TJPR - 0005868-64.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
04/07/2022 16:15
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2022 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 15:53
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - CARTAS PRECATÓRIAS - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005868-64.2021.8.16.0013 Processo: 0005868-64.2021.8.16.0013 Classe Processual: Carta Precatória Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Polo Passivo(s): GUILHERME ESPASANDIN DAS DORES RENAN MOISES DE OLIVEIRA RUBIO FILHO MARTINS SOUSA 1.
Considerando a atual pandemia do coronavírus - que torna desaconselhável o deslocamento de pessoas ao fórum - oficie-se ao juízo deprecante, com o intuito de designar audiência para a oitiva da vítima, que poderá ser realizada diretamente pelo sistema de videoconferência, sem interferência deste juízo. 2.
Para tanto, será cumprida a notificação pelo oficial de justiça, que certificará a respeito da possibilidade de a testemunha acessar o sistema de videoconferência e colherá o seu telefone e o correio eletrônico para o cumprimento do ato diretamente pelo juízo deprecante. 3.
Acostada a resposta e a concordância do juízo deprecante a respeito dos itens 1 e 2, voltem os autos conclusos para deliberação. 4.
Dil. necessárias.
Curitiba, 26 de abril de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito -
26/04/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 17:54
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:54
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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