TJPR - 0004547-61.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 12:27
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2023 17:37
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/01/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
22/12/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
16/11/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/06/2022 14:51
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/06/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
31/05/2022 17:58
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 14:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 21:42
Recebidos os autos
-
30/05/2022 21:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 13:56
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
27/05/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
17/05/2022 09:53
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2022 09:53
Recebidos os autos
-
17/05/2022 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 12:46
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 17:38
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/04/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 20:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 16:04
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
11/02/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2022 08:35
Juntada de CUSTAS
-
05/01/2022 08:35
Recebidos os autos
-
05/01/2022 08:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/12/2021 10:26
Recebidos os autos
-
14/12/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 22:41
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 23:02
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 23:18
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2021 23:18
Recebidos os autos
-
09/12/2021 20:02
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 18:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/12/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/12/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/12/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2021 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
09/12/2021 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
09/12/2021 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
09/12/2021 14:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/12/2021 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 13:20
Recebidos os autos
-
08/12/2021 13:20
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL SPINARDI
-
19/11/2021 20:47
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 18:23
Recebidos os autos
-
19/11/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/11/2021 15:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/11/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 18:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/11/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/11/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/11/2021 20:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/10/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
24/09/2021 16:41
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 16:15
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/09/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 22:02
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2021 21:48
Juntada de PARECER
-
15/06/2021 21:48
Recebidos os autos
-
15/06/2021 21:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 15:40
Conclusos para despacho INICIAL
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11/06/2021 15:40
Distribuído por sorteio
-
11/06/2021 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/06/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 07:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/06/2021 07:11
Recebidos os autos
-
08/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
08/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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07/06/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 14:23
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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07/06/2021 12:08
Conclusos para decisão
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04/06/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 22:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 08:14
Recebidos os autos
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004547-61.2020.8.16.0196 Processo: 0004547-61.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 24/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EZEQUIEL DA SILVA LOJA MEGA 10 Réu(s): ISRAEL SPINARDI Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Israel Spinardi.
I - RELATÓRIO O réu Israel Spinardi, brasileiro, convivente, cabeleireiro e agente de reciclagem, natural de Ponta Grossa/PR, nascido em 03/02/1978, com 42 anos de idade na data dos fatos, filho de Miquelina de Mario Spinardi e Osmindo Spinardi, portador da Cédula de Identidade RG nº 6.315.205-6/PR, residente e domiciliado nesta capital, na Rua Padre Isaias de Andrade, nº 499, bairro Parolin, foi denunciado nas sanções previstas no artigo 155, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “No dia 24 de novembro de 2020, por volta das 15h00min, no interior do estabelecimento comercial Mega 10, localizado na Praça Tiradentes, nº 476, Centro, neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado ISRAEL SPINARDI, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, ou seja, com a intenção de assenhoramento definitivo de coisa alheia móvel, subtraiu, para si: a) 6 (seis) facas de churrasco, marca Tuomei; b) 1 (uma) faca de churrasco, marca Simonaggio; c) (uma) calça feminina; os quais foram avaliadas no valor total de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), todos pertencentes ao estabelecimento citado” (mov. 43.1).
A denúncia foi recebida em 30 de novembro de 2020, sendo determinada a citação do réu Israel Spinardi para apresentar resposta escrita (mov. 51.1), a qual se encontra no mov. 100.1.
Na data de 16 de fevereiro de 2021 foi decretada a prisão preventiva de Israel Spinardi (mov. 77.1) Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 107.1).
Durante a instrução processual foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 127.1/127.2) e, posteriormente na audiência em continuação, foi interrogado o denunciado (mov. 142.1).
As partes apresentaram alegações finais orais.
O Ministério Público, sustentando estar provada a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia, pugnou pela condenação do acusado Israel Spinardi nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, requerendo, ainda, na fase da dosimetria penal, o reconhecimento do atenuante da confissão espontânea (mov. 142.2).
O Defensor nomeado para Israel Spinardi, discorrendo acerca da insignificância da conduta, requereu a improcedência da denúncia em razão da ausência de tipicidade material.
