TJPR - 0016510-09.2015.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 18:41
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM DÍVIDA DE VALOR
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18/08/2022 17:55
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 07:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 07:33
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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15/08/2022 17:49
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/08/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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21/07/2022 16:18
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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20/06/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
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08/06/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 17:42
Expedição de Mandado
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07/06/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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30/05/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 12:07
Recebidos os autos
-
24/05/2022 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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16/05/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 00:04
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2022 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 00:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/05/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DA SILVA
-
25/04/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CORREIOS
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20/04/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
17/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DA SILVA
-
11/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 11:19
Recebidos os autos
-
05/04/2022 11:19
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2022 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 20:43
Recebidos os autos
-
01/04/2022 20:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/03/2022 20:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/03/2022 16:43
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:04
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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30/03/2022 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
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30/03/2022 11:56
Juntada de ACÓRDÃO
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15/03/2022 16:46
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 16:46
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 16:46
Juntada de Certidão
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13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 00:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 20:04
Recebidos os autos
-
17/02/2022 20:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 14:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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15/02/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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15/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 19:58
Juntada de ACÓRDÃO
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12/02/2022 11:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 13:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
16/12/2021 10:08
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 16:52
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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14/12/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2021 11:09
Recebidos os autos
-
12/11/2021 11:09
Juntada de PARECER
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12/11/2021 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
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08/11/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/11/2021 14:14
Distribuído por sorteio
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08/11/2021 14:14
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2021 00:47
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 00:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/11/2021 19:54
Juntada de CONTRARRAZÕES
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04/11/2021 19:54
Recebidos os autos
-
30/10/2021 01:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/10/2021 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 02:36
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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28/09/2021 10:02
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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27/09/2021 16:30
Conclusos para decisão
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27/09/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:02
Juntada de Certidão
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26/09/2021 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
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22/09/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 22:41
Expedição de Mandado
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21/09/2021 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/09/2021 23:33
Juntada de Certidão
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10/05/2021 19:55
Recebidos os autos
-
10/05/2021 19:55
Juntada de CIÊNCIA
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03/05/2021 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Autos nº: 0016510-09.2015.8.16.0013 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: FABIANO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de FABIANO DA SILVA, brasileiro, estado civil ignorado, desempregado, RG nº 5.952.815-7, com 38 (trinta e oito) anos de idade na data dos fatos, nascido em 20/12/1976, natural de Curitiba/PR, filho de Maria Luiza de Mello e Idival Teixeira da Silva, residente na Rua Nova Aurora, nº 1710, Bairro Sítio Cercado, Curitiba/PR ou Rua Adelino Luiza de Mello, nº 87, Bairro Novo Mundo, Curitiba/PR, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pela prática do seguinte fato criminoso (mov. 9.1 e 218.1): “No dia 18 de dezembro de 2014, por volta das 15h30, no interior do estabelecimento comercial loja informática HPorto, situado na Rua Marechal Deodoro, nº. 262, Galeria Suíça, Loja nº. 08, Centro, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região de Curitiba/PR, o denunciado FABIANO DA SILVA, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, mediante fraude, consistente em fingir estar interessado numa mercadoria da loja, para que a vítima deixasse de vigiar o bem de sua propriedade, subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 01 (um) aparelho celular marca Samsung, modelo S3 (não apreendido), com valor estimado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), de propriedade da vítima Olivio Boeira Neto, não restituído (cf. termo de declaração de mov. 5.4, auto de reconhecimento de pessoa de mov. 5.5 e boletim de ocorrência de fls. 28/31)” A denúncia foi oferecida no dia 31/07/2017 (mov. 9.1) e recebida em 29/09/2017 (mov. 16.1).
Foram juntados os antecedentes criminais do acusado (mov. 29.1, 30.1 e 215.1). 1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Juntou-se aos autos o Auto de Avaliação Indireta (mov. 34.1).
O réu foi devidamente citado (mov. 58.1) e, por intermédio de defensor dativo (mov. 16.1), apresentou resposta à acusação (mov. 63.1), oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Saneado o feito, ante a ausência de causas para absolvição sumária do réu, foi mantida a decisão de recebimento da denúncia e, consequentemente, designada audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (mov. 142.1), foi ouvida 01 (uma) testemunha comum (mov. 141.1), oportunidade em que foi determinada a manifestação do Ministério Público sobre as testemunhas ausentes.
Após manifestação do Ministério Público (mov. 146.1), foi redesignada data para audiência em continuação (mov. 149.1).
Em audiência de continuação (mov. 214.1), foi ouvida uma testemunha de acusação (mov. 208.2) e interrogado o réu (mov. 208.1).
Na mesma oportunidade, o Ministério Público requereu e este Juízo homologou a desistência da oitiva da testemunha ausente.
As partes nada requereram na fase do art. 402, do CPP, razão pela qual foi determinada a atualização dos antecedentes criminais do acusado e a abertura de vista para apresentação de alegações finais.
