TJPR - 0001323-21.2020.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Jefferson Alberto Johnsson
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:30
Baixa Definitiva
-
28/09/2023 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2023
-
17/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE HAF SPE012 LINHA VERDE EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
17/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE HAF SPE012 LINHA VERDE EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
01/06/2023 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 13:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 17:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/05/2023 17:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/04/2023 05:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 14:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
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24/03/2023 17:36
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2023 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2023 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE HAF SPE012 LINHA VERDE EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
01/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE HAF SPE012 LINHA VERDE EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
31/01/2023 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2022 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2022 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/03/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 08:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/02/2022 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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02/02/2022 18:29
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
02/02/2022 18:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2022 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/01/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 10:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 10:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
22/12/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/11/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001323-21.2020.8.16.0001 Recurso: 0001323-21.2020.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ANDRE MACHADO & CIA LTDA HAF SPE012 LINHA VERDE EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Apelado(s): HAF SPE012 LINHA VERDE EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ANDRE MACHADO & CIA LTDA I - O novo Código de Processo Civil possui como um dos pilares a primazia da solução harmoniosa dos conflitos, art. 3º, §§2º e 3º, do CPC/15, incumbindo aos atores processuais o incentivo deste método.
Assim, tendo em vista eventual possibilidade de solução consensual da demanda, haja vista manifestação de mov. 24.1, encaminhe-se estes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para designação de audiência conciliatória.
II - Após, devidamente certificados, retornem. Curitiba, data gerada pelo sistema. JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
18/11/2021 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/11/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/10/2021 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/10/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2021 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001323-21.2020.8.16.0001 Recurso: 0001323-21.2020.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ANDRE MACHADO & CIA LTDA HAF SPE012 LINHA VERDE EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Apelado(s): HAF SPE012 LINHA VERDE EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ANDRE MACHADO & CIA LTDA I - Cuida-se dos recursos de Apelação Cível interpostos por ANDRE MACHADO E CIA LTDA E HAF SPE012 LINHA VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da sentença proferida em 19 de março de 2021[2], na Ação de Resolução Contratual com pedido de Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor, para o fim de: “(...) a) declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes; b) determinar a reintegração de posse do imóvel, objeto do contrato de compromisso de compra e venda em favor da parte demandante, com prazo de desocupação voluntária de 30 dias a contar da publicação desta sentença e, esgotado o prazo, expedindo-se o mandado de reintegração de posse; c) condenar a parte requerida a título de perdas e danos nos valores das despesas pendentes de água, luz, condomínio e IPTU, se houverem, bem como pagar, à parte autora, os aluguéis, desde a imissão na posse até a efetiva desocupação do imóvel, no valor de 0,5% do valor venal de registrado no cadastro municipal para fins de IPTU, por mês, corrigidos monetariamente pela média aritmética dos índices do INPC e do IGP-DI a partir de quando deveria ser paga cada prestação, bem como juros de mora de 1% a partir da citação; d) determinar que a parte autora devolva à parte requerida os valores pagos a título de mensalidades, podendo reter o percentual de 10% sobre o valor a ser devolvido, corrigidos monetariamente pela média aritmética dos índices do INPC e do IGPDI a partir de quando foi paga cada prestação; Inconformado, o autor, em seu recurso de apelação (mov. 87.1), afirma que a sentença determinou a retenção de apenas 10% dos valores pagos pelo adquirente, com base no art. 53 do CDC, quando, em verdade, o percentual de retenção previsto na cláusula contratual, item 6.4 – de 25% - deve ser respeitado e mantido, pois não abusivo, de acordo com entendimento jurisprudencial e Súmula 543 do STJ.
Afirma que as circunstâncias fáticas do caso em comento reforçam a razoabilidade de retenção no importe de 25% dos valores pagos pelo apelado e que a redução importará em enriquecimento ilícito do réu, que acabará se beneficiando de sua própria má-fé e inadimplência.
Sustenta que o contrato firmado entre as partes foi fruto da autonomia da vontade e liberdade de contratar (pacta sun servanda), de modo que a observância do percentual de retenção de 25%, previsto no contrato, é de rigor.
Afirma também que a sentença comporta reforma para que seja determinando que o percentual de retenção que deverá incidir sobre a integralidade dos valores pagos pelo apelado “sejam tais pagamentos a título de sinal, mensalidade ou anuidade contratadas”.
Por fim, sustenta que a sentença comporta reforma no que tange à base de cálculo da taxa de fruição em razão da utilização do imóvel, a ser paga pelo adquirente, que deve ser calculada sobre o valor do imóvel atualizado e não sobre o valor venal do imóvel registado no Cadastro Municipal para fins de IPTU, como feito na sentença, já que “o valor venal constante no Cadastro Imobiliário para fins de IPTU não exprime a realidade valorativa do imóvel, pois não considera todas as suas peculiaridades que definem o preço do bem, tais quais benfeitorias úteis e necessárias nele apostas, comparativo com os valores dos demais imóveis existentes na região, análise de oferta e demanda da região, dentre outras”.
