TJPR - 0001589-56.2021.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 11:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/07/2025 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2025 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2025 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 23:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 15:40
NOMEADO CURADOR
-
30/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2025 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 09:36
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 02:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 02:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
31/01/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
31/01/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
31/01/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
29/01/2025 22:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
21/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 09:59
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2024 09:32
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2024 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CIBELI CORDEIRO CAVALIM CICUTI
-
14/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PLACIO CICUTI
-
24/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2024 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2024 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 10:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 10:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/07/2024 10:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/07/2024 16:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/07/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
16/07/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
16/07/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
16/07/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 09:57
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2024 09:57
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2024 09:57
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2024 09:56
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2024 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
04/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CIBELI CORDEIRO CAVALIM CICUTI
-
04/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PLACIO CICUTI
-
26/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:08
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
16/02/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2024 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 09:21
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2023 09:20
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2023 10:30
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2023 09:14
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 09:48
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2023 09:47
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2023 09:47
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2023 09:47
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2023 09:46
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
06/10/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
06/10/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
06/10/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 00:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2023 18:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2023 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
09/03/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
06/03/2023 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2023 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CIBELI CORDEIRO CAVALIM CICUTI
-
09/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PLACIO CICUTI
-
18/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL CRUZ PEREIRA COACH EIRELI
-
19/09/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 10:40
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2022 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2022 13:18
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2022 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/05/2022 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/11/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 01:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 15:01
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/10/2021 15:00
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/10/2021 12:29
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:11
Recebidos os autos
-
02/10/2021 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2021 10:31
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 15:38
Conclusos para despacho
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13/07/2021 15:38
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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09/07/2021 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/07/2021 23:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2021 23:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 20:14
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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31/05/2021 17:39
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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31/05/2021 14:56
Conclusos para decisão
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28/05/2021 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001589-56.2021.8.16.0103 Processo: 0001589-56.2021.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$54.147,28 Autor(s): CIBELI CORDEIRO CAVALIM CICUTI PLACIO CICUTI Réu(s): GO CAPITAL HOLDING S/A - INVESTIMENTOS, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por Cibeli Cordeiro Cavalim Cicuti e Placio Cicuti em face de Go Capital.
Narram os autores que foram que realizaram investimentos financeiros na empresa requerida realizando em 19/09/2019 o depósito da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e posteriormente depositaram mais um valor de R$ 3.294,00 (três mil duzentos e noventa e quatro reais) totalizando o valor de R$ 10.794,00 (dez mil, setecentos e noventa e quatro reais), os quais supostamente teriam sido transformando em saldo na moeda bitcoin em dólar.
Asseveram que a promessa de rendimentos diários seria de 3 % (três por cento) do valor investido, e o lucro deveria ser em 200 % (duzentos por cento) sobre o capital investido, bem como que o pagamento dos lucros seria realizado todo dia 5 por intermédio de saque pelo cliente diretamente no site da empresa.
Relatam que o primeiro pedido de saque realizado no dia 05/10/2019 foi atendido, bem como em 14/10/2019, 06/11/2019, 07/11/2019 e em 14/12/2019.
Todavia, a solicitação de saque requerido em dezembro de 2019 não fora atendido, razão pela qual em 07/014/2020 solicitaram o resgate antecipado do investimento, mas que deixaram de prosseguir pela ausência de uma taxa de deságio.
Afirmam que no dia 27/01/2020 a parte questionou quando seria efetuado o envio dos ativos solicitados, haja vista não ter recebido nenhum retorno após o envio das declarações, e então, Daniel Cruz, retornou o e-mail informando que o conforme o termo de risco os ativos seriam enviados entre 30 e 60 dias.
Informam que no dia 17/03/2020 entraram em contato com o representante da requerida, Daniel Cruz, por e-mail, informando que o prazo informado já havia passado e o ativo não havia sido enviado, portanto requereu um posicionamento, o que não obteve até o momento.
Expõem que não receberam a devolução dos aportes realizados, nem mesmo com o deságio no prazo proposto pela própria empresa requerida.
Desta forma, pugnam pela concessão de medida liminar para que seja determinada a constrição de R$ 10.794,00 através de penhora online, e que seja procedida consulta e penhora RENAJUD e ARISP para garantir a satisfação do débito. É o breve do relato.
Decido. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Do mesmo modo, o art. 301 do mesmo diploma dispõe que: “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. ” Assim, depreende-se dos referidos dispositivos que o arresto cautelar tem por objetivo assegurar a realização futura de constrição de bens, sendo que, para seu deferimento, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou resultado útil do processo.
A doutrina sobre o tema, nas palavras de José Miguel Garcia Medina: “O arresto concedido a título cautelar tem por objetivo assegurar a realização futura de penhora em execução por quantia certa – pode incidir, pois, sobre quaisquer bens penhoráveis.