Juntado aos autos declaração médica do réu (mov. 209.1).
O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para o fim de retificar a descrição da conduta fática para o tipo penal previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (mov. 218.1 e 218.2).
Na mesma oportunidade, o Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memoriais (mov. 218.3), requerendo a procedência integral da denúncia, uma vez que há provas suficientes para a condenação do réu.
Teceu comentários sobre a dosimetria da pena e, cumulativamente, requereu que o acusado seja condenado a pagar à vítima pelos danos causados com o delito, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Determinada a intimação da defesa do réu, nos termos do art. 384, § 2º, do CPP (mov. 222.1), a defensora dativa requereu a rejeição do aditamento à denúncia ante a ausência de provas suficientes a ensejarem à aplicação da qualificadora (mov. 225.1). 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Este Juízo, em 10/03/2021, recebeu o aditamento à denúncia, determinou o aproveitamento das provas produzidas e a intimação da defesa para a apresentação de alegações finais (mov. 227.1).
A Defesa do réu apresentou alegações finais por meio de memoriais (mov. 240.1), requerendo o afastamento da qualificadora de abuso de confiança, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e fixação da pena base no mínimo legal, com a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do denunciado FABIANO DA SILVA, pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
Não há questões preliminares a serem apreciadas e tampouco nulidades a serem sanadas, pelo que passo, sem maiores delongas, à análise do mérito.
Da materialidade A materialidade do delito é inconteste e emerge da portaria (mov. 5.2), auto de reconhecimento de pessoa (mov. 5.5 – fl. 01/02), auto de exibição e apreensão (mov. 5.5. – fl. 03/04), laudo de análise de conteúdo de imagens (mov. 5.9), auto de avaliação indireta (mov. 34.1), bem como da prova testemunhal colhida tanto na fase policial como na fase judicial.
Da autoria A autoria delitiva também é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
O réu FABIANO DA SILVA confessou a prática delitiva tanto na fase inquisitorial (mov. 5.6), como em Juízo (mov. 208.2): Interrogatório na fase policial (mov. 5.6): 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ “Que, quanto a ter praticado furto na loja de informática HPorto, confessa que, de fato, entrou na loja e que aproveitou um momento de descuido do vendedor para furtar o telefone e que trocou tal aparelho por droga - crack; Que, na data de hoje foi detido pelo vendedor enquanto passava diante da galeria; Que, faz uso de drogas a aproximadamente 5 (cinco) anos.” Interrogatório em Juízo (mov. 208.2): “Que é manobrista de carro.
Que é bipolar e toma remédios para o transtorno, inclusive, está portando a receita médica.
Que confessará os fatos.
Que na época estava usando crack, que fumava a pedra.
Que o policial que apareceu na audiência, junto com outros dois bateram no depoente.
Que “me bateram bastante dentro da loja, me arrastaram, não precisava bater.
Que eu estava passando na rua, na galeria e o pessoal me viu.
Que me puxaram para dentro da loja, chegou a polícia e eles me bateram.” (...) Ao ser perguntado como realizou o furto, o réu respondeu que: “Eu entrei na loja e pedi para ver alguma coisa.
Quando eu entrei, não tinha interesse em roubar, só queria ver alguma coisa.
Que quando vi o celular, pequeno, pensei: “Ah, vou pegar esse celular.
Eu já não tenho nada mesmo, irei conseguir alguma coisa.” Coloquei no bolso e fui embora.” Que a vítima não percebeu nada, ficou na loja.
Que o acusado olhou na vitrine, bem devagar e como a ofendida não olhou para ele, foi embora.
Que ninguém foi atrás dele.
Que três dias após, passou no mesmo local e foi visto.
Que não sabe ao certo se foram três dias ou uma semana.
Que nesse momento foi preso.
Que na data que foi pego, acha que não estava sob efeito de drogas.
Que não se lembra porque faz uns 7 anos.
Que no primeiro Distrito, achava que falou que estava sob efeito de drogas.
Que a vítima não o reconheceu em Delegacia.
Que ficou na Delegacia de tarde até a noite.
Que trocou o celular por crack.
Que não restituiu a vítima.
Que é usuário e tem problema mental, que estava “estranho” na data.
Que após o fato, nunca mais fez nada.
Ao ser perguntado se faz tratamento para dependência química, o acusado respondeu que: “Faço tratamento próximo à minha casa, no Hospital João Candido, desde 2015.
Que aconteceu o fato e fui para o Hospital.
Eu tomo dois remédios, duas vezes ao dia.” Que possui a receita médica.
Que após, nunca mais cometeu outro crime.” A confissão do réu não está isolada nos autos, estando corroborada pelos depoimentos das demais testemunhas, autorizando o juízo de condenação no tocante aos fatos imputados na denúncia, à luz do art. 197 do CPP: Art. 197.
O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
A vítima, Sr.
