TJPR - 0008744-68.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 23:50
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/07/2024 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 16:39
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
05/07/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 03:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
05/07/2024 03:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2024 03:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2024
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07/06/2024 16:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/06/2024 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/06/2024 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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04/12/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
01/12/2023 16:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
24/10/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 15:38
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
27/09/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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20/04/2023 22:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/09/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 23:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2022 15:44
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JURACY HERMOGENES DE ANDRADE SOBR
-
11/07/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
28/05/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
04/05/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
25/02/2022 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008744-68.2015.8.16.0185 Processo: 0008744-68.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.279,52 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JURACY HERMOGENES DE ANDRADE SOBR 1.
Defiro o requerimento do exequente para que seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo bloqueado nos autos, conforme postulado pelo exequente. 1.1.
Lavre-se termo de penhora nos autos, como autoriza o art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada da penhora e do encargo de depositária, na forma do art. 841, § 2º do CPC. 1.2.
Proceda-se com a anotação de penhora no sistema Renajud. 1.3.
Conforme o art. 871, IV, do Código de Processo Civil, resta dispensada a avaliação do veículo, pela possibilidade de pesquisa do valor de mercado, no caso a tabela FIPE. 2.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a cotação de mercado do bem, trazendo a informação aos autos e para que se manifeste acerca da suficiência da garantia do juízo. 3.
Estando garantido o juízo, intime-se a parte executada para que, querendo, apresente Embargos à Execução no prazo de 30(trinta) dias. 4.
Neste caso, certifique-se acerca da oposição dos Embargos, bem como dos efeitos a eles atribuídos.
Caso Embargos não sejam opostos, intime-se o exequente para que no prazo de 30 dias dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 5.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil. 5.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, oficie-se ao DETRAN-PR, requisitando informações quanto à alienação fiduciária do veículo em questão e empresa titular do crédito fiduciário. 5.2.
Com a resposta, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 6.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado. 7.
Ante a ausência de manifestação do exequente quanto à guarda/depósito do bem, visando a menor onerosidade para o devedor e para o processo, determino que o bem penhorado permaneça depositado em mãos da parte executada, mediante ciência da responsabilidade cabível ao depositário infiel (Código de Processo Civil, art. 161, parágrafo único c/c Lei de Execuções Fiscais, artigo 11, § 3º). 8.
Para fins de registro da constrição, proceda a Secretaria anotação da penhora a margem do registro no RENAJUD, e remeta os autos ao Depositário Público com a mesma finalidade.
Consigno que o MANDADO deverá ser cumprido independentemente do adiantamento das diligências do Sr.
Oficial de Justiça, nos termos do Enunciado Orientativo nº 22 do FUNJUS.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
03/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 22:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 16:06
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 16:02
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
11/07/2019 16:05
Conclusos para decisão
-
20/07/2018 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2018 12:41
Conclusos para decisão
-
11/09/2017 12:26
Recebidos os autos
-
11/09/2017 12:26
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
31/08/2017 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2016 17:22
Recebidos os autos
-
10/05/2016 17:22
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2016 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JURACY HERMOGENES DE ANDRADE SOBR
-
05/05/2016 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2015 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2015 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2015 13:26
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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24/08/2015 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2015 17:06
Recebidos os autos
-
18/08/2015 17:06
Distribuído por sorteio
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13/08/2015 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2015 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2015
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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