Sucessivamente, em caso de não acolhimento da tese anterior, pleiteou a improcedência da denúncia com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
No caso de procedência da denúncia, pugnou pela desclassificação do crime consumado para a modalidade tentada e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a concessão do direito de recorrer em liberdade (mov. 142.3).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Sucintamente, é o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade.
O réu Israel Spinardi está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 43.1.
Está descrito na denúncia que no dia 24 de novembro de 2020, por volta das 15h00min, no interior do estabelecimento comercial Mega 10, localizado na Praça Tiradentes, nº 476, Centro, neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado Israel Spinardi, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, ou seja, com a intenção de assenhoramento definitivo de coisa alheia móvel, subtraiu, para si: a) 6 (seis) facas de churrasco, marca Tuomei; b) 1 (uma) faca de churrasco, marca Simonaggio; c) (uma) calça feminina; os quais foram avaliadas no valor total de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), todos pertencentes ao estabelecimento citado.
O artigo 155, caput, do Código Penal, que trata do crime de furto, prevê: "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa." Sobre o delito de furto, Julio Fabbrini Mirabete leciona: "A conduta típica é subtrair, por qualquer meio, a coisa, ou seja, tirar, apropriar-se, mesmo à vista do proprietário ou possuidor.
O objeto é a coisa alheia móvel.
O crime de furto exige como dolo a vontade de subtrair, acrescida do elemento subjetivo do tipo (dolo específico), finalidade expressa no tipo, que é o de ter a coisa para si ou para outrem. É o denominado animus furandi ou animus rem sibi habendi.
Independe, porém, do intuito de lucro por parte do agente (animus lucri faciendi). É necessário, porém, que o agente tenha consciência de que se trata de bem alheio." (Código Penal Interpretado - 4ª ed., Atlas/ 2003, pg.1067 e 1075).
Pelo que se vê do mov. 1.1/1.21, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado.
O réu foi preso e autuado em flagrante delito por, supostamente, subtrair coisa alheia móvel, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal.
Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal.
A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal.
A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2, 1.4/1.9 e 1.14/1.16), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), do Auto de Avaliação (mov. 1.12), do Auto de Entrega (mov. 1.13), das imagens dos bens subtraídos (mov. 1.17/1.18), assim como pela prova oral colhida nos autos.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do denunciado Israel Spinardi.
Acerca da tipicidade e da adequação típica da conduta, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas.
Em juízo, o guarda municipal Carlos Eduardo Polidoro Osisnki declarou que sua equipe estava bem próxima à loja e quando viram a movimentação do sujeito saindo da loja com a mochila nas costas, logo atrás saiu uma outra pessoa, que seria um segurança, sendo que eles voltaram para a loja discutindo.
No momento em que eles retornaram à loja, o gerente do estabelecimento acionou sua equipe, sendo que o segurança teve que conter o indivíduo, o qual pretendia deixar o local.
Disse que durante a abordagem, na revista pessoa, especificamente no interior da mochila, foram encontradas as facas subtraídas, bem como a calça subtraída da loja vítima.
O indivíduo ainda detinha consigo dinheiro e outro bem, aparentemente subtraído de outra loja que não conseguiram identificar.
Esclareceu que o gerente da loja Mega 10 reconheceu as facas e a calça como objetos do seu estabelecimento.
Disse que foram responsáveis por abrir a mochila e avistar os produtos, porém não recorda o número de facas e se havia etiqueta nestes objetos.
Durante a entrevista, o indivíduo afirmou que tinha furtado os objetos da loja, o qual foi encaminhado à Central de Flagrantes.
Contou que o sujeito não era nem alto, nem baixo, estatura média, um metro e setenta, aproximadamente.
Narrou que o gerente da loja foi até a delegacia acompanhar a ocorrência (mov. 127.1).
O guarda municipal Luiz Antonio Kerling declarou em juízo que a abordagem se deu após o sujeito ter sido detido pelo segurança da loja, sendo que ele estava no interior da loja.