OLIVIO BOEIRA NETO, relatou em detalhes a prática delitiva e como reconheceu o acusado na fase inquisitorial (mov. 5.4): “Que, na data de hoje, por volta das 17h50minutos, o ora declarante avistou um homem e prontamente o reconheceu como sendo o autor do furto de um celular de propriedade 4 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ do ora declarante; Que, esclarece o declarante que na data de 18/12/2014, por volta das 15h30m, esse mesmo homem entrou na loja onde trabalha o declarante e dizendo ser um cliente pediu para ver um produto que estava na prateleira; Que, enquanto o declarante pegava tal produto o homem aproveitou para furtar o celular do declarante, que estava sobre o baleio; Que, depois de pegar o tal produto na prateleira o declarante virou-se para o cliente e dele ouviu que não precisava mais, sendo que o homem deixou a loja em seguida; Que, alguns instantes depois o declarante sentiu falta do aparelho celular, passou a procurar pelo aparelho e, como não o encontrava resolver rever as imagens da câmera de segurança, ocasião na qual identificou o sedizente cliente no momento em que ele furtava o celular marca SAMSUNG modelo S3, com valor estimado em RS 200,00 (um mil e duzentos reais); hoje, ao ver o tal homem passando diante da galeria onde fica a loja do ora declarante, prontamente o reconheceu e resolveu então detê-lo.
Que, solicitou então atendimento dos policiais militares que passavam pelo local e que tais policiais, ao serem informados dos fatos, conduziram a pessoa que disse se chamar FABIANO DA SILVA a esta DEPOL assim como solicitaram do ora declarante que também nesta unidade comparecesse para declarar dos fatos; Que, quanto ao telefone este não foi recuperado e que ao questionar FABIANO a respeito do furto dele ouviu que não tinha cometido nenhum crime e que sabia nenhum telefone celular.” Consigno, por oportuno, que, de acordo com iterativo entendimento jurisprudencial, nos delitos patrimoniais as declarações da vítima assumem especial relevo.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO I DO CP).
PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE EM DELITOS PATRIMONIAIS POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA.
POLICIAIS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECRETO CONDENATÓRIO (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000920-38.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 13.10.2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
FURTO DE RIPAS, CAIBROS E VIGAS DE MADEIRA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE DETÉM ESPECIAL CREDIBILIDADE NOS DELITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL QUANDO COMINADA COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE GERAR DÚVIDA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0001501-04.2016.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 06.07.2020) O relato detalhado e coeso da vítima, embora prestado somente na fase inquisitorial, é corroborado pelo vídeo da câmera de segurança, cujo laudo de análise restou juntado ao mov. 5.9, em que é possível identificar o réu e a prática delitiva, bem como é confirmado pelos depoimentos das testemunhas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ A testemunha de acusação, FREDERICO CORREIA RESENDE, policial militar que conduziu o acusado à delegacia após o reconhecimento da vítima ocorrido dias após o fato: Depoimento Inquérito Policial (mov. 5.3): “Que na data de hoje, companhia do Sd Dias, durante patrulhamento na região central da e foi solicitado por popular a dar atendimento a uma ocorrência de furto no endereço Mal.
Deodoro, n º262 Galeria Suissa; Que, no local constatou que estava detida a pessoa que disse se chamar FABIANO DA SILVA e ainda, o solicitante, Sr.
Olívio que informava ter sido vítima de furto na data de 18/12/2014 e que reconhecera FABIANO quando este passava pela frente da galeria; Que, Olívio mostrou ao ora depoente uma gravação da câmera de Segurança na qual se vê FABIANO entrando na loja, pedindo para ver um produto que estava no alto de uma prateleira e aproveitando a distração do vendedor para furtar-lhe o aparelho de telefone celular que havia deixado sobre o balcão da loja; Que, considerando o reconhecimento inconteste realizado por Olívio, assim como a gravação por ele apresentada, é que, juntamente com o Sd.
Dias conduziram FABIANO DA SILVA a esta DEPOL para os procedimentos legais cabíveis.
Que, questionando FABIANO a respeito da autoria do furto dele ouviu que não tinha sido o autor de tal furto e que não sabia dizer a respeito do destino do aparelho celular de Olívio.” Depoimento em Juízo (mov. 141.1): “Que não se recorda de detalhes.
Ao ser lido o boletim de ocorrência, a testemunha respondeu que houve um celular furtado dentro da loja por um rapaz que estava observando uma mercadoria.
Que o lojista reconheceu o réu e solicitou a presença da polícia.
Que no local, encaminharam o acusado à Delegacia.
Que o acusado havia sido detido pela vítima.
Que confirma o depoimento da fase policial.
Que não se recorda de ter atendido outras ocorrências envolvendo Fabiano, tampouco se o acusado confessou o delito na data que fora detido. (...).
Que não se recorda se o réu estava com o telefone, no entanto, se consta no Boletim de Ocorrência que o objeto não foi ressarcido, é verdade.” O policial militar EDUARDO MENDONÇA DIAS relatou em Juízo (mov. 208.2): “Que era policial militar na época do fato.
