou a partir do momento em que, agindo com culpa, na modalidade imprudência (CTB, arts. 28, 34, 43, 44, 70 e 302), deu causa a um acidente de trânsito, cujo resultado foi a morte de outro indivíduo. i) Culpabilidade A culpabilidade é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico.
De acordo com a teoria predominante, é o último requisito do delito. 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Segundo a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: “imputabilidade”, “exigibilidade de conduta diversa” e “potencial consciência da ilicitude”.
Na espécie, o réu, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 27) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal.
Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte).
Também pelas circunstâncias do fato, tinha ainda o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22).
Portanto, inexistindo dirimentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo acusado.
III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente o pedido inserido na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado ENÉAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO, qualificado acima, pela prática do delito de homicídio culposo no trânsito, na forma majorada (art. 302, parágrafo único, II, da Lei nº 9.503/1997 - com redação vigente à época).
IV.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Circunstâncias judiciais Partindo da pena mínima prevista no tipo legal (02 anos de 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ 11 detenção e 02 meses de suspensão da habilitação para dirigir ), passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. a) a conduta do denunciado enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise.
Isso porque se trata de motorista profissional, situação para a qual o legislador, levando em conta o alto grau de reprovação da conduta, previu a incidência de uma causa especial de aumento de pena (CTB, art. 302, parágrafo único, IV; atualmente: CTB, art. 302, § 1º, IV), só não aplicável neste particular porque foi omitida na denúncia (princípio da correlação).
Assim, desfavorável esta moduladora, aumenta-se a pena- 12 base em 03 (três) meses de detenção e 09 (nove) meses de suspensão da habilitação.
Como critério para a dosagem da reprimenda de suspensão do direito de dirigir, levaram-se em consideração os parâmetros estabelecidos pela c. 1ª Câmara Criminal do e.
Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento da AC nº 769.267-3, a saber: “Tem-se que para a pena mínima privativa de liberdade prevista no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, que é de 24 (vinte e quatro) meses, corresponde à pena mínima de suspensão de habilitação prevista no art. 293, do mesmo diploma legal, que é de 02 (dois) meses.
O mesmo ocorre quanto às correspondentes penas máximas: nivela-se a pena privativa de liberdade de 48 (quarenta e oito) meses abstratamente prevista com os 60 (sessenta) meses referentes à reprimenda de suspensão da habilitação de dirigir.
Nesse intervalo, ou seja, para as reprimendas situadas entre mínimos e máximos previstos na lei, procede-se do seguinte modo: para cada mês acrescentado à pena mínima privativa de liberdade, aumenta-se, proporcionalmente, 02 (dois) ou 03 (três) meses à pena de suspensão de habilitação de dirigir”.
No mesmo sentido, vide: TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000275- 11 CTB, art. 302, c/c o art. 293. 12 Quantidade que não é desproporcional, porquanto correspondente à diferença entre as penas mínima e máxima (dois anos), dividida pelo número total de circunstâncias judiciais (oito). 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ 11.2011.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 21.03.2019. b) o réu não tem antecedente criminal (seq. 22); c) no tocante à conduta social e à personalidade, não há elementos que permitam fazer um juízo desfavorável ao acusado; d) os motivos não pesam contra o réu, até porque se trata de crime culposo, onde a vontade não foi dirigida para o resultado; e) embora as circunstâncias não sejam favoráveis, considerando que foram levadas em conta para fins da definição de sua culpa (imprudência/negligência/imperícia) para o evento delituoso, não podem novamente pesar em seu prejuízo visando a elevação da pena-base; f) as consequências não destoam das ordinárias; e, g) não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha contribuído para o delito.
Assim, sopesadas todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e a repressão do crime.
Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) Presente a agravante decorrente do fato ter sido praticado contra pessoa maior de sessenta anos (CP, art.
II, “h” – seq. 3.21).
Presente também a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d”).
Desse modo, feitas as necessárias compensações (CP, art. 67) e reconhecida a preponderância da confissão (STJ, HC 557.839/ES), a pena- base será atenuada em 03 (três) meses de detenção; 01 (um) mês e 06 (seis) dias de suspensão da habilitação, ficando provisoriamente estabelecida em 02 (dois) anos de detenção; 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. 17 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de diminuição.
No entanto, incide à espécie a majorante prevista no art. 302, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro (redação vigente à época), pois a vítima foi atropelada quando transitava na faixa de pedestre.
