TJPR - 0000119-63.2005.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 08:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 08:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/06/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/06/2023 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2023 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
14/06/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 03:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2023 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/05/2023 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
15/05/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/05/2023 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2023 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/04/2023 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:02
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/10/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 20:13
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2022 16:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/04/2022 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2022 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
23/03/2022 18:14
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
23/03/2022 18:14
Baixa Definitiva
-
23/03/2022 18:14
Baixa Definitiva
-
23/03/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU/BANESTADO S.A
-
26/02/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 12:47
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
04/12/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
11/11/2021 15:49
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 17:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2021 12:45
Recebidos os autos
-
28/09/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2021 12:45
Distribuído por dependência
-
28/09/2021 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2021 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2021 04:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 11:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/08/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
06/08/2021 18:28
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2021 15:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/06/2021 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2021 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU/BANESTADO S.A
-
14/05/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0000119-63.2005.8.16.0066 Autor(s): Veralice Pazzotti Réu(s): BANCO ITAU/BANESTADO S.A Vistos e examinados os presentes autos de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de repetição de indébito/compensação de dívida/e danos, sob nº 119-63.2005.8.16.0066, em que VERALICE PAZZOTTI move(m) em face de Banco Itaú S/A e Banco Banestado S/A, devidamente qualificados.
I – Relatório Trata-se de ação proposta por pela parte autora em face de Banco Itaú S/A e Banco Banestado S/A, já qualificados nestes autos, no intuito de revisar os contratos de abertura de conta corrente e crédito/demais, com repetição de indébito, de modo a declarar a nulidade de cláusulas contratuais abusivas por serem destoantes do sistema de proteção ao consumidor e acarretarem onerosidade excessiva.
A parte autora almeja, em síntese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a redução dos juros remuneratórios em 12% ao ano; o afastamento da capitalização mensal dos juros remuneratórios; a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência; a repetição do indébito em dobro ou a compensação de valores; a declaração de inexistência da mora e fixação de dano moral.
Narra a inicial (movimento 1.1), em resumo, que a parte autora era cliente do Banco Banestado S.A. há anos, tendo iniciado suas operações financeiras com o então Banco do Estado do Paraná S.A.
Tal instituição financeira teve seu controle acionário passado ao outro banco réu (Itaú), quando da realização de leilão público de privatização, o que gerou a alteração de sua denominação social.
Em razão dessa operação, todos os contratos bancários pertencentes ao Banco do Estado do Paraná foram transferidos para o Banco Itaú, que assumiu o compromisso de continuar proporcionando aos seus clientes os mesmos serviços e produtos bancários.
Asseverou que possuía junto ao primeiro banco réu uma conta corrente que se vinculava a um contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Informou que conforme as normas bancárias à época vigentes, o saldo devedor apresentado na conta corrente constituía base para o cômputo dos juros e encargos incidentes; os juros e encargos eram exigidos no último dia útil de cada mês e debitados na conta corrente da autora sob a rubrica 62 (juros/IOF), em um único lançamento – dentre outras rubricas.
Aduziu, outrossim, que o percentual de juros cobrados não eram apontados pelo banco réu.
Aduz, ainda, a inicial que o primeiro banco réu, abusando da confiança depositada pela autora, passou a efetuar um outro débito sob a rubrica 62 (juros/IOF) e outras, sem prestar, contudo, qualquer contraprestação de serviços e sem qualquer previsão contratual.
Informou, outrossim, que esta operação utilizada para apropriação indébita de valores era conhecida internamente como “nhoc” ou “segundo lançamento”, o que acontecia geralmente no último ou primeiro dia útil de cada mês.
O banco réu exigia juros sob código 62 (juros e IOF)/ e outros referidos, duas vezes em cada operação, sendo que apenas a primeira cobrança era legítima, eis que decorrente do uso do cheque especial/outro serviço, ocorrendo a prática de apropriação indébita no segundo lançamento.
Relatou, em suma, que banco réu exigia taxas estabelecidas unilateralmente, debitando em sua conta corrente valores sem qualquer justificação e sem autorização.
