TJPR - 0007507-18.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 11:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 11:18
Recebidos os autos
-
30/09/2022 01:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 01:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2022 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 10:04
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2022 10:04
Recebidos os autos
-
19/08/2022 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2022 19:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
-
18/02/2022 16:15
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
-
18/02/2022 16:15
Baixa Definitiva
-
18/02/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA DE SIQUEIRA TERRES
-
05/02/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2021 18:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
26/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:25
Pedido de inclusão em pauta
-
19/10/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2021 14:14
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 14:14
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2021 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0007507-18.2019.8.16.0004 Autora: TEREZA DE SIQUEIRA TERRES Ré: JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR S E N T E N Ç A Vistos, et cetera.
I – Relatório TEREZA DE SIQUEIRA TERRES, acostando documentos à inicial, propôs ação de “declaração de nulidade de ato jurídico e reparação de danos morais” em face da JUNTA COMERCIAL DO PARANA – JUCEPAR.
A autora narrou que, ao requerer os benefícios do programa social Mercadão Popular, foi surpreendida com a notícia de que seu nome está vinculado ao empreendimento registrado no CNPJ/MF sob o nº 19.***.***/0001-02 – embora alegue nunca ter participado de qualquer sociedade empresária, pelo que entende ter sido vítima de fraude (cf. cópia do boletim de ocorrência na seq. 1.4) – e seu pedido foi negado, uma vez que foi presumido que a autora (por ser sócia de empresa) possui capacidade econômica de tal ordem que impede que participe do referido programa.
Alegou que, então, tentou “contato com a requerida, visando maiores esclarecimentos, bem como o cancelamento do CNPJ”, mas não obteve êxito, de modo que não lhe restou alternativa ao ajuizamento da presente ação, através da qual requer (i) seja declarada a nulidade do ato de constituição da referida sociedade empresarial, (ii) a declaração de que não possui responsabilidade sob quaisquer débitos ou irregularidades fiscais dela oriundas e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ainda, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido pela decisão de seq. 7.1.
Devidamente intimada, a ré apresentou contestação à inicial na seq. 14.1, quando aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a autora sequer possui cadastro perante a JUCEPAR e não é empresária no sentido técnico, mas microempreendedora individual, tendo lançado mão, portanto, de faculdade ofertada pela Receita Federal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Após ressaltar que o registro do microempreendedor individual não é de sua alçada, a requerida apontou que o ato contra que se insurge a autora (justamente o seu registro como microempreendedora individual) é de responsabilidade da União.
Em seguida, aduziu que não há que se falar em responsabilidade objetiva do Estado no caso em tela porque o ato que ensejou os danos alegados na inicial – o registro – foi realizado, se verdadeiras as afirmações da inicial, por terceiro que se passou por representante da autora, de modo que não se vislumbra qualquer conduta dolosa ou culposa de ente estatal.
Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Justiça Federal.
Quanto ao mérito, alegou que não há nexo causal entre qualquer ato que eventualmente praticou e os supostos danos enfrentados pela autora.
Outrossim, defendeu que sequer lhe incumbe a averiguação da veracidade ou autenticidade da documentação que lhe é apresentada para fins de registro, conforme reconhecido pela jurisprudência.
Ainda, ponderou que a autora, “suposta vítima de falsidade, em certa medida contribuiu para a efetivação do dano que apregoa”, pois não teria cuidado de seus documentos como deveria, razão pela qual, na eventualidade de condenação indenizatória, é mister reconhecer a existência de culpa concorrente.
Por fim, ressaltou que a documentação que acompanha a inicial não faz prova da tese da autora.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas renunciaram ao prazo (seq. 26 e 27).
O Ministério Público deixou de opinar (seq. 30).
Então, foi determinado o julgamento antecipado do feito (seq. 34). É o relatório.
II – Fundamentação Em primeiro lugar, cumpre notar que já foi realizada a “baixa de microempreendedor individual”, conforme evidenciado na seq. 1.10, o que pode ser confirmado, ainda, por meio de consulta do número de CNPJ apontado pela autora no Portal da Receita Federal.
