TJPR - 0000837-50.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 12:47
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/06/2023 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:46
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:46
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2023 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2023 09:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2023
-
19/01/2023 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2022 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 14:14
DENEGADA A SEGURANÇA
-
24/06/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2022 10:32
Recebidos os autos
-
17/01/2022 10:32
Juntada de CUSTAS
-
17/01/2022 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2021 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 10:38
Recebidos os autos
-
19/10/2021 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 22:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 22:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PRESIDENTE DO PROCESSO SELETIVO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA O CORPO DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS VOLUNTÁRIOS (CMEIV) PROGRAMA DE COLÉGIOS CÍVICO-MILITARES DO PARANÁ
-
19/07/2021 02:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/07/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
23/06/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
23/06/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
01/06/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Autos n° 0000837-50.2021.8.16.0179 DECISÃO LIMINAR 1.
SEBASTIÃO APARECIDO PICOLLI MOREIRA DA SILVA impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Senhor Maj.
QOPM Dalton Gean Perovano - Presidente PROCESSO SELETIVO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA O CORPO DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS VOLUNTÁRIOS (CMEIV) – PROGRAMA DE COLÉGIOS CÍVICO-MILITARES DO PARANÁ e Ten-cel.
Qos Pm Med.
Alexandra Ramos dos Santos, responsável pela Junta Médica do Certamente, consistente no Edital 07/2020 – SESP-SEED (mov. 1.17) que o considerou inapto no Exame de Aptidão de Saúde, referente ao processo seletivo destinado para selecionar militares estaduais da reserva remunerada da PMPR voluntários, para compor o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários – Programa de Colégios Cívico-Militares do Paraná.
Requereu a concessão de medida liminar para que seja determinado às autoridades coatoras que permitam ao impetrante continuar no certame e ser submetido a exames complementares (”ex vi” item 9.7 do edital) na junta médica da PMPR ou em local por eles indicado, a fim de comprovar sua sanidade mental.
Intimado a se manifestar do pedido liminar, o Presidente do Processo Seletivo afirmou que o ato impugnado se deu em conformidade com Edital do Processo Seletivo, em especial, o item 9, e requereu não concessão do pedido liminar. É o breve relatório.
Decido. 2.
O ”mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5 °, LXIX e LXX e art. 1° da Lei 12.016/2009)” O art. 7°, inciso III da Lei 12.016/2009 estabelece a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da ______________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Para a concessão de medida liminar devem estar presentes os requisitos legais, a relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante caso a medida seja deferida ao final.
Neste sentido, é o posicionamento de Hely Lopes Meirelles: “A medida liminar é o provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial se concedida a final (art. 7°, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional, ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo não importa prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustentando provisoriamente os efeitos impugnados (...) A liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausente os requisitos de sua admissibilidade.” (Mandado de Segurança. 25 ed.
Malheiros, p. 76- 77).
Em um juízo de cognição sumária, não é possível verificar a presença dos pressupostos ensejadores da concessão da liminar pleiteada.
O Processo Seletivo para preenchimento de vagas para o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários (CMEIV) – Programa de Colégios Cívico-Militares do Paraná previu a realização de exame de aptidão de saúde, conforme Edital juntado no mov. 1.14. ______________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ O item 9 do Edital que disciplina o exame de aptidão de saúde estabeleceu que: 9.4 Fará parte da avaliação médica o histórico sanitário (registros da ficha sanitária) do(a) Candidato(a) enquanto na ativa Com base nessa previsão, a autoridade coatora entendeu pela inaptidão do impetrante no exame de aptidão de saúde, diante de atestado médico de afastamento psiquiátrico (CID F31.6 – Transtorno afetivo bipolar em fase mista).
Segundo a Junta Médica da Corporação, o referido transtorno é incurável e não possibilita alta, pois seu tratamento deve ser realizado durante toda a vida.
A Junta Médica atestou ainda que o impetrante jamais recebeu alta do médico assistente e abandonou o tratamento.
Como se observa, o ato impugnado foi exarado em plena conformidade com o Edital, que expressamente determinou a utilização dos registros da ficha sanitária do candidato enquanto na ativa, inexistindo, ao menos em análise sumária, a presença do direito líquido e certo alegado.
Ademais, consigne-se que para desconstituir o laudo médico que fundamentou a inaptidão do impetrante em consideração à gravidade de seu quadro clínico, faz-se necessária a dilação probatória que não encontra guarida nesta via mandamental.
Ante o exposto, por ausência do fumus boni iuris, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 3.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para, em 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). 3.1.
Na oportunidade, devem apresentar o Ofício n.° E00569-JM, bem como o histórico funcional do impetrante, constando os registros da ficha sanitária. 4.
Cumpram-se os itens 143 e seguintes da Portaria 0001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba-PR, 26 de abril de 2021.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta ______________________________________________________________________________________________ 1 3 -
30/04/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 12:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 16:17
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 16:16
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 14:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/04/2021 01:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 22:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/03/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 15:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/03/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 18:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2021 15:41
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:41
Distribuído por sorteio
-
26/03/2021 13:10
Processo Reativado
-
26/03/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/03/2021 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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