TJPR - 0004190-82.2019.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 16:40
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 16:37
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2022 15:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:49
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM DÍVIDA DE VALOR
-
15/06/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
13/06/2022 14:44
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
13/06/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
13/06/2022 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2022 13:48
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/06/2022 15:39
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/06/2022 13:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2022 20:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2022 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 13:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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30/05/2022 23:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 23:49
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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17/05/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/04/2022 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
19/04/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
30/03/2022 15:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/03/2022 17:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2022 00:55
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
25/03/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:49
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 11:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 19:36
Juntada de MENSAGEIRO
-
09/03/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 09:53
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
08/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 07:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CORREIOS
-
02/03/2022 13:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
25/02/2022 15:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/02/2022 13:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
21/02/2022 17:58
Juntada de CIÊNCIA
-
21/02/2022 17:58
Recebidos os autos
-
18/02/2022 22:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:09
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:09
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2022 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:20
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 09:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/02/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/02/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/02/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2022 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
14/02/2022 17:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/01/2022 17:24
Recebidos os autos
-
18/01/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/01/2022 17:24
Baixa Definitiva
-
18/01/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/09/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:37
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/08/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 15:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 13:48
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 05:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
02/07/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:33
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:22
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2021 16:26
Juntada de PARECER
-
02/06/2021 16:26
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
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31/05/2021 17:27
Distribuído por sorteio
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31/05/2021 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/05/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 19:12
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/05/2021 19:12
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
21/05/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 11:18
Recebidos os autos
-
21/05/2021 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 08:08
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
18/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
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17/05/2021 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 22:35
MANDADO DEVOLVIDO
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10/05/2021 19:55
Recebidos os autos
-
10/05/2021 19:55
Juntada de CIÊNCIA
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04/05/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 13:25
Expedição de Mandado
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04/05/2021 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/05/2021 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Autos nº: 0004190-82.2019.8.16.0013 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: CLEITON DE SOUZA PAZ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de CLEITON DE SOUZA PAZ, brasileiro, portador do RG 13.810.551-2/PR, CPF *07.***.*29-48, estado civil não informado, catador de papel, natural de Curitiba/PR, nascido no dia 24/12/1997, com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Elisandra de Souza Paz, domiciliado na Rua Maria Clerici Jungles, nº 11, Uberaba, Curitiba/PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06, pela prática do seguinte fato criminoso: “No dia 25 de agosto de 2018, por volta das 03h, em via pública, mais precisamente na Rua Capitão Aureliano Gutierres, Bairro Uberaba, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado CLEITON DE SOUZA PAZ, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava, em um monte de areia, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, 25 (vinte e cinco) pinos da substância entorpecente conhecida como ‘cocaína’, pesando 17g (dezessete gramas), substância que determine dependência física ou química, proscrita em todo o território nacional, consulta de regulamentação da portaria SVS-MS nº 344/98 (cf. auto de exibição e apreensão de fls 15/16 e auto de constatação provisória de fls 18/19).
Consta do caderno investigatório que uma equipe realizava patrulhamento pela região, quando avisou o indivíduo saindo de um beco, em atitude suspeita, o qual demonstrou nervosismo ao perceber a presença da viatura e voltou para o local de onde saiu.
Consta também que realizada a abordagem, os policiais observaram que o denunciado CLEITON estava com areia em suas mãos e ao ser indagado, este confessou aos policiais que havia escondido entorpecentes em um monte de areia próximo a ele, e que as drogas seriam para comercialização.
Consta ainda que o revistarem o monte de areia, os policiais encontraram a quantidade de drogas já mencionadas, além da quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em espécie (cf. auto de exibição e apreensão de fls 15/16).
Consta, por fim, que o local é conhecido da Polícia Militar pelo intenso tráfico de drogas”. 1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ A denúncia foi oferecida em 12/03/2019 (mov. 5.1) e, conforme decisão de mov. 17.1, fora determinada a notificação do réu para apresentar defesa prévia.
O acusado foi intimado pessoalmente em 06/05/2019 (mov. 29.2) para oferecer defesa prévia (mov. 57.2).
Notificada, (mov. 32), a defensora dativa, Dra.
Janete Maria Afonso Gelasko (OAB/PR n.º 76.055), ofereceu defesa prévia no mov. 33.1, oportunidade em que se reservou ao direito de discutir o mérito da ação penal em audiência de instrução e julgamento.
Este Juízo recebeu a denúncia em 21/08/2019 (mov. 35.1).
Saneado o feito, ante a ausência de causas para absolvição sumária do réu, foi mantida a decisão de recebimento da denúncia e, consequentemente, designada audiência de instrução e julgamento (mov. 35.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (mov. 91.1), foi ouvida uma testemunha de acusação (mov. 89.1).
