TJPR - 0002311-32.2019.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 16:39
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:19
Extinto o processo por desistência
-
21/09/2022 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2022 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
04/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CECÍLIA PRÉCOMA GOMES EIRELI ME
-
31/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/06/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 09:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 11:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
1.
Retifique-se a autuação, uma vez que feito está em fase de cumprimento de sentença. 2.Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do artigo 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no artigo 513, §2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (artigo 523, §1º, CPC) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do artigo 525, §1º, do CPC. 3.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar cálculos atualizados com a inclusão da multa e dos honorários devidos nesta nova fase.
Prazo: 10 (dez) dias. 4.
Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do CPC). 5.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 6.
Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem, mediante o recolhimento dos valores relativos à expedição de ofício eletrônico/pesquisa eletrônica, nos termos da Instrução Normativa n° 4/2016 do TJPR: I – Penhora online de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte e sem dar ciência ao executado, proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema BacenJud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. b) Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, de 72 horas, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. c) Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. d) Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que o Secretário emitirá ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. e) Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), sendo que na oportunidade, deverá a parte credora dizer acerca do prosseguimento da execução. f) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, caso haja requerimento pela parte exequente. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania realizar o bloqueio de transferência e na sequência intimar a parte exequente para manifestação acerca da restrição, no prazo de 10 (dez) dias. d) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). e) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). f) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 7.
Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 8.
Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado eletronicamente.
Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
06/05/2021 20:51
Recebidos os autos
-
06/05/2021 20:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/05/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
06/05/2021 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
05/05/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/03/2021 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2021 14:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 12:28
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/06/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2020 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2020 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
06/05/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 18:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2020 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 18:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 17:56
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/09/2019 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2019 16:04
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 18:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2019 18:22
Recebidos os autos
-
24/06/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 17:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/06/2019 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2019 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2019 16:39
Recebidos os autos
-
24/06/2019 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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