Em face do exposto, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, com a condenação das instituições financeiras rés à repetição dos valores indevidamente debitados em sua conta corrente, acrescidos das mesmas taxas praticadas pelas instituições financeiras/em dobro, sob a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem assim a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela autora.
Os réus ofereceram resposta defendendo a regularidade dos contratos, questionando a pretensão de limitar a taxa de juros.
Enfatizou a inexistência de anatocismo e de multa contratual, opondo-se a qualquer repetição de indébito e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, regularmente citados, os réus, em resposta à demanda, ofertaram contestação, manifestando-se nos seguintes termos: no mérito, aduziu que os lançamentos ora questionados eram regulares e incidiam sobre a utilização antecipada de depósitos em cheque, bem como sobre o limite de crédito concedido.
Aduziu, ademais, que a modalidade de cobrança apontada na inicial sempre foi autorizada, não havendo que se falar em cobrança indevida por parte do banco réu e/ou apropriação indébita.
Ainda, ressaltou que o contrato de abertura de crédito em conta corrente não está eivado de nulidade, ao qual a parte autora aderiu por sua vontade, de modo que deve ser observado o pactuado entre as partes.
Em suma, defendeu a licitude da prática da cláusula “nhoc” eis que os débitos se deram sem qualquer insurgência da autora e de conformidade com o contrato e legislação aplicável; por fim, rechaçou a pretensão inicial no que se refere ao pedido de ressarcimento por danos morais eis que a autora não demonstrou qual teria sido o abalo a sua honra e boa imagem, a evidenciar qual o dano a ser eventualmente ressarcido.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Na réplica, a parte autora reafirmou as teses articuladas na petição inicial.
HOUVE INICIALMENTE sentença, ANULADA PELO EGRÉGIO TJPR, conforme ACÓRDÃO DE MOVIMENTO 1.16, ACOLHENDO AGRAVO RETIDO E DETERMINANDO A JUNTADA DE MAIS EXTRATOS E DOCUMENTOS PARA COMPLETA PROVA PERICIAL.
Foi o processo devidamente saneado, tendo sido decididas as questões preliminares, com inversão do ônus da prova e determinação de produção de prova pericial.
A prova pericial foi devidamente produzida.
Laudo do perito judicial – movimento 1.9 e 69.1/.2 e 82.1(esclarecimentos), sendo cumprido o disposto no acórdão.
As partes, ao final, manifestaram-se acerca da prova pericial produzida tecendo considerações/impugnações, apresentando igualmente suas alegações finais nas quais, em síntese, reiteraram o já aduzido em inicial e contestação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria enfocada é predominantemente de direito, sendo que a questão de fato se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados nestes autos e, mormente, pelo laudo pericial.
Insta pontuar que a dispensa de produção de outras provas não constituiria, por si só, cerceamento de direito algum se o magistrado entende que suas razões de decidir independem da produção de outras provas, o que se evidencia no caso em tela.
Certo, igualmente, que cabe ao juiz, destinatário da prova, aferir se o processo se encontra devidamente instruído e apto a julgamento nos termos legais, entendendo-se no caso em tela desnecessária, em absoluto, o depoimento pessoal da parte autora ou outra prova oral.
Certo assim que se trata de hipótese de julgamento fundado principalmente nas provas documental e pericial, como de resto invariavelmente ocorre em pedidos desta natureza e semelhantes.
PRELIMINARES: da alegada inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, prescrição e decadência: Afastadas todas as questões preliminares na decisão saneadora já referida no relatório.
E exatamente neste sentido a atual jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná quanto a estes pontos em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DENOMINADOS DE "NHOC" OU "SEGUNDO LANÇAMENTO".
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
IMPERTINÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
PRESCRIÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC.
PRAZO PRESCRICIONAL DITADO PELO CÓDIGO CIVIL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 206, § 3º IV E 205 DO CC ATUAL.
DEMANDA CONCERNENTE À OBRIGAÇÃO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
DECADÊNCIA.
ARTIGO 26 DO CDC.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE ADESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
DÉBITOS CÓDIGO 62.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGUNDO LANÇAMENTO OU ESQUEMA NHOC.