Em razão da ausência da testemunha Osvaldo Gomes dos Santos Junior e do acusado, foi designada nova data para audiência de instrução e julgamento em continuação.
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (mov. 102.1), foi inquirida uma testemunha de acusação (mov. 101.1).
Tendo em vista as inúmeras tentativas de colocar o réu na audiência, as quais não obtiveram sucesso, fora designada nova data para interrogatório do acusado.
No mov. 106.1 foi anexada cópia do Laudo nº 56.958/2018, o qual obteve-se resultado positivo para cocaína.
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (mov. 124.1), verificou-se a ausência do réu, impossibilitando assim a realização de seu interrogatório.
Ainda, considerando que o acusado estava ciente do ato e mesmo assim deixou de comparecer à audiência, este Juízo decretou a revelia do réu, nos termos do art. 367 do CPP.
Em continuidade, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Foram juntados os antecedentes criminais do acusado (mov. 130.1) Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais memoriais (mov. 133.1), requerendo a procedência integral da denúncia uma vez que há provas suficientes para a condenação do réu.
Ademais, pugnou que o dinheiro apreendido, seja declarado perdido em favor da União, com fulcro no artigo 63, §1º e §2º, da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, requereu ofício ao Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas (Av.
Sete de Setembro, 1781, Centro, Curitiba-PR, CEP 80.060-070), para cabível encaminhamento à 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas dos objetos e quantias apreendidos para utilidade em projetos de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de droga, de acordo com o estabelecido pelos seguintes órgãos: SENAD, SESP, SEJU, TJPR E MPPR.
Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais por meio de memoriais (mov. 137.1) requerendo a absolvição do acusado ante a ausência de elementos que comprovam a autoria delitiva.
Subsidiariamente, pugnou a desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 para o delito previsto no art. 28 do mesmo dispositivo.
Por fim, requereu a aplicação da pena-base no seu mínimo legal, bem como seja deferida a justiça gratuita em favor do acusado (art. 98 do CPC).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu CLEITON DE SOUZA PAZ, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Não há questões preliminares a serem apreciadas e tampouco nulidades a serem sanadas, pelo que passo, sem maiores delongas, à análise do mérito.
Da materialidade A materialidade (existência do fato criminoso) ficou evidenciada pelos elementos de convicção adiante transcritos: a) boletim de ocorrência de mov. 5.5; b) auto de prisão em flagrante delito (mov. 5.3), ocasião em que foram apreendidos aproximadamente 17 (dezessete) gramas de substância análoga à cocaína, separadas em 25 (vinte e cinco) porções; c) auto de exibição e apreensão de mov. 5.7 e 5.14; d) auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 5.13); e) laudo definitivo de constatação da droga (mov. 106.1); e f) depoimentos testemunhais colhidos durante a fase policial e em Juízo (mov. 5.6, 89.1 e 101.1).
Da autoria A autoria do delito também é certa e recai sobre a pessoa do acusado. 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Com efeito, quando interrogado pela Autoridade Policial (mov. 5.10), o acusado negou a prática delitiva, afirmando o seguinte: “Que o declarante afirma ser usuário de cocaína e maconha; que o declarante afirma que a droga apreendida não estava em seu poder, a qual foi encontrada espalhada em um monte de areia; afirma o declarante que, no momento dos fatos, havia outras pessoas naquele local, as quais correram e não foram abordados pelos policiais Militares.
Que o declarante afirma que estava naquele local, aguardando sua irmã, a que reside próximo do local da abordagem; que o declarante afirma que a droga não era sua e que em momento algum disse aos Policiais Militares que comercializava drogas naquele local.
