TJPR - 0004748-68.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 12:25
Recebidos os autos
-
20/07/2022 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO INACIO MARQUES
-
12/07/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO INACIO MARQUES
-
04/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 09:32
Recebidos os autos
-
02/06/2022 09:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/06/2022 09:30
Recebidos os autos
-
02/06/2022 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/05/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/05/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/05/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:12
Recebidos os autos
-
23/05/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
23/05/2022 15:12
Baixa Definitiva
-
20/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO INACIO MARQUES
-
20/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA LUIS PINTO
-
20/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI SAMPAIO SANTOS PINTO
-
20/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE KEISE SANTOS PINTO MARQUES
-
19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SMILES FIDELIDADE S.A.
-
19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
24/03/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 14:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 19:00
-
21/01/2022 14:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 22:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 19:00
-
26/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2021 13:24
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2021 13:24
Distribuído por sorteio
-
15/09/2021 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/08/2021 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 19:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/08/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
-
04/08/2021 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
-
04/08/2021 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
-
04/08/2021 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
-
04/08/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO INACIO MARQUES
-
27/07/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
-
24/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SMILES FIDELIDADE S.A.
-
22/07/2021 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/07/2021 18:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI SAMPAIO SANTOS PINTO
-
27/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE KEISE SANTOS PINTO MARQUES
-
27/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO INACIO MARQUES
-
15/05/2021 16:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2021 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0004748-68.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): ALESSANDRO INACIO MARQUES JOSE MARIA LUIS PINTO KEISE SANTOS PINTO MARQUES MAGALI SAMPAIO SANTOS PINTO Polo Passivo(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A.
SMILES FIDELIDADE S.A. 1.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)gp -
06/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2021 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2021 13:51
Recebidos os autos
-
24/03/2021 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2021 16:11
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 16:11
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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