Por acaso, a equipe estava bem próxima da loja em que ocorreu o fato e perceberam quando o indivíduo saiu correndo da loja e, logo atrás, saiu uma outra pessoa correndo, no caso, o segurança da loja, sendo que ficaram acompanhando a situação.
Na sequência, iniciou-se um princípio de tumulto no interior da loja, foi quando uma funcionária acionou a equipe, que prontamente chegou no local.
No local, o tumulto teria se dado porque o indivíduo queria sair da loja e foi impedido, sendo que a equipe, tão logo se deparou com a situação, fez a contenção e durante a abordagem e revista, acabou encontrando objetos subtraídos da loja, bem como um outro material também novo, porém, não conseguiram identificar a procedência.
Esclareceu que antes mesmo de ser aberta a mochila, o pessoal da loja descreveu o que estaria na mochila, inclusive a quantidade de facas e a calça feminina.
Informou que o material estava embalado e continha as etiquetas.
Durante a entrevista, o detido confessou o crime e dizia que não precisava ser conduzido para a delegacia, inclusive, o gerente da loja formalizou a notícia e fizeram o encaminhamento.
Respondeu que os produtos estavam com preço na etiqueta, porém, não se recorda exatamente o valor, acredita que mais de cem reais.
Narrou que o gerente da loja acompanhou a equipe até a delegacia de polícia (mov. 127.2).
O denunciado Israel Spinardi, interrogado judicialmente, confessou a autoria do crime, negando que tenha subtraído a calça que estava consigo, dizendo que a ganhou anteriormente, assim como não havia etiqueta da loja.
Respondeu que pretendia vender as facas para pagar débitos da sua casa, como aluguel, luz, água.
Informou que o valor de cada faca era de R$ 14,00, sendo que os itens da loja são de dez a quinze reais.
Em relação à calça, disse ter recibo como doação e pretendia dar para sua esposa.
Relatou que pretendia vender cada faca por nove ou dez reais, sendo que pegou seis facas, o que iria lhe permitir comprar alguma coisa para a casa ou para sua família.
Afirmou ter praticado o fato para subsidiar meios de sobrevivência da sua família.
Esclareceu que foi interceptado logo após deixar a loja, sendo que uma pessoa da loja foi ao seu encontro dizendo para parar, momento em que foi arrastado para o interior da loja.
Narrou não ter corrido, nem ter reagido ou resistido (mov. 142.1).
Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual.
Com o devido respeito, o pleito formulado pelo eminente Defensor de Israel Spinardi visando o reconhecimento da atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância, não merece acolhimento.
O princípio da insignificância é aplicado aos casos em que a lesão ao bem jurídico tutelado é irrisória, em hipótese de inexistência de desvalor da conduta, de modo que se impõe a análise de todas as circunstâncias em que se deu o delito.
Destaque-se que o reconhecimento do crime de bagatela constitui instrumento de grande destaque para a correção de desvios existentes na legislação penal, devendo ser compreendido como critério de interpretação restritivo dos tipos penais, de forma que, conquanto certas condutas se amoldem formalmente a um tipo legal, não podem ser consideradas penalmente típicas, porquanto não implicam em ofensa significativa ao bem jurídico protegido pela norma penal.
A doutrina e jurisprudência têm reconhecido a tese da exclusão da tipicidade nos chamados delitos de bagatela, aos quais se aplica o princípio da insignificância, dado que à lei não caberia preocupar-se com infrações de pequena monta, insuscetíveis de gerar o mais diminuto dano à coletividade.
Dentre os aspectos distintivos dessa espécie de criminalidade, destaca-se que consistem em infrações de escassa reprovabilidade, posto que representam ofensa a bem jurídico de menor relevância.
Há autores que apontam a habitualidade com que ocorrem no ambiente social, o que, supõe-se, retira-lhes a possibilidade de sanção penal até por ofensa ao princípio da igualdade.