PRÁTICA ABUSIVA.
EXCLUSÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPERTINÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - AC 865169-8 - Faxinal - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 02.05.2012). destaquei 2- Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, é importante salientar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso vertente na esteira do que dispõe a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a necessidade de maiores digressões sobre o assunto, de resto já definido igualmente na decisão saneadora.
Os Bancos, sem dúvidas, são um prestador de serviços.
O próprio Código em análise, no artigo 3º, § 2º, define serviço como: "... qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.". Assim, urge aferir pontualmente as cláusulas contratuais questionadas de modo a detectar eventual abuso ou excesso em detrimento do consumidor.
Frise-se que o princípio pacta sunt servanda não pode escorar práticas abusivas por parte da instituição financeira, pois, sabe-se que os contratos geralmente são celebrados pela forma adesiva, sem que haja possibilidade de discussão pormenorizada de cada item, sob pena de frustrar a celebração do negócio jurídico.
Por isso, impõe-se a análise cuidadosa dos termos contratuais impugnados – veremos na análise do laudo pericial cada ponto em concreto, verificando-se a viabilidade ou não da revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais entre as partes, a fim de manter o equilíbrio da relação contratual, nos termos do artigo 6°, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Porém, como é de rigor, a análise se limita ao contido no pedido inicial, aplicando-se aqui o disposto na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Dos juros remuneratórios e da capitalização mensal Observa-se que as partes firmaram contrato de abertura de crédito em conta corrente – super cheque – item documentos - objeto da perícia judicial consoante laudo.
O embate sobre a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano perdeu objeto com a edição da Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal[1]. É cediço e prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os juros pactuados acima do patamar de 12% (doze por cento) ao ano não são considerados, por si só, como abusivos (Súmula n. 382)[2], cujo fator determinante é a constatação de discrepância razoável com a taxa média praticada pelo mercado em contratos da mesma espécie, razão pela qual não há que se falar em juros abusivos no presente caso concreto.
Com efeito, as taxas do contrato em tela estão dentro da média proporcional em casos semelhantes e do mercado, sendo tal fato notório (artigo 334, inciso I, do Código de Processo Civil) e devidamente comprovado no LAUDO PERICIAL JUDICIAL de movimentos 1.9 e 69.2 e 82.1(esclarecimentos), no qual se constata pouca diferença no caso concreto – razoável, portanto.
Logo, cobrança absolutamente dentro da média do mercado bancário.
Ademais, é de se ressaltar que a parte autora apenas faz alegação genérica acerca da abusividade da taxa de juros, que, segundo ela, encontra-se em dissonância à taxa média do mercado. Todavia, é imperioso que aponte especificadamente qual a taxa de juros que entende correta, não bastando a mera alegação genérica de juros extorsivos.
Isto porque, se pretende o devedor a revisão da sua dívida, por não concordar com o montante apresentado pelo credor, cabe-lhe indicar onde se encontram as diferenças com as quais não concorda ensejadoras do excesso, já que o julgador não pode decidir sobre questões em tese ou mesmo afastar taxas de ofício, consoante já afirmado nesta decisão.
Note-se que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381, Segunda Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009).
No que tange à capitalização mensal, a diferença da taxa mensal e anual revela sem margem à dúvida a sua ocorrência.
Mesmo assim, é notório que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça solidificou o entendimento pela admissibilidade da capitalização mensal a partir da Medida Provisória n. 2.170-36/2000, desde que pactuada.
Veja-se: “BANCÁRIO.
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 382/STJ.
Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.
Agravo no agravo de instrumento não provido. (STJ – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1058094/RS – 3ª Turma – Rel.
Nancy Andrighi – j: 03.11.2009 – DJ: 23.11.2009).
Desse modo, não há como acolher o pedido em repelir a capitalização mensal dos juros remuneratórios livremente pactuados.