Que o de afirma não ter qualquer envolvimento com o tráfico de drogas.” Por sua vez, os policiais militares que atenderam a ocorrência policial, ouvidos durante o inquérito policial, afirmaram o seguinte: PM Luciano de Almeida (mov. 5.6, fls. 01-02): “Que o depoente afirma que na data hoje, por volta das 03h00min, em deslocamento para atendimento a situação de Maria da Penha, a equipe visualizou um indivíduo que demonstrou nervosismo ao avistar a equipe e tentou se evadir do local, entrando novamente no beco em que estava saindo, situado na Rua Capitão Aureliano Gutierrez; em razão daquele local ser conhecido pelo intenso fluxo de tráfico de drogas, a equipe realizou abordagem ao indivíduo, o qual apresentava areia em sua mão e que, como naquele local, havia bastante areia e, como nada foi encontrado em poder do indivíduo, de nome CLEITON DE SOUZA PAZ, o mesmo foi questionado, tendo afirmado que estaria escondendo pinos de cocaína naquele quais, segundo o depoente seriam para a comercialização que realizava no local; que diante disso, a equipe realizou buscas e encontrou espalhado no monte de areia, 25 pinos de cocaína e a quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais); que diante disso, a pessoa de CLEITON DÊ SOUZA PAZ foi encaminhado à esta Central de flagrantes, para as medidas cabíveis.” PM Osvaldo Gomes Dos Santos Junior (mov. 5.6, fls. 03-04): “Que o depoente também é Policial Militar e afirma que na data de hoje, por volta das 03h00min, estavam em deslocamento para atendimento a uma situação de Maria da Penha, quando então visualizaram um indivíduo que demonstrou nervosismo ao avistar a equipe e tentou se evadir do local, entrando novamente no beco em que estava saindo, situado na Rua Capitão Aureliano Gutierrez; em razão daquele local ser conhecido pelo intenso fluxo de tráfico de drogas, realizaram abordagem ao indivíduo, o qual apresentava areia em sua mão; que, como naquele local havia bastante areia e, como nada foi encontrado em poder do indivíduo, de nome CLEITON DE SOUZA PAZ, o mesmo foi questionado, tendo afirmado que estaria escondendo pinos de cocaína naquele local, os quais, segundo o depoente, seriam para a comercialização que realizava no local; que diante disso, realizaram buscas e encontraram espalhado no monte de areia, 25 pinos de cocaína e a quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais); que o depoente afirma CLEITON se encontrava sozinho no momento da abordagem; que diante do exposto, a pessoa de CLEITON DE SOUZA PAZ foi encaminhada à esta Central de Flagrantes para as medidas cabíveis.” Já em Juízo, os policiais militares, afirmaram o seguinte: PM Luciano de Almeida (mov. 89.1): “Que a equipe policial é composta pelo depoente, pelo Soldado Almeida e Soldado Osvaldo.
Que estavam se deslocando para uma 4 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ ocorrência e na esquina se depararam com um indivíduo que saiu correndo.
Que a equipe conseguiu se aproximar do indivíduo, o qual estava ofegante em razão de ter saído correndo.
Que o abordaram.
Que ele foi indagado sobre o que estava fazendo naquele local e verificado que ele estava com as mãos sujas de areia.
Que além disso, visualizaram um morro de areia próximo.
Que em conversa, o indivíduo confessou ter enterrado pinos de cocaína.
Que o soldado Osvaldo verificou o monte de areia e localizou os pinos, sendo dado voz de prisão ao indivíduo.
Que não se recorda com precisão, mas acredita que eram cerca de vinte e cinco pinos de cocaína.
Que o acusado disse que estava trabalhando na situação de tráfico de drogas.
Que aquele local é conhecido por tráfico.
Que não havia abordado o acusado em outras oportunidades, que nunca o tinha visto.” PM Osvaldo Gomes Dos Santos Junior (mov. 101.1): “Que estava fazendo patrulhamento na Rua Paulo Cláudio da Cruz Pilato.
Que o réu saiu do beco e ao ver a viatura, voltou.
Que entraram no beco, fizeram a abordagem e na busca pessoal o acusado estava com areia nas mãos.
Que quando ele foi colocar as mãos sob a cabeça, perceberam a areia nas mãos.
Que o acusado disse que comprou um pino para usar e havia o enterrado na areia.
Que a equipe desenterrou o pino e encontrou uma quantidade maior de entorpecentes e dinheiro enterrados.
Que era cento e quarenta reais.
Ao ser perguntado se o acusado apresentou outra versão, a testemunha respondeu que: “Perguntamos se ele estava vendendo drogas, mas ele não respondeu.
Que já tínhamos abordado ele outras vezes, naquele mesmo local.
Mas não havíamos, antes, constatado ilícitos com ele.” Que o dinheiro era em notas trocadas, que tinha uma nota de dez, vinte, cinquenta, se não se engana.
Que o monte de areia ficava em via pública.
Que essa rua, como é possível ver pelo Google Maps, tem vinte metros.
Que tem duas casas.
Que é uma rua curtinha, por isso chamam de beco.
Que o réu foi encontrado a poucos metros do local.
Que a equipe não adentrou na casa do denunciado para ver se tinha mais drogas, visto que o depoente não é adepto dessa prática.” Os depoimentos prestados pelos policiais militares são seguros, coesos e sem contradições, encontrando amparo no restante do conjunto probatório, inexistindo razões para que não se dê credibilidade às suas palavras, até porque não demonstrada qualquer razão para que atribuíssem falsamente a prática do crime ao acusado, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP).
Ademais, é relevante que se saliente que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste- se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP), o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
VALIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
CONCLUSÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
QUANTIDADE DE DROGA.
VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS.
BIS IN IDEM NÃO 5 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ CONFIGURADO.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova.
Precedente. 2.
Concluindo a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, que a acusada praticou tráfico de drogas, porquanto foi vista entregando a sacola com maconha e cocaína ao corréu preso em flagrante, o alcance de entendimento diverso implica no revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 3.