Desse modo, aumenta-se a pena provisória em 1/3 (um terço), no mínimo legal.
PENA DEFINITIVA Cumpridas as fases previstas no art. 68 do Código Penal e porque ausentes outras circunstâncias modificativas, estabelece-se a pena privativa de liberdade ao réu Enéas de Almeida Figueiredo, DEFINITIVAMENTE, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção; e 01 (um) ano, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Multa reparatória Considerando que a conduta do réu não gerou prejuízo patrimonial a outrem, incabível a cominação de multa reparatória (CTB, art. 297).
Detração e regime inicial de cumprimento de pena Na espécie, deixa-se de realizar a detração (CPP, art. 387, § 2º) porque o réu não ficou preso provisoriamente nesta ação penal.
Assim, considerando o montante da reprimenda aplicada e restante a ser cumprida (CPP, art. 387, § 2º), as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a primariedade, estabelece-se o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, o que se faz com fulcro no art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovar nos autos, no prazo de 60 (sessenta dias) dias, que está exercendo trabalho lícito, com a indicação do respectivo local; 18 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ b) recolhimento e permanência em sua residência, todos os dias, entre 22h e 6h; c) sair para o trabalho e retornar dentro dos horários fixados acima; d) não se ausentar da cidade onde reside por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; e) não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade judiciária; f) comparecer perante o Juízo de Direito da comarca de sua residência, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e, g) não portar ou trazer armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender a integridade física.
Substituição por restritiva de direito e da SURSIS Apesar do fato ter sido praticado com violência à pessoa, trata-se de infração culposa (que admite a substituição).
No mais, o acusado não é reincidente.
A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, conforme analisado, indicam que a substituição se mostra suficiente.
Ademais, a pena privativa de liberdade fixada em definitivo não supera a 04 (quatro) anos.
Desse modo, atendidos os requisitos do art. 44, I a III, do Código Penal, torna-se viável a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao denunciado por penas restritivas de direitos.
O réu foi condenado a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção.
Logo sua pena de prisão pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º).
Assim sendo, considerando os aspectos objetivos e subjetivos já mencionados, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na realização de tarefas gratuitas pelo réu, prestadas conforme estabelecido no art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, a saber: “Art. 312-A.
Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados; III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito; IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito”.
As tarefas ou entidades beneficiárias serão estabelecidas por ocasião da execução, face às aptidões do acusado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho.
Fica, no entanto, facultado ao réu cumprir esta pena em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do § 4º do artigo 46 do Código Penal.
A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro em favor dos herdeiros da vítima Arnaldo Pereira do Nascimento da importância correspondente a 05 (cinco) salários-mínimos, podendo este valor ser parcelado em até 20 (vinte) prestações mensais.
Tal valor poderá ser deduzido de eventual indenização civil, se idênticos os beneficiários e mediante comprovação da quitação.
Se houver aceitação dos beneficiários, a prestação pecuniária poderá consistir em prestação de outra natureza (CP, art. 45, § 2º). 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ O descumprimento de qualquer das penas restritivas de direitos aplicadas acima ensejará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade pelo réu no regime aberto.
Em face da substituição feita acima, incabível a aplicação da SURSIS, conforme estabelece o art. 77, III, do Código Penal.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu também ao pagamento das custas.
A propósito, “O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com base no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, não merece conhecimento, uma vez que a questão deve ser examinada em sede de execução penal, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, quando a real situação financeira do apelante poderá ser aferida” (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1481581-7 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 31.03.2016 – negritei).
Por ora, não é caso de imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar (CPP, art. 387, § 1º), sem prejuízo de nova análise na hipótese de alteração na situação jurídica ou fática.
Deixa-se de condenar o acusado em valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, IV) porque faltam parâmetros objetivos para a sua fixação, não houve pedido da parte interessada e nem discussão no feito.
De toda forma, fica obviamente aberta a via ordinária para a obtenção do ressarcimento de eventuais prejuízos, como efeito genérico da sentença penal (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 515, VI).