Note-se que a capitalização mensal de juros é ainda permitida, especificamente, nas cédulas de crédito bancário, quando expressamente pactuada, haja vista a edição da Lei 10.931/2004, que em seu artigo 28, § 1º, inciso I, dispõe: “Art. 28. (...) § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Por final neste ponto vale salientar o conteúdo pacífico da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso: “as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. 4- Da cumulação dos encargos moratórios e da multa moratória Em relação à comissão de permanência, tem-se que é possível sua cobrança quando expressamente pactuada, conforme dispõe a Súmula n. 294[3] do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a comissão de permanência possui a natureza jurídica tanto de juros remuneratórios quanto de correção monetária.
Significa que nela estão embutidos índices que permitem ao mesmo tempo a remuneração do capital mutuado e a atualização do valor de compra da moeda.
Por tal motivo, a sua incidência cumulada com juros moratórios, correção monetária ou multa contratual é abusiva, na medida em que idênticos em natureza jurídica e funções.
Nesse sentido: “CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA OU ENCARGOS DA MORA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1963-17/2000, DESDE QUE PACTUADO. 1.
Consoante o sedimentado entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. 2. É lícita a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, devendo a mesma observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade. 3.
Não pode a comissão de permanência ser cumulada com a correção monetária nem com os juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.
De igual modo, a cobrança da comissão de permanência não pode coligir com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual (Precedente: AgRg no REsp n° 712.801/RS, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito).(...) 5.
Agravo regimental a que se nega provimento".(AgRg no REsp 1028327/MS, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado Do Trf 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 10/02/2009, DJe 26/02/2009) – grifou-se. Assim, forçoso concluir pela possibilidade de incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, mas nunca cumulada com os encargos mencionados acima, razão pela qual não há como acolher o pedido do requerente de exclusão de referida cláusula.
Neste sentido, tendo sido observada no contrato em tela, a nova Súmula do Superior Tribunal de Justiça sob nº 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Por derradeiro, com relação ao argumento de descaracterização da mora este também não deve ser acolhido, pois, diante da inexistência de encargos abusivos (legalidade da cobrança de juros capitalizados previstos em contrato, bem como dos juros remuneratórios - taxa média do mercado), a incidência dos juros moratórios e multa é medida de rigor, bem como a manutenção de mora eventualmente existente. 5- Da repetição do indébito - “nhoc” Primeiramente devemos estabelecer quais débitos podem ser inseridos sob o denominado “nhoc”, ou seja, cobrança indevida ou em duplicidade.
De conformidade com o laudo pericial e prova documental, verifica-se que há plena legalidade e identificação dos históricos seguintes: 51 (estorno e débito); 60 (débito taxas/carnês/similares); 62 (débito de juros/comissões/IOF) – este denominado pela parte autora de “nhoc”, sempre, equivocadamente; 63 (débito conforme aviso); 64 (cheque compe-cruzados novos); 68 (débito parcela/líquid.
Empréstimo); 71 (débito estorno empréstimo); 78 (débito enc.
Adto.
Depositantes); 79 (transf.
Saldo própria agência); 80 (débito conforme aviso); 97 (tarifas diversas).
Tudo se encontra devidamente consignado no laudo pericial, bem como quesitos e anexos.
Desde logo se ressalte que o argumento da parte autora de que não há documentação concernente a todas as transações não muda os fatos, pois nem todas são feitas mediante documentação escrita, como a própria perícia admitiu, mas muitas por meio eletrônico, como retirada de extratos bancários, saques, ou os débitos são feitos automaticamente no sistema bancário pela prestação de cada serviço.
Tal ponto, inclusive, é notório para qualquer correntista.
No mais, ressalte-se que SEQUER CONFIGUROU-SE COBRANÇA INDEVIDA OU "NHOC" , NO CASO CONCRETO, O CÓDIGO 62 EIS QUE REFERENTE À COBRANÇA DE IOF E DÉBITO DE JUROS.
