TJPR - 0003822-07.2012.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/01/2025 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2025 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2025 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2024
-
19/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE FELIX BARBOSA REPRESENTADO(A) POR ALEXANDER KRIWOJ
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08/08/2024 08:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2024 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2024 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2024 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/07/2024 18:28
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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19/10/2022 15:38
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE FELIX BARBOSA REPRESENTADO(A) POR ALEXANDER KRIWOJ
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10/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/03/2022 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE FELIX BARBOSA REPRESENTADO(A) POR ALEXANDER KRIWOJ
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14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 20:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/02/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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21/09/2021 19:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/08/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE FELIX BARBOSA REPRESENTADO(A) POR ALEXANDER KRIWOJ
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17/07/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
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10/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE FELIX BARBOSA REPRESENTADO(A) POR ALEXANDER KRIWOJ
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17/05/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0003822-07.2012.8.16.0179.
Impugnação.
Cumprimento de Sentença.
Excesso de Execução.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná em face de Caroline Félix Barbosa.
Sobre os cálculos trazidos, o impugnante apontou excesso de execução (ref.mov. 108).
Intimada para se manifestar (ref.mov. 178), a parte exequente/impugnada deixou de fazê-lo (ref.mov. 181).
Na parte essencial, o relatório.
Decido.
I.
O feito encontra-se ordenado.
Note-se ainda que a presente impugnação é tempestiva.
Com efeito, nos termos do art. 535 do CPC, é de 30 (trinta) dias o prazo para a Fazenda Pública impugnar a execução.
Pois bem.
Sustentou o Estado do Paraná a existência de excesso de execução, na medida em que: “A exequente calcula valores devidos nos meses de 01/2007 a 06/2007, sendo que, valores devidos anteriores a 28/07/2007 estão abrangidos pela prescrição quinquenal.
A exequente calcula valores devidos, em todo o período, de valor superior ao efetivamente devido (como a exequente só apresenta o valor da diferença devida, não apresentando a base de cálculo que gerou essa diferença, esta Assessoria Técnica não tem como apontar o motivo da divergência).
Esta Assessoria Técnica utiliza as Fichas Financeiras anexas ao Mov. 128.2.
Excesso de Correção Monetária A exequente aplica como índice de correção monetária, o índice de remuneração da caderneta de poupança, composta de TR e juros, e utiliza-os de forma composta, isto é, capitalizados, e após aplica juros de 1,00% ao mês sobre o valor atualizado, ocorrendo em anatocismo (juros s/ juros).
Para que se aplique corretamente, conforme determinação, o dispositivo dado pelo Art. 1-F da lei nº 9.494/1997 (nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009), adotamos os seguintes critérios: corrigimos monetariamente os valores pelo INPC/IBGE até 06/2009 e pela Taxa Referencial (TR) a partir de 07/2009 e após aplicamos juros moratórios de 1,00% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado (01/2016), totalizando o percentual de 42,00% até Julho/2019” (ref.mov. 176.2).
E, no caso em espécie, procede tal irresignação, máxime (1) exclusão dos valores atingidos pelo prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, 28/07/2012 (ou seja, aqueles entre PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central janeiro/2007 a junho/2007 – ref.mov. 148.3); (2) utilização dos valores trazidos nas fichas financeiras ref.mov. 176.2; e (3) observância aos parâmetros delineados pelo título executivo judicial (ref.mov. 102), eis que a Corte Constitucional não lançara qualquer modulação frente ao julgado referente ao Recurso Extraordinário nº 870.947/SE.
Nesse tocante, oportuna a menção às lições de 1 Leonardo Carneiro da Cunha : “Com efeito, a pretensão executiva somente pode ter sua eficácia encoberta se o posicionamento do STF for anterior à sua prolação, de modo que ela tenha sido proferida com defeito genético: já surgiu em desconformidade com a orientação do STF.
Tanto é assim que o § 7º do art. 535 do CPC dispõe que ‘[a] decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
A regra não se aplica quando a decisão do STF tenha sido proferida posteriormente à formação do título judicial.
Proferida a decisão do STF após o trânsito em julgado, e não tendo havido modulação de efeitos pela Corte Suprema, a hipótese será de ação rescisória, ajuizada perante o tribunal competente, ‘cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal’ (CPC, art. 535, § 8º)”.
Sendo assim, imperiosa a homologação dos valores trazidos pelo Estado do Paraná (ref.mov. 176.3).
Note-se que, confirmado o excesso de execução, procede o pedido do impugnante, com o acolhimento da impugnação, o que acarreta a condenação da parte impugnada ao pagamento das custas 2 processuais e dos honorários advocatícios referentes ao incidente . 1 A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 344-345. 2 O Código de Processo Civil/2015, à exemplo do Código de Processo Civil/1973, nada dispôs acerca da fixação de honorários advocatícios quando do julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença.
Porém, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.134.186/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a fixação de honorários advocatícios se faz plenamente possível nos casos em que a impugnação ao comprimento de sentença é acolhida.
Eis a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central II.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 535, I, do CPC, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de crédito perseguido pela exequente.
Consequentemente, fixo definitivamente o valor da execução consoante cálculos trazidos pelo Estado do Paraná (ref.mov. 176.3).
