TJPR - 0004112-46.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
05/03/2025 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 13:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
13/02/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2025 16:35
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
22/01/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/12/2024 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2024 12:31
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
04/10/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/10/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
31/07/2024 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:00
Expedição de Mandado
-
09/07/2024 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2024 16:38
Expedição de Mandado
-
21/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DOMINICALI RIGOTI
-
19/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 07:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 07:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2024 21:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/02/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/02/2024 15:18
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/02/2024 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/02/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
01/02/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/12/2023 21:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:01
Expedição de Mandado
-
06/11/2023 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/11/2023 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/10/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2023 15:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/10/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
27/10/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
27/10/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
27/10/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
20/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
20/09/2023 14:14
Baixa Definitiva
-
20/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DOMINICALI RIGOTI
-
02/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 11:35
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 18:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/08/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/08/2023 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 12:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/08/2023 15:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/07/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 15:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023 00:00 ATÉ 18/08/2023 23:59
-
12/07/2023 13:40
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 22:14
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/07/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/06/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2023 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 21:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/02/2023 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 15:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/02/2023 15:29
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/02/2023 15:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/02/2023 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/02/2023 16:28
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:28
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/02/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2023 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2022 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:22
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/05/2022 15:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/03/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:40
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2021 15:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/10/2021 15:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/10/2021 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2021 16:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/10/2021 16:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/10/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 17:05
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:32
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/09/2021 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/09/2021 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2021 19:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/09/2021 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/09/2021 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 09:04
Recebidos os autos
-
28/09/2021 09:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 16:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/09/2021 14:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/09/2021 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/09/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 09:59
Recebidos os autos
-
06/09/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/09/2021 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
02/09/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
27/08/2021 11:20
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2021 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 18:56
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
26/08/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/08/2021 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 15:06
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/08/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:39
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:51
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2021 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
-
27/07/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DOMINICALI RIGOTI
-
20/07/2021 08:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 13:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/07/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 21:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:45
Recebidos os autos
-
09/07/2021 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 10:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/07/2021 09:51
Recebidos os autos
-
08/07/2021 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 13:02
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 16:47
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 16:37
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/07/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/06/2021 11:59
Recebidos os autos
-
29/06/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/06/2021 16:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/06/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/06/2021 13:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 16:59
APENSADO AO PROCESSO 0005692-14.2021.8.16.0069
-
17/06/2021 17:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 13:33
Recebidos os autos
-
16/06/2021 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 22:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 10:06
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
11/06/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/05/2021 16:06
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 05:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
-
27/05/2021 13:59
APENSADO AO PROCESSO 0004855-56.2021.8.16.0069
-
26/05/2021 20:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DOMINICALI RIGOTI
-
24/05/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/05/2021 19:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/05/2021 15:26
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004112-46.2021.8.16.0069 Processo: 0004112-46.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCELO DOMINICALI RIGOTI 1.
Nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06, NOTIFIQUEM(M)-SE o(a,s) acusado(a,s), pessoalmente, para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade na qual poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as suas razões, oferecer documentos, especificar provas e arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
Na hipótese de réu(s) preso(s), sobrevindo informação de custódia em outro lugar, expeça-se carta precatória, independentemente de novo despacho. 2.
Caso o(a,s) acusado(a,s), citado(a,s), não constitua(m) advogado, determino à serventia a indicação de advogado, conforme lista organizada e divulgada no sítio eletrônico da OAB/PR, para que represente(m) os interesses do(a,s) acusado(a,s) no processo.
NOTIFIQUE(M)-SE para, aceitando o encargo, apresentar defesa preliminar.
Antes da notificação, porém, deverá o cartório atentar para a presença de advogado(a,s) na fase de inquérito policial ou para a juntada de procuração no processo, intimando-se, neste caso, o(a,s) respectivo(a,s) defensor(a,es) para confirmar a representação em juízo e apresentar defesa preliminar. 3.
PROVIDENCIEM-SE os antecedentes do(a,s) réu(ré,s), pelo sistema oráculo (caso ainda não juntado no processo), pelo IIPR e pela Justiça Federal da 4ª Região.
Residindo o(s) réu(s) em outro Estado da Federação, OFICIE-SE ao Instituto de Identificação respectivo solicitando a remessa de certidão de antecedentes criminais. 4.
Com a apresentação da(s) defesa(s), retornem conclusos para deliberação acerca do recebimento da denúncia. 5.
Porquanto formalmente regular o laudo/auto provisório de constatação (mov. 1.14), DETERMINO, com fundamento no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/06, a imediata destruição/incineração da(s) droga(s) apreendida(s), resguardando-se parcela mínima/necessária à realização do laudo definitivo e/ou eventual contraprova. 6.
Cópia desta decisão servirá como ofício/mandado, devendo a serventia comunicar a autoridade policial, preferencialmente por meio eletrônico, para que tome as medidas cabíveis para cumprimento, informando ao juízo, posteriormente, o resultado da diligência para juntada no processo. 7.
Ademais, o Ministério Público requereu a quebra do sigilo telefônico e de dados referentes ao(s) telefone(s) celular(es) apreendido(s) na posse do(s) réu(s).
A pretensão do Ministério Público, consistente na quebra de sigilo telefônico e de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos na posse do acusado merece prosperar, pois justificada na necessidade de instruir a ação penal em curso, na busca da verdade real.
Conforme se extrai das provas já colhidas, existem indícios razoáveis de participação/autoria do representado na prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n.º 11.343/06), delito pelo qual foi preso em flagrante.
Consta que a autoridade apreendeu 01 (um) telefone celular pertencente ao réu, segundo se infere do respectivo auto/evento 1.12.