Que não se recorda sobre o que aconteceu.
Que pelo o que parece, o réu foi detido por populares e a equipe só chegou para prestar apoio a situação.
Que pelo o que leu na oitiva feita na data, parece que havia gravações e por isso contataram que o autor do furto era o acusado.
Que provavelmente Fabiano se passou por cliente e em um momento de distração da lojista se aproveitou para pegar o celular.
Que se recorda de uma ocorrência que aconteceu isso, que o suposto autor dissera que queria determinado aparelho e no momento que o vendedor se virou, o acusado se aproveitou para pegar o celular que estava disponível no balcão.
Que não se recorda, mas pelo o que leu na oitiva não foi recuperado.
Que não reconhece o denunciado de outras oportunidades, tampouco sabe de outra ocorrência envolvendo o réu.” 6 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ É relevante que se saliente que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste- se de eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
VALIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
CONCLUSÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
QUANTIDADE DE DROGA.
VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova.
Precedente. 2.
Concluindo a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, que a acusada praticou tráfico de drogas, porquanto foi vista entregando a sacola com maconha e cocaína ao corréu preso em flagrante, o alcance de entendimento diverso implica no revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 3.
Na linha do entendimento esposado por reiterados precedentes deste Tribunal, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena- base a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado.
Precedentes. 4.
Não caracteriza bis in idem a utilização das circunstâncias da quantidade ou natureza da droga na primeira e terceira fases da dosimetria da pena, nos casos em que a instância ordinária tenha fundamentado a negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em outras circunstâncias concretas, sendo imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento. 5.
Estabelecidas as penas acima de 5 anos de reclusão e havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível a aplicação do regime inicial fechado, imediatamente mais grave que o correspondente ao quantum da sanção aplicada, nos exatos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP. 6.
Ordem denegada. (HC 418.529/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE DE ARMA.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO.
PRECEDENTE.
TESE DE CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA INQUISITORIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ.
PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
CONDUTA NÃO ALCANÇADA PELA ABOLITIO CRIMINIS.
PRECEDENTE.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REGIME PRISIONAL.
ADEQUAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 7 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 1.
Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório (ut, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 2.
Não obstante a relutância da defesa, a condenação da agravante resultou não apenas dos elementos produzidos na fase inquisitorial, mas também de prova testemunhal produzida em Juízo, de tal sorte que o Tribunal local não destoou da massiva jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizada no sentido de que provas inquisitoriais podem servir de suporte a sentença condenatória, desde que corroboradas sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos. 3.
A alegação de inexistência de provas para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial.
Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, as disposições trazidas nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento e nas sucessivas prorrogações referem-se apenas aos delitos de posse ilegal de arma de uso permitido ou restrito, sendo inaplicáveis ao crime de porte ilegal de arma, hipótese dos autos.
Precedente. 5.
A grande quantidade de arma apreendida (uma metralhadora 9mm, Brasil, MD-RA 01 24, com carregador; uma metralhadora artesanal, com silenciador e carregador; uma metralhadora 9mm, marca Uru-Luger, com carregador e silenciador; um fuzil calibre .223, marca Sturn Ruger, com 2 carregadores e 54 cápsulas intactas, além de 100 unidades de cápsulas intactas do calibre 9mm, marca CBC e dois coletes a prova de balas, sendo um com a inscrição da Polícia Civil) autoriza o aumento da pena-base. 6.
A existência de circunstância judicial negativa constitui fundamento idôneo para o recrudescimento do regime prisional. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 991.046/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) Assim, a confissão do réu, aliada à toda prova oral produzida em Juízo e na fase inquisitorial, consistente no depoimento da vítima e das testemunhas de acusação, comprovam que, de fato, foi o réu quem, nas circunstâncias de fato e de tempo descritas na denúncia, subtraiu, para si, um celular de propriedade da vítima, avaliado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme auto de avaliação indireta de mov. 34.1.
Assim, diante da análise dos elementos probatórios colhidos nos autos, está devidamente comprovado que o acusado FABIANO DA SILVA foi o autor do crime de furto narrado na denúncia.
Da adequação típica, da ilicitude e da culpabilidade A conduta praticada pelo réu enquadra-se no tipo penal estabelecido no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, in verbis: 8 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; A adequação típica consiste em “subtrair coisa alheia móvel, para si ou para terceiro.
Subtrair significa retirar, suprimir, surrupiar, tirar às escondidas.
A coisa objeto da subtração tem de ser móvel, a ela sendo equiparada a energia elétrica.
A coisa móvel precisa ser economicamente apreciável.
A coisa móvel tem de ser alheia.
Coisa sem dono ou por este abandonada não pode ser objeto de furto.
Subtrair coisa 1 própria constitui conduta atípica.” No caso dos autos, nota-se que o réu subtraiu, para si, um celular de propriedade da vítima, avaliado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme relatado na peça acusatória, com ânimo de dele se apropriar definitivamente.
