TJPR - 0004823-33.2019.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 10:36
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/11/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
01/11/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2023
-
30/10/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 18:35
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
26/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE CRISTIANE DE CARVALHO
-
15/09/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/08/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 14:43
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
22/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
30/05/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:31
Expedição de Mandado
-
01/03/2023 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/12/2022 12:06
OUTRAS DECISÕES
-
17/10/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 23:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 21:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 16:15
Expedição de Mandado
-
19/05/2022 10:01
Expedição de Certidão
-
03/03/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:58
Expedição de Certidão
-
13/10/2021 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 20:41
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2021 19:29
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:53
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1769 - E-mail: [email protected] Processo: 0004823-33.2019.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$6.301,09 Exequente(s): GRUPO EDUCACIONAL WALESKO - EIRELLI ME Executado(s): Daniele Cristiane de carvalho DECISÃO 1.
A despeito da previsão do artigo 833, inciso IV e §2º do Código de Processo Civil, a jurisprudência há muito vem mitigando a impenhorabilidade de vencimentos, soldos e salários, desde que sejam respeitados limites para não inviabilizar o sustento e a sobrevivência do devedor e de sua família, considerando, ainda, demais tentativas infrutíferas de penhora.
Com efeito, se no caso em concreto a proteção sobre o valor recebido a título de verba alimentar exceder a proteção conferida pelo fundamento da regra da impenhorabilidade – manutenção do executado e eventuais dependentes –, torna-se possível a constrição de parcela deste montante. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES... 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade...” (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.386.524, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 25/03/2019) “MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DO BENEFÍFICIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO EM CONTA SALÁRIO.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
EXECUTADA QUE CRIA DIFICULDADES EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO À SUBSISTÊNCIA DA IMPETRANTE E DE SEUS FAMILIARES.
VALOR DA PENHORA QUE DEVE SER LIMITADO À 30% DOS RENDIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 8 DA TURMA RECURSAL PLENA/PR” (TJPR, 1º Turma Recursal, MS 0003109-69.2020.8.16.9000, Rel.
Nestario da Silva Queiroz, j. em 11/12/2020) Em mesmo sentido, o Enunciado nº8 da Turma Recursal Plena do Estado do Paraná assentou que “Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta – salário no limite de 30%”.
No caso em apreço, foram realizadas tentativas de penhora via Bacenjud, Renajud e mandado de penhora, depósito e avaliação de bens (movs. 40.1, 41.1 e 44.2), todas sem sucesso.
Há notícia de que a executada detém vínculo empregatício com “Marcio Evaristo *50.***.*66-06 (MEI)”, percebendo rendimento mensal de R$1.900,00 (mov. 62.1).
A parte exequente requer a penhora de 20% sobre tal montante.
De princípio, e analisando o direito à satisfação do crédito, de outro lado, em contraposição à garantia fundamental do mínimo existencial à sobrevivência da devedora, o pedido é de ser deferido.
A quantia mensal ultrapassa o salário mínimo nacional, considerando o mínimo existencial para atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família (artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal). 2.
Determino à Secretaria que oficie ao ente empregador, informando os dados completos da parte executada, para que, no prazo máximo de trinta dias do recebimento do presente ofício, proceda a implementação da penhora de 20% sobre os rendimentos líquidos da parte devedora, mês a mês, até a satisfação do crédito, cuja quantia deverá ser depositada em conta judicial, na agência 3915, da Caixa Econômica Federal.
Informe-se ao oficiado que a resposta poderá ser encaminhada ao e-mail deste Juizado Especial ([email protected]), contendo o número dos presentes autos; ou, caso possua procurador cadastrado junto ao Projudi, apresentada diretamente neste feito por intermédio de peticionamento avulso. 3. Intimem-se.
Demais diligências em conformidade com a Portaria regente deste Juizado Especial.
Pinhais, data da inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito -
30/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/01/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/11/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/08/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/08/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/03/2020 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2020 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2020 11:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2020 16:41
Expedição de Mandado
-
29/01/2020 14:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
29/01/2020 14:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
22/01/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
03/12/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 10:12
Recebidos os autos
-
29/11/2019 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2019 16:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/11/2019 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 13:08
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/10/2019 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2019
-
28/10/2019 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2019
-
28/10/2019 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2019
-
28/10/2019 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/10/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE CRISTIANE DE CARVALHO
-
17/10/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 16:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/07/2019 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2019 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
10/07/2019 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/06/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2019 11:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/06/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 14:21
Expedição de Mandado
-
30/05/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 14:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/05/2019 14:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/05/2019 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2019 14:45
Recebidos os autos
-
23/04/2019 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2019 11:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2019 11:47
Recebidos os autos
-
23/04/2019 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 11:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2019 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2019 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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