A quebra de sigilo requerida se mostra imprescindível para instruir a ação penal na medida em que poderá revelar detalhes acerca da ação criminosa, bem como com eventuais testemunhas e outros envolvidos no crime, prova esta que não pode ser feita por outros meios disponíveis.
Ademais, cumpre destacar que o crime investigado comporta a decretação da medida, considerando que o tipo penal previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 prevê a pena de reclusão de cinco (05) a quinze (15) anos, e multa.
Nesse contexto, a fim de obter informações acerca da autoria delitiva, as circunstâncias do crime e os meios empregados na execução criminosa, possibilitando a continuidade das investigações, surge a necessidade da QUEBRA DO SIGILO DE DADOS armazenados nos aparelhos celulares apreendidos.
Assim, a quebra dos dados telefônicos, no caso em apreço, é medida imprescindível para possibilitar as investigações policiais e, por conseguinte, a elucidação do fato criminoso, em prol do interesse maior voltado à apuração da verdade real que prevalece sobre o direito à intimidade, consagrado no artigo 5º, XII da Constituição Federal.
A análise literal do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal coloca em destaque a possibilidade de violação das comunicações telefônicas, por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, in verbis: “Art. 5º. (...) XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (destacado) Em evidência que os direitos e as garantias individuais não são absolutos, nem foram idealizados ou estabelecidos para proteger criminosos, pois visam à proteção contra os abusos indevidos do Estado e não a criação de um escudo para dignificar o delito e seus praticantes.
Assim, a inviolabilidade das comunicações telefônicas cede espaço ao interesse maior, que é a garantia à segurança pública (art. 5º, caput, CF), visando salvaguardar o interesse público e impedir que a consagração de certas liberdades públicas possa servir de incentivo à prática de atividades ilícitas.
Nessa linha de entendimento, ALEXANDRE DE MORAES, em Direitos humanos fundamentais, p.145: “(...) os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração do desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito (...)”.
A quebra de sigilo de dados telefônicos, em regra, configura violação do direito à intimidade e do sigilo das comunicações em geral, contudo, sendo a única medida para evidenciar a materialidade delitiva e a autoria, deve ser deferida, em caráter excepcional, nos moldes da Lei n.º 9.296, de 24 de julho de 1.996.
As providências postuladas atendem aos requisitos do artigo 2º da Lei n.º 9.296/96, posto que presentes os três pressupostos para a autorização da medida de exceção, a seguir: I – há indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; II – a prova não pode ser feita por outros meios disponíveis; III – o fato investigado constitui infração penal punida com pena de reclusão (tráfico de drogas).
Posto isto, não havendo meios diversos para a produção da prova, com fundamento no artigo 5º, XII, da Constituição Federal, nos dispositivos da Lei n.º 9.296/96 e, com observância a Instrução Normativa n.º 1 e a Resolução n.º 59, de 09 de setembro de 2008, da Corregedoria Nacional de Justiça, AUTORIZO que a autoridade policial acesse o(s) telefone(s) celular(es) do(s) acusados(s) MARCELO DOMINICALI RIGOTI e elabore perícia/informação técnica, verificando em aplicativos (“WhatsApp", “Facebook”, “Telegram”, entre outros) e no histórico do(s) aparelho(s) (ligações efetuadas, recebidas, mensagens etc.) informações e elementos de convicção referentes à prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, preferencialmente se limitando ao(s) fato(s) criminoso(s) em apuração, de modo que a diligência não se estenda demasiadamente, pois se cuida de réu(s) preso(s). 7.1.
AUTORIZO que a autoridade policial, em se constatando da existência de outros crimes e de pessoas diversas envolvidas e se assim entender, utilize as informações encontradas para abertura de inquérito policial e/ou aproveitamento em outra investigação em curso. 7.2.
Oficie-se ao Delegado de Polícia da 21ª SDP/Cianorte/PR informando a autorização judicial de acesso aos dados armazenados no(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) (mov. 1.12), sem prejuízo de posterior encaminhamento dos aparelhos celulares à Polícia do Estado do Paraná. 7.3.
Havendo requerimento, desde já autorizo o compartilhamento das informações encontradas, exclusivamente, com a Agência de Inteligência da Polícia Civil do Paraná, bem como o DENARC de Maringá, devendo ser observadas as medidas sigilosas necessárias para cumprimento da medida. 7.4.
A perícia deverá ser realizada na memória do(s) aparelho(s) apreendido(s), notadamente verificando agenda, histórico de chamadas/mensagens, conversações via aplicativos (ex.
Whatsapp), fotos/vídeos, entre outras informações que interessem à comprovação do crime de tráfico de drogas. 8.
No cumprimento das medidas judiciais deverá ser observado o indispensável SEGREDO DE JUSTIÇA. 9.
Ciência ao Ministério Público. 10.
Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente.
Fernando Bueno da Graça Magistrado -
20/05/2021 19:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE PERÍCIA EM CELULAR
-
20/05/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
20/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
20/05/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
20/05/2021 18:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/05/2021 18:30
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 11:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/05/2021 11:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
19/05/2021 11:02
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:02
Juntada de DENÚNCIA
-
19/05/2021 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2021 17:48
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 18:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/05/2021 18:07
APENSADO AO PROCESSO 0004352-35.2021.8.16.0069
-
13/05/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/05/2021 17:27
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:13
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 17:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 16:59
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/05/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 14:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
11/05/2021 13:52
APENSADO AO PROCESSO 0004286-55.2021.8.16.0069
-
11/05/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/05/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2021 09:30
Recebidos os autos
-
11/05/2021 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/05/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2021 15:03
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/05/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:26
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/05/2021 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 08:31
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/05/2021 18:35
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
06/05/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 09:31
Recebidos os autos
-
06/05/2021 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 13:59
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
05/05/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2021 10:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 10:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 10:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 10:44
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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