TJPR - 0004347-18.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 04:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE HAMBURGUERIA OLD GRILL LTDA REPRESENTADO(A) POR EVERTON CESAR MOREIRA
-
18/03/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON CESAR MOREIRA
-
11/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 18:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2025 00:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/10/2024 20:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2024 07:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2024 22:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 21:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 02:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2024 10:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 19:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/04/2024 13:26
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/04/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 17:18
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/02/2024 17:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/02/2024 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 16:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
06/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
31/07/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/07/2023 17:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/06/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:31
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/04/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2023 15:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/04/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:26
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 14:26
Baixa Definitiva
-
04/04/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2023 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2023 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2023 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2023 22:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/03/2023 19:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/12/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 11:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 13:30 ATÉ 03/03/2023 19:00
-
13/09/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 09:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 20:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/07/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/07/2022 15:05
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2022 15:05
Distribuído por sorteio
-
18/07/2022 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/05/2022 10:30
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
25/05/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:40
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
21/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE KLEBER ALVES DE ASSIS
-
20/04/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/04/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 22:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2022 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/03/2022 16:14
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/03/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:21
JULGADO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
17/02/2022 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/02/2022 08:56
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO PAULO TADEU MURTA CHAVES
-
29/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 20:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/11/2021 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 19:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 19:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/10/2021 16:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 19:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 19:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2021 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/07/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 20:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/07/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 13:49
Expedição de Mandado
-
03/07/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0004347-18.2021.8.16.0035 Processo: 0004347-18.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$40.204,39 Polo Ativo(s): KLEBER ALVES DE ASSIS Polo Passivo(s): EVERTON CESAR MOREIRA HAMBURGUERIA OLD GRILL LTDA DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória com o fito de que seja realizada a suspensão do protesto referente ao débito do contrato de arrendamento comercial discutido nos autos.
O Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão de tutelas provisórias satisfativas de urgência e/ou evidência. Em detida análise do caso concreto, tem-se que estamos diante de uma hipótese de pedido de tutela provisória satisfativa de urgência, que requer o preenchimento de dois requisitos: demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além do mais, cumulativamente com o preenchimento dos requisitos supramencionados, exige-se que os efeitos da tutela provisória satisfativa sejam reversíveis (artigo 300, § 3°, CPC/2015), para "que seja possível retornar-se ao status quo ante caso se constate, no curso do processo, que deve ser alterada ou revogada.
Essa é a marca da provisoriedade/precariedade da referida tutela".1 No caso dos autos, existe perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
A teleologia da Lei tem por cerne o direito ao devido processo legal, com os seus consectários, consistentes no contraditório e na ampla defesa, preocupando-se com sua preservação, mesmo diante da excepcional medida antecipatória. A necessidade de valorização do Princípio da efetividade da tutela jurisdicional há de ser limitada pela garantia se segurança jurídica, tudo com base no Princípio da Proporcionalidade. Quanto ao pedido liminar, a sustação de protesto pleiteada deve ser indeferida, já que incabível quando o protesto já fora lavrado.
Verifica-se que inviável o pedido de suspensão ou cancelamento provisório de protesto já registrado por absoluta impropriedade jurídica. Em vista do seu caráter de irreversibilidade, notadamente jurídica, não encontra agasalho no ordenamento jurídico a antecipação da tutela para provisoriamente cancelar registro público em geral e, em especial, o registro de protesto.
A legislação em vigor (Lei de Protestos Cambiais - 9.492/97) é absolutamente clara quanto esta esta proibição antes do trânsito em julgado. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO DE CONTRATO DE CORRETAGEM C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
JÁ EFETIVADO.
MANTIDO O INDEFERIMENTO.
LEI DE PROTESTOS CAMBIAIS (9.492/97).
ARTIGOS 30 E 34.
RISCO DE INSEGURANÇA JURÍDICA.
PROVA.
AUSÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E/OU 311 DO CPC/15.