O doutrinador Luiz Flavio Gomes ("Tendências Político-Criminais quanto à Criminalidade de Bagatela", RBCCrim, p. 91, 1992) registra ainda uma característica de natureza político-criminal, que consiste na dispensabilidade da pena do ponto de vista da prevenção geral, se não mesmo a sua inconveniência sob o vértice da prevenção especial.
No magistério de Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli: “A insignificância da afetação exclui a tipicidade, mas só pode ser estabelecida através da consideração conglobada da norma: toda a ordem normativa persegue uma finalidade, tem um sentido, que é a garantia jurídica para possibilitar uma coexistência que evite a guerra civil (a guerra de todos contra todos).
A insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa, e, portanto, à norma em particular, e que nos indica que essas hipóteses estão excluídas de seu âmbito de proibição, o que não pode ser estabelecido à simples luz de sua consideração isolada.” (Manual de Direito Penal Brasileiro, RT, 2001, p. 562).
Ainda, leciona Francisco de Assis Toledo: “(...) segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai aonde seja necessário para a proteção do bem jurídico.
Não deve ocupar-se de bagatelas.” (Princípios básicos de direito penal, Ed.Saraiva, 1994,p. 133).
O reconhecimento do crime de bagatela exige, portanto, em cada caso, análise aprofundada do desvalor da culpabilidade, da conduta e do dano, para apurar-se, em concreto, a irrelevância penal de cada fato, não se podendo deixar de analisar também as condições pessoais do acusado e da vítima.
Conforme entendimento consolidado, para aplicar o princípio da insignificância, deve-se ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, a fim de se evitar a vulgarização da prática de delitos.
O princípio da insignificância está diretamente relacionado com a tipicidade penal, exigindo, para a configuração de uma conduta penalmente relevante, uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto penal.
Em outras palavras, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, mas não chegam a afetar o bem jurídico tutelado são penalmente insignificantes e, portanto, atípicas.
A insignificância, no entanto, não se resume, em uma hipótese de delito de furto, à mera aferição do valor do bem subtraído, levando em conta a conjugação de requisitos objetivo e subjetivo.
O princípio da insignificância, como derivação necessária do princípio da intervenção mínima do direito penal, busca afastar desta seara as condutas que, embora típicas, não produzam efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora.
No caso em análise, entendo inviável o reconhecimento do princípio da insignificância, pois, conforme Auto de Avaliação (mov. 1.12), as coisas subtraídas foram avaliadas em R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época, além disso, verifica-se que o acusado Israel Spinardi é reincidente em crime patrimoniais, evidenciando, assim, a ausência de correspondência fático-jurídica aos requisitos necessários exigidos para a incidência do postulado da insignificância.
Ao tratar da atipicidade da conduta em virtude da insignificância do bem supostamente subtraído, o Superior Tribunal de Justiça entende ser inaplicável o mencionado postulado quando o valor da res é superior a 10% do salário mínimo vigente, quando há elevado grau de reprovabilidade da conduta: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E PRIVILÉGIO.
RES FURTIVA.
VALOR NÃO IRRISÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, uma vez que valor do bem subtraído não pode ser considerado irrisório, R$400,00 (quatrocentos reais), já que equivale a mais de dez por cento do salário mínimo vigente à época do fato, R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), bem como diante da reincidência do réu, não configurando nem mesmo os requisitos para a aplicação do privilégio.2.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp 1771468/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019).
Nas palavras do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, integrante do col.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº 956.898-RS, não obstante a relevância do princípio ora invocado, em obediência ao ditame da razoabilidade, não pode ser ele utilizado de forma abusiva ao ponto de tolerar condutas atentatórias a tranquilidade da vida em sociedade.
Desse modo, a verificação da ocorrência do delito de furto, com base no princípio da insignificância, não pode se dar genericamente, de forma a excluir a tipicidade todas as vezes que o objeto for de pequeno valor, seja em relação ao patrimônio da vítima, ou tendo-se como parâmetro o salário mínimo vigente.
Se fosse assim poderia se chegar ao indiscutível absurdo de se tolerar uma conduta ilícita na hipótese do ofendido ser milionário, o que levaria, o agente criminoso, por vezes, a escolher a vítima de acordo com seu patrimônio.