VEJA A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL - MOVIMENTO 69.1: "Cabe salientar que o valor e as respectivas datas de lançamento dos encargos debitados (código “62 – Débito Juros /Com/IOF”) encontram-se descritos nos extratos da conta corrente já juntados aos Autos" . Saliente-se, com rigor, que a cobrança sob os demais históricos não constituiu qualquer “nhoc”, ou seja, cobrança dobrada ou indevida, sendo identificada como encargo sobre saldos devedores e com origem certa, vide anexos e respostas aos quesitos – conforme explanado e comprovado, movimento este natural dos contratos celebrados.
Entender-se diferentemente, ou determinar-se a devolução consistiria em evidente enriquecimento ilícito da parte autora eis que lhe seriam restituídos, sem motivo algum, débitos existentes. Realmente, não houve cobrança indevida quanto aos demais históricos/lançamentos já supracitados e demonstrados no laudo pericial nos esclarecimentos preliminares, repostas aos quesitos e anexos. 6- Da ausência de dano moral: Verifica-se na sentença e análise da prova que a totalidade dos débitos efetuados na conta da parte autora são lícitos.
Logo, não há que se falar, nem de longe, em dano moral sofrido.
Realmente, não há nos autos notícia de que a parte autora tenha sofrido qualquer abalo em sua honra, já que seu nome não chegou a ser inscrito no rol dos maus pagadores de forma indevida.
LOGO, somente divergência contratual. 7 - Por final, vale a transcrição do texto, que bem se encaixa ao caso em questão, no qual se verifica a busca por enriquecimento sem causa, encaminhado via mensageiro pelo Desembargador abaixo citado – NO CASO DOS AUTOS PLENAMENTE FACTÍVEL A RESTITUIÇÃO A SER CALCULADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SENDO INVIÁVEL INDENIZAÇÕES MILIONÁRIAS EM CONTAS COM BAIXA MOVIMENTAÇÃO COMO NO CASO DOS AUTOS: “Das ações revisionais de contratos bancários e o enriquecimento sem causa Lauro Laertes de Oliveira* Suponhamos que um débito, no valor correspondente a cento e cinquenta mil reais, fosse lançado pelo Banco na conta corrente do cliente e reclamado como indevido, apenas e tão somente, 10 ou 20 anos depois em uma ação revisional. É possível isso? Quanto tempo você levaria para se insurgir contra esse fato? Estou há pouco mais de um ano na Câmara Cível que atua na competência de contratos bancários e já me deparei com esses casos em várias oportunidades.
Pergunto: existe alguma lógica, bom-senso ou qualquer outra explicação para se admitir que o lançamento acima relatado é indevido e merece repetição, ainda que o Banco não possua autorização escrita para realizar o débito? Entendo que não.
Essa é uma questão daquelas que a experiência de vida ensina.
Imagine se alguém, ainda que seja um empresário de sucesso e com farta movimentação bancária, tivesse um débito desse quilate lançado de maneira indevida em sua conta corrente, decerto a reclamação seria imediata.
Causa-me muito espanto alguns laudos periciais, em que são evidentes os erros na apuração do valor da repetição do indébito, mas os peritos insistem em dizer que estão de acordo com a sentença, com o acórdão, mesmo após vários pedidos de esclarecimentos do Banco.
Não revelam nenhuma razoabilidade ou sensatez na interpretação do comando judicial.
Nós, juízes de direito, devemos nos valer de uma regra máxima nesse tipo de demanda, a premissa de que qualquer lançamento na conta corrente, ainda que sem autorização escrita do correntista, mas lançado em seu benefício, nunca poderá ser repetido.
A Justiça pode ser cega, mas o juiz não! Não podemos admitir o enriquecimento sem causa! Vale ainda citar outros exemplos marcantes do cotidiano forense.
Já vi lançamentos de contas de luz e de água incluídos no cálculo da repetição, assim como outros de empréstimos do correntista, de valor expressivo, feitos com o próprio Banco, debitados na conta corrente.
Seria fácil decidir as demandas se os processos fossem devidamente instruídos com todos os documentos necessários e com a impugnação detalhada de cada tarifa, mas a realidade é outra.