CHEQUES.
CIRCULAÇÃO.
INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS.
AVERBAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS E DEMAIS ÓRGÃOS DE PROTECAO AO CRÉDITO DA EXISTÊNCIA DA ACAO JUDICIAL.
MATERIA DE FATO.
CASO CONCRETO. 1.
A Lei 9.492/97, em seus artigos 30 e 34, veda expressamente o cancelamento provisório ou sustação dos efeitos de protesto, como forma de evitar a insegurança jurídica. 2.
No caso, o suporte probatório constante neste recurso não é bastante para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, pois ausentes os requisitos previstos pelos arts. 300 e/ou 311 do CPC/15. necessidade de oportunizar a parte demandada o contraditório. 3.
Cuidando-se de cheque que circulou, não cabe discutir o negócio subjacente, aplicando-se o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais em relação ao terceiro portador. 4.
Contudo, é possível determinar-se ao oficial dos registros a averbação junto ao registro do protesto, para comunicação pública, da existência de medida judicial passível de anulação do título.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM PARTE. " (Agravo de Instrumento No *00.***.*31-15, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/03/2019).
ISSO POSTO, indefiro a tutela provisória de urgência para cancelamento provisório do protesto, na forma da fundamentação.
DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA VIRTUAL 1.
Defiro o processamento da ação.
Em virtude das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), é inviável realizar, no momento, audiências presenciais de conciliação. 2.
Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei n.º 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense.
Portanto, o ato será realizado no dia e horário já designados nos autos. 3.
A solenidade ocorrerá via vídeochamada realizada no aplicativo “Whatsapp”. No prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação da presente decisão, deverão as partes informar eventual impossibilidade de realização da audiência, informando detalhadamente as razões via petição nos autos (para advogados) e via e-mail ou telefone para as partes: (41) 3434-8478; [email protected]. 3.1. Não havendo manifestação no prazo do item 3, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2. Para viabilizar a realização do ato deverão as partes, prepostos e advogados indicar nos autos telefone para contato, com disponibilidade para utilização do aplicativo Whatsapp, até o dia anterior à realização da audiência. 3.3.
Deverão as partes, prepostos e procuradores indicar apenas 1 (um) número de telefone assim como apenas 1 preposto para participar da audiência.
Havendo a indicação de mais de um a conciliadora que realizará o ato deverá entrar com contato apenas com o primeiro número indicado. Não conseguindo contato no número indicado, no prazo dos itens 7.4 e 7.5 e diretrizes do item 8 desta decisão, a parte em questão responderá por sua ausência nos termos da lei. 4.
Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada na audiência de conciliação pode levar à extinção ou à decretação de revelia, consoante os arts. 20 e 50, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995. 5.
Destaca-se ao réu que a ausência de indicação de telefone para contato implicará na sua ausência em audiência e como consequência, os fatos narrados pelo autor serão considerados verdadeiros (artigos 20 e 23, ambos da Lei n.º 9.099/95)2. 6.
Encaminhem-se os autos a uma das conciliadoras deste Juízo para que conduza a audiência virtual de conciliação, nos termos dos arts. 22, § 2º, e 23, da Lei n.º 9.099/1995, com as modificações introduzidas por meio da Lei n.º 13.994/20203 bem como artigo 236, §3º do Código de Processo Civil4. 7.
Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado n.º 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”) de antemão cientificam-se às partes e/ou advogados de que: 7.1 Os documentos pessoais de identificação com foto deverão ser preferencialmente protocolizados no processo antes do início da audiência (documento dos advogados, partes e prepostos).
As partes sem advogado deverão enviar os documentos para o e-mail da serventia até 1 (um) dia antes da realização do ato: [email protected].