Portanto, está- se diante de conduta típica.
De outra banda, dos elementos coligidos infere-se a presença dos elementos subjetivos e objetivos do tipo, consistentes no dolo (vontade livre e consciente) de subtrair (animus furandi) coisa alheia móvel para si.
Ademais, é certo que o delito foi consumado, na medida em que o celular em espécie furtados saiu da esfera de disponibilidade da vítima.
Trata-se de delito material cuja consumação ocorre quando o agente tem a posse da res furtiva, ainda que por curto lapso temporal, sendo prescindível que a posse do bem seja mansa, pacífica e desvigiada.
A propósito o entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CRIMINAIS – AÇÃO PENAL PÚBLICA – FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, § 4º, IV) – CORRUPÇÃO DE ADOLESCENTE (ECA, ART. 244-B) – SUBTRAÇÃO DE PEÇAS DE ROUPA E ITENS DE MAQUIAGEM DE LOJA DE DEPARTAMENTOS – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO PATRIMONIAL E ABSOLUTÓRIA COM RELAÇÃO À SEGUNDA INFRAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – DEPOIMENTOS DO FUNCIONÁRIO DA VÍTIMA E DO POLICIAL 1 BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código penal comentado. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. 9 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ MILITAR CORROBORADOS PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUTO DE AVALIAÇÃO DOS BENS OFERECIDO PELA PRÓPRIA VÍTIMA – DOCUMENTO FISCAL INDICATIVO DO PREÇO CORRESPONDENTE AOS ITENS SUBTRAÍDOS REFERENDADO POR POLICIAIS MILITARES – VALIDADE – DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA – INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR TOTAL DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS EM COMPARAÇÃO À CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA – CRIME BAGATELAR – TESE AFASTADA – CRITÉRIO MATEMÁTICO DESATENDIDO – SOMA QUE SE APROXIMA DO DOBRO DO SALÁRIO MÍNIMO ENTÃO VIGENTE – CONCURSO DE AGENTES – REPROVABILIDADE ACENTUADA – PRINCÍPIO INAPLICÁVEL – PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – AÇÃO ACOMPANHADA POR SISTEMA DE MONITORAMENTO – ABORDAGEM NO EXTERIOR DA LOJA – INADMISSIBILIDADE – TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO – CONSUMAÇÃO QUE SE DÁ COM A INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE BREVE – PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA – PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTA CORTE – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – DEMONSTRAÇÃO CABAL DO LIAME SUBJETIVO – ADESÃO CONSCIENTE À EMPREITADA CRIMINOSA COMUM – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INSURGÊNCIA CONTRA O DECRETO ABSOLUTÓRIO – CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME FORMAL – DESNECESSIDADE DE PROVA DE EFETIVO DESVIRTUAMENTO MORAL – SÚM/STJ Nº 500 – AMPLITUDE DO BEM JURÍDICO TUTELADO – TIPO DE INJUSTO VERIFICADO PELA SIMPLES PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL NA COMPANHIA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE – CONCURSO FORMAL – CP, ART. 70 – EXASPERAÇÃO DA PENA MAIS GRAVE – POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...). 2.
Na definição do momento da consumação dos crimes de furto e roubo, o ordenamento brasileiro adota a teoria da ‘amotio’ ou ‘apprehensio’, segundo a qual a inversão da posse caracteriza o crime consumado, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento e de posse mansa, pacífica e desvigiada.
Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal. 3. (...). (TJ-PR - APL: 00190048220188160030 PR 0019004-82.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 16/11/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/11/2020) APELAÇÃO CRIME.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONSUBSTANCIALMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS, INCONTROVERSAS E INCONTESTES.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO POR CÂMARAS DE SEGURANÇA QUE NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO CRIME.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 567 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICADO.
VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
CRIME CONSUMADO COM A POSSE DA RES FURTIVA, AINDA QUE POR BREVE LAPSO DE TEMPO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO.
ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA ESCORREITA.
POSSE DOS BENS EVIDENCIADA. 10 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO, COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - PGE- SEFA, A SEREM SUPORTADOS PELO ESTADO DO PARANÁ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000970-18.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 08.06.2020) Vislumbro que, no caso em tela, restou comprovada a qualificadora do crime praticado mediante fraude prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. 2 Como leciona Cezar Roberto BITENCOURT , “fraude é a utilização de artifício, de estratagema ou ardil para vencer a vigilância da vítima; em outros termos, trata-se de manobra enganosa para ludibriar a confiança existente em uma relação interpessoal, destinada a induzir ou a manter alguém em erro, com a finalidade de atingir o objetivo criminoso.” Ou seja, para configurar a qualificadora em questão basta que o agente, por meio de artifício, consiga vencer a vigilância da vítima, desviando a sua atenção, facilitando assim a subtração da coisa sem que o ofendido perceba o ato. 3 Destaca Guilherme de Souza NUCCI que a fraude tipificada na referida qualificadora “é uma manobra enganosa destinada a iludir alguém, configurando, também, uma forma de ludibriar a confiança que se estabelece naturalmente nas relações humanas.