Na linha do entendimento esposado por reiterados precedentes deste Tribunal, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena- base a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado.
Precedentes. 4.
Não caracteriza bis in idem a utilização das circunstâncias da quantidade ou natureza da droga na primeira e terceira fases da dosimetria da pena, nos casos em que a instância ordinária tenha fundamentado a negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em outras circunstâncias concretas, sendo imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento. 5.
Estabelecidas as penas acima de 5 anos de reclusão e havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível a aplicação do regime inicial fechado, imediatamente mais grave que o correspondente ao quantum da sanção aplicada, nos exatos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP. 6.
Ordem denegada. (HC 418.529/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE DE ARMA.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO.
PRECEDENTE.
TESE DE CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA INQUISITORIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ.
PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
CONDUTA NÃO ALCANÇADA PELA ABOLITIO CRIMINIS.
PRECEDENTE.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REGIME PRISIONAL.
ADEQUAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório (ut, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 2.
Não obstante a relutância da defesa, a condenação da agravante resultou não apenas dos elementos produzidos na fase inquisitorial, mas também de prova testemunhal produzida em Juízo, de tal sorte que o Tribunal local não destoou da massiva jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizada no sentido de que provas inquisitoriais podem servir de suporte a sentença condenatória, desde que corroboradas sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos. 3.
A alegação de inexistência de provas para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático- probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial.
Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, as disposições trazidas nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento e nas sucessivas prorrogações referem-se apenas aos delitos de posse ilegal de arma de uso permitido ou restrito, sendo inaplicáveis ao crime de porte ilegal de arma, hipótese dos autos.
Precedente. 5.
A grande quantidade de arma apreendida (uma metralhadora 9mm, Brasil, MD-RA 01 24, com carregador; uma metralhadora artesanal, com silenciador e carregador; uma metralhadora 9mm, marca Uru-Luger, com carregador e silenciador; um fuzil calibre .223, marca Sturn Ruger, com 2 carregadores e 54 cápsulas intactas, além de 100 unidades de cápsulas intactas do calibre 9mm, marca CBC e dois coletes a prova de balas, sendo um com a inscrição da Polícia Civil) autoriza o aumento da pena-base. 6 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 6.
A existência de circunstância judicial negativa constitui fundamento idôneo para o recrudescimento do regime prisional. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 991.046/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais são válidos quando harmônicos e se coadunam com os demais elementos de prova.
Os policiais que efetuaram a prisão do recorrente, tanto na fase de inquérito quanto em juízo, relataram a ocorrência dos fatos de forma clara e coerente, inexistindo qualquer indício de que estivessem mentindo com o intuito de incriminar o acusado da prática de delito tão grave.
Nesse sentido: "PROVA TESTEMUNHAL - Depoimento de Policial - Eficácia: - Inteligência: art. 72 do Código Penal 136(b) - A validade dos depoimentos de Policiais que atuam, pois o exercício da função não os desmerece, nem torna suspeitos seus titulares, presumindo-se que eles digam a verdade, como quaisquer testemunhas." (RJTACRIM 45/467).
As versões apresentadas pelos réus de que as substâncias entorpecentes apreendidas seriam para uso próprio contradizem seus depoimentos e os prestados pelos policiais, além das demais provas colhidas nos autos.
Portanto, não há que se falar em absolvição pelo delito do crime de tráfico de drogas.
Da desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de uso (art. 28, III, §2°). É pedido por ambas as defesas dos apelantes a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de uso (art.28, III, §2°), teoria qual não merece provimento.
Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não é necessária a aferição de lucro, pois o tipo penal também prevê outros tipos de conduta.
Veja-se que a conduta perpetrada pelos apelantes amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, 7 guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa".
Insta consignar que é assente na doutrina e jurisprudência pátria que para a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, basta o perpetramento de qualquer das condutas descritas, ainda que isoladamente, sendo suficiente que o agente transporte a droga.
Nesse caso, se o indivíduo comete a ação de "trazer consigo" e "guardar" droga, já infringiu a Lei, sendo responsável pelo cometimento do delito denominado de tráfico de drogas.
Situação expressa no seguinte julgado: "Tráfico de substância entorpecente.
Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Condenação.
Pedido de desclassificação para art. 28, da Lei n.º 11.343/06.
Impossibilidade, ante as circunstâncias que caracterizam a traficância.
Conjunto probatório suficiente a justificar o decreto condenatório.
Ter em depósito.
Desnecessidade de comprovação da efetiva comercialização.
Recurso desprovido." (TJPR, apel. criminal 650038-1, Rel.
Des.
