TJPR - 0001323-21.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2025 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2025 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 20:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 14:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/04/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 08:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 11:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 16:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 13:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 12:22
Recebidos os autos
-
20/12/2023 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/12/2023 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2023 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2023
-
13/10/2023 14:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/10/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE HAF SPE012 LINHA VERDE EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
27/09/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/06/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2022 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2022 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2022 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 08:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/04/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 12:21
Recebidos os autos
-
02/07/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2021 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2021 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/06/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 11:11
Alterado o assunto processual
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20/05/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0001323-21.2020.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$220.000,00 Polo Ativo(s): HAF SPE012 LINHA VERDE EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Polo Passivo(s): ANDRE MACHADO & CIA LTDA Sequencial par: 17394 Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença proferida aduzindo, em síntese, discordância quanto aos seus fundamentos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando a referida sentença, não se verifica a necessidade de sanar a mesma.
A embargante alega matéria que foi analisada, ou seja: a) “do percentual de retenção previsto em contrato”; b) “da prova pericial”; c) “da devolução dos valores já pagos e correção monetária” d) “definição sobre quais valores devidos a título de IPTU, condomínio, água e luz”; e) “da cumulatividade da clausula penal e arras”; A sentença foi expressa quanto à matéria, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade: a) “[...] A parte autora requereu a aplicação da multa no patamar de 25% sobre o valor das parcelas adimplidas.
Os valores pagos pela parte demandada não poderão ser perdidos em favor da parte demandante, porque qualquer cláusula neste sentido é nula de pleno direito por força do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 53, impedindo-se o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra.
Quanto à devolução, tem-se que esta será da importância simples e devidamente corrigida, porque o inadimplemento é constatado em relação às partes promitentes compradoras do imóvel em questão, e não da parte promissária vendedora.
Nesta mesma esteira, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CÍVEL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – LOTEAMENTO – APLICAÇÃO DO CDC.
Exigência de sinal ou entrada, recebido como comissão do corretor, sem dedução do preço total.
Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Indicando a prova que a adquirente original do terreno situado em loteamento pagou quantia expressiva, exigida como entrada, mas que foi imputada como comissão de corretagem, sem dedução do preço total do negócio, assiste direito aos cessionários do mesmo pré-contrato, que provam haver ressarcido aquela importância a cedente, quanto a pretenderem do loteador o abatimento do valor da entrada, de forma simples, no saldo do preço.
Se o valor pago não era indevido e representava, verdadeiramente, parte do preço, tanto que deve ser abatido do saldo ainda existente, descabe devolução em dobro, sob pena de enriquecimento sem causa dos cessionários.
Preparo.
Efetivação em dia posterior ao do protocolo da apelação, mas dentro do prazo recursal.
Deserção repelida.
Se a parte recorrente interpõe apelação no 14º dia do prazo, e recolhe as custas no 15º, inocorre deserção.
Apelo dos loteadores conhecido e parcialmente provido. (...) (TJRS – APC *00.***.*57-31 – 17ª C.Cív. – Rel.
Des.
Eduardo Uhlein – J. 14.05.2002).
Portanto, os valores das parcelas já pagas deverão ser devolvidos para a parte requerida.
Entretanto, deve ser reconhecida a possibilidade de a parte demandante reter o percentual de 10% decorrente das despesas administrativas, tais como propaganda e corretagem por ocasião da negociação do imóvel, e demais valores oriundos da contratação. É o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema: “APELAÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL PLEITEADA PELOS DEVEDORES – RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS CORRIGIDAS, INCLUSIVE O SINAL DE NEGÓCIO – DEDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL – HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
I.
O percentual de 10% a título de cláusula penal a ser descontado dos valores a serem restituídos aos autores, não se revelou insuficiente à cobertura das despesas realizadas pelas rés.
II.
Se não há estipulação expressa de que o sinal dado como princípio de pagamento, constitui-se em arras, (art. 1096 e 1097 do Código Civil), este é tido como simples adiantamento.
III.
Excluídos juros e multas decorrentes do pagamento das parcelas com atraso, constantes da planilha de cálculo apresentada pelos autores e a balizar a restituição pretendida, caracteriza a sucumbência recíproca. (TJPR – ApCiv 0118047-0 – Londrina – 2ª C.Cív. – Rel.
Des.
Hirosê Zeni – DJPR 03.06.2002).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO – NÃO ACOLHIMENTO – ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE O PERCENTUAL DE RETENÇÃO PODE VARIAR DE 10% (DEZ POR CENTO) A 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO MONTANTE ADIMPLIDO – AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE RAZÕES CONCRETAS PARA A FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO CONSTANTE DA SENTENÇA [...] – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003171-58.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - julgado em 26/02/2020).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CULPA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 284/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES PELO USO INDEVIDO DO IMÓVEL.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR MÉDIO DO ALUGUEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. É abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor.
Precedentes. [...] 6.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 595.386/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
IMÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO).
PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE.
ALTERAÇÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com as circunstâncias do caso concreto. [...] 4.
Agravo interno não provido (STJ, 3ªT, AgInt no REsp 1688214/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/03/2018).
Assim, as parcelas pagas deverão ser devolvidas de forma simples, com a correção monetária pela média dos índices do INPC e do IGPDI, desde o momento em que cada uma foi paga, ficando retido, em favor da parte autora, o percentual de 10% do total a ser restituído”; b) “Da realização de perícia.