Desta forma, afirma que o valor venal do imóvel deve ser verificado por meio de liquidação de sentença, “mediante a análise de todas as peculiaridades do imóvel capazes de influenciar no seu valor venal.”.
Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para reconhecer a legalidade e validade da Cláusula 6.4 do contrato, majorando-se o percentual de retenção fixado para 25% do total pago pelo apelado, nos termos do contrato e para alterar tão somente a base de cálculo da taxa de fruição a qual o apelado foi condenado, a qual deverá corresponder ao valor venal do imóvel, a ser verificado em sede de liquidação de sentença.
Por sua vez, o réu, em seu recurso de apelação (mov. 92.1), em sede de preliminar, aventou a necessidade de concessão de efeito suspensivo à sentença que autorizou a reintegração de posse do imóvel no prazo de trinta dias.
Afirmou que o imóvel que se pretende reintegrar a posse é utilizado para a atividade empresarial da apelante e que “necessita de local onde seus empregados possam trabalhar com computadores, telefones, arquivos de documentos, impressoras e recepção de pessoas”.
Afirma que arcou com o custo de benfeitorias no imóvel, como mobiliário planejado, a fim de viabilizar o exercício de sua atividade empresarial, de modo que o cumprimento imediato da sentença ocasionaria diversos transtornos à apelante, que não suportaria arcar com os prejuízos de paralisação de suas atividades até encontrar outro lugar, no prazo de 30 dias, “correndo sério risco de encerramento definitivo de suas atividades e demissão de pessoas”. Sustenta que o pedido de reintegração de posse não preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 561 do NCPC.
Desta forma, nos termos do art. 1.012, §§3º e 4º, do NCPC, solicita a concessão de efeito suspensivo à sentença.
Ainda, em sede preliminar, alega a nulidade da citação, pois o AR de citação não foi recebido pelo apelante, tendo sigo entregue a terceiro desconhecido.
Afirma que assim que teve conhecimento da citação, imediatamente requereu nos autos a juntada de procuração, pedido de habilitação do procurador e dilação do prazo para apresentação de contestação, o que restou indeferido pelo Magistrado a quo.
De igual forma, alega que a sentença deve ser declarada nula, em razão do indeferimento da prova pericial contábil, caracterizando cerceamento de defesa.
No mérito, sustenta que a sentença comporta reforma, porquanto, deve ser mantido o contrato entre as partes em razão do pagamento substancial do contrato.
Sustenta ter agido com boa-fé, adimplindo a maior parte das parcelas devidas e que, em respeito à função social do contrato, buscando a estabilidade das relações sociais, a manutenção do contrato e consequente reforma da decisão é medida de rigor.
No tocante à reintegração de posse, alegou não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 561, do NCPC, notadamente a posse anterior, “vez que a única prova apresentada nos autos sobre o tema é a matrícula imobiliária, a qual, segundo entendimento majoritário da jurisprudência, é insuficiente para comprovação da posse”.
Por fim, sustenta ser abusiva a cláusula contratual de nº 6.3, alínea “a”, que autoriza a retenção de benfeitorias pela apelada, sem a devida indenização, “o que a torna evidentemente abusiva e ilegal, desequilibrando o contrato, uma vez que prejudica demasiadamente uma parte em detrimento de outra, desequilibrando o contrato e ferindo, inclusive, o princípio da boa-fé contratual”.
Diante do exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença para: a) conceder o pretendido efeito suspensivo à decisão de reintegração de posse; b) reconhecer a nulidade da citação, invalidando todos os atos processuais posteriores; c) reconhecer a nulidade da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil; d) declarar a manutenção do contrato em razão do adimplemento substancial; e) julgar improcedente o pedido relativo à reintegração de posse; f) declarar a abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais 6.3 e 6.4, “impedindo retenção de benfeitorias, sem a devida indenização, bem como, na hipótese de rescisão do contrato, determinar que eventual devolução de valores pagos se dê em parcela única, calculados com os mesmos encargos aplicados em face da apelante no contrato”; g) reforma da sentença para que não haja taxa de fruição, mas, em caso de manutenção, que “seja delimitada sua incidência somente no período em que não houve contraprestação por parte da apelante de forma comprovada”; h) delimitação da condenação apenas sobre os débitos comprovados nos autos relativos ao pleito de IPTU e taxa condominial.
Por fim, requer a condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em favor dos patronos da apelante.
Contrarrazões aos movs. 95.1 e 96.1.
Remetidos os autos a esta Instância, o apelante André Machado e Cia LTDA solicitou, novamente, ao mov. 13.1, a concessão de efeito suspensivo à decisão que confirmou tutela provisória, determinando a imediata reintegração de posse em favor da apelada, com fulcro no art. 1.012, §3º e 4º do CPC.
O apelante HAF – SPE012 – Linha Verde Empreendimentos Imobiliários LTDA manifestou-se ao mov. 16.1 pela não concessão do pretendido efeito suspensivo.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão do pretendido efeito suspensivo à decisão monocrática, efetuado pelo apelante e réu André Machado e Cia LTDA.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ingressou com “ação de reintegração de posse c/c pedido de rescisão contratual e declaração de inexistência de valores a restituir”, formulando pedido liminar para expedição de mandado de reintegração da área supostamente esbulhada pelo réu, nos termos do art. 300 do NPC, cf. petição inicial acostada ao mov. 1.1 dos autos originários.
