TJPR - 0004951-15.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2022 20:17
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2022 17:52
Recebidos os autos
-
27/07/2022 23:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 23:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
07/07/2022 09:29
Recebidos os autos
-
07/07/2022 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 08:56
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
29/06/2022 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2022 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2022 17:36
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 16:18
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/06/2022 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2022 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/05/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CORREIOS
-
24/05/2022 17:34
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/05/2022 01:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 01:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 02:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL FURQUIM DOS SANTOS
-
02/05/2022 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:24
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2022 16:24
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
01/05/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
01/05/2022 11:28
Recebidos os autos
-
01/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 11:54
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2022 11:54
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/04/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
26/04/2022 22:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/03/2022 15:37
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:37
Baixa Definitiva
-
23/03/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
23/03/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 23:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 23:38
Recebidos os autos
-
15/03/2022 19:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/03/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/03/2022 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 12:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 12:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/02/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
25/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 15:42
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 16:37
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/01/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 23:29
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 22:15
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/11/2021 20:38
Recebidos os autos
-
07/11/2021 20:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2021 20:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 17:22
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
03/11/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2021 13:22
Recebidos os autos
-
03/11/2021 13:22
Distribuído por sorteio
-
03/11/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
01/11/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 07:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 23:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 23:10
Recebidos os autos
-
24/10/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 14:48
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/10/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 09:36
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/08/2021 02:45
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 22:06
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 22:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 20:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 20:24
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 12:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 20:51
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 22:12
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 21:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 15:05
Recebidos os autos
-
28/06/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 09:41
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2021 09:41
Recebidos os autos
-
24/06/2021 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 10:46
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:16
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2021 14:16
Recebidos os autos
-
31/05/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL FURQUIM DOS SANTOS
-
11/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 19:55
Recebidos os autos
-
10/05/2021 19:55
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Autos nº: 0004951-15.2020.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: RAFAEL FURQUIM DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de RAFAEL FURQUIM DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, pintor, filho de Adinamir Furquim dos Santos e Osmael dos Santos, nascido em data de 05 de abril de 1996, com 27 (vinte e sete) anos de idade na época dos fatos, inscrito no CPF sob nº 091.833.849- 28, portador do RG n.º 129197579 SSP/PR, residente e domiciliado na Rua Antônio Leandro de Souza, nº 320, Bairro Afonso Pena, São Jose dos Pinhais/PR, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato criminoso (mov. 34.1): “Na data 22 de dezembro de 2020, por volta das 07 horas e 20 minutos, no interior da agência bancária do Banco Bradesco, localizada na Rua Filipinas, n. 456, Bairro Cajuru, nesta Cidade e Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, o denunciado RAFAEL FURQUIM DOS SANTOS, agindo através de atos de livre vontade e ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, dirigindo-a para o fim delituoso, através de rompimento de obstáculo à subtração da coisa – eis que arrombou a porta que dá acesso ao interior da agência bancária - subtraiu para si, 01 (uma) folha de cheque bancário de n. 000114, preenchida no valor de R$ 302,00 (trezentos e dois reais) e em nome de Mini Mundo da Alyce A P Eireli, de propriedade do Banco Bradesco, e 01 (um) colete balístico da marca Safe Side de n. 160121345, com identificação da Empresa Vigilância Master, avaliado em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), de propriedade da Empresa Vigilância Master, fazendo-o com intenção de assenhoreamento definitivo, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3, termos de depoimento de mov. 1.5, mov. 1.7 e mov. 1.9, auto de exibição e apreensão de mov. 1.13, auto de avaliação de mov. 1.15, auto de entrega de mov. 1.16 e relatório final de mov. 5.1.
A denúncia foi oferecida no dia 28/12/2020 (mov. 34.1), sendo recebida por este Juízo em 14/01/2021 (mov. 43.1).
O réu foi citado pessoalmente (mov. 61.1 e 61.2) e, por meio de defensor dativo nomeado em mov. 43.1, apresentou resposta à acusação.
Na oportunidade, se reservou ao 1PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ direito de se manifestar sobre o mérito durante a instrução criminal e nas alegações finais.
Ademais, arrolou as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público (mov. 55.1).
Saneado o feito, ante a ausência de causas para absolvição sumária do réu, foi mantida a decisão de recebimento da denúncia e, consequentemente, designada audiência de instrução e julgamento (mov. 68.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (mov. 103.1), foram ouvias 03 (três) testemunhas de acusação (mov. 102.1, 102.2 e 102.3).
Tendo em vista a ausência do réu, o ato fora redesignado para nova data.
Em audiência de continuação (mov. 125.1), fora realizado o interrogatório do acusado (mov. 120.1).
Em continuidade, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Foram juntados os antecedentes criminais do acusado (mov. 126.1).
Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 130.1), requerendo a procedência parcial da denúncia, com a desclassificação do delito para a modalidade tentada e com a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Ademais, pugnou seja a vítima comunicada sobre o teor da sentença proferida, bem como a condenação do réu ao pagamento de eventuais prejuízos causados pelo cometimento do delito, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
Por fim, a Defesa apresentou alegações finais por memoriais (mov. 136.1), requerendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea, bem como que a pena do acusado seja fixada no mínimo possível, conforme lhe assegura a legislação em vigor (art. 65, III, “d”, do Código Penal).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do denunciado RAFAEL FURQUIM DOS SANTOS, pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. 2PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Passo, assim, ao exame do mérito.
Da materialidade A materialidade (existência do fato criminoso) ficou evidenciada pelos elementos de convicção adiante transcritos: a) auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2); b) boletim de ocorrência de mov. 1.3; c) auto de exibição e apreensão de mov. 1.13; d) laudo pericial de mov. 56.1; e e) depoimentos testemunhais e interrogatório do réu colhidos durante a fase policial e em Juízo (mov. 1.5, 1.7, 1.9, 102.1, 102.2, 102.3 e 120.1).
Comprovada a materialidade, passo à análise da autoria.
Da autoria A autoria do delito também é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
Com efeito, quando interrogado pela Autoridade Policial, o acusado exerceu seu direito de permanecer em silêncio (mov. 1.11).
No entanto, no seu interrogatório em Juízo (mov. 120.1) o acusado confessou a prática delitiva, afirmando o seguinte: “Que confessa o furto.
Que na data, estava na rua sob efeito de droga e álcool.
Que não tem noção do que fez, que estava alterado, mas confessa que realizou o delito.
Que está arrependido.
Que foi de madrugada, que estava sob efeito de drogas e muito alcoolizado.
Ao ser perguntado se arrombou a Agência do Bradesco, o réu respondeu que: “Eu abri a “porta que vai o celular”, entrei por ali.
Eu peguei uma folha de cheque e um colete, pelo o que eu me lembro.
A ideia era pegar o dinheiro para usar álcool e comprar droga.
Que quando me dei conta, os policiais estavam em cima de mim.” Ao ser perguntado, mais uma vez, se confessa o delito, o interrogado respondeu que: “É, eu fiz isso mesmo para usar drogas.
Eu estava muito bêbado e eu estou arrependido.
Queria poder voltar atrás do erro.
Eu estava há dois dias na rua.” Ao ser perguntado se o réu estava em pé ou deitado ao ser abordado pelos policiais, este respondeu que: “Eu não lembro, estava muito alcoolizado e drogado, fora de si.” Como se vê, o réu confessa que, na data dos fatos, adentrou à agência bancária do Bradesco através do vão do porta objetos metálicos, posicionado na porta de vidro do local, após arrombá-lo, tendo subtraído uma folha de cheque de propriedade do Banco Bradesco e um colete balístico, este de propriedade da empresa de vigilância Master. 3PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ A confissão do acusado não é elemento de prova isolado nos autos, pois corroborada pelos depoimentos das testemunhas de acusação, policiais militares que efetuaram a abordagem e revista pessoal do acusado, bem como sua prisão em flagrante, por ter sido surpreendido na posse dos bens, enquanto ainda se encontrava no interior da agência bancária.
Com efeito, os policiais militares que atenderam a ocorrência policial, ouvidos durante o inquérito policial, afirmaram o seguinte: PM Carlos Alves dos Santos Junior (mov. 1.5): “Que a equipe foi acionada, via COPOM, que tinha um indivíduo dentro da Agência do Bradesco.
Que tinha quebrado uma parte de vidro, da porta que tem o depósito de metais.
Que o acusado teria mexido na parte dos Caixas eletrônicos.
Que a equipe chegou e viu o autuado com colete de segurança.
Que ele havia conseguido entrar no local pelo espaço que quebrou na porta de metais.
Que dentro da agência pegou o colete para vestir.
Que foi abordado e na busca pessoal estava com cheque e porta cartões.
Que indagado, o acusado disse que queria achar dinheiro, mas não conseguiu.
Que não havia segurança no local, naquele momento.
Que o alarme da empresa de segurança acionou e então ligaram para a polícia.
Que o autuado estava com um machucado no rosto e dissera que um cachorro havia o lesionado.
Que foi encaminhado para o médico e após à Delegacia.” PM Julio José Santos (mov. 1.7): “Que foi acionado, via COPOM, que havia um indivíduo dentro da Agência Bradesco.
Que ao chegarem no local, o indivíduo estava dentro da agência comum capuz, vestindo um colete.
Que no lado de fora tinha um vigilante.
Que o autuado demorou cerca de vinte segundos para acatar a ordem de colocar a mão na cabeça.
Que na abordagem e revista pessoal localizaram folha de cheque no valor de trezentos reais no bolso do acusado.
Que depois foi constatado nos porta objetos da agência bancária, do acesso interno, que estava danificado, quebrado.
Que o acusado confessou que entrou por ali para acessar a agência.
Que segundo o abordado, ele pegou o cheque de uma mesa.
Que o acusado entrou no interior da agência.
Que ele foi abordado no Caixa rápido, mas após foi visto que ele entrou pelos porta objetos no interior da agência.