De fato, a simples circunstância de a res furtiva possuir ínfimo valor (que não é o caso dos autos), não torna a conduta atípica, pois que para a aplicação do princípio da insignificância, deve-se considerar, também, as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado (STJ, RHC nº 17.892-DF, rel.
Min.
Gilson Dipp).
Sobre o tema, o Pretório Excelso assim julgou: “HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO, EM ORDEM A JUSTIFICAR A PENA FIXADA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1.
O princípio da insignificância, vetor interpretativo do tipo penal, é de ser aplicado tendo em conta a realizada brasileira, de modo a evitar que a proteção penal se restrinja aos bens patrimoniais mais valiosos, ordinariamente pertencentes a uma pequena camada da população. 2.
A aplicação criteriosa do postulado da insignificância contribui, por um lado, para impedir que a atuação estatal vá além dos limites do razoável atendimento do interesse público.
De outro lado, evita que condutas atentatórias a bens juridicamente protegidos, possivelmente toleradas pelo Estado, afetem a viabilidade da vida em sociedade. 3.
O parâmetro para aplicação do princípio da insignificância, de sorte a excluir a incriminação em caso de objeto material de baixo valor, não pode ser exclusivamente o patrimônio da vítima ou o valor do salário mínimo, pena se ensejar a ocorrência de situações absurdas e injustas. 4.
No crime de furto, há que se distinguir entre infração de ínfimo e de pequeno valor, para efeito de aplicação da insignificância.
Não se discute a incidência do princípio no tocante às infrações ínfimas, devendo-se, entretanto, aplicar-se a figura do furto privilegiado em relação às de pequeno valor. 5.
Habeas corpus indeferido.” (HC 84.428-SP, rel.
Min.
Carlos Britto).
Não se olvide que a desconsideração da prática de crimes provoca desvalor dos princípios morais inerentes ao ser humano indispensáveis para o convívio em sociedade, resultando em estímulo a prática de ilícitos cada vez mais graves.
A partir das mencionadas premissas, conclui-se que o tipo penal resta devidamente caracterizado na espécie, não se fazendo cabível o invocado princípio da insignificância ou de bagatela.
Ante ao reconhecimento da tipicidade, passo a análise da adequação típica.
Se, por um lado, a Defesa do réu Israel Spinardi sustente que a prova não é suficiente para a condenação, por outro, o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para sua condenação no crime de furto.
O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' (um padrão, um modelo, uma norma) probatórios a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos.
A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável.
Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável.
O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min.
Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min.
Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min.
Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário".
Apreciando as provas produzidas nos autos, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório.
As provas produzidas em ambas as fases são insuperáveis na demonstração de que no dia 24 de novembro de 2020, por volta das 15h00min, no interior do estabelecimento comercial Mega 10, localizado na Praça Tiradentes, nº 476, Centro, nesta Capital, o denunciado Israel Spinard subtraiu seis facas de churrasco, marca Tuomei, uma faca de churrasco, marca Simonaggio, e uma calça feminina, todos de propriedade da referida loja.
A confissão de Israel Spinardi, ainda que tenha negado a subtração da peça de vestuário, se apresenta como elemento válido e eficaz a justificar o decreto condenatório, eis que essencialmente confirmada pelas demais provas coligidas aos autos.
De acordo com o conjunto probatório, observa-se que Israel Spinardi ingressou na loja Mega 10 e, em determinado momento, subtraiu as facas e a calça feminina, colocando-os em sua mochila.
Logo depois, ao deixar o estabelecimento comercial, foi abordado e encontrado consigo os bens subtraídos, os quais foram apreendidos e restituídos ao legítimo proprietário.
O gerente da loja Mega 10, Sr.
Ezequiel da Silva, declarou perante a Autoridade Policial que acompanhou o atendimento do indivíduo, sendo que ele provou algumas peças e circulou pela loja, afirmando que quando ele deixava a loja o alarme da saída disparou, de modo que o fiscal que trabalha na loja foi atrás dele, fazendo com que voltasse para a loja tranquilamente, a fim de que fosse aberta a mochila, e ao se constatar que haviam objetos da loja no interior da mochila, foi acionada a Guarda Municipal, que estava perto e atendeu a ocorrência.