Muitas vezes, as instituições financeiras não encontram os contratos para juntar aos autos e comprovar a autorização escrita do correntista, o que oportuna a inclusão de todos os valores no cálculo da repetição do indébito e dá origem a valores milionários, notadamente porque não se observa a própria natureza do débito e a regra máxima de que se foram lançados em benefício do correntista, não podem ser repetidos.
Existem situações peculiares aqui em nosso Estado do Paraná, as quais contribuem para a perda dos documentos pelas instituições financeiras, por exemplo, a incorporação do Banestado pelo Banco Itaú, a incorporação do Bamerindus pelo HSBC e, posteriormente pelo Bradesco, que somadas ao longo decurso do tempo das contas bancárias, realmente dificultam a localização dos contratos para apresentação em juízo.
Sem embargo da responsabilidade das instituições financeiras pela guarda dos documentos e do necessário aprimoramento na organização e estruturação de seus arquivos, esse cenário estimula a propositura de verdadeiras aventuras jurídicas lançadas à sorte de não serem apresentados os contratos em juízo, que por essa razão merecem maior atenção e cuidado por parte dos juízes, pois devem ser analisadas com o devido bom-senso e equilíbrio, a fim de não se permitir o enriquecimento sem causa.
Aliás, falando na responsabilidade das instituições financeiras, surpreende-me em muitas demandas a falta de impugnação fundamentada, a perda de prazo para impugnações e interposição de recursos deficientes por parte dos Bancos. É claro que não se pode generalizar, pois existem excelentes profissionais atuantes no setor, mas algumas ações com valores de repetição de indébito enormes não são defendidas a contento pelos Bancos que, muitas vezes, permanecem inertes na defesa de seus direitos e interesses.
Indubitável que incumbe às partes e aos seus respectivos patronos coadjuvar na fiscalização de todos os atos praticados no processo.
Impressiona-me alguns saldos em favor dos correntistas em algumas ações.
Por exemplo, já vi uma com mais de dez milhões de reais, outra com cinco milhões de reais e uma mais recente de mais de três milhões de reais.
Pode isso? Em todas elas a perícia se encontrava visivelmente equivocada.
Apenas pelo saldo apurado em favor do cliente bancário é possível presumir que algo está errado.
Como diz a expressão “há algo de podre no Reino da Dinamarca”, baseada em frase de Shakespeare na tragédia de Hamlet.
Numa das últimas sessões de que participei, um advogado manifestou oralmente que o valor da repetição de seu cliente atinge algo entre 16 e 20 milhões de reais na ação revisional de contrato bancário.
Não estava em julgamento o cálculo, o tema em debate era outro.
Mas ainda assim, seria isso possível? Quero ver para crer! O juiz, condutor do processo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, tem um papel importante nesse tipo de demanda.
Preocupemos nós em fazer justiça, valendo-se do justo! Para tanto, é preciso ser ativo no comando do processo, é preciso analisar a fundo o conteúdo do laudo pericial, ainda que não impugnado pelo Banco.
Imprescindível que o juiz nomeie peritos de sua confiança, orientando-os no sentido de não se admitir a repetição de indébito de qualquer valor lançado na conta corrente que tenha trazido benefício ao próprio correntista.
Como leciona Sérgio Alves Gomes: “Conclusões: 6.
O Estado absolutista, ao concentrar o poder nas mãos do rei, mutilou a independência do juiz.
O liberalismo produziu o juiz passivo, autômato e espectador.
O Estado social contemporâneo quer engendrar o juiz dinâmico e participativo. ... 19.
Ao dirigir o processo, o juiz deve empenhar-se em evitar a frustração dos fins que justificam a existência daquele, dentre os quais a justiça situa-se em primeiro plano.” (Os poderes do juiz na direção e instrução do processo civil, Forense, 1995, págs. 265/267).
O processo não pode servir de instrumento para conferir direito a quem não o tem.
Nesse sentido a lição maior do processo na visão de Teresa Arruda Alvim, que enfatiza: “não se pode “jamais perder de vista que o processo foi concebido para ‘dar’ direitos a quem os tem: não para ‘inventar’ direitos e atribuí-los a quem não os tenha, ou para subtrair direitos de seus titulares”.
