TJPR - 0013158-68.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
10/05/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
10/05/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
10/05/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
07/05/2024 10:03
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/04/2024 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2024 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2024 16:24
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/09/2023 18:23
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/08/2023 13:54
Juntada de Certidão FUPEN
-
29/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA CARDOSO DE AGUIAR
-
01/08/2023 16:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/07/2023 20:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/07/2023 20:40
Recebidos os autos
-
30/07/2023 20:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2023 14:08
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/07/2023 14:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/07/2023 14:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/07/2023 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/07/2023 13:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/07/2023 13:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/07/2023 13:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/07/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/06/2023 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2023 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 20:19
Expedição de Mandado
-
15/05/2023 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA CARDOSO DE AGUIAR
-
28/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:14
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:14
Juntada de CUSTAS
-
03/04/2023 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 17:54
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
30/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
24/03/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
23/03/2023 21:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 21:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/03/2023 21:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 21:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/03/2023 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2023 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
22/03/2023 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
22/03/2023 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
22/03/2023 15:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/03/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
22/03/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
22/03/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
22/03/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
22/03/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
22/03/2023 12:17
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
22/03/2023 12:17
Baixa Definitiva
-
22/03/2023 12:17
Baixa Definitiva
-
22/03/2023 12:17
Baixa Definitiva
-
22/03/2023 12:17
Baixa Definitiva
-
22/03/2023 12:17
Baixa Definitiva
-
22/03/2023 12:17
Baixa Definitiva
-
21/03/2023 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/03/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/03/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:12
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2023 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2023 13:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
07/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:49
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
30/01/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:57
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/11/2022 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 16:21
Juntada de DOCUMENTO
-
04/11/2022 16:18
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:17
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:16
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:14
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/07/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/07/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/07/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/07/2022 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/07/2022 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/07/2022 19:41
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2022 15:30
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/06/2022 20:49
Recebidos os autos
-
09/06/2022 20:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2022 20:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2022 15:44
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 15:44
Distribuído por dependência
-
31/05/2022 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 12:55
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:53
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:40
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
30/05/2022 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 19:32
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2022 19:32
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2022 15:39
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
26/05/2022 15:38
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
26/05/2022 14:46
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:46
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/05/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:40
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/05/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 11:16
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2022 11:16
Distribuído por dependência
-
24/05/2022 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/05/2022 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/05/2022 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 18:53
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2022 18:53
Distribuído por dependência
-
23/05/2022 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/05/2022 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:47
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 11:03
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 19:39
Recurso Especial não admitido
-
25/04/2022 19:39
Recurso Especial não admitido
-
04/04/2022 12:15
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/04/2022 12:14
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/04/2022 10:44
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:44
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/04/2022 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 10:20
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:20
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/04/2022 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 13:30
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/03/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/03/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2022 13:30
Distribuído por dependência
-
30/03/2022 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 13:29
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/03/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/03/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2022 13:29
Distribuído por dependência
-
30/03/2022 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 19:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/03/2022 19:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/03/2022 19:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/03/2022 19:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:18
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/03/2022 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/02/2022 12:10
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
27/02/2022 12:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/01/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 05:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 23:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2022 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 23:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
21/01/2022 14:21
Pedido de inclusão em pauta
-
21/01/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 14:39
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/01/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2021 10:38
Recebidos os autos
-
13/09/2021 10:38
Juntada de PARECER
-
13/09/2021 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/09/2021 12:14
Recebidos os autos
-
10/09/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 12:14
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/09/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
04/08/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
24/06/2021 16:41
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:41
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/06/2021 07:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 17:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/06/2021 17:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2021 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA CARDOSO DE AGUIAR
-
24/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:14
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
21/05/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:11
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 08:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 02:20
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE IVO CARNEIRO DE OLIVEIRA
-
17/05/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:42
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
14/05/2021 17:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/05/2021 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
14/05/2021 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
14/05/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2021 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 21:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:54
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/05/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013158-68.2020.8.16.0045 Processo: 0013158-68.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ISABELA CARDOSO DE AGUIAR IVO CARNEIRO DE OLIVEIRA Vistos e relatados estes autos, sob n° 0013158-68.2020.8.16.0045, movida pela Justiça Pública em face de ISABELA CARDOSO DE AGUIAR, brasileira, portadora do RG nº 9.906.705-5/PR, natural de Arapongas/PR, nascida aos 22/03/1994, com 26 anos de idade a época dos fatos, filha de Maria José Silvestre e Wilson Cardoso de Aguiar, residente e domiciliada na Rua Garça Vermelha, 272, Bairro Padre Chico, Arapongas/PR, ATUALMENTE RECOLHIDA NA CARCERAGEM FEMININA DE LONDRINA/PR e IVO CARNEIRO DE OLIVEIRA, brasileiro, portador do RG nº 7.595.816-1/PR e CPF nº *24.***.*93-01, natural de Nova Tebas/PR, nascido aos 13/04/1977, com 43 anos de idade a época dos fatos, filho de Nedina Carneiro de Oliveira, residente e domiciliado no Sítio Santo Antônio, Est.