O pedido liminar de reintegração de posse restou indeferido pelo Magistrado a quo, cf. mov. 11.1.
Transcorrida a instrução processual, sobreveio a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor e, dentre eles, determinou a reintegração de posse do imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda, como consequência lógica da rescisão operada.
Portanto, não se trata de hipótese em que a sentença confirmou tutela antecipada de reintegração de posse, prevista no art. 1.012, §1º, V, do CPC.
Não se tratando da hipótese acima citada, o efeito suspensivo da apelação é automático, ex vi do caput do art. 1.012 do NCPC.
Nesse sentido, esta Corte já julgou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DESNECESSIDADE.
INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO EM QUE A PROVA DOS AUTOS INDICA QUE A CULPA PELA RESCISÃO FOI EXCLUSIVAMENTE DA COMPRADORA.
COMO CONSEQUÊNCIAS, DEVE A PROMITENTE VENDEDORA SER REINTEGRADA NA POSSE DO IMÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, CARECE O APELANTE DE INTERESSE RECURSAL NA MEDIDA EM QUE ESTE É EFEITO PRÁTICO DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.012 DO CPC/15, RAZÃO PELA QUAL DESNECESSÁRIA SUA ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL.2.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VENDA A NON DOMINO, VISTO QUE O QUE SE NEGOCIOU FORAM OS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL, AFASTANDO-SE, PORTANTO, A NULIDADE SUSCITADA PELA RECORRENTE.3.
QUANTO À POSSE ANTERIOR EXERCIDA PELO AUTOR, TAMPOUCO ASSISTE RAZÃO À APELANTE, VISTO QUE, ATRAVÉS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ACOSTADO NO MOV. 65.2 E 65.3, COMPROVOU-SE QUE O SR.
ATAÍDES DE MEDEIRO ZEFERINO ADQUIRIU DE JOSÉ NILSON ALVES CORDEIRO OS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL EM DISCUSSÃO, O QUE FOI CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DO SR.
JOSÉ NILSON ALVES CORDEIRO (MOV. 157.4), O QUAL RELATOU QUE ERA POSSUIDOR DA ÁREA INTEIRA DESDE 1997 E QUE FIRMOU CONTRATO COM O REQUERENTE, CEDENDO OS DIREITOS POSSESSÓRIOS, BEM COMO PELA TESTEMUNHA LEANDRO CARLOS BODY (MOV. 157.5), ESCLARECENDO QUE ADQUIRIU UMA PARTE DO IMÓVEL DO AUTOR/APELADO, NO ANO DE 2010, MOTIVO PELO QUAL A CONTA DE LUZ ESTAVA EM SEU NOME.4.
RESTANDO COMPROVADO O NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO A INADIMPLÊNCIA DA PARTE RÉ/APELANTE EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE MAIS DE 03 (TRÊS) PARCELAS, INFRINGINDO A CLÁUSULA SEGUNDA, ESCORREITA A SENTENÇA AO DECRETAR A RESOLUÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE COMPRADORA, COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO BEM IMÓVEL. (TJPR - 18ª C.CÍVEL - 0003833-15.2017.8.16.0194 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.08.2021).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.
APELAÇÃO 01.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACLARATÓRIOS, NA ORIGEM, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EMBARGADO.
EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO AUTOMÁTICO, EX VI DO ART. 1.012, §1º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PEDIDO ALMEJADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
MÉRITO, POIS, REFERENTE À INSURGÊNCIA DO SEGUNDO COMPRADOR DO IMÓVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
POSSE LEGÍTIMA DOS ADQUIRENTES.
PRÉVIA NECESSIDADE DE RESCINDIR O CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
APELAÇÃO 02.
RÉU QUE PLEITEIA, TÃO SOMENTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PLEITO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO TÁCITO.APELAÇÃO 01: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.APELAÇÃO 02: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003248-72.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 14.06.2021) Desta forma, ausente o interesse recursal do réu/apelante em relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão no tocante à reintegração de posse concedida, deixo de conhecer o recurso no ponto específico, bem como indefiro o pedido formulado ao mov. 13.1.
III – Antes de se adentrar ao julgamento de mérito do recurso, insta salientar que o novo Código de Processo Civil possui como um dos pilares a primazia da solução harmoniosa dos conflitos, art. 3º, §§2º e 3º, do CPC/15, incumbindo aos atores processuais o incentivo deste método. Assim, tendo em vista eventual possibilidade de solução consensual da demanda, intime-se as partes que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse no encaminhamento destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para designação de audiência conciliatória.
IV- Transcorrido o prazo, retornem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau [1] Em substituição ao Des.
Ramon Medeiros de Nogueira. [2] Processo: 0001323-21.2020.8.16.0001 - Ref. mov. 72.1. -
05/10/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/08/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
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05/07/2021 12:36
Distribuído por sorteio
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02/07/2021 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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