Leonardo Lustosa, j. 27/5/2010) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1364679- 6 - Guaratuba - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 18.06.2015) Constata-se que o acusado, ao ser abordado, encontrava-se com as mãos sujas de areia, o que indica que havia acabado de esconder as drogas logo após avistar os milicianos.
Ademais, ao ser questionado pela equipe policial, o réu apontou o monte de areia no qual fora localizada a droga apreendida.
Constata-se também que juntamente com os entorpecentes (17 gramas de cocaína fracionados em 25 ‘pinos’) foram encontrados R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em notas de pequeno valor, a indicar que se tratava de droga destinada à traficância, e não ao consumo pessoal. 7 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Ainda, a apreensão das drogas e a prisão do acusado decorreram em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes.
Neste particular, é possível notar que o policial militar Luciano de Almeida confirmou em seu depoimento em Juízo (mov. 89.1) que o local no qual fora realizada a abordagem do acusado é conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
Destarte, a prova pessoal e documental, além da natureza e quantidade de droga apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação (art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06), demonstram claramente que a droga não se destinava ao uso pessoal do acusado, mas sim ao tráfico.
Conclui-se, assim, com segurança, que o réu, ao guardar em um monte de areia aproximadamente 17 (dezessete) gramas da droga vulgarmente conhecida como “cocaína”, efetivamente praticou a conduta delituosa descrita na denúncia, na modalidade de “guardar” (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
Da adequação típica, da ilicitude e da culpabilidade A conduta praticada pelo réu amolda-se perfeitamente ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), o qual possui a seguinte descrição típica: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Como é cediço, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Segundo lição do eminente 1 jurista Júlio Frabbrini Mirabete , no crime de ação múltipla (ou conteúdo variado) o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime.
O artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, 1 MIRABETE, Julio Fabbrini.
Manual de Direito Penal – Parte Geral – Arts. 1º ao 120 do CP.
Editora Atlas.
São Paulo, 1996. 8 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Portanto, segundo a lei, o traficante não é só aquele que vende drogas para terceiros, mas também aquele que simplesmente prepara, guarda, traz consigo, transporta ou entrega para consumo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Neste sentido: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TIPO SUBJETIVO – ESPECIAL FIM DE AGIR (ENTREGA PARA TERCEIROS) – DESNECESSIDADE – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUANTIDADE DA DROGA – ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/2006 – VALORAÇÃO NEGATIVA VÁLIDA – PENA PECUNIÁRIA MODIFICADA DE OFÍCIO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA.
Inviável a pretendida absolvição porque a prova coligida, ausente dúvida razoável, embasa a sentença condenatória.
Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, a comprovação da efetiva comercialização, ou mesmo de que seja esta a destinação da droga, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida porque não há exigência legal de quantidade mínima para caracterizar a narcotraficância. “O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes)” (STJ, REsp nº 1.133.943/MG, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 06/04/2010, DJe 17/05/2010).
A declaração do réu admitindo a posse da substância entorpecente, aliada aos depoimentos dos Policiais que realizaram a prisão em flagrante com a apreensão da droga, possuem eficácia probatória relevante para sustentar a condenação.
Inviável a desclassificação para a figura do artigo 28, da Lei nº 11.343/06, porque inexiste a mínima prova, nem mesmo simples indícios, de que a droga apreendida efetivamente se destinava ao exclusivo consumo pessoal do apelante, inclusive, nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante.
A natureza e a quantidade da substância entorpecente, ao lado da personalidade e da conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006.
A pena pecuniária é de ser modificada porque, sem a devida motivação, não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001040-14.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (grifei) PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. (...) (STJ, REsp 1133943/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010) (grifei) Assim, resta cabalmente demonstrado que o acusado guardava a droga apreendida (17 gramas de cocaína fracionados em 25 ‘pinos’), eis que esta fora localizada, juntamente com o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em notas de pequeno valor, 9 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ em um monte de areia indicado pelo próprio réu, bem como que este, ao ser abordado, encontrava-se com as mãos sujas de areia.
Imperioso destacar ainda conforme relatado pelos policiais militares em seus depoimentos perante a Autoridade Policial e também em Juízo, trata-se de região conhecida pelo intenso tráfico de drogas.
Ressalva a lei que se a droga for trazida para uso pessoal resta afastada a traficância, caracterizando-se, então, o crime de uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/06).
Todavia, no caso dos autos, como já destacado acima, exsurge límpido dos autos que a droga não era destinada ao uso pessoal do acusado, mas sim à traficância.
Imperioso destacar que a droga apreendida encontrava-se fracionada em 25 porções de cocaína, bem como também fora encontrado pelos milicianos o montante de R$ 140,00 em notas de pequeno valor, o que revela induvidoso o propósito de comércio.
Deste modo, não há como se acolher o pedido de desclassificação do delito de tráfico de drogas formulado pela defesa.