Velha Sabáudia, 18, Arapongas/PR. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação contra IVO CARNEIRO DE OLIVEIRA e ISABELA CARDOSO DE AGUIAR, imputando-lhes a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 04 de dezembro de 2020, por volta das 15h:00min, na Rua Garça Vermelha, Bairro Padre Chico, 272, Centro, nesta cidade e comarca de Arapongas, os denunciados IVO CARNEIRO DE OLIVEIRA e ISABELA CARDOSO DE AGUIAR, em comunhão de esforços, com vontade e consciência livres, tinham em depósito, para repasse a terceiros, 1 (um) tablete, pesando 395 gramas, mais 566 (quinhentos e sessenta e seis) gramas em farelo, ambos de substância análoga a ‘maconha’ pesando, no total, 961 (novecentos e sessenta e um) gramas, (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.4 e Fotos das Apreensões seq. 1.7 a 1.9) substância esta que causa dependência física ou psíquica (cf.
Auto de Constatação Provisória seq. 1.6), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n° 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária – SVC, do Ministério da Saúde, complementada pela Resolução – RDC n° 265 de 08.02.2019).
A droga estava espalhada pela residência, sendo que, em cima da estante da sala, em um pote de sorvete, 75 gramas de substância análoga a maconha e uma faca com resquícios da droga.
Ainda, debaixo do guarda-roupas, no quarto, encontraram um tablete contendo 395 gramas da referida substância.
Não bastasse isso, os denunciados IVO CARNEIRO DE OLIVEIRA e ISABELA CARDOSO DE AGUIAR depositaram parte da maconha (491 gramas) dentro de um colchão e costuraram-no, sendo certo que tal colchão, contendo entorpecente, destinava-se aos detentos da Cadeia Pública Municipal, onde seria entregue, o que apenas não ocorreu pela intervenção policial.” Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento dos acusados IVO CARNEIRO DE OLIVEIRA e ISABELA CARDOSO DE AGUIAR nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Encartou laudo toxicológico definitivo (seq.161.1). Oferecida a denúncia aos 18 de dezembro de 2020 foram os réus notificados para apresentação de defesa preliminar, por escrito, em dez dias, por defensor constituído, sob pena de nomeação de defensor dativo (seq.51.1).
Certificou-se notificações (seqs.65.1 e 74.2). Apresentaram defesa prévia (seq.83.1 e 89.1), por defensor nomeado e constituído( seq.78.1) A denúncia fora recebida em 10 de fevereiro de 2021, considerando a presença de justa causa para a deflagração da persecução penal, remetendo a cognição exauriente do mérito para a presente fase de sentença, pautando-se data para realização de audiência de instrução e julgamento (seq.93.1). Os réus foram citados (seq.143.2).