Que no local, havia o segurança que estava aguardando a chegada da viatura, no lado de fora.
Que Rafael, o autuado, foi identificado e conduzido à Delegacia.” Já em Juízo, os policiais militares, afirmaram o seguinte: PM Carlos Alves dos Santos Junior (mov. 102.1): “Que foi uma situação atípica.
Que foram informados, via 190, que tinha um indivíduo dentro da agência, mexendo nos caixas.
Que sempre ocorre essas ocorrências, no entanto, a equipe não encontra nada.
Que desta vez, quando a equipe chegou no local o réu estava vestido com um colete de segurança de empresa privatizada e estava com coisas no bolso.
Que o acusado não se virava, em nenhum momento, quando o abordaram.
Que esses detalhes chamaram a atenção porque foram estranhos.
Que após várias tentativas o acusado acatou a abordagem, ainda vestido com o colete.
Que ele estava com fichinhas de cartão e cheque do banco.
Que conseguiu entrar na agência pela porta onde se coloca os metais.
Que a testemunha não sabe como, porque o local é pequeno.
Que o réu dissera que tentou achar dinheiro, porém não obteve sucesso.
Que o denunciado estava em uma situação “bem avançada” (alterado), que pode ter “usado tudo e qualquer coisa”.
Que Rafael dissera que tentou encontrar algo na agência para comprar droga.
Que dava para notar que ele era morador de rua, que estava “bem triste” a situação dele.
Que as atitudes e as 4PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ conversas dele eram estranhas, que tinha momentos que ele falava bem e momentos que não era entendível.
Que o cabo quem deu a voz de prisão e que Carlos o algemou.
Que o acusado demorou muito para se virar quando foi abordado.
Que normalmente, a policial pede para o sujeito virar com as mãos para cima.
Que a todo momento, o réu segurava na cintura.
Que a ação é altamente perigosa, visto que a situação é rápida e por mais que a equipe passe por isso, é uma situação tensa.
Que não houve agressões, que o réu não tentou agredir os policiais.” PM Julio José Santos (mov. 102.2): “Que a equipe foi acionada, via 190, para deslocar- se até uma agência no Bairro Cajuru.
Que um sujeito estava “fuçando” nos caixas eletrônicos, inclusive, um dos caixas havia sido danificado por ele.
Que ao chegarem no local, se tratava de roubo de caixa eletrônico.
Que foi uma situação tensa, porque o sujeito estava vestido com um colete, dentro da agência.
Que a todo momento fora pedido para o acusado colocar a mão na cabeça, que ele estava de costas e provavelmente drogado, por isso não ouviu.
Que aos poucos, ele virou e foi detido no local.
Que ao ser indagado sobre o colete, o réu respondeu que adentrou na agência e passou pela porta de objetos.
Que o sujeito era magro, desnutrido pela vida que tem.
Que o acusado dissera que entrou, pegou o colete e mexeu em várias mesas e em uma delas achou um cheque no valor de trezentos reais.
Que ele chegou a ir ao cofre central e não conseguiu abrir.
Que a vigilância, quando contatada, dissera que o colete era deles e que a arma fica no cofre guardada.
Que comunicaram a gerência e o encaminharam à Delegacia.
Ao ser perguntado se o réu ao ser preso esboçou alguma reação, a testemunha respondeu que: “Não, em nenhum momento.
Que o que causou tensão foi que o sujeito estava de colete e, embora houvesse o comando, não colocou a mão na cabeça.
Que não imaginaram furto e sim roubo de caixa eletrônico porque é o que acontece.
Que já era de manhã e começou de madrugada.
Que com os gritos dos policiais, aos poucos o réu se virou.
Que não houve reação.” Que o acusado disse que era drogado e queria dinheiro.
Que viu o local aberto e queria dinheiro.
Ao ser perguntado para o acusado se ele foi até o cofre, ele respondeu para os policiais que sim.
Que os policiais não adentraram na agência devido ao horário, que aguardaram a gerente.
Que encaminharam o acusado ao Hospital do Pinheirinho porque ele tinha um machucado no nariz, que segundo ele, era de dia atrás.
Que o machucado seria a mordida de um cão.
Que o acusado apenas disse para a equipe que queria dinheiro.” Os depoimentos prestados pelos policiais militares são seguros, coesos e sem contradições, encontrando amparo no restante do conjunto probatório, inexistindo razões para que não se dê credibilidade às suas palavras, até porque não demonstrada qualquer razão para que atribuíssem falsamente a prática do crime ao acusado, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP).
Neste passo, é relevante que se saliente que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP), o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUANTO 5PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ AO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS POSSUEM EFICÁCIA PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 75 DO TJPE.
DEPOIMENTO DO RÉU CONTRADITÓRIO E DISSOCIADO DAS PROVAS DOS AUTOS.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E BALANÇA DE PRECISÃO.