No mais, nos termos do art. 33, § 4º, da lei 11.343/06, por ocasião da condenação pelo crime de tráfico de drogas os sentenciados terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
Por oportuno, afasto o pleito defensivo de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, vez que o acusado, conforme extrato do oráculo de mov. 130.1, ostenta maus antecedentes, eis que possui condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal (ação penal n.º 0016159-31.2018.8.16.0013).
Logo, tratando-se de pessoa com maus antecedentes, resta inaplicável o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Neste sentido, recentes precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES.
CONFIGURAÇÃO.
PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS (ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL ? CP).
IRRELEVÂNCIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006.
MAUS ANTECEDENTES.
RÉU NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Plenário da Corte Suprema, no julgamento do RE n. 593.818/SC (Repercussão Geral), decidiu por maioria que, "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL, julgado em 18/8/2020, Ata de julgamento publicada no DJe de 1º/9/2020). 2.
Firme nesta Corte o entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos (art. 10 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 64, I, do Código Penal ? CP) não configuram reincidência, mas são aptas a configurar os maus antecedentes do réu.
Inafastável, portanto, a incidência do verbete n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ? STJ. 3.
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
No caso concreto, o réu ostenta maus antecedentes 4.
Mantida a circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes e o quantitativo da pena no patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, não há como fixar o regime aberto e permitir a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 5.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 1800159 SP 2019/0060157-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO TEMPO DEPURADOR DE 5 ANOS.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que as condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes, o que impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,§ 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2.
A condenação criminal do recorrente, cujo cumprimento ou extinção da pena ocorreu há mais de 5 anos, pode ser utilizada para caracterizar maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base.
Nesse contexto, possuindo o acusado maus antecedentes, justificado está o não reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, uma vez que evidencia a sua dedicação às atividades ilícitas. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1404783 SP 2018/0313732-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019) PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO TEMPO DEPURADOR.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.
INAPLICABILIDADE.
REGIME PRISIONAL.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
QUANTIDADE DA DROGA NÃO EXPRESSIVA.
MODO SEMIABERTO.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3.
Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 10 meses de reclusão com fundamento nos maus antecedentes do paciente, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos). 4.
A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que, para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção, pelo Código Penal, do Sistema da Perpetuidade.
Precedentes. 5.
Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a 11 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 6.
Reconhecidos os maus antecedentes do paciente, não se admite a aplicação da mencionada benesse, porquanto ausente o preenchimento dos requisitos legais. 7.
Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e sendo desfavorável apenas uma circunstância judicial (maus antecedentes), excepcionalmente, impõe-se a readequação do regime prisional para o semiaberto, dada a quantidade não expressiva dos entorpecentes apreendidos.
Precedentes. 8.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena reclusiva. (STJ - HC: 462899 SP 2018/0197942-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2018) Por fim, não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude das condutas.
Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de suas condutas e dele era plenamente exigível conduta diversa.
Portanto, a conduta praticada pelo acusado configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece o acusado a reprimenda penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de condenar o réu CLEITON DE SOUZA PAZ à pena do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, cumprindo destacar que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CABIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
MOMENTO DE AFERIÇÃO.
FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 2.
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3.
Agravo regimental não provido. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014); PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, 12 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1732121/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF.
Dosimetria da pena A pena prevista no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Considerando as disposições do art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena. 1ª fase – pena-base Natureza e quantidade da droga: há de ser observado, de plano, o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que diz que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
E, na espécie dos autos, a qualidade da droga é negativa (cocaína), vez que apresenta alto poder viciante e revela-se bastante desfavorável à saúde humana.
Ademais, a quantidade apreendida, 17 (dezessete) gramas, é relevante para este tipo de droga.
Assim, valoro de modo negativo a circunstância judicial disposta no art. 42 da Lei 11.343/06 O réu é possuidor de maus antecedentes, consoante certidão de mov. 130.1, a qual noticia a existência de condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ressaltando-se que o autuado possui condenação criminal transitada em julgado em 10/07/2020 por crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, praticado em 04/07/2018 (autos n.º 0016159- 31.2018.8.16.0013).
Logo, tal condenação deve ser valorada na primeira fase de dosimetria como antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado, não servindo para configurar reincidência, porque não configurado o conceito legal de reincidência (art. 63, CP). 13 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Neste sentido, a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO ILÍCITO EM EXAME.
CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO.
DESNECESSÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
I - As condenações por fatos anteriores ao apurado na ação penal em destaque, ainda que com trânsito em julgado posterior, não servem, à toda evidência, para caracterizar a agravante da reincidência, podendo, contudo, fundamentar a exasperação da pena-base como maus antecedentes.