Juntou substabelecimento (seq.142.1). Ao longo da instrução foram ouvidas testemunhas arrolada pela acusação/defesa, seguindo-se os interrogatórios dos réus.
A defesa desistiu da testemunha Maria de Lourdes, sendo desistência homologada por este juízo.
Ao final indeferiu-se pedido de revogação da prisão preventiva, considerando em vista ainda ‘serem ambos reincidentes específicos no tráfico de drogas’ (seq.158.1). Encartados os antecedentes criminais dos acusados (seqs.153.1/154.1). Seguiram-se alegações finais, pugnando agente Ministerial pela condenação dos agentes na prática do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (seq.162.1).
A defesa da ré ISABELA, preliminarmente arguiu nulidade de apreensão da droga / violação desautorizada de domicílio.
No mérito, como a defesa do réu IVO, requereu absolvição por ausência de provas, desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da mencionada Lei e, alternativamente aplicação da pena mínimo legal, com atenuantes cabíveis e pela aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Por fim, possibilidade de recorrer em liberdade (seq.169.1 e 171.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Preliminarmente, não há que se falar ocorrência de nulidade por violação de domicílio.
Isso porque, a diligência foi legítima para fins de averiguação de eventual traficância naquele local, pois “havia elementos objetivos e racionais a caracterizar, situação de flagrância, na perspectiva de quem está fora da residência”, na linha de precedente do STF (RE 603616/RO, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 4 e 5/11/2015). Portanto, o ingresso dos guardas municipais na residência, que resultou na apreensão das drogas, não constitui violação de domicílio nem contamina as provas colhidas.
Assim, rejeito a preliminar.
Inexistindo óbices, pois, adentro a questão de fundo.
MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação dos acusados IVO CARNEIRO DE OLIVEIRA e ISABELA CARDOSO DE AGUIAR, pois revelam, sem dúvida, a efetiva existência dos fatos narrados na denúncia, assim como sua autoria, restando,
por outro lado, afasta a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade. Senão vejamos. Materialidade A materialidade do delito imputada aos acusados IVO CARNEIRO DE OLIVEIRA e ISABELA CARDOSO DE AGUIAR restou positivada no auto de prisão em flagrante (seq.1.1 e seguintes), auto de apreensão (seq.1.4), auto de constatação provisória de droga (seq.1.6), boletim de ocorrência (seq.1.21), boletim de ocorrência – Guarda Municipal (seq.1.23), e, notadamente, no laudo de exame pericial toxicológico definitivo (seq.161.1), que atestou tratar o material apreendido, efetivamente, da substância entorpecente conhecida como “maconha[1]". Tais elementos de convicção constituem-se em vestígios sensíveis da prática delitiva, que vem ainda indiretamente demonstrada pela prova oral colhida, notadamente pelo relato das testemunhas arroladas na denúncia, guardas municipais Bruce Marques Do Carmo e Marcelo Aparecido de Souza. Com efeito, o guarda municipal BRUCE MARQUES DO CARMO informou que durante patrulhamento de rotina ao passar em frente da casa da ré, sentiu forte cheiro de maconha.
De imediato, foi até o portão, chamou a proprietária da casa, a inquiriu sobre o odor e obteve a resposta que Isabela estava usando maconha.
Diante da resposta da ré deu voz de abordagem e adentrou a residência e na sala encontrou um cigarro de maconha.
Confirmou que IVO estava no interior da casa, sendo dada voz de abordagem ao mesmo.
Afirmou o guarda municipal que foi encontrado em cima da estante, em um pote, encontrou 75 gramas de maconha., e em um dos quartos, de baixo do guarda-roupas, tablete de 395 gramas. Informou o depoente, que na sala chamou atenção a presença de 03 carretéis de linha e uma agulha, em cima da estante, e um colchão no chão.
Ao abrir o colchão localizou quase meio quilo de maconha esfarelada, acredita que a droga seria entregue na cadeia pública local, pelo modo de acondicionamento da droga, porque os presos sempre trocam os colchões e isso dificultaria o tato dos agentes carcerários.
