TJPR - 0001915-36.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
29/03/2023 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2023 17:27
Processo Reativado
-
27/03/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2023 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:19
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2023 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
10/02/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 17:23
Homologada a Transação
-
09/01/2023 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/12/2022 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
29/11/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
21/11/2022 15:46
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
21/11/2022 15:46
Baixa Definitiva
-
21/11/2022 15:46
Baixa Definitiva
-
21/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/11/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/11/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/10/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 18:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/10/2022 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2022 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 22:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 17/10/2022 17:00
-
26/08/2022 19:06
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2022 14:56
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 14:56
Distribuído por dependência
-
23/08/2022 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2022 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 19:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/08/2022 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/07/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 20:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 17:00
-
01/07/2022 19:07
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2022 12:09
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2022 12:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/06/2022 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2022 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2022 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2022 08:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARTIMIANO CONDAS
-
15/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARTIMIANO CONDAS
-
05/02/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARTIMIANO CONDAS
-
04/02/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 18:46
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/02/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:37
OUTRAS DECISÕES
-
17/01/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:27
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
26/11/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/10/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 18:48
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
26/05/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/05/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
07/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2021 16:24
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
07/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001915-36.2021.8.16.0064 Processo: 0001915-36.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.214,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE MARTIMIANO CONDAS
Vistos. 1.
Afasto a suspeita de prevenção (mov. 7.1), pois os processos indicados se referem a outras cédulas de crédito bancário. 2.
Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias, pagar o débito, acrescido de custas e honorários advocatícios, sob pena de constrição judicial (CPC, art. 829, caput e §1º). 3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, sendo que, em caso de pronto pagamento no prazo retro, estes serão reduzidos à metade (CPC, art. 827, caput e §1º). 4.
Cientifiquem-se os executados que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, nos termos dos arts. 914 e 915, do CPC, ou para então fazer uso do disposto no art. 916, também do CPC: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.". 5.
Em caso de não pagamento, certifique-se. 6.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sistema Bacenjud. 6.1. À secretaria para elaboração da minuta e protocolo da ordem, conforme delegação/autorização deste juízo. 6.2.
Havendo o bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, tornem-se os respectivos valores indisponíveis, desde que não se mostrem irrisórios. 6.3.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. 6.4. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 6.5.
Após, intimem-se os executados na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por mandado caso se mostre necessário, inclusive para efeito do disposto no §3º do art. 854 do CPC. 6.6.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso aos executados, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 6.7.
Caso os executados apresentem manifestação nos termos do §3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. 6.8.
Não tendo os executados se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimados, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º do CPC). 6.9.
Após, intimem-se os executados acerca da penhora para fins dos arts. 841 e 847 do CPC. 6.10.
Ausente impugnação à penhora pela parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. 6.11.
Restando infrutífera a penhora online, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, requerendo providências objetivas no intuito de impulsioná-lo, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
06/05/2021 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2021 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/04/2021 13:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/04/2021 13:40
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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