Condeno a impugnada/exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios referentes ao incidente, os quais, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, tomando por base o proveito econômico obtido pelo executado, arbitro em R$ 831,17 (oitocentos e trinta e um reais e dezessete centavos), tendo em conta o trabalho realizado, a expressão econômica e a duração do litígio.
Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir dessa decisão e 3 acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês , contados 4 a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC) .
Por força da norma inserta no art. 85, § 14, do CPC, 5 vedada está a compensação dos honorários advocatícios .
Ademais, considerando o benefício da assistência judiciária gratuita concedido em favor da impugnada/exequente (ref.mov. 6 115) , para a satisfação das custas processuais e honorários advocatícios relativos à impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser observada a norma inserta no art. 98, § 3º, do CPC III.
Com a preclusão recursal, forte na Lei Estadual nº 18.664/2015, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Custas já satisfeitas por RPV outra.
IV.
Considerando a publicação da Resolução 7 Conjunta nº 01/2018/SEFA/PGE , o disposto no art. 2º da Lei Estadual 18.664/2015 e ainda o festejado princípio da cooperação, o termo a quo honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) 3 o Artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1 , do CTN. 4 Art. 85, § 16, do CPC: “§ 16.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”. 5 Enunciado 244 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Ficam superados o enunciado 306 da súmula do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”) e a tese firmada no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, após a entrada em vigor do CPC, pela expressa impossibilidade de compensação”. 6 Note-se que, dado o sincretismo processual, a execução fundada em título executivo judicial nada mais é do que uma etapa subsequente à fase de conhecimento.
Assim, se o exequente, ora impugnado, em momento pretérito já fora agraciado com o benefício, aqui também se encontra abarcado pela mesma sorte. 7 Publicada no DIOE nº 10.130, de 16 de fevereiro de 2018.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central para pagamento da RPV será a data da intimação da Procuradoria do Estado no tocante à expedição.
V.
O pagamento, sob pena de sequestro, deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses diretamente ao credor.
Vide art. 535, § 8 3º, II, do CPC e ainda art. 7º, § 4º, do Decreto Judiciário 382/2020 .
VI.
Com o pagamento, tendo em vista informação de que “Em relação ao valor devido a exequente, não tem valor a ser retido, tendo em vista se tratar de restituição de contribuição previdenciária” (ref.mov. 176.2), expeça-se alvará e/ou mandado de transferência em relação à credora.
VII.
Expedido o alvará/mandado de transferência, além de promovido o recolhimento das custas, sejam os autos remetidos ao arquivo provisório até julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0044244-66.2018.8.16.0000 (ref.mov. 169.1, item II).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, 03 de março de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 8 O pagamento direto em conta bancária exige que os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) sejam informados na OPV. -
06/05/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 10:06
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
02/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
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10/02/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE FELIX BARBOSA REPRESENTADO(A) POR ALEXANDER KRIWOJ
-
18/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
12/10/2020 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 14:40
Recebidos os autos
-
25/09/2020 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 00:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 14:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2020 07:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 07:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 20:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2020 20:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2020 20:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2019 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2019 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 18:00
PROCESSO SUSPENSO
-
05/09/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/08/2019 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 15:50
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE FELIX BARBOSA REPRESENTADO(A) POR ALEXANDER KRIWOJ
-
25/02/2019 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2018 15:25
Recebidos os autos
-
27/12/2018 15:25
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2018 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2018 16:33
Recebidos os autos
-
25/09/2018 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/09/2018 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 17:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
22/08/2018 16:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/07/2018 15:33
Conclusos para decisão
-
09/03/2018 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 16:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/08/2017 16:54
Conclusos para despacho
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31/05/2017 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
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30/05/2017 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2016 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2016 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2016 12:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/11/2016 15:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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11/11/2016 15:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/11/2016 15:45
Recebidos os autos
-
26/11/2013 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
22/11/2013 16:04
Recebidos os autos
-
22/11/2013 16:04
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/09/2013 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2013 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2013 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2013 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2013 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2013 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2013 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2013 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2013 13:44
Declarada incompetência
-
02/09/2013 12:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2013 12:11
Recebidos os autos
-
18/12/2012 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
18/12/2012 19:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2012 18:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2012 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
14/12/2012 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2012 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2012 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2012 00:00
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
30/11/2012 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2012 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2012 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2012 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2012 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2012 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2012 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2012 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2012 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2012 13:54
Conclusos para despacho
-
23/11/2012 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2012 11:29
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2012 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2012 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2012 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2012 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2012 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2012 13:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/11/2012 13:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2012 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/11/2012 10:22
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2012 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2012 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/11/2012 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2012 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2012 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
23/10/2012 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2012 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2012 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2012 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2012 17:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/10/2012 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2012 15:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2012 15:23
Recebidos os autos
-
18/10/2012 15:23
Juntada de PARECER
-
15/10/2012 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2012 12:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2012 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2012 19:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2012 10:50
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2012 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2012 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2012 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2012 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2012 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2012 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2012 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2012 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2012 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2012 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2012 17:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2012 17:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/09/2012 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2012 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2012 13:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2012 13:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2012 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2012 12:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2012 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2012 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2012 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2012 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2012 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
20/08/2012 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2012 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2012 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/08/2012 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2012 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2012 14:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
12/08/2012 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2012 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2012 14:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/08/2012 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2012 14:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2012 14:09
Recebidos os autos
-
10/08/2012 14:09
Distribuído por sorteio
-
28/07/2012 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2012 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2013
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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