Declarou que dentro da mochila foram encontradas facas e uma calça, bens de propriedade da loja.
Respondeu que o valor das facas é de R$ 19,90, sendo que no total o valor estimado dos bens subtraídos é de R$ 150,00 (mov. 1.9).
Apesar de não terem presenciado o momento da subtração, os guardas municipais ouvidos em juízo foram uníssonos ao descrever que chegaram no local logo depois de ocorrido o delito, sendo que foram responsáveis por abrir a mochila trazida pelo réu e encontraram os objetos subtraídos.
As declarações dos agentes públicos ouvidos em juízo tem elevado valor e eficácia probatória, consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores: "APELAÇÃO CRIME.
FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO (ART. 155, CAPUT (FATO 01) E ART. 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO I (FATO 02) DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AVENTADA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE (PREPARADO) - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DO AGENTE PROVOCADOR.
REGULARIDADE ATUAÇÃO POLICIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONCLUI PELA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS COESAS ENTRE SI.
GRANDE RELEVÂNCIA PALAVRA DA VÍTIMA.
ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
JÁ APLICADA EM SENTENÇA.
AFASTAMENTO AGRAVANTE REINCIDÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ORÁCULO QUE COMPROVA.
ARBITRAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO DO ACUSADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001161-60.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 22.06.2020). “(...).
O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Precedentes do STF e desta Corte. (...).” (STJ - HC nº 40.162 - 5ª T. - Rel.
Min.
Gilson Dipp - DJU de 28.03.05. p. 301). “Os depoimentos policiais devem ser cridos até prova ao contrário.
Não teria sentido o Estado credenciar agentes para exercer o serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e, ao depois, negar-lhe crédito quando fosse dar contas de suas tarefas no exercício de funções precípuas” (RDTJRJ).
Considerando que a versão do representante da loja foi corrobora pelos agentes públicos e está em consonância com a confissão do denunciado, não há dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade do crime de furto.
O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
A despeito das teses apresentadas pelo eminente Defensor no sentido da fragilidade das provas existentes nos autos, entendo que o conjunto probatório é inconteste e os relatos da vítima e dos guardas municipais são uníssonos e comprovam os fatos.
A prova obtida nos autos ocorreu de forma livre e sem vícios, com a isenção que normalmente se espera, vez que não se observou indicativo, ainda que mínimo, de que pretendiam prejudicar ou alterar a verdade dos fatos, constituindo, assim, prova suficiente para a condenação, porquanto demonstrado nos autos, acima de dúvida, a prática delitiva e o envolvimento do réu na ação criminosa, impondo-se a condenação.
No que tange ao pleito de desclassificação do delito de furto para sua forma tentada, entendo que não há como afastar o reconhecimento da consumação do crime, considerando-se que a prova produzida nos autos é sólida ao indicar que o acusado deixou a loja, o que foi corroborado pelo gerente da loja ao afirmar que o alarme da porta disparou quando o réu deixou o estabelecimento, bem como pelas narrativas dos guardas municipais, que declararam que foi visto primeiramente do lado de fora da loja, sendo perseguido por um segurança, e, não menos importante, pela versão do réu, que esclareceu ter saído da loja com os objetos e, no momento seguinte, foi trazido novamente para o estabelecimento por um funcionário do comércio.
No caso do furto, os tribunais superiores consolidaram o entendimento que o crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (STJ, REsp 1524450/RJ - Tema 934), de modo que, em respeito à segurança jurídica e eficácia vinculante dos precedentes judiciais, não há como acolher a alegação de crime tentado no caso em análise.
Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, Israel Spinardi deve ser condenado pela prática do crime de furto.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Israel Spinardi como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal.
Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal.
Quanto à culpabilidade, agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, mas no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído.