Assim, o agente que criar uma situação especial, voltada a gerar na vítima um engano, tendo por objetivo praticar uma subtração de coisa alheia móvel, incide na figura qualificada (...).” No caso em apreço, restou configurado o ardil praticado pelo réu com o intuito de provocar a desatenção do ofendido, uma vez que o acusado, passando-se por possível cliente, pediu à vítima para ver um bem que se encontrava na prateleira e, quando o vendedor se distraiu pegando a mercadoria, o réu subtraiu o celular que se encontrava em cima do balcão.
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.
INVIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Mantém-se a qualificadora prevista no inciso IIdo § 4º do artigo 155 do Código Penal, quando 2 BITENCOURT, Cezar Roberto. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012.
Código penal comentado. 3 NUCCI.
Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 12 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 790. 11 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ comprovado que a ré se utilizou de meios fraudulentos para reduzir a vigilância da vítima sobre seu celular e, neste contexto, o subtraiu. 2.
A acusada se valeu de manobra enganosa para iludir a vítima, ingressando no estabelecimento de ensino e simulando interesse em matricular sua filha, logrando acesso à parte administrativa da escola e reduzindo a vigilância da vítima sobre seus bens, para então, subtrair seu celular. 3.
A pena pecuniária deve seguir os mesmo critérios trifásicos da fixação da pena corporal.
Assim, igualmente deve ser reduzida em 2/3 pela minorante do arrependimento posterior, resultando na pena pecuniária de 3 (três) dias- multa, no padrão unitário mínimo legal. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07042896320198070012 DF 0704289-63.2019.8.07.0012, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, não existindo causas justificantes (excludentes da ilicitude) e tampouco dirimentes (excludentes da culpabilidade), deve o réu responder pelas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal (furto simples).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu FABIANO DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, cumprindo destacar que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CABIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
MOMENTO DE AFERIÇÃO.
FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 2.
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3.
Agravo regimental não provido. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014); PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO. 12 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1732121/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF.
A pena prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal é de reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa.
Nos termos dos artigos 68 do Código Penal, inicio a aplicação da pena observando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. 1ª fase – pena-base A culpabilidade do réu, no sentido da reprovabilidade de sua conduta, é normal à espécie.
O réu é detentor de maus antecedentes, uma vez que ostenta 03 (três) condenações definitivas ao tempo do fato (consoante certidão de mov. 215.1), razão pela qual utilizo uma das condenações para fins de valoração nesta primeira fase (Vara Criminal da Comarca de Laguna/SC, AP nº 2006030-00.0000.0.00.0082, fato praticado em 16/02/2005, com sentença condenatória transitada em julgado em 18/04/2005, cuja pena foi extinta em 01/12/2011).
Não há informações nos autos que desabonem sua conduta social.
Também não há elementos para aferição de sua personalidade.
Os motivos são os comuns ao tipo.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências do crime foram normais à espécie.
O comportamento da vítima não influenciou para o cometimento do crime. 13 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável, relativa aos maus antecedentes, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por não demonstrada nos autos a real situação econômica do réu.
Destaco que o número de dias multa foi fixado com base no princípio da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, mediante aplicação da fórmula criada pelo eminente Magistrado Ricardo Augusto Schmitt (In: Sentença Penal Condenatória.
Jus Podivm: 2008, p. 192). 2ª fase - circunstâncias agravantes e atenuantes Como já mencionado, conforme extrato do oráculo de mov. 215.1, o réu FABIANO DA SILVA possui em seu desfavor outras 02 (duas) condenações criminais com trânsito em julgado anterior ao fato (AP nº 0008846-29.2012.8.16.0013 e AP nº 0000025- 91.2006.8.16.0095), além da condenação definitiva utilizada para valorar os maus antecedentes.
Em favor do réu, reconheço a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal.
Assim, tratando-se de ré multirreincidente, com 02 (duas) condenações a serem valoradas na segunda fase da dosimetria, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, remanescendo exasperação de 1 ⁄ 8 (um oitavo).
Neste sentido: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A RECIDIVA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU MULTIRREINCIDENTE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O princípio da insignificância - que deve ser 14 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.). 3.
A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. convencimento motivado. 4.
In casu, verifica-se contumácia delitiva do réu, em especial crimes patrimoniais, pois ostenta três condenações transitadas em julgado, o que demonstra seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico.
Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação. 5.
Considerando o valor da res furtiva, avaliada em R$ 130,00 (cento e trinta reais), portanto, superior a 10% do salário-mínimo à época do fato, em 2017, que correspondia a R$ 973,00 (novecentos e setenta e três reais), resta superado o critério jurisprudencialmente adotado e, ausente, pois, o requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico. 6.