II - A análise da quaestio, in casu, não perpassa pelo exame do conjunto probatório, pois delineados todos os aspectos fáticos da conduta praticada pelo réu, ensejando, destarte, tão-somente, a adequação da dosimetria da pena, pelo que não incide a Súmula 7/STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1752146/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
TESE DE PRESUNÇÃO RELATIVA.
VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE.
REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA.
MAUS ANTECEDENTES.
FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A teor do disposto no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode negar provimento ao recurso ou ao pedido se as razões apresentadas forem contrárias a entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, justamente o que se verificou no presente caso. 2.
O cabimento de agravo regimental contra o julgamento singular afasta a alegação de violação aos princípios da ampla defesa e da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. 3.
Esta Corte tem entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA QUALIFICADA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUALIFICADORA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO ILÍCITO EM EXAME.
CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3.
Inexiste bis in idem na utilização de circunstâncias diversas para qualificar o delito e para sopesar negativamente as circunstâncias judiciais. 4.
A existência de condenações definitivas ao tempo da prolação da sentença, por fatos anteriores ao ilícito em exame, configura maus antecedentes.
Precedentes. 5.
Mantida inalterada a pena do paciente, fica prejudicado o pedido de reconhecimento da prescrição retroativa. 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC 408.751/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018) 14 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ No mais, pondero que a culpabilidade é normal na espécie; não há elementos para aferição da conduta social e da personalidade do agente; os motivos do crime são a obtenção de lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas, ínsitos na própria tipificação do crime; sobre as consequências do crime, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade, como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor do réu; o comportamento da vítima não influiu na conduta criminosa do réu; e não há nenhuma consideração especial com relação às circunstâncias do crime.
Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável, relativa aos maus antecedentes, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por não demonstrada nos autos a real situação econômica do réu.
Destaco que o número de dias multa foi fixado com base no princípio da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, mediante aplicação da fórmula criada pelo eminente Magistrado Ricardo Augusto Schmitt (In: Sentença Penal Condenatória.
Jus Podivm: 2008, p. 192). 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Não se encontram presentes causas agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, incide na espécie a causa atenuante da menoridade relativa (art. 65, inc.
I, do Código Penal), eis que o acusado, na data dos fatos, contava com 20 (vinte) anos de idade.
Assim, a pena intermediária deve ser fixada em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas na esteira da fundamentação acima.
Da pena-definitiva 15 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu CLEITON DE SOUZA PAZ definitivamente condenado, quanto ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, considerando os critérios do art. 49 do Código Penal.
Por fim, anoto que todos os cálculos aritméticos foram realizados com base na calculadora de dosimetria de pena divulgada no próprio sítio institucional do TJPR no seguinte endereço virtual: https://portal.tjpr.jus.br/e- mandado/calculadora/calculadora_dosimetria_penal/calculadora_dosimetria_penal.html.
Regime inicial de cumprimento da pena O regime para cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal.
Por oportuno, diante do que foi decidido pelo Plenário da Suprema Corte no HC nº 111.840/ES, da relatoria do Min.
Dias Toffoli, está reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072 /90, com a redação dada pela Lei nº 11.464 /07, de modo que é possível a fixação de regime inicial distinto do fechado para o delito de tráfico de drogas, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 4º, do Código Penal, o que sem dúvida alguma ocorre na espécie, considerando o quantum de pena imposto, não se tratar de réu reincidente e a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Em razão do quantum da pena, inviável a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
Da suspensão condicional da pena (sursis) Inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão da quantidade de pena aplicada (artigo 77 do Código Penal). 16 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Da possibilidade de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, cumprindo registrar que o condenado respondeu ao processo solto, fora condenado neste feito ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, de sorte que a imposição da medida extrema da prisão preventiva, à luz do art. 312 do Código Penal, violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dos bens apreendidos Como se verifica no mov. 5.7, foram apreendidos com o réu R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em espécie.
Prevê a Constituição Federal o perdimento de bens e valores apreendidos em decorrência do crime de tráfico de drogas: Art. 243. [...] Parágrafo único.
Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
No mesmo sentido a Lei nº 11.343/2006: Art. 63.
Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível. o § 1 Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. o § 2 Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União. o § 3 A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento o ao estabelecido no § 2 deste artigo. o § 4 Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.
Análoga também a disposição do Código Penal: 17 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. É cediço que o perdimento dos bens não é medida automática, devendo o juiz fundamentar sua decisão a respeito.
A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343 /2006, não é caracterizada somente pela venda de drogas, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de simplesmente levar consigo ou guardar a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia.
Além disso, não há necessidade de que o agente tenha efetivado ou não o comércio, mostrando-se suficiente, para tanto, que a prova produzida evidencie tal intento.
No presente caso, verifica-se que o acusado foi abordado pelos milicianos logo após guardar a droga apreendida, bem como o montante de R$ 140,00, em um monte de areia.