MAUS ANTECEDENTES.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
NÃO PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A autoria encontra-se plenamente demonstrada, notadamente através dos depoimentos testemunhais e das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do apelante. 2. É importante salientar que os depoimentos dos policiais são válidos e dotados de eficácia probatória, devendo servir de base para condenação quando firmes e coerentes com os demais meios de prova, consoante a Súmula nº 75 do TJPE. 3.
O depoimento do réu em sede policial e em juízo são contraditórios, inverossímeis e completamente dissociados das provas dos autos. 4.
Tendo em vista as contradições em juízo do apelante, as circunstâncias da prisão em flagrante, os depoimentos das testemunhas, a quantidade de droga apreendida (830g de maconha), a apreensão de uma balança de precisão, além do histórico criminal do réu, verifico que não restam dúvidas quanto à configuração do crime de tráfico de drogas, não devendo prosperar o pleito de absolvição, já que a condição de usuário alegada não afasta a de traficante, pois muitos traficam justamente para sustentar o vício. (TJ-PE - APR: 4740505 PE, Relator: Marco Antonio Cabral Maggi, Data de Julgamento: 17/12/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/01/2020) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
VALIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
CONCLUSÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
QUANTIDADE DE DROGA.
VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova.
Precedente. 2.
Concluindo a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, que a acusada praticou tráfico de drogas, porquanto foi vista entregando a sacola com maconha e cocaína ao corréu preso em flagrante, o alcance de entendimento diverso implica no revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 3.
Na linha do entendimento esposado por reiterados precedentes deste Tribunal, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena- base a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado.
Precedentes. 4.
Não caracteriza bis in idem a utilização das circunstâncias da quantidade ou natureza da droga na primeira e terceira fases da dosimetria da pena, nos casos em que a instância ordinária tenha fundamentado a negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em outras circunstâncias concretas, sendo imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento. 5.
Estabelecidas as penas acima de 5 anos de reclusão e havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível a aplicação do regime inicial fechado, imediatamente mais grave que o correspondente ao quantum da sanção aplicada, nos exatos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP. 6.
Ordem denegada. (HC 418.529/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018) 6PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE DE ARMA.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO.
PRECEDENTE.
TESE DE CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA INQUISITORIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ.
PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
CONDUTA NÃO ALCANÇADA PELA ABOLITIO CRIMINIS.
PRECEDENTE.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REGIME PRISIONAL.
ADEQUAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório (ut, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 2.
Não obstante a relutância da defesa, a condenação da agravante resultou não apenas dos elementos produzidos na fase inquisitorial, mas também de prova testemunhal produzida em Juízo, de tal sorte que o Tribunal local não destoou da massiva jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizada no sentido de que provas inquisitoriais podem servir de suporte a sentença condenatória, desde que corroboradas sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos. 3.
A alegação de inexistência de provas para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático- probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial.
Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, as disposições trazidas nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento e nas sucessivas prorrogações referem-se apenas aos delitos de posse ilegal de arma de uso permitido ou restrito, sendo inaplicáveis ao crime de porte ilegal de arma, hipótese dos autos.
Precedente. 5.
A grande quantidade de arma apreendida (uma metralhadora 9mm, Brasil, MD-RA 01 24, com carregador; uma metralhadora artesanal, com silenciador e carregador; uma metralhadora 9mm, marca Uru-Luger, com carregador e silenciador; um fuzil calibre .223, marca Sturn Ruger, com 2 carregadores e 54 cápsulas intactas, além de 100 unidades de cápsulas intactas do calibre 9mm, marca CBC e dois coletes a prova de balas, sendo um com a inscrição da Polícia Civil) autoriza o aumento da pena-base. 6.
A existência de circunstância judicial negativa constitui fundamento idôneo para o recrudescimento do regime prisional. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 991.046/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais são válidos quando harmônicos e se coadunam com os demais elementos de prova.
Os policiais que efetuaram a prisão do recorrente, tanto na fase de inquérito quanto em juízo, relataram a ocorrência dos fatos de forma clara e coerente, inexistindo qualquer indício de que estivessem mentindo com o intuito de incriminar o acusado da prática de delito tão grave.
Nesse sentido: "PROVA TESTEMUNHAL - Depoimento de Policial - Eficácia: - Inteligência: art. 72 do Código Penal 136(b) - A validade dos depoimentos de Policiais que atuam, pois o exercício da função não os desmerece, nem torna suspeitos seus titulares, presumindo-se que eles digam a verdade, como quaisquer testemunhas." (RJTACRIM 45/467).
As versões apresentadas pelos réus de que as substâncias entorpecentes apreendidas seriam para uso próprio contradizem seus depoimentos e os prestados pelos policiais, além das demais provas colhidas nos autos.
Portanto, não há que se falar em absolvição pelo delito do crime de tráfico de drogas.
Da desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de uso (art. 28, III, §2°). É pedido por ambas as defesas dos apelantes a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de uso (art.28, III, §2°), teoria qual não merece provimento.
Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não é necessária a aferição de lucro, pois o tipo penal também prevê outros tipos de conduta.
Veja-se que a conduta perpetrada pelos apelantes amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, 7PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, 7 guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa".