No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 7.
O concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria.
Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 8.
No que se refere ao regime prisional, não se infere qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 4 anos de reclusão, os maus antecedentes do acusado implicaram majoração da pena-base, tendo, ainda, sido reconhecida a sua reincidência, não havendo se falar em negativa de vigência à Súmula 269/STJ. 9.
Writ não conhecido. (STJ - HC: 576876 SC 2020/0098233-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.. 1.
A jurisprudência desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, em 23/5/2012, pacificou o entendimento de que a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, porquanto ambas envolvem a personalidade do agente, sendo, por consequência, igualmente preponderantes. 2.
Tal entendimento sofre alteração quando reconhecida a situação de réu multirreincidente, hipótese na qual, como regra, não será devida a compensação integral entre a confissão e a reincidência. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 473486 SP 15 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2018/0266508-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) Assim, diante da compensação parcial operada entre a agravante da reincidência (ré multirreincidente) e a atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária resta fixada em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3ª fase - causas de aumento e diminuição Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena.
Da pena definitiva Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu FABIANO DA SILVA definitivamente condenado, quanto ao delito de furto qualificado mediante fraude, à pena de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 12 (doze) dias- multa, estes arbitrados em 1/30 do salário-mínimo nacional, ante a ausência de informações acerca da situação econômica do réu, devendo ser observado, quando da execução, o disposto no artigo 76 do CP.
Por fim, anoto que todos os cálculos aritméticos foram realizados com base na calculadora de dosimetria de pena divulgada no próprio sítio institucional do TJPR no seguinte endereço virtual: https://portal.tjpr.jus.br/e- mandado/calculadora/calculadora_dosimetria_penal/calculadora_dosimetria_penal.html.
Do regime inicial de cumprimento de pena.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto, tendo em vista o quantum de pena fixado e que o réu é multireincidente (art. 33, caput e § 2º, "b", do Código Penal).
Da substituição da pena privativa de liberdade ou sursis 16 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de suspender sua execução, uma vez que ausentes os requisitos objetivos estabelecidos, respectivamente, no art. 44, incisos II e III e art. 77, incisos II e III, ambos do Código Penal, uma vez que o réu ostenta maus antecedentes e é reincidente em crime doloso.
Do direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, cumprindo registrar que o condenado respondeu ao processo solto, fora condenado neste feito ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, de sorte que a imposição da medida extrema da prisão preventiva, à luz do art. 312 do Código Penal, violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) Embora haja pedido expresso do Ministério Público pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, tal pedido somente restou formulado em sede de alegações finais (mov. 218.3), razão pela qual deixo de examiná-lo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
A propósito: EMENTA – REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS AFASTADA – PEDIDO FORMULADO TÃO SOMENTE EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PROCEDENTE. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0029403- 32.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 17.02.2020) EMENTA – APELAÇÃO CRIME – ART. 157, § 2º, INCISO II, CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – NECESSIDADE – PREJUÍZO À VÍTIMA – CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231, DO STJ – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – PRECEDENTES – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO 17 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ DE DANOS AFASTADA – PEDIDO FORMULADO TÃO SOMENTE EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0007304-34.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 25.07.2019) Ressalto desde logo que tal fato não obsta eventual ação cível em prol de danos morais e materiais que porventura tenham ocorrido.
Honorários advocatícios – Defensor Dativo Em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que ainda não instalou efetivamente a Defensoria Pública nesta Vara Criminal para promover a assistência judiciária aos réus desfavorecidos, conjugado com o direito à remuneração do advogado que defendeu o réu nos autos (nomeação mov. 30.1), condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao Dra.
Thalita Schwartz M.
O.
Cordeiro (OAB/PR nº 77.791), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando que passou a atuar apenas após a primeira audiência de instrução e julgamento (mov. 177.1), nos termos da tabela de honorários da Resolução Conjunta 015/2019 da PGE/SEFA, de responsabilidade de pagamento do Estado do Paraná.
Esta decisão serve como certidão para fins de cobrança dos honorários arbitrados.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: a) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná o trânsito 4 em julgado da sentença ou acordão da condenação (Código de Normas, art. 602, VII) . 4 Art. 602.
A Unidade Judiciária comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: I - o arquivamento do inquérito policial; II - a homologação da transação penal; III - a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime; IV - o aditamento da denúncia ou da queixa-crime; V - a concessão e a revogação da suspensão condicional do processo; VI - a preclusão da decisão de pronúncia ou impronúncia; VII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; 18 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ b) comuniquem-se às VEP’s, ao Cartório Distribuidor, ao IIPR acerca da condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos art. 601 e 626, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. c) a suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; d) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo do valor da multa e das custas processuais; e) com a conta, intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar os valores; f) decorrido o prazo previsto acima, caso não tenha realizado o pagamento das despesas processuais, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; g) ato contínuo, a Secretaria deverá expedir certidão da Sentença, com os 5 dados indicados no art. 593, parágrafo único, do Código de Normas , e promover a autuação na Vara de Execução Penal de Pena de Multa vinculado ao processo de conhecimento, nos termos do art. 584 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, para a cobrança da pena de multa; h) Expeça-se guia de recolhimento à Vara de Execuções Penais da Comarca, observando-se o disposto no art. 601 e art. 611 e ss. do Código de Normas, bem como as disposições pertinentes da Resolução CNJ nº 113/2010; i) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição.