Esse modo de ver o instituto era facilmente extraído dos arts. 813 e 814 do CPC/1973.
O CPC/2015 não reproduz os textos existentes naqueles dispositivos.
Mas a destinação do arresto cautelar, mesmo à luz da nova lei processual, continua sendo a que mencionamos.
A lei processual prevê o arresto como medida executiva, a ser realizada ex officio pelo oficial de justiça no curso da execução por quantia em dinheiro (cf. art. 830 do CPC/2015). À semelhança do arresto executivo, também o arresto cautelar tende a se converter em penhora (cf., quanto ao arresto executivo, art. 830, § 3.º, do CPC/2015).
Os pressupostos de tais medidas, contudo, são distintos.
No caso do arresto cautelar, exige-se a demonstração de periculum e fumus e decisão judicial que determine a realização da medida.
No caso do arresto executivo, basta que o oficial de justiça não localize o executado para realizar a citação, mas encontre bens penhoráveis (cf. art. 830 do CPC/2015).”[i] No caso em apreço, em pese reste demonstrada a probabilidade do direito invocado, mormente pela celebração do contrato com a requerida GO CAPITAL GESTÃO EMPRESARIAL LTDA (mov. 1.16), bem como a transferência do montante que alega ter investido conforme comprovante de depósito de mov. 1.13/1.14, entendo que no que tange ao risco ao resultado útil do processo, a requerente não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Isso porque, verifica-se, de plano, que os réus constituem um grupo econômico voltado a explorar a atividade de investimento em ativos virtuais, porém, não há prova no sentido de que a autora esteja realmente impedida de solicitar o resgate do equivalente em dinheiro às criptomoedas, ou que a mesma sido vítima de golpe, bem como de involuntária quebra dos operadores, por má gestão.
Deflui-se, pois, que inexiste prova robusta nos autos de que o saque/resgate do valor investido tenha disso efetivamente negado pela parte ré, já que a única informação apresentada ao convencimento deste juízo é de que não teria havido retorno do pedido de levantamento do investimento, ao passo que narra em sua inicial que inúmeros atendimentos de saques foram realizados.
Também não há qualquer documento acostado aos autos que demonstre quanto à exata forma e ao procedimento para a compra e venda de moedas digitais criptografadas, e muito menos quanto à forma de sua liquidação e/ou eventuais prazos de carência para atendimento das solicitações, tampouco explicita a frequência que tais transações podem ser realizadas por usuários.
O documento de mov. 1.16, 1.17 e 1.18 não são suficientes em esclarecer tais informações, pois se tratam de meras informações do “funcionamento” do site de investimentos. Outrossim, importante consignar que este tipo de investimento possui um índice substancial de risco, vejamos:, mormente porque os preços podem variar e variam em qualquer dia, sobretudo devido às latas taxas de juros sobre o capital de investimento que seriam convertidos tendo por base a cotação da moeda americana.
Tais flutuações de preço podem aumentar ou diminuir o valor de seus ativos a qualquer momento.
Qualquer criptoativo pode estar sujeito a grandes variações de valor e pode até se tornar inútil.
Existe um risco inerente de que ocorram perdas como resultado da compra, venda ou negociação de qualquer coisa no mercado.
Por mais esse fato, ainda, não se pode dizer que realmente a autora por uma falha no site/plataforma de investimentos esteja impedida de realizar o resgate, já que a impossibilidade de qualquer movimentação dos ativos pode decorrer em razão risco aderido, de modo que, conforme expressamente colocado, o investimento pode resultar em perda.
Há de se ressaltar, ainda, que a promessa de retorno de investimento se afiguram totalmente desproporcionais a realidade de investimentos financeiros de alto risco, cujo retorno normalmente possui taxa elevada.
Por fim, e não menos importante, fato é que inexiste um lastro mínimo probatório de que as empresas requeridas estejam em insolvência ou dilapidação de seu patrimônio.
Neste sentido, a jurisprudência do TJPR: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ARRESTO CAUTELAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA EXISTENTE ENTRE A DEVEDORA E A EMPRESA AMBIENTAL PARANÁ FLORESTAS S/A.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MEDIDA DEMASIADAMENTE INVASIVA QUE EXIGE A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
A concessão da tutela de urgência de natureza de arresto, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório e (b) perigo de dano.
Ausentes quaisquer dos requisitos, não é possível sua concessão por se tratar de medida cautelar demasiadamente invasiva.
Agravo de Instrumento não provido."(TJPR - 15ª C.Cível - 0011191-60.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 22.05.2019) Sendo certo, deste modo, que a atividade negocial de investimento dessa linhagem é amplamente volúvel, deve o Judiciário se adequar à essas mudanças a fim de garantir a isonomia, segurança jurídica e equidade.