A perícia não se mostra cabível em razão da previsão do art. 464, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo que a rescisão contratual em razão do inadimplemento e a reintegração de posse não necessitam de conhecimento especial técnico, sendo que as provas dos autos são suficientes para se analisar o mérito.
Outrossim, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já salientou que: “NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DEMANDA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA MÉRITO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO PREÇO CONTRATADO.
INADMISSIBILIDADE.
ELEMENTO ESSENCIAL DO NEGÓCIO LIVREMENTE PACTUADO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJPR AC 758.557-5, 6ª C.Cível.
Rel.
Alexandre Barbosa Fabiani, julgado em 19.04.2011).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
INEXECUÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA (REDE DE ESGOTO) NO PRAZO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA LOTEADORA RÉ.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM ANÚNCIO PRÉVIO.INOCORRÊNCIA.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS QUE DEMANDA O EXAME DE PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL.DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OU DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA.
PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO.
MÉRITO.ATRASO NA CONCLUSÃO DA REDE DE ESGOTO ATRIBUÍDA AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL QUE, NO CURSO DA OBRAS, TERIA DETERMINADO A CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTO EM SUBSTITUIÇÃO À REDE DE ESGOTO (SUBTERRÂNEA).
PROVA DOCUMENTAL QUE, NO ENTANTO, INDICA QUE A MORA DA RÉ É ANTERIOR À DETERMINAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA REDE DE ESGOTO PELA MUNICIPALIDADE.
PRÉVIA AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DO TERRENO COMERCIALIZADO QUE SE INSERE NO ÂMBITO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA APELANTE.
AUSÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL OU DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
COMPROMISSÁRIA VENDEDORA QUE, ADEMAIS, COMERCIALIZOU OS LOTES COM A PROMESSA DE CONSTRUÇÃO DA REDE DE ESGOTO, NUM PRAZO DE 18 MESES A CONTAR DO REGISTRO DO CONTRATO.
VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR À OFERTA E AO PRAZO.INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA LOTEADORA QUE AUTORIZA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS.
SÚMULA 543 DO STJ.DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO.
INEXECUÇÃO Apelação Cível nº 1.643.496-3 (f. 2/9-j) CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1643496-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - Unânime - J. 12.07.2017).
Portanto, a perícia não se mostra pertinente ao caso em questão”. c) “Assim, as parcelas pagas deverão ser devolvidas de forma simples, com a correção monetária pela média dos índices do INPC e do IGPDI, desde o momento em que cada uma foi paga, ficando retido, em favor da parte autora, o percentual de 10% do total a ser restituído” [...] Por fim, deve ser reconhecido o direito de compensação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por simples cálculos a serem feitos pela parte autora, visto que, em resumo: a) a parte requerente deverá restituir as parcelas pagas, com retenção de 10%; b) a parte requerida deverá pagar alugueis mensais de 0,5% do valor venal do IPTU desde a imissão de posse até a efetiva desocupação.
Portanto, as partes são credoras e devedoras, cabendo à compensação dos valores, e o eventual crédito remanescente deverá ser pago a quem de direito.; Ainda, é importante mencionar que no tocante “até quando essa correção deverá ocorrer”, o saldo remanescente a ser pago a quem de direito, deverá ser corrido até o efetivo pagamento. d) “Juntamente com os valores das perdas e danos devem ser inseridos os valores das despesas pendentes de água, luz, condomínio e IPTU, se houver.
Quanto às perdas e danos a título de aluguel, a parte requerida não cumpriu a prestação de forma específica tal como assumida e, via de consequência, a inexecução da obrigação causou lesão à parte requerente, incidindo o art. 389 do Código Civil, que ampara a pretensão esposada.
No que se refere às quantias correspondentes aos valores locatícios, tem-se como devidas as quantias no período compreendido desde a imissão na posse, com a assinatura do contrato, até a efetiva desocupação do imóvel, sendo que o valor mensal de 0,5% do valor venal constante no cadastro municipal para fins de IPTU fica fixado, montante que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença por simples cálculos pela parte autora.
Isto se deve ao fato de que é a partir da imissão na posse que se tem ceifado o direito dos promitentes vendedores de obterem lucros com o imóvel”; e) “Da revelia: Diante da certidão do item 35.1, a revelia da parte requerida fica decretada” – item 43.1.
Ainda, é importante mencionar que, no tocante à cumulatividade da cláusula penal e das arras, no contrato não há a previsão das arras, sendo que a parte requerida deixou de amparar tal pedido em fundamentos de fato e de direito.
Portanto, a argumentação dos embargos de declaração envolve o mérito e revela o inconformismo, devendo os argumentos serem ventilados oportunamente em recurso adequado.
Isto posto, os embargos de declaração ficam rejeitados diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito JMS -
05/05/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 09:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2021 08:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 18:02
Recebidos os autos
-
12/02/2021 18:02
Juntada de CUSTAS
-
12/02/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/02/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 22:10
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/11/2020 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 07:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2020 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2020 16:11
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/06/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/04/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/03/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE HAF SPE012 LINHA VERDE EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
14/02/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/02/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 08:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/01/2020 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/01/2020 12:26
Recebidos os autos
-
23/01/2020 12:26
Distribuído por sorteio
-
22/01/2020 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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