Durante a abordagem, constatou-se que o réu se encontrava com as mãos sujas de areia, de modo que este indicou a equipe policial o local em que se encontrava a droga.
Além disso, em razão da quantidade de droga apreendida (aproximadamente 17 gramas de cocaína), bem como o modo em que estava acondicionada (dividida em 25 porções), revela- se induvidoso o propósito de comércio.
Assim, com base no art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, determino o perdimento do valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) apreendidos, em favor da União Federal, devendo ser revertido, após o trânsito em julgado da presente sentença, ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas).
Disposições finais Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: a) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná o trânsito em 2 julgado da sentença ou acordão da condenação (Código de Normas, art. 602, VII) . 2 Art. 602.
A Unidade Judiciária comunicará ao Instituto de Identificação 18 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ b) comuniquem-se às VEP’s, ao Cartório Distribuidor, ao IIPR acerca da condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos art. 601 e 626, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. c) a suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; d) Adotem-se as diligências necessárias para fins de formalização da medida de perdimento de bens; e) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo do valor da multa e das custas processuais; f) com a conta, intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar os valores; g) decorrido o prazo previsto acima, caso não tenha realizado o pagamento das despesas processuais, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; h) ato contínuo, a Secretaria deverá expedir certidão da Sentença, com os dados 3 indicados no art. 593, parágrafo único, do Código de Normas , e promover a autuação na Vara de Execução Penal de Pena de Multa vinculado ao processo de conhecimento, nos termos do art. 584 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, para a cobrança da pena de multa; i) Expeça-se guia de recolhimento à Vara de Execuções Penais da Comarca, observando-se o disposto no art. 601 e art. 611 e ss. do Código de Normas, bem como as disposições pertinentes da Resolução CNJ nº 113/2010; do Estado do Paraná: I - o arquivamento do inquérito policial; II - a homologação da transação penal; III - a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime; IV - o aditamento da denúncia ou da queixa-crime; V - a concessão e a revogação da suspensão condicional do processo; VI - a preclusão da decisão de pronúncia ou impronúncia; VII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; VIII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da absolvição própria ou imprópria; IX - a decisão de modificação de competência para outro Juízo, deste ou de outro Estado; X - a decisão de extinção da punibilidade ou da pena. 3 Art. 593.
As Unidades Judiciárias Criminais expedirão certidões explicativas de antecedentes criminais.
Parágrafo único.
Respeitadas as finalidades e as respectivas restrições constantes da Subseção II da Seção V do Capítulo II do Título II deste Código de Normas, as certidões indicarão, ao menos: I – a data do fato; II – a data do recebimento da denúncia; III – o dispositivo legal violado; IV – a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação, defesa e réu; V – a data do cumprimento ou extinção da pena; VI – a data em que declarada extinta a punibilidade 19 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ j) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição.
No mais, cumpra-se no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente.
RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto 20 -
30/04/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:08
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 22:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 17:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/02/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
02/02/2021 15:29
Recebidos os autos
-
02/02/2021 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 12:13
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 17:20
Recebidos os autos
-
21/01/2021 17:20
Juntada de CIÊNCIA
-
21/01/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 14:26
Juntada de LAUDO
-
25/11/2020 13:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
21/10/2020 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/10/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/10/2020 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/09/2020 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 18:13
Recebidos os autos
-
07/09/2020 18:13
Juntada de CIÊNCIA
-
04/09/2020 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/05/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/05/2020 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2020 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/05/2020 23:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON DE SOUZA PAZ
-
05/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 10:02
Recebidos os autos
-
24/04/2020 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2020 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/04/2020 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 12:39
OUTRAS DECISÕES
-
19/02/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 16:29
Recebidos os autos
-
02/12/2019 16:29
Juntada de CIÊNCIA
-
02/12/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2019 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
02/12/2019 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/12/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2019 12:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 15:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2019 15:25
Expedição de Mandado
-
31/10/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
30/10/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/08/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 16:57
Recebidos os autos
-
22/08/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 16:32
Juntada de CIÊNCIA
-
22/08/2019 16:32
Recebidos os autos
-
22/08/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2019 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/08/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/08/2019 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2019 15:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/08/2019 12:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2019 15:40
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/08/2019 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
01/07/2019 14:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 22:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO
-
04/04/2019 09:19
Recebidos os autos
-
04/04/2019 09:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 15:54
Juntada de CIÊNCIA
-
28/03/2019 15:54
Recebidos os autos
-
28/03/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2019 14:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/03/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 12:48
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 13:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/03/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 13:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/03/2019 13:18
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 13:18
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 13:18
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 13:18
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 13:16
Recebidos os autos
-
12/03/2019 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
18/02/2019 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2019 14:35
Recebidos os autos
-
14/02/2019 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/02/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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