Isso porque as decisões de tal natureza tem o condão de interferir fundamentalmente em princípios caros e intrínsecos à atividade negocial de investimento em ativos de alto risco, afrontando as regras basilares e gerando desequilíbrio com relação a outros investidores que não integram a lide, podendo assim trazer prejuízos que não são passíveis de exata valoração ante a intervenção judicial, e ensejar ainda danos em sucessão posteriormente irreparáveis ao tênue equilíbrio de sistema de investimentos desta estirpe.
Isso resulta na conclusão segura de que eventual deferimento da medida possa ser considerada, do ponto de vista prático, efetivamente irreversível, impondo-se, ao menos por ora, a observância da proibição constante do artigo 300, §3º, do CPC, a obstar tal interferência judicial até que melhor esquadrinhada a situação fática e concreta, especialmente com a oitiva da contraparte. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de urgência formulado pela parte autora.
Considerando que o Cartório Cível e Anexos é privatizado, sendo as custas processuais o meio de subsistência do cartorário e de seus funcionários, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Assim, antes de deliberar quanto ao pagamento das custas processuais, e sem prejuízo de outras determinações que entendam necessárias para a aferição da real situação econômica dos autores, determino que sejam eles intimados para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentem cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda.
Caso a parte requerente não apresente a declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio, bem como contracheque ou outro documento que possibilite aferir a renda obtida, devidamente atualizada. 4.
Comprovada a gratuidade da justiça ou recolhidas as custas processuais, citem-se as rés para responder a demanda no prazo legal. 5.
Apresentada a contestação, e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime-se o autor, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, altere a petição inicial, substituindo o réu (art. 338, CPC/215). 5.1.
Realizada a substituição, ao(s) autor(es) caberá(ão) o pagamento das despesas com honorários do advogado do(s) réu(s) excluído(s), a ser oportunamente fixado, nos termos do art. 338, § único, CPC/2015. 5.2.
Faça-se constar: 5.2.1.
O(s) réu(s) deverá(ão) indicar o sujeito passivo da relação jurídica, discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o(s) autor(es) (art. 339, CPC/2015). 5.1.2.
Em aceitando o(s) autor(es) a indicação feita pelo(s) réu(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, procederá(ão) à alteração da petição inicial, nos termos do art. 339, § 1º, CPC/2015. 5.3.
Em sendo alegada a incompetência relativa ou absoluta pelo(s) réu(s), suspenda-se imediatamente a audiência de conciliação ou de mediação eventualmente designada, tornando os autos conclusos para deliberação. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente(m) manifestação. 6.1.
Faça-se constar: 6.1.1.
Havendo revelia, o(s) autor(es) deverá(ão) informar se pretende(m) produzir provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado (art. 348 do CPC/2015); 6.1.2.
Havendo contestação, deverá(ão) se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 6.1.3.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime(m)-se o(s) autor(es), na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente(m) resposta (art. 343, § 1º, CPC/2015). 7.
Se com a réplica do(s) autor(es) for apresentada documentação nova, intime(m)-se o(s) réu(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (art. 437, § 1º, CPC/2015). 8.
Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, fazendo menção a sua relevância e pertinência, bem como para que se manifeste sobre eventual possibilidade de acordo. 9.
Sempre que a parte autora solicitar dilação de prazo ou suspensão para cumprimento de atos processuais (tais como: retirada de ARs, carta precatória, recolhimentos custas), não superior a 60 (sessenta) dias, suspender pelo prazo requerido através de certidão e, decorrido o prazo sem resposta, intimar a parte para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 10.
Mantida a inércia, intimar a parte autora pessoalmente para que, em 05 (cinco) dias, promova o impulso processual sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC/2015). 10.1.
Cumprida a diligência pela parte, impulsionar na devida forma. 11.
Quando a parte autora a requerer a suspensão, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, observando que é necessária a concordância da (s) parte (s) contrária (s), quando esta (s) integrar (rem) o processo, certificar a concessão do prazo, constando na certidão que a suspensão do prazo será contada da data do pedido. 11.1.
Transcorrido o prazo solicitado, cujo cômputo se faz a partir do protocolo da petição, a parte autora deve ser intimada, para promover o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC/2015). 12.
Intimações e diligências necessárias. [i] MEDIDA, J.
M.
G. com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 3ª ed.[1] Novo Código de Processo Civil Comentado: em e-book, baseada na 5ª ed. impressa, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
27/04/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 22:12
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2021 17:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
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26/04/2021 16:52
Recebidos os autos
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26/04/2021 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/04/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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