Não deve haver, “um ‘fosso’ entre a realidade criada como resultado do processo e a realidade disciplinada pelo direito material.
Ambos os planos devem caminhar de modo absolutamente rente”. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, RT, 2ª edição, comentários ao artigo 349, págs. 676-677).
Não olvidemos nós que constituem preceitos seculares do direito as três máximas de Ulpiano: viver honestamente, não prejudicar ao outro e dar a cada um o que é seu.
Enfim, incumbe a nós juízes participação ativa na condução dos processos sob nossas responsabilidades, bem como aos advogados na defesa dos interesses dos clientes e jamais permitamos o enriquecimento sem causa de quem quer que seja, ainda que o banqueiro pague a conta, sob pena de violação desse princípio geral de direito, de caráter ético e moral, adotado pelo nosso ordenamento jurídico, inclusive de forma implícita pela Constituição Federal.
Isso sim, é possível! Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná.” III – Dispositivo: Ante o exposto, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e, por conseguinte IMPROCEDENTES OS PEDIDOS na seguinte forma, consoante fundamentação: a) improcedente o pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano ou outra não pactuada; b) improcedente o pedido de afastamento da capitalização mensal dos juros remuneratórios; c) improcedente o pedido para suprimir a cobrança de comissão de permanência, autorizada sua cobrança desde que não cumulada com outros encargos em caso de mora; d) improcedente o pedido de descaracterização da mora; e) IMPROCEDENTE, por ausente, restituição de "NHOC" ou duplo lançamento, código 62 ou quaisquer outros. f) improcedente o pedido de dano moral, tudo na forma da fundamentação.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios ao patrono dos réus, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais) tendo em conta o tempo longo da lide, a natureza complexa da causa – com prova pericial dificultosa -, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Em relação à fixação dos honorários advocatícios, ressalto que não obstante a prolação desta sentença já sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, as normas relativas aos honorários são de natureza mista, visto que fixam obrigação em favor do advogado, portanto direito material.
Assim, em atenção à segurança jurídica, aplica-se o princípio tempus regit actum, reportando a origem dos honorários e a avaliação da causalidade e dos riscos de sucumbência à inicial, pelo que as novas normas sobre essa matéria só devem incidir para processos ajuizados após sua entrada em vigor.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado e Portaria 01/2016 deste Juízo Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Centenário do Sul, 26 de abril de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito [1] “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”. [2] “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. [3] “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. -
04/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/01/2021 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/10/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 11:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/06/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/04/2020 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/02/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 14:05
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/11/2019 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/07/2019 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/05/2019 10:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/05/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA
-
24/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA
-
07/02/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 12:53
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 02:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA
-
18/12/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2018 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2018 01:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA
-
22/11/2018 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/11/2018 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA
-
01/11/2018 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 14:44
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2018 14:52
Conclusos para decisão
-
30/04/2018 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA
-
29/03/2018 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
19/01/2018 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/01/2018 16:24
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 13:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2018 13:28
PROCESSO SUSPENSO
-
19/12/2017 16:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2005
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018484-98.2017.8.16.0017
Geraldo Gomes da Silva
Maria Rita Martins
Advogado: Alessandro Henrique Bana Pailo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/09/2021 09:15
Processo nº 0044458-83.2016.8.16.0014
Dirley Aparecido Galdino Frutas
Luiz Alberto Ferraz da Maia
Advogado: Rodolpho Eric Moreno Dalan
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/08/2021 12:15
Processo nº 0010704-82.2018.8.16.0014
Municipio de Londrina
Geraldo Moratto
Advogado: Paulo Nobuo Tsuchiya
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/08/2021 08:30
Processo nº 0003827-42.2019.8.16.0160
Vignoto &Amp; Imhx Empreendimentos LTDA
Sara Manoelle da Silva de Oliveira Ponte...
Advogado: Felipe Andre de Carvalho Lima
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2021 08:00
Processo nº 0001858-96.2018.8.16.0169
Ministerio Publico do Estado do Parana
Kharina Goncalves da Silva
Advogado: Helena Maria Gomes Pedroso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2018 17:37