Insta consignar que é assente na doutrina e jurisprudência pátria que para a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, basta o perpetramento de qualquer das condutas descritas, ainda que isoladamente, sendo suficiente que o agente transporte a droga.
Nesse caso, se o indivíduo comete a ação de "trazer consigo" e "guardar" droga, já infringiu a Lei, sendo responsável pelo cometimento do delito denominado de tráfico de drogas.
Situação expressa no seguinte julgado: "Tráfico de substância entorpecente.
Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Condenação.
Pedido de desclassificação para art. 28, da Lei n.º 11.343/06.
Impossibilidade, ante as circunstâncias que caracterizam a traficância.
Conjunto probatório suficiente a justificar o decreto condenatório.
Ter em depósito.
Desnecessidade de comprovação da efetiva comercialização.
Recurso desprovido." (TJPR, apel. criminal 650038-1, Rel.
Des.
Leonardo Lustosa, j. 27/5/2010) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1364679-6 - Guaratuba - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 18.06.2015) Além disso, perante a Autoridade Policial (mov. 1.9), o supervisor de segurança da agência Bradesco Marcelo Martins afirmou: “Que por volta das 06h20min foi acionado pelo departamento de segurança do banco Bradesco, que haveria um furto dentro da Agência.
Que acionou a polícia militar e o segurança da agência, o qual chegou mais tarde.
Que a polícia chegou no local, fez a vistoria e foi embora porque não encontrou o sujeito.
Que o autuado entrou pela caixinha de metais.
Que pelas câmeras de segurança, o viram no interior da agência.
Que acionaram novamente a polícia que retornou ao local e encontrou o indivíduo na saída da Agência, o qual foi abordado.
Que dentro do local, não tinha vigilante presente.
Que o vigilante não presenciou o furto, ficou aguardando a polícia.
Que não tinha noção do que acontecia.
Que apenas o colete da empresa de segurança que foi pego pelo o acusado.” Já em Juízo, a referida testemunha de acusação declarou o seguinte (mov. 102.3): “Que foi informado pela gerente que estaria ocorrendo um furto no banco naquele momento.
Que, via 190, acionou a polícia militar.
Que se deslocou para o local, que estava no Serasa, bairro Centenário.
Que a polícia militar foi ao local e não identificou o sujeito porque ele “se enfiou” dentro da Agência.
Que a testemunha ligou novamente para a polícia retornar ao local.
Que quando Sr.
Marcelo chegou, o réu havia sido detido pela polícia.
Que o acusado estava de colete, e o colete era da empresa de segurança.
Que o que o depoente sabe, viu pelas imagens da câmera de segurança.
Ao ser perguntado se o acusado havia frequentado a agência ou se algum dos funcionários observou a presença dele no local, em outras datas, o depoente respondeu que: “Não tenho conhecimento, Dr.
Eu desconheço, até mesmo porque naquele horário não tinha funcionário.
Que o funcionário chegaria 07h30min.” Ao ser perguntado se presenciou alguma descrição pela polícia sobre o que o acusado estaria fazendo dentro da agência, Sr.
Marcelo respondeu que: “Não presenciei a situação, quando cheguei o indivíduo estava detido dentro da viatura policial.” 8PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Como se vê, os depoimentos das testemunhas de acusação são claros e coerentes no sentido de que o acusado, na data dos fatos, adentrou à agência bancária do Bradesco, logo após romper o porta objetos em acrílico da porta de vidro, movido por ânimo e assenhoramento definitivo, apoderou-se uma folha de cheque e um colete balístico, sendo abordado pela equipe policial enquanto ainda se encontrava no local com os bem subtraídos.
Ademais, da análise dos autos verifica-se que a res furtiva foi encontrada na posse do réu no momento de sua revista pessoal, sendo que o acusado, ao ser questionado em Juízo, confirmou a subtração dos objetos (uma folha de cheque e um colete balístico).
Assim, diante da análise dos elementos probatórios colhidos nos autos, está devidamente comprovado que o acusado Rafael Furquim dos Santos foi o autor do crime de furto narrado na denúncia.
Da adequação típica, da antijuridicidade e da culpabilidade A conduta imputada ao réu na inicial acusatória enquadra-se no tipo penal estabelecido no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, in verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 4º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) A adequação típica consiste em “subtrair coisa alheia móvel, para si ou para terceiro.
Subtrair significa retirar, suprimir, surrupiar, tirar às escondidas.
A coisa objeto da subtração tem de ser móvel, a ela sendo equiparada a energia elétrica.
A coisa móvel precisa ser economicamente apreciável.
A coisa móvel tem de ser alheia.
Coisa sem dono ou por este abandonada não pode ser objeto de furto.
Subtrair coisa própria constitui conduta atípica.” No caso dos autos, nota-se que o réu subtraiu coisa alheia móvel (um cheque bancário e um colete balístico), com ânimo de dela se apropriar.
Portanto, caracterizando a conduta típica.