Após o trânsito em julgado: a) façam-se as devidas comunicações, inclusive ao Juízo Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas, providenciando-se, em seguida, a intimação do condenado para pagamento, encaminhando-se a respectiva guia. 21 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ c) intimem-se os familiares da vítima (seq. 3.21) para indicarem o número da conta corrente e o banco para o depósito pelo réu da prestação pecuniária, no prazo de 05 (cinco) dias; d) oficie-se ao CONTRAM e ao DETRAN/PR para o cumprimento da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (CTB, art. 295).
E caso o sentenciado não seja habilitado no momento da execução da pena, ficará proibido de obter permissão ou habilitação pelo órgão de trânsito pelo mesmo prazo de 01 (um) ano e 01 (um) mês; e) intimem-se o reeducando e a defesa a entregar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de Enéas de Almeida Figueiredo na Secretaria desta Vara Criminal, com prazo de 48h (quarenta e oito horas – CTB, art. 293, § 1º).
Em seguida, encaminhe-se o ofício com a comunicação da sentença, constando o prazo da penalidade, e com o documento recolhido à Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN) desta jurisdição (Ofício Circular nº 46/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná); f) expeça-se guia de execução, observadas as formalidades do art. 12, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 02/2013-TJPR.
Em seguida, encaminhe-se à comarca de Alto Piquiri/PR, a competente para a execução (arts. 27, I, da Resolução nº 93/2013-TJPR; e art. 14 da Instrução Normativa acima); e, g) voltem conclusos para novas deliberações.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 13 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se .
Umuarama/PR, 23 de abril de 2021.
ADRIANO CEZAR MOREIRA Juiz de Direito 13 Inclusive os familiares da vítima (seq. 3.21). 22 -
04/05/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 19:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/03/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 16:55
Recebidos os autos
-
12/02/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 17:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2021 20:15
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 16:54
Recebidos os autos
-
07/12/2020 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 10:02
Recebidos os autos
-
31/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 10:30
Recebidos os autos
-
25/06/2020 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2020 06:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 21:19
Recebidos os autos
-
13/05/2020 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 19:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/03/2020 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/03/2020 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:23
Recebidos os autos
-
02/03/2020 16:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/02/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2020 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/02/2020 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 10:49
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 10:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2020 18:01
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 17:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2020 17:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2020 16:33
Expedição de Mandado
-
29/01/2020 16:32
Expedição de Mandado
-
29/01/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2019 14:05
Recebidos os autos
-
25/10/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 17:22
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 10:13
Recebidos os autos
-
19/07/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 19:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 19:45
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 18:56
Recebidos os autos
-
13/05/2019 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2019 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 14:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 14:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 14:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ENEAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO
-
20/08/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 16:12
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2018 16:12
Recebidos os autos
-
09/08/2018 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 16:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 16:03
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2018 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2018 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2018 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2018 19:30
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2017 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 17:00
Recebidos os autos
-
01/11/2017 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2017 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 19:21
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/10/2017 14:48
Conclusos para despacho
-
27/10/2017 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2017 14:02
Recebidos os autos
-
27/10/2017 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2017 16:15
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2017 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2017 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/10/2017 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2017 19:38
Expedição de Mandado
-
09/10/2017 15:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2017 11:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/10/2017 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2017 19:21
Expedição de Mandado
-
21/09/2017 16:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ENEAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO
-
11/08/2017 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2017 11:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/08/2017 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2017 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2017 17:24
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2017 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2017 13:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/08/2017 19:30
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2017 19:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2017 18:04
Expedição de Mandado
-
28/07/2017 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 21:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 20:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2017 20:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2017 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2017 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 17:37
Recebidos os autos
-
22/06/2017 18:41
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2017 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2017 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 13:35
Conclusos para despacho
-
12/06/2017 09:42
Recebidos os autos
-
12/06/2017 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2017 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2017 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 17:06
Conclusos para despacho
-
26/05/2017 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/05/2017 18:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2017 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/05/2017 13:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/05/2017 13:06
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
19/04/2017 14:02
Recebidos os autos
-
19/04/2017 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/04/2017 10:07
Recebidos os autos
-
19/04/2017 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2017 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2017 18:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/03/2017 14:30
Conclusos para decisão
-
03/03/2017 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2017 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2017 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2017 13:51
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2017 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2017 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2017 13:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/03/2017 13:50
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/03/2017 13:48
Juntada de DENÚNCIA
-
03/03/2017 13:47
Recebidos os autos
-
03/03/2017 13:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/06/2015 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2015 15:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2013
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0010704-82.2018.8.16.0014
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