No mais, cumpra-se no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
VIII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da absolvição própria ou imprópria; IX - a decisão de modificação de competência para outro Juízo, deste ou de outro Estado; X - a decisão de extinção da punibilidade ou da pena. 5 Art. 593.
As Unidades Judiciárias Criminais expedirão certidões explicativas de antecedentes criminais.
Parágrafo único.
Respeitadas as finalidades e as respectivas restrições constantes da Subseção II da Seção V do Capítulo II do Título II deste Código de Normas, as certidões indicarão, ao menos: I – a data do fato; II – a data do recebimento da denúncia; III – o dispositivo legal violado; IV – a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação, defesa e réu; V – a data do cumprimento ou extinção da pena; VI – a data em que declarada extinta a punibilidade 19 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente.
RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto 20 -
01/05/2021 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2021 21:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DA SILVA
-
23/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:21
Recebidos os autos
-
12/03/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/03/2021 16:17
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2021 11:28
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 09:37
Recebidos os autos
-
18/02/2021 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 22:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 15:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/02/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/02/2021 22:41
Recebidos os autos
-
14/02/2021 22:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 15:51
Juntada de LAUDO
-
12/02/2021 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/02/2021 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2021 20:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 18:17
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/01/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:09
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/01/2021 12:40
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 20:48
Recebidos os autos
-
22/01/2021 20:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 21:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 21:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 09:19
Juntada de CIÊNCIA
-
20/01/2021 09:19
Recebidos os autos
-
19/01/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 11:26
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
14/01/2021 21:44
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 16:01
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2020 18:43
Recebidos os autos
-
30/11/2020 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2020 16:49
Recebidos os autos
-
08/10/2020 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2020 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 14:20
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DA SILVA
-
19/07/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DA SILVA
-
12/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2020 17:57
Recebidos os autos
-
08/07/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 16:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 13:51
Recebidos os autos
-
02/07/2020 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/05/2020 18:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/05/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2020 14:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/05/2020 14:09
Expedição de Mandado
-
29/04/2020 16:23
Recebidos os autos
-
29/04/2020 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/04/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 09:31
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2020 18:19
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 17:30
Recebidos os autos
-
03/12/2019 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2019 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2019 17:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/12/2019 18:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
02/12/2019 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/12/2019 16:34
Juntada de CIÊNCIA
-
02/12/2019 16:34
Recebidos os autos
-
02/12/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
02/12/2019 15:24
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2019 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2019 13:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/11/2019 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2019 22:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 09:29
Recebidos os autos
-
11/11/2019 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2019 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2019 21:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2019 17:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/11/2019 17:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/11/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/11/2019 17:24
Expedição de Mandado
-
01/11/2019 17:21
Expedição de Mandado
-
14/10/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 10:30
Recebidos os autos
-
04/10/2019 10:30
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2019 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/10/2019 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/10/2019 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2019 14:28
Recebidos os autos
-
13/06/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2019 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/06/2019 10:36
OUTRAS DECISÕES
-
12/06/2019 15:44
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 00:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2019 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2019 14:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2019 14:05
Expedição de Mandado
-
08/04/2019 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2019 14:57
Recebidos os autos
-
08/04/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2019 18:09
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2019 12:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2019 12:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/03/2019 18:18
Expedição de Mandado
-
26/09/2018 10:33
Recebidos os autos
-
26/09/2018 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2018 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2018 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2018 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2018 15:39
Expedição de Mandado
-
13/08/2018 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2018 11:45
Recebidos os autos
-
13/08/2018 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2018 19:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2018 19:53
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2018 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2018 14:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/06/2018 12:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2018 12:23
Expedição de Mandado
-
02/05/2018 18:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 18:33
Recebidos os autos
-
24/04/2018 09:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/04/2018 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2018 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2018 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 11:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/10/2017 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2017 14:56
Recebidos os autos
-
03/10/2017 12:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 12:13
Recebidos os autos
-
03/10/2017 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2017 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2017 17:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/09/2017 16:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/09/2017 12:00
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 11:59
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
28/09/2017 11:55
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2017 11:55
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2017 11:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2017 11:53
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2017 11:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/09/2017 11:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/09/2017 11:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/09/2017 11:47
Recebidos os autos
-
28/09/2017 11:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2015 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2015 15:17
Recebidos os autos
-
24/06/2015 15:17
Distribuído por sorteio
-
24/06/2015 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2015
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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