Informou que um conhecido usuário de drogas morava na residência dos fatos, mas não se encontrava na hora da apreensão.
Disse que a ré ISABELA confirmou que IVO tinha conhecimento do entorpecente.
Afirmou a testemunha que ISABELA ‘assumiu que fora contratada para abrir o colchão, colocar a droga e fechá-lo.’ Já o réu IVO negou ter conhecimento da maconha, embora ISABELA tenha afirmado que ele sabia.
Também confirmou que os réus eram conhecidos no meio policial.
Por fim, relatou que ISABELA não tem um endereço fixo, ficando um tempo em cada casa e o réu IVO mora em outro endereço.
Ressaltou que ISABELA afirmou ter inserido a droga no colchão e que Ivo levaria o objeto para algum lugar. No mesmo sentido, foram as declarações do guarda municipal MARCELO APARECIDO DE SOUZA, que ao ser ouvido em juízo confirmou atendimento ocorrência.
Disse que durante patrulhamento de rotina sentiu odor de maconha próximo a residência de um conhecido usuário de entorpecentes de nome IGOR DANIEL.
Ao avistar ISABELA no quintal da casa, foram até ela e abordaram-na, pois, estava usando um cigarro de maconha, pois é conhecida no meio policial.
Na sala da residência, encontraram IVO, e na estante, um pote de sorvete com ‘75 gramas de maconha’.
Na sequência, a equipe fez nova busca e encontraram um colchão, aparentemente novo, porém na sala, e carretéis de linha e uma agulha na estante ao lado do referido colchão.
Disse que IVO estava com monitoramento eletrônico.
Por fim, abririam o colchão e localizaram 470 gramas de maconha no colchão. AUTORIA Da mesma forma como clara vem a materialidade do delito de tráfico perpetrado, certa vem sua respectiva autoria, recaindo sobre os acusados ISABELA CARDOSO DE AGUIAR e IVO CARNEIRO DE OLIVEIRA. IVO CARNEIRO DE OLIVEIRA negou participação na prática delitiva.
Alegou que ISABELA o chamou para “namorar” na casa dela e durante o encontro, a Polícia abordou a residência. Afirmou que apenas fumou um “baseado”; negou ainda ter ficado devendo alguma coisa quando estava preso.
Por fim, negou ter costurado o colchão. ISABELA CARDOSO DE AGUIAR se reservou ao direto de permanecer em silêncio quanto às perguntas formuladas pelo Ministério Público e por esta Magistrada.
Ao ser questionada pela defensora, marrou que estava dentro de casa e não autorizou a entrada da guarda municipal.
Afirmou ainda que IVO também não autorizou a entrada.
Por fim, assumiu que recebeu uma proposta de colocar a droga dentro do colchão para alguém buscá-la posteriormente.
Por fim, negou que IVO estivesse usando drogas. Ora, igualmente sem amparo a versão apresentada pelo réu IVO é isolada e inverossímil, a toda evidência voltada ao propósito de livrar a corré ISABELA do alcance da plenitude da acusação.
Aliás, conforme vem demonstrando as máximas de experiência, não pouco incomum a tentativa de livrar seus comparsas do alcance da lei – por medo, amizade ou outro envolvimento pessoal – toma para si a responsabilidade isolada pela prática do(s) delito(s). Em contraponto, as narrativas dos guardas municipais são coerentes e unânimes na delegacia e em juízo, na sequência narrativa, na narração detalhes, na espontaneidade, na ausência de contradições, o que torna relevante e confiável, especialmente quando no exercício de suas funções. Nessa linha: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
I) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE EFETUARAM AS PRISÕES EM FLAGRANTE.
CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A DEMONSTRAR A FINALIDADE DE TRAFICÂNCIA.
VERSÃO DO APELANTE FRÁGIL E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS.
II) DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DA PENA BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA RESPOSTA PENAL.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
SÚPLICA DE APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
INVIABILIDADE.
