TJPR - 0003304-41.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 16:32
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOVELINA ROSSI BALDO
-
29/11/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/10/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2022 15:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/10/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/10/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 13:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/09/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 12:21
Recebidos os autos
-
16/09/2022 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 12:21
Baixa Definitiva
-
15/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/08/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 10:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/07/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 19:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
01/07/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2022 12:12
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2022 12:12
Distribuído por sorteio
-
30/06/2022 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 23:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 23:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/04/2022 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/03/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/03/2022 00:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/03/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/03/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 10:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/09/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2021 17:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003304-41.2021.8.16.0069 Processo: 0003304-41.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): JOVELINA ROSSI BALDO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Pleiteia a autora, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, que a instituição ré seja compelida a dar baixa de seu nome do rol dos inadimplentes, sob a justificativa de que o contrato entabulado entre as partes foi encerrado em 11/12/2020, não havendo débitos pendentes a sustentar a negativação indevida.
Pois bem.
Conforme preconiza Daniel Amorim Assumpção Neves (2020, p.485)[1]: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.
No tocante à possibilidade de aplicação das tutelas provisórias no microssistema dos Juizados Especiais, apesar da omissão da Lei 9.099/95, extrai-se dos artigos 4º e 3º, respectivamente, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. É o poder-dever geral de cautela do Julgador.
E para que haja a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) há necessidade da parte autora comprovar dois requisitos: a probabilidade do direito (plausibilidade) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º).
Nesse contexto, tem-se o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) in verbis: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
No caso em comento, após declinar acima os fundamentos da parte, extrai-se que a autora comprovou, ao menos em cognição não exauriente, o cancelamento do contrato entabulado entre as partes, além de juntar o extrato detalhado da restrição que demonstra a negativação de débito com vencimento em 09/01/2021 o qual se insurge, motivos pelos quais há a plausibilidade do seu direito e a ocorrência de perigo de dano com a manutenção da inscrição negativa de seu nome no rol dos maus pagadores, já que o CPF maculado traz consequências negativas ao indivíduo.
E para que não haja maior agravamento da situação narrada, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, para o fim de determinar à ré que proceda com a retirada do nome da autora do rol dos inadimplentes referente à inscrição: contrato: 035753679000073FI, no valor de R$ 246,00, com vencimento no dia 09/01/2021, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência desta, sendo que para caso de não cumprimento da obrigação determinada aqui, ou mesmo nova inscrição, incidirá o réu na multa diária (art. 297 e 520-527 e 536-538 do NCPC) no valor de R$100,00, limitada em R$10.000,00.
Nos termos do art. 373 do NCPC e art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova incumbirá, diante dos termos da lide posta, ao réu.
Advirto a parte requerida que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, §4º, art. 77, caput e IV, ambos do NCPC), devendo a Secretaria constar do mandado/carta de citação esta advertência. 2.
Oficie-se, com urgência, aos órgãos de proteção ao crédito cuja restrição restou comprovada nos autos. 3.
Paute-se fórum de conciliação virtual, caso não o tenha sido designado. 4.
Citem-se e intimem-se. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único, 11. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p.485 Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
05/05/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 19:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/04/2021 15:59
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2021 15:41
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 15:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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