TJPR - 0008839-93.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DIFUSTECHNIK DIFUSAO AR LTDA
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11/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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28/07/2023 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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28/07/2023 21:15
APENSADO AO PROCESSO 0006224-28.2023.8.16.0033
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28/07/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/06/2023 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DIFUSTECHNIK DIFUSAO AR LTDA
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23/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:21
Conclusos para decisão
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02/05/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DIFUSTECHNIK DIFUSAO AR LTDA
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10/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2023 12:48
INDEFERIDO O PEDIDO
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06/12/2022 14:51
Conclusos para decisão
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05/12/2022 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 15:56
Juntada de COMPROVANTE
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09/11/2022 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
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24/10/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 14:41
Expedição de Mandado
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06/10/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NEGATIVA RENAJUD
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06/10/2022 15:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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24/08/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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27/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
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20/05/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 17:47
Expedição de Mandado
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04/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
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27/01/2022 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
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25/01/2022 17:02
Expedição de Mandado
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14/01/2022 16:22
Expedição de Certidão
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16/11/2021 16:52
Expedição de Certidão
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17/09/2021 07:48
Expedição de Certidão
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14/06/2021 18:01
Juntada de Certidão
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31/05/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 16:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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14/05/2021 14:56
Alterado o assunto processual
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11/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1769 - E-mail: [email protected] Processo: 0008839-93.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.066,17 Exequente(s): DIFUSTECHNIK DIFUSAO AR LTDA Executado(s): EXCELLENG AR CONDICIONADO EIRELI DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para apresentar o título executivo original junto à Secretaria deste Juizado, no prazo de quinze (15) dias, para fins de conferência e vinculação do documento ao processo judicial, mediante carimbo, de modo a prevenir sua circulação, nos termos do Enunciado 126[1] do FONAJE, sob pena de indeferimento do pedido inicial. 2. Advirta-se à parte exequente que termo inicial da contagem do prazo em referência está condicionado às orientações a serem expedidas pela presidência do Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná, porquanto a matéria objeto desta demanda não se enquadra dentro das questões consideradas urgentes para atendimento na primeira fase de retorno gradativo das atividades presenciais previstas no Decreto Judiciário n. 401/2020-D.M/TJPR. 3. Cumprido o item ‘1’, e atualizado o cálculo da dívida, nos termos do artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cite-se e intime-se o executado, com a autorização do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento da dívida proveniente da execução de título extrajudicial, no prazo de três (3) dias, sob pena de penhora de seus bens, tantos quantos bastem para a garantia da execução, dele constando também que o Oficial de Justiça deverá cumprir o que dispõem os parágrafos 1º e 2º do art. 836 do aludido código, procedendo, se for o caso, à penhora de bens prescindíveis ao abrigo familiar, tais como aparelhos de TV, SOM, DVD, entre outros da mesma espécie, relacionando na certidão do mandado, na falta deles, os bens que guarnecem a residência do devedor, que deverá ser intimado, em seguida, para oferecer embargos, de forma escrita ou verbal, em audiência que será designada, caso a penhora tenha sido efetivada (Lei 9.099/95, art. 53, § 1º), advertindo-o ainda de que, se a causa for de valor superior a vinte (20) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado.
Se igual ou inferior, a assistência de advogado é facultativa. 4. Caso ocorra citação e não haja pagamento voluntário da dívida, solicite-se penhora on-line e bloqueio junto ao Renajud, independentemente da eventual efetivação da penhora de outros bens. 5. Havendo resistência ao cumprimento da ordem, fica desde logo autorizado o arrombamento de portas, móveis e gavetas, onde presumivelmente se achem bens, assim como a requisição de força policial, a fim de auxiliar na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem, na forma dos artigos 846 e 839 do Código de Processo Civil.
Pinhais, data da inclusão no sistema.
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor [1] FONAJE.
Enunciado 126.
Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria. -
30/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 15:17
Conclusos para despacho
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17/02/2021 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE DIFUSTECHNIK DIFUSAO AR LTDA
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19/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2021 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 11:55
Conclusos para despacho
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17/09/2020 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/09/2020 10:41
Recebidos os autos
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16/09/2020 18:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/09/2020 18:20
Recebidos os autos
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16/09/2020 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2020 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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