De acordo com o relatório de antecedentes (mov. 144.1), o réu é reincidente (condenado pela 2ª Vara Criminal de Ponta Grossa/PR nos autos nº 0014681-09.2014.8.16.0019, por furto qualificado), mas tal circunstância será apreciada na segunda fase, no entanto, por lhe desfavorecer outras condenações transitadas em julgado (condenado pela 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa/PR nos autos nº 0002094-96.2007.8.16.0019 por furto qualificado, pela 2ª Vara Criminal de Ponta Grossa/PR nos autos nº 0009246-25.2012.8.16.0019 por furto, pela 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa/PR nos autos nº 0002524-38.2013.8.16.0019, por furto, pela 2ª Vara Criminal de Ponta Grossa/PR nos autos nº 0000298-46.2002.8.16.0019, por furto, pela 2ª Vara Criminal de Ponta Grossa/PR nos autos nº 0000987-70.2014.8.16.0019, por furto, pelo 1º Juizado Especial Criminal de Ponta Grossa nos autos nº 0021412-84.2015.8.16.0019, por falsa identidade, pela 4ª Vara Criminal de Curitiba/PR nos autos nº 0022707-77.2015.8.16.0013, por roubo majorado), o rigor impõe que tal circunstância seja valorada como maus antecedentes, sem incorrer em bis in idem.
No que tange à conduta social e personalidade nada de modo específico foi produzido nos autos, embora pela certidão de antecedentes possa se observar que este não é episódio acidental em sua vida.
Os motivos do crime foram a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, normal para o fato em análise.
As circunstâncias foram normais para o delito em análise.
Quanto às consequências, não houve prejuízo, pois os bens foram restituídos para a loja.
A vítima em nada contribuiu para a prática criminosa.
Considerando a circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base acima no mínimo legal em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão - 06 (seis) meses a mais -, e em 15 (quinze) dias-multa - 05 (cinco) dias a mais.
Observando a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’ do Código Penal - confessado espontaneamente a autoria do fato -, e a presença da circunstância agravante - reincidência (CP, art. 61, I) -, entendendo que ambas se compensam, a pena permanece inalterada.
Inexistem causas especiais de de diminuição ou de aumento de pena.
Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Israel Spinardi em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e em 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a presumível situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento.
Considerando o fato de ser reincidente, em consonância com o artigo 33, §3º, do Código Penal e a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico - prejudicando, uma vez que incompatível à espécie, a substituição por pena restritiva de direitos, ou, ainda, a aplicação de sursis em razão da reincidência (CP, art. 44, inciso II, e art. 77, inciso I).
Oportunamente, deverá ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 42 do Código Penal, observando-se que não é possível a imediata progressão de regime prisional nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pelo reconhecimento da detração, tendo em vista a necessidade de unificação das penas em razão da reincidência.
Conforme disposição do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.716/2008, deve o Juiz, ao proferir a sentença, decidir acerca da manutenção da prisão preventiva quando se tratar de réu custodiado provisoriamente.
São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal.
Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la).
Com isso, se observa que a nova lei traz como fim precípuo o caráter excepcional da prisão preventiva.
Nos termos da legislação em vigor, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência que comprova a ocorrência do fato criminoso.
De modo que, exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal.
Igualmente, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam a certeza da autoria.
Está previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral.
Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais.
E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido.
Dessa forma, constatando-se que o ora condenado é reincidente e apresenta maus antecedentes, que foi preso em flagrante e permaneceu encarcerado durante a instrução processual, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena, não havendo alteração dos motivos que ensejaram sua custódia cautelar e sendo essa essencial para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho sua prisão preventiva, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oficie-se.
Atualize-se o registro prisional do sentenciado no sistema Projudi.
Encaminhe-se o mandado de prisão à Vara de Execuções Penais juntamente com a guia de recolhimento.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15).
Levando em conta que a prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, para fins de remuneração aos serviços prestados pelos defensores dativos, não se aplicando na presente ação penal o princípio da sucumbência, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado, Dr.