Sendo assim, considerando que a causa de pedir é a negativa de enquadramento da autora como beneficiária do programa Mercadão Popular (na verdade, presume-se que a autora tenha se referido ao programa Armazém da Família – mantido pelo Município de Curitiba) em vista de, à época do alegado requerimento, constar seu PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central nome como participante de sociedade empresária, subsiste interesse processual apenas em relação ao último dos pedidos formulados pela autora, qual seja, o de condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
Isso, porque a autora não mais consta como empresária do empreendimento indicado, que, por seu turno, se foi baixado, não possui pendências de ordem fiscal ou tributária, o que desvela a carência de utilidade da demanda para o pedido I da alínea “c” da petição inicial.
Ademais, oportuno ressaltar que o pleito sucessivo de declaração de inexigibilidade de débitos com a “junto à Fazenda Nacional/Receita Federal” – se existentes – sequer podem nesta demanda serem analisados, seja porque o pedido atrairia a necessidade de a União figurar no polo passivo, seja porquanto a competência seria da Justiça Federal.
Por outro lado, quanto à preliminar suscitada em sede de contestação, é de se reconhecer que, de fato, inexiste relação jurídica de direito material entre autora e ré, pois o cadastro do microempreendedor individual é realizado por meio do Portal do Empreendedor, plataforma federal prevista na Lei Complementar nº 123/2006, e não perante a autarquia estadual.
Intimada para replicar, a autora deixou decorrer o prazo concedido.
Logo, o procedimento previsto no art. 339 do Código de Processo Civil perdeu seu objeto.
De qualquer forma, processada a demanda inclusive com decisão encerrando a fase instrutória, certo é que a defesa processual se convola em matéria de mérito, conforme esclarece a doutrina: “O réu pode alegar que há ilegitimidade para causa ou ausência de interesse processual.
Se o juiz decide, in status assertionis, que há ausência de legitimidade ou de interesse, deve extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Todavia, se acolhe a alegação à vista da prova dos autos, depois de exaurida a cognição, o julgamento pela ilegitimidade, pela carência ou pela impossibilidade jurídica do pedido denota verdadeiro julgamento de improcedência do pedido do demandante, devendo o juiz prolatar sentença de mérito (art. 487, I, CPC).
Se o réu alegar a própria ilegitimidade para causa, incidem ainda os arts. 338 e 339, CPC” (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado. 4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018) Nesta quadra, impende ressaltar que a autora alega que o abalo sofrido reside no indeferimento de participar do referido programa social porque, em virtude de fraude perpetrada, “figuraria como sócia de uma empresa, denotando capacidade econômica”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Contudo, como já observado, inexiste relação jurídica de direito material entre autora e ré nesta questão, evidenciando-se, primeiro, ato de um terceiro, o sujeito supostamente fraudador e, em segundo lugar, uma hipotética omissão de órgão que sequer integra a autarquia ré.
Logo, considerando-se que o número de CNPJ apontado na inicial diz respeito a microempreendedor individual, que se cadastra perante a Secretaria da Receita Federal, o fato de ter sido ou não efetuado o pagamento da taxa do registro de comércio perante a requerida para viabilizar o uso fraudulento do nome da autora (cf. seq. 1.9) é irrelevante para o caso em tela, eis que o motivo pelo qual o Município de Curitiba teria rejeitado o seu pedido para perceber o benefício social é meramente a sua “participação em sociedade”, conforme se depreende das próprias alegações da inicial e do extrato juntado na seq. 1.12, na medida em que a autora sequer apresentou qualquer documento que registre a negativa municipal sobre o tema.
Portanto, em se tratando de ação dolosa e culpa de terceiros, só resta declarar a improcedência dos pedidos iniciais.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com o exame de seu mérito, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Além disso, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizado pelo IPCA-E desde o arbitramento e com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação – art. 85, § 2º, do CPC, art. 406 do Código Civil e Súmula STJ n.º 14.
No entanto, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais conforme o que preconiza o § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
09/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 12:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 08:41
Juntada de CUSTAS
-
21/01/2021 08:41
Recebidos os autos
-
21/01/2021 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/01/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 10:26
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2020 21:17
Recebidos os autos
-
05/10/2020 21:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 11:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA DE SIQUEIRA TERRES
-
16/02/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 00:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2019 15:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/11/2019 15:36
Expedição de Mandado
-
04/11/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 18:08
Despacho
-
28/10/2019 13:00
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 12:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/10/2019 14:46
Recebidos os autos
-
15/10/2019 14:46
Distribuído por sorteio
-
11/10/2019 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2019 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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