De outra banda, dos elementos coligidos infere-se a presença dos elementos subjetivos e objetivos do tipo, consistentes no dolo (vontade livre e consciente) de subtrair (animus furandi) coisa alheia móvel para si.
Ademais, é certo que o delito foi consumado, na medida em que o produto furtado saiu da esfera de disponibilidade da vítima. 9PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Ademais, ressalto que se trata de delito material cuja consumação ocorre quando o agente tem a posse da res furtiva, ainda que por curto lapso temporal.
Assim, em que pese o pleito de desclassificação do delito consumado para a modalidade tentada formulado pelo Ministério Público (mov. 130.1), o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o posicionamento pela aplicação da teoria da apprehensio ou amotio, de modo que se considera consumado o delito de furto quando ocorre a inversão da posse do bem subtraído pelo agente, ainda que por curto espaço de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
A propósito: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FURTO.
ERRO DE TIPO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SISTEMA ELETRÔNICO DE VIGILÂNCIA NÃO IMPLICA EM CRIME IMPOSSÍVEL.
CONSUMAÇÃO.
FURTO.
TEORIA DA AMOTIO.
DISPENSADA A POSSE MANSA E PACÍFICA.
INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR DO BEM SUBTRAÍDO QUE SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
LAUDO OFICIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO VALOR.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1.
Não é possível acolher a tese de que a recorrente incidiu em erro de tipo ao confundir um frasco de cosmético com a inscrição "TESTER" com uma "amostra grátis usada", e assim afastar o dolo da conduta, uma vez que tal providência demandaria aprofundado reexame fático-probatório. 2.
Nos termos da Súmula 567 desta Corte, a existência de sistema eletrônico de vigilância, por si só, não torna impossível a consumação do crime de furto. 3.
Para a consumação do crime de furto, não se exige a posse mansa, pacífica e desvigiada da res furtiva, sendo reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ a aplicação da teoria da amotio, que a apenas demanda a inversão da posse do objeto material do crime. 4.
Esta Corte Superior tem seguido, na última década, o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
Tais vetores interpretativos encontram-se expostos de forma analítica no HC 84.412, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 19.11.2004.
Todavia, no julgamento do HC 123108/MG, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/8/2015, DJe 1/2/2016 essas balizas foram revisitadas. 5.
O furto teria sido praticado no dia 23/1/2016, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 880,00.
Seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 244,00 não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos.
Precedentes. 6.
Não é possível, na via estreita, por demandar a revisão fático-probatória, desconstituir o valor atribuído à res furtiva por órgão oficial de criminalística. 7.
Não procedem as alegações da defesa de que não foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo, tendo em vista que a paciente deixou de comparecer em duas oportunidades em que foram marcadas as audiências, acrescida ao fato de estar se ocultando para não ser intimada, conforme consignado nas certidões da oficiala de justiça.
Recurso em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 74846 DF 2016/0216354-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2017) 10PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA.
INVERSÃO DA POSSE.
SÚMULA N. 582/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É entendimento pacificado no STJ que o delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranqüila e/ou desvigiada do bem. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1642891/MA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020) Ainda, conforme jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTO SIMPLES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE FURTO TENTADO – NÃO ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA ‘APPREHENSIO OU AMOTIO’ – DELITO QUE SE CONSUMA COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA – PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – CONSUMAÇÃO CARACTERIZADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002867-41.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 16.01.2021) APELAÇÃO CRIME.
FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DAS DEFESAS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NOS DOIS APELOS.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO.
APELO 1.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO PARA A MODALIDADE TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELANTES QUE FORAM ABORDADOS JÁ NA POSSE DA RES FURTIVA.
CONSUMAÇÃO DO CRIME COM A MERA INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE POR CURTO PERÍODO DE TEMPO.
DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA OU DESVIGIADA.
PRECEDENTES.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL QUE ATESTA O ARROMBAMENTO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (244-B DO ECA).
IMPOSSIBILIDADE.
PRÁTICA DO DELITO EM CONJUNTO COM ADOLESCENTE.
CRIME FORMAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE INDICAM O CONHECIMENTO DO RÉU SOBRE A MENORIDADE DO ADOLESCENTE.
PEDIDO PARA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MULTA APLICADA EM PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APELO 2.
PLEITO DE AFASTAMENTO, NO DELITO DE FURTO, DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE CONSTA DA DENÚNCIA.
RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA.
MAJORANTE MANTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTES E CAUSAS DE AUMENTO.
VIOLAÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO DA DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (244-B DO ECA).
IMPOSSIBILIDADE.
PRÁTICA DO DELITO EM CONJUNTO COM ADOLESCENTE.
CRIME FORMAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE INDICAM O CONHECIMENTO DO RÉU SOBRE A MENORIDADE DO ADOLESCENTE.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS DEFENSORES DATIVOS PELO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDO GRAU.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0004278-54.2013.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 15.03.2021) 11PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A MODALIDADE TENTADA.
INVIABILIDADE.
CONSUMAÇÃO VERIFICADA COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA, AINDA QUE POR UM CURTO PERÍODO DE TEMPO.
TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO.
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
IMPROCEDÊNCIA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001325-22.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 13.02.2021) Por fim, no tocante ao rompimento de obstáculo, esta qualificadora encontra-se devidamente evidenciada haja vista que, conforme laudo de mov. 56.1, foi constatado a existência de evidências da prática de furto ocorrida no local examinado, mediante o rompimento de obstáculo.
Além disso, o próprio réu, em seu interrogatório perante o Juízo (mov. 120.1), afirmou que “abriu a porta que vai o celular e entrou por ali”.
Portanto, o laudo pericial e as demais provas coligidas aos autos demonstram de forma cabal, que o acusado procedeu ao rompimento de obstáculo, arrombando o porta objetos da agência bancária para adentrar no local e apoderar-se dos objetos das vítimas.
Logo, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como a tipicidade sob o ponto de vista formal e material, o denunciado deve suportar a reprimenda penal, mormente porque não se revelam presentes quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, à luz dos artigos 22 a 26 do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu RAFAEL FURQUIM DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, I, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, cumprindo destacar que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CABIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
MOMENTO DE AFERIÇÃO.
FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 2.
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da 12PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3.
Agravo regimental não provido. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014); PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1732121/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF.
Dosimetria da pena A pena prevista no artigo 155, §4º, inc.
I, do Código Penal é de reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa.
Considerando as disposições do art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena. 1ª fase – pena-base De plano, verifico que o réu não é possuidor de maus antecedentes criminais, eis que é primário (consoante certidão de mov. 126.1), cumprindo ressaltar que, na esteira da Súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
No mais, a culpabilidade do réu, no sentido da reprovabilidade de sua conduta, é normal à espécie.
Não há informações nos autos que desabonem sua conduta social.
Também não há elementos para aferição de sua personalidade.
Os motivos são os comuns ao tipo.
As circunstâncias são normais à espécie.
As 13PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ consequências do crime foram normais à espécie.
O comportamento da vítima não influenciou para o cometimento do crime.
Assim, não havendo circunstâncias judiciais em desfavor o acusado, fixo a pena- base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por não demonstrada nos autos a real situação econômica do réu.
Destaco que o número de dias multa foi fixado com base no princípio da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, mediante aplicação da fórmula criada pelo eminente Magistrado Ricardo Augusto Schmitt (In: Sentença Penal Condenatória.
Jus Podivm: 2008, p. 192). 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes.
De outro norte, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), a qual, contudo, não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, na esteira da Súmula 231 do C.
STJ, pelo que a pena intermediária deve ser mantida no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa . 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Da Pena-definitiva Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu RAFAEL FURQUIM DOS SANTOS definitivamente condenado, quanto ao delito de furto qualificado (art. 155, §4º, I, do Código Penal), à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, considerando os critérios do art. 49 do Código Penal.
Por fim, anoto que todos os cálculos aritméticos foram realizados com base na calculadora de dosimetria de pena divulgada no próprio sítio institucional do TJPR no seguinte endereço virtual: 14PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ https://portal.tjpr.jus.br/e-mandado/calculadora/calculadora_dosimetria_penal/ calculadora_dosimetria_penal.html.
Do regime inicial de cumprimento de pena.
Assim sendo, tendo em vista tratar-se de réu primário, bem como o quantum da pena efetivamente aplicado e o disposto no art. 33, § 2º, “c”, também do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta.
Da substituição da pena privativa de liberdade ou sursis .
No confronto entre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do ‘sursis’, estando presentes os requisitos de ambos (arts. 44 e 77, CP), verifico ser o primeiro mais benéfico ao réu.
Verifico estarem presentes todos os requisitos que autorizam a comutação da privação da liberdade por restrição de direitos, vez que a pena total aplicada não excede 04 (quatro) anos, o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso (CP, art. 44, II) e sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do fato indicam seja esta substituição suficiente (CP, art. 44, III).
Assim, com base no art. 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal (pena superior a 1 ano), substituo por 02 (duas) penas restritivas de direitos a pena privativa de liberdade aplicada, consistente em: a) prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP), mediante a realização de tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, as quais deverão ser definidas levando-se em conta as aptidões pessoais do apenado e de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho. b) prestação pecuniária (art.45, §1º do CP), no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente a época do pagamento, em favor de entidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais. 15PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Por fim, faço constar que uma vez que possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mostra-se incabível então a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal.
Do direito de apelar em liberdade.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, cumprindo registrar que o acusado foi agraciado recentemente com a liberdade provisória (mov. 110.1), bem como fora condenado neste feito ao cumprimento de pena em regime inicial aberto, com a substituição, ainda, da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de sorte que a imposição da medida extrema da prisão preventiva, à luz do art. 312 do Código Penal, violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) Dispõe o artigo 91 do Código Penal: Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...) A acusação, na inicial acusatória, requereu a fixação de valor mínimo para reparação do dano sofrido pela vítima (mov. 34.1).
No entanto, verifica-se que os bens subtraídos pelo acusado foram devidamente restituídos às vítimas (auto de entrega de mov. 1.16).