Douglas Bienert (OAB-PR nº 64.155), com fundamento no artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, honorários advocatícios no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE, a contar da data desta decisão, levando em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em razão de que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia-se certidão em nome do eminente advogado Dr.
Douglas Bienert.
Inviável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, porquanto ausente qualquer discussão sobre esse tópico no transcurso da instrução processual que possibilite delinear a quantia indenizatória.
Dessa forma, não há como atender ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal: (“(...) é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. (...) A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los.
A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado (...).” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008, p. 691).
Comunique-se a vítima, remetendo-se cópia desta decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se guias de recolhimento para execução das penas (art. 674 do CPP, art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigos 676/681 do CPP e Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal.
Proceda-se as comunicações necessárias e cumpra-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CN, Capítulo III - seção IV, subseção II e seção VII).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de maio de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
20/05/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:59
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/05/2021 18:49
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
20/05/2021 17:10
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:10
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 20:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2021 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2021 16:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/05/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/05/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/05/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:27
Recebidos os autos
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004547-61.2020.8.16.0196 Processo: 0004547-61.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 24/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EZEQUIEL DA SILVA LOJA MEGA 10 Réu(s): ISRAEL SPINARDI
Vistos. 1.Em razão do contido no termo de audiência de mov. 128.1 e na certidão de mov. 131.1, para a continuação da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será exclusivamente interrogado o denunciado Israel Spinardi, designo a data de 19/05/2021 às 15:00 horas. 2.Considerando-se o disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020-D.M., bem como o contido no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 227/2020-D.M., artigo 1º do Decreto Judiciário nº 397/2020 - D.M. e 1º do Decreto Judiciário nº 103/2021, observando-se, ainda, as restrições impostas pela pandemia provocada pelo Coronavírus (Covid-19), excepcionalmente, em atenção às recomendações de especialistas e com o intuito de evitar a propagação da doença, determino, em atenção ao Decreto Judiciário nº 401/2020-D.M. c/c Ofício Circular nº 39/2020, a realização de audiência virtual, por meio videoconferência, notadamente por dispensar o deslocamento e a aglomeração das pessoas. Oficie-se à autoridade da unidade prisional para apresentação do acusado na sala de videoconferência, através do e-mail [email protected]. 3.Intime-se o réu e seu Defensor. 4.Cientifique-se ao Ministério Público. 5.Diligências necessárias. Curitiba, 05 de maio de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
05/05/2021 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/05/2021 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/04/2021 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/04/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 19:35
Recebidos os autos
-
26/04/2021 19:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2021 20:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
21/04/2021 15:17
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 20:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 20:39
Recebidos os autos
-
12/04/2021 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 19:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/04/2021 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 14:39
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 01:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 21:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/04/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 22:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 22:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 18:59
Expedição de Mandado
-
25/03/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
18/02/2021 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2021 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 06:13
Recebidos os autos
-
17/02/2021 06:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:55
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/02/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 14:07
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
16/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2021 19:01
Recebidos os autos
-
15/02/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 18:58
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 16:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/02/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2021 19:02
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2021 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 12:06
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 17:55
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 17:31
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2020 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 09:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/11/2020 07:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 18:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/11/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 18:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/11/2020 18:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/11/2020 15:36
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
27/11/2020 15:04
Recebidos os autos
-
27/11/2020 15:04
Juntada de DENÚNCIA
-
27/11/2020 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 18:47
BENS APREENDIDOS
-
26/11/2020 18:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/11/2020 18:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/11/2020 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 18:42
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 18:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/11/2020 17:51
Recebidos os autos
-
26/11/2020 17:51
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/11/2020 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:36
Recebidos os autos
-
26/11/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 14:20
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/11/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/11/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/11/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2020 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 10:37
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/11/2020 17:47
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 17:42
Recebidos os autos
-
25/11/2020 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2020 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 12:25
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
25/11/2020 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2020 10:42
Recebidos os autos
-
24/11/2020 19:02
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/11/2020 19:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2020 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 19:00
Recebidos os autos
-
24/11/2020 19:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2020 19:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/11/2020 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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