PLEITO CONTRÁRIO À SÚMULA 231 DO STJ.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR QUE O PACIENTE SE DEDICA À PRÁTICA CRIMINOSA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0007548-55.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 19.04.2021) Desta forma, verifica-se que os relatos prestados não dão conta de trazer qualquer dúvida acerca do contexto probatório carreado aos autos e este, outrossim, vem estreme de dúvidas, baseado em provas, documental e oral, firmes, que trazem clareza e convicção suficiente a proceder um juízo condenatório. Tipicidade Sendo certas, portanto materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada pelos agentes ISABELA CARDOSO DE AGUIAR e IVO CARNEIRO DE OLIVEIRA preenchem todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11343/2006 restando demonstrado que na data mencionada na denúncia que os acusados mantinham em depósitos, substância entorpecente consistente em “maconha”, para fins de fornecimento a terceiros. Postas as coisas desta forma, tenho que a negativa sustentada pelo acusado IVO quanto à traficância é versão que se mostra isolada do conjunto probatório produzido, harmônico em sentido contrário aquele extraído da prova oral colhida, transcrita nas linhas acima. Nesse particular, destaco, que cabia a defesa produzir prova no sentido da inocência do acusado IVO, do qual não se desincumbiu a contento, na forma do art. 156 do CPP. Sob outro enfoque, destaco que o entorpecente encontrado destinava-se mesmo ao tráfico ilícito, o que se pode afirmar com segurança, não apenas pelas circunstâncias que envolveram a infração, mas também pela forma como acondicionado o entorpecente, levam à conclusão de que a droga apreendida se destinava à mercancia ilícita, não havendo como desclassificar a conduta para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06. Oportuno salientar que uma conduta não exclui a outra, e o fato de serem os agentes usuário de drogas não afasta a sua condição de traficante, sendo comum e frequente usuários passarem também a comercializar drogas. Nesse sentido: “a alegação de viciado não obsta o reconhecimento da figura do traficante, mormete na hipótese vertente, em que ambas se mesclam no mesmo agente, preponderando a última, de maior gravidade.” (RJTJ 101/498) E não se diga aqui que não caracterizado o delito de tráfico por ausência de prova de atos de mercancia, uma vez que o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei de Drogas. Por oportuno, destaco ainda que para a modalidade da traficância não se exige invariavelmente prova flagrancial do comércio, bastando que o agente seja surpreendido guardando ou tendo consigo a substância e que os elementos indiciários e as circunstâncias da apreensão evidenciem a atividade delituosa. Por arremate, a título de ilustração, não há se falar em atipicidade da conduta imputada a agente, posto inaplicável o Princípio da Insignificância ao delito de tráfico de entorpecentes, visto tratar-se de crime de perigo presumido ou abstrato, daí decorrendo irrelevância na quantidade de droga apreendida em poder do agente. Nestes termos já decidiu o STJ: RHC n° 17393/MT.
STJ/5ª T.
Rel.: Min.
Laurita Vaz.
J.: 12/04/2005.
DJ.: 09/05/2005, pág. 436). Assim sendo, tenho por suficientemente demonstrada a atividade mercantil desenvolvida pelo agente. Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Do exposto, resta evidenciada a prática do delito de tráfico de substância entorpecente, praticado de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra. 3 - DISPOSITIVO Do exposto, acompanhando o douto posicionamento do Ministério Público, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar os réus ISABELA CARDOSO DE AGUIAR e IVO CARNEIRO DE OLIVEIRA nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, bem assim ao pagamento das custas do processo. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena dos condenados. ISABELA CARDOSO DE AGUIAR PENA BASE: A culpabilidade é a própria do delito, inexistindo particularidades a serem aqui consideradas quanto ao grau de reprovabilidade da conduta do agente.
O réu não ostenta maus antecedentes criminais, conforme seq.153.1 e seguintes.