Ademais, não existem, nos presentes autos, elementos hábeis a indicar montante específico referente a eventuais prejuízos causados pelo cometimento do delito.
Destarte, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos sofridos pelas vítimas, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para sua estipulação.
Ressalto desde logo que tal fato não obsta eventual ação cível em prol de danos morais e materiais que porventura tenham ocorrido.
Honorários advocatícios – defensor dativo 16PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que ainda não instalou efetivamente a Defensoria Pública nesta Vara Criminal para promover a assistência judiciária aos réus desfavorecidos, conjugado com o direito à remuneração da Advogada que defendeu o réu nos autos (nomeação mov. 43.1), condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao Dr.
José Carlos Veiga, inscrito na OAB/PR sob n.º 29.144, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), nos termos da tabela de honorários da Resolução Conjunta 015/2019 da PGE/SEFA, de responsabilidade de pagamento do Estado do Paraná.
Esta decisão serve como certidão para fins de cobrança dos honorários arbitrados.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: a) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná o trânsito em 1 julgado da sentença ou acordão da condenação (Código de Normas, art. 602, VII) . b) comuniquem-se às VEP’s, ao Cartório Distribuidor, ao IIPR acerca da condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos art. 601 e 626, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. c) a suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; d) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo do valor da multa e das custas processuais; e) com a conta, intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar os valores; 1 Art. 602.
A Unidade Judiciária comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: I - o arquivamento do inquérito policial; II - a homologação da transação penal; III - a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime; IV - o aditamento da denúncia ou da queixa-crime; V - a concessão e a revogação da suspensão condicional do processo; VI - a preclusão da decisão de pronúncia ou impronúncia; VII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; VIII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da absolvição própria ou imprópria; IX - a decisão de modificação de competência para outro Juízo, deste ou de outro Estado; X - a decisão de extinção da punibilidade ou da pena. 17PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ f) decorrido o prazo previsto acima, caso não tenha realizado o pagamento das despesas processuais, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; g) ato contínuo, a Secretaria deverá expedir certidão da Sentença, com os dados 2 indicados no art. 593, parágrafo único, do Código de Normas , e promover a autuação na Vara de Execução Penal de Pena de Multa vinculado ao processo de conhecimento, nos termos do art. 584 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, para a cobrança da pena de multa; h) Expeça-se guia de recolhimento à Vara de Execuções Penais da Comarca, observando-se o disposto no art. 601 e art. 611 e ss. do Código de Normas, bem como as disposições pertinentes da Resolução CNJ nº 113/2010; i) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição.
No mais, cumpra-se no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente.
RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto 2 Art. 593.
As Unidades Judiciárias Criminais expedirão certidões explicativas de antecedentes criminais.
Parágrafo único.
Respeitadas as finalidades e as respectivas restrições constantes da Subseção II da Seção V do Capítulo II do Título II deste Código de Normas, as certidões indicarão, ao menos: I – a data do fato; II – a data do recebimento da denúncia; III – o dispositivo legal violado; IV – a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação, defesa e réu; V – a data do cumprimento ou extinção da pena; VI – a data em que declarada extinta a punibilidade 18 -
30/04/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 21:20
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:28
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
07/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL FURQUIM DOS SANTOS
-
05/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 14:44
Recebidos os autos
-
02/04/2021 14:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/04/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 16:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/03/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/03/2021 14:32
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
23/03/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/03/2021 18:19
Recebidos os autos
-
22/03/2021 18:16
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 13:16
Recebidos os autos
-
22/03/2021 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/03/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 15:54
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:54
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 14:14
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:12
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/02/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/02/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:01
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
18/02/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 21:26
Recebidos os autos
-
15/02/2021 21:26
Juntada de CIÊNCIA
-
15/02/2021 21:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/02/2021 19:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/02/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 18:04
Recebidos os autos
-
02/02/2021 18:04
Juntada de CIÊNCIA
-
02/02/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 13:56
Juntada de LAUDO
-
15/01/2021 13:03
Recebidos os autos
-
15/01/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 11:36
Recebidos os autos
-
15/01/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 18:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2021 18:00
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/01/2021 17:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 13:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
28/12/2020 17:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/12/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 17:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/12/2020 17:09
Juntada de DENÚNCIA
-
28/12/2020 17:09
Recebidos os autos
-
28/12/2020 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 10:35
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/12/2020 17:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/12/2020 17:09
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/12/2020 17:09
Recebidos os autos
-
23/12/2020 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2020 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 13:34
Recebidos os autos
-
23/12/2020 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 11:25
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/12/2020 10:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/12/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/12/2020 10:21
Recebidos os autos
-
23/12/2020 10:08
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
22/12/2020 18:50
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 18:29
Recebidos os autos
-
22/12/2020 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/12/2020 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2020 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/12/2020 12:59
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
22/12/2020 12:12
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/12/2020 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2020 12:10
Recebidos os autos
-
22/12/2020 12:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/12/2020 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
07/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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