Caso haja a impossibilidade de protocolização com antecedência deverão os sujeitos do processo possuírem em mãos o documento pessoal durante a realização da audiência pois será solicitado pela conciliadora. 7.2 A pessoa física/natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; 7.3 A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (Enunciado n.º 98 do FONAJE). As microempresas e empresas de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado n.º 141 do FONAJE). 7.4 Será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja a indicação do telefone para contato do autor até um dia antes da audiência; ou o não comparecimento pessoal da parte autora à audiência; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 15 (quinze) minutos. 7.5 Será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; ou, haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 15 (quinze) minutos. 8.
No horário designado para a realização do ato processual a conciliadora realizará a chamada para os números indicados nos autos.
Não sendo atendida a chamada no horário designado, será concedida tolerância de 5 e 10 minutos (horários que a conciliadora realizará duas últimas novas tentativas de contato, registrando os horários e tentativas no termo).
Estando os sujeitos processuais conectados, será dado início à sessão. 8.1.
Na sequência: I – a conciliadora que presidir o ato confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato que ainda não tenha apresentado no processo, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera. c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente; d) É recomendado que cada pessoa esteja no seu próprio ambiente e utilize seu próprio dispositivo eletrônico. e) A audiência, ainda que realizada de modo virtual é ato solene, devendo as partes estarem necessariamente em local silencioso, mantendo a urbanidade, prezando mutuamente por um ambiente respeitoso e evitando a interrupção das falas. 8.2.
Cumpridas as providências do item 8.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. 8.3.
Devem todos os participantes da audiência certificar-se, antecipadamente, quanto à utilização da versão mais atualizada do aplicativo Whatsapp em seu aparelho (abril de 2020) a fim de não prejudicar o bom andamento do ato e garantir a participação de todos os integrantes. 9.
Eventual problema técnico, como a ocorrência de instabilidade na internet ou queda de energia, deverá ser certificada pela conciliadora, ocasião em que será designada nova data pela secretaria. 10.
Frisa-se às partes, advogados e prepostos que o número telefônico que originará a chamada de vídeo é destinado exclusivamente a este fim: realização da audiência.
Fica vedado qualquer contato posterior para manifestações ou dúvidas.
Todas as protocolizações e dúvidas devem ser sanadas junto à serventia: (41) 3434-8478; [email protected]. 11.
Observe-se, no que couber, o ofício-circular n.º 10/2020, do Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais. 12.
Do ato processual será lavrado termo pela conciliadora com as informações de praxe, com o qual devem anuir as partes/advogados, sendo assinado apenas pela conciliadora que presidir o ato processual, segundo estabelece o artigo 221 do Código de Normas do Foro Judicial5. 13.
Cite-se com as advertências de praxe e instrua-se a carta citatória com a presente decisão.
Diligências Necessárias.
São José dos Pinhais, 07 de maio de 2021. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito 1 Curso de Direito Processual Civil.
Fredie Didier Ju, Paula Sarno Braga e Rafaela Alexandria de Oliveira. 2 Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. 3 “§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes (NR) Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”. 4 Lei 9.099/95, artigo 22 § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Código de Processo Civil, artigo 236, § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. 5 Art. 221.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos. -
09/05/2021 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0004347-18.2021.8.16.0035 Processo: 0004347-18.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$40.204,39 Polo Ativo(s): KLEBER ALVES DE ASSIS Polo Passivo(s): EVERTON CESAR MOREIRA HAMBURGUERIA OLD GRILL LTDA Trata-se de ação que visa a inexigibilidade de débito decorrente de contrato de arrendamento de um ponto comercial, bem como a indenização por danos morais cumulados com pedido de tutela provisória para suspensão do protesto e o depósito em juízo das chaves do imóvel comercial.
Antes, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a incompetência deste Juízo no que tange ao pedido de consignação da chave em Juízo, vez que se insere em rito especial consignatório não compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.
Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de maio de 2021. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito -
06/05/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 08:48
Recebidos os autos
-
14/04/2021 08:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 16:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/04/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2021 16:14
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 16:14
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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