TJPR - 0026490-09.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jucimar Novochadlo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2021 12:50
Baixa Definitiva
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28/09/2021 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
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28/09/2021 12:50
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 10:18
Juntada de ACÓRDÃO
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23/08/2021 09:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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12/07/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
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09/07/2021 16:37
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO APARECIDO DA COSTA
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09/07/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR SILVA COSTA
-
17/06/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/06/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0026490-09.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Agravante(s): COPACOL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA Agravado(s): ROGERIO APARECIDO DA COSTA LUCIMAR SILVA COSTA
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Copacol Cooperativa Agroindustrial Consolata em face da decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial (NPU 0000489-90.2021.8.16.0192), a qual reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta para o julgamento da ação, declinando-a ao Juízo da Comarca de Ibiporã, por se entender que a ação deveria ter sido ajuizada no domicílio do consumidor (mov. 22.1), o que restou mantido em sede de embargos de declaração (mov. 27.1).
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada reconheceu a incompetência do Juízo, por entender aplicáveis ao caso as regras do CDC, em razão da agravada ser cooperativa de crédito; b) ocorre que a agravante não se qualifica como cooperativa de crédito nem integra o Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista não desenvolver atividades como instituição financeira; c) a agravante é uma cooperativa de pessoas, conforme evidencia a certidão simplificada do evento 1.3 e o Estatuto Social do evento 25.2; d) nesse aspecto, o débito que deu origem ao contrato objeto de execução nos presentes autos é decorrente da venda de insumos agrícolas para o fomento da atividade rural dos agravados (cláusula 1ª do contrato de mov. 1.4); e) a venda de insumos realizada pela cooperativa agravante caracteriza ato típico de cooperação; f) trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais e no STJ; g) desta maneira, inaplicáveis as regras do CDC ao caso, de forma que o foro competente para o julgamento da demanda é o eleito pelas partes na cláusula quinta do título executivo, qual seja, o foro da Comarca de Nova Aurora, haja vista o princípio da autonomia da vontade inserto no art. 63, §1º, do CPC; h) estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em vista do risco do processo ser remetido indevidamente para outra comarca.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para determinar o processamento do feito na Comarca de Nova Aurora. (mov. 1.1) 2.
Defiro o processamento do agravo.
O pedido de concessão de efeito suspensivo merece acolhimento, visto que a presente hipótese se enquadra nos artigos 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
Com efeito, no caso, vislumbra-se, em sede de cognição sumária, que as questões alegadas pela parte agravante podem ensejar a modificação da decisão ora agravada, considerando a relevância das alegações atinentes à inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, mas cuja definição, por se tratar do mérito recursal, não se mostra possível nesse momento, por depender de exame aprofundado dos fatos.
Não bastasse, verifica-se que a decisão recorrida é suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação, pois, caso o processo tenha prosseguimento, poderá acarretar a repetição dos atos processuais em prejuízo às partes, caso a tese da agravante se confirme por ocasião do julgamento do recurso pelo colegiado.
Assim, por cautela, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada.
Ademais, o célere trâmite do agravo de instrumento não permite que as partes agravadas venham a experimentar prejuízo grave ou de difícil reparação.
Por essas razões, defiro o efeito suspensivo pleiteado. 3.
Com isso, dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem, requisitando-lhe as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes.
Intime-se os agravados para, querendo, apresentarem resposta, no prazo de 15 dias (artigo 1.019, inc.
II, CPC/2015), facultando-lhes a juntada das peças que entenderem convenientes.
Intimem-se.
Curitiba, 05 de maio de 2021.
Jucimar Novochadlo Relator -
05/05/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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05/05/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 18:56
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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05/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
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05/05/2021 17:31
Distribuído por sorteio
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05/05/2021 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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