Registra ainda condenação nos autos n. 0010527-33.2015.8.16.0044, com trânsito em julgado (14.03.2016), pena esta que foi extinta pelo cumprimento, em 06.11.2019, circunstância que será sopesada para fins de agravar a pena, pela configuração da reincidência[2].
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade do réu, pois a Súmula nº 444[3] do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base.
Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio.
As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Ainda, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343.2006, a quantidade e natureza da substância da droga apreendida, a registro inexistir destaque a ser aferido. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, exaspero a pena-base no seu mínimo legal, fixando-a em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art.65, inciso III, alínea ‘d’, do CP (confissão espontânea), com circunstância agravante prevista no art.61, I, do CP (reincidência), considerando condenações lançadas nos autos n. 0010527-33.2015.8.16.0044, com trânsito em julgado (14.03.2016), pena esta que foi extinta pelo cumprimento, em 06.11.2019[4], em observância ao artigo 67 do CP, verifico que circunstância agravante de caráter preponderante sobre àquela, razão pela qual agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causas de aumento de pena. Deixo de aplicar a redução prevista no § 4º do art. 33 da lei 11343/06, considerando que a ré ISABELA CARDOSO DE AGUIAR, não pode ser beneficiada com tal causa de diminuição, não havendo se falar em bis in idem. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA DEFESA – INSURGÊNCIA QUE VISA À REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE –Para fazer jus à isenção de punição descrita no art. 45 da Lei 11.343/06 ou à minorante do art. 46 da mesma legislação especializada, o agente deve comprovar de forma técnica ser, no momento do crime, e em razão da dependência química, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS [TRÁFICO PRIVILEGIADO] – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO – ELEMENTOS IDÔNEOS PARA AFASTAR A FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO MEIO FECHADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DE CARLOS – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0003142-24.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 19.08.2020) PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, aqui considerando a ausência de qualquer causa de aumento e/ou de diminuição de pena, fica o réu condenado ao cumprimento de 05(CINCO)ANOS E 10(DEZ)MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS MULTA.
Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser a ré REINCIDENTE ESPECÍFICA, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime FECHADO. Considerando a reincidência verificada em desfavor do condenado, e estendendo-as como contraindicadas e insuficientes no caso em apreço, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP.
DETRAÇÃO Ainda que verificada alteração na quantidade de pena a cumprir, não há se falar em subsequente alteração do regime de pena, visando progressão, vez que até a presente data não preenchido requisito objetivo para o benefício, qual seja, o cumprimento de 1/6 da pena definitiva imposta. SITUAÇÃO PRISIONAL: Por último, e relembrando que a ré respondeu presa o processo, em tal condição deverá permanecer, sendo sua prisão mantida como garantia à ordem pública, porquanto flagrante a periculosidade da agente, impondo a preocupação Estatal cautelar do resguardo social de novas ações. IVO CARNEIRO DE OLIVEIRA PENA BASE: A culpabilidade é a própria do delito, inexistindo particularidades a serem aqui consideradas quanto ao grau de reprovabilidade da conduta do agente.
O réu ostenta maus antecedentes criminais, conforme seq.154.1 e seguintes.
Considerando que o apenado possui condenação nos autos nº 0002251-39.2017.8.16.0045, por fato anterior (02/03/2017) ao julgado, porém com trânsito em julgado posterior 08/01/2020[5].
Registra, ainda, condenação nos autos n. 0005212-55.2014.8.16.0045, com trânsito em julgado (20.03.2018), circunstância que será sopesada para fins de agravar a pena, pela configuração da reincidência.
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade do réu, pois a Súmula nº 444[6] do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base.
Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio.
As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Ainda, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343.2006, a quantidade e natureza da substância da droga apreendida, a registro inexistir destaque a ser aferido. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, exaspero a pena-base em 1/6, fixando-a em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem atenuantes.
Por outro lado, considerando condenação lançada nos autos n. 0005212-55.2014.8.16.0045, com trânsito em julgado (20.03.2018), em observância ao artigo 67 do CP, verifico que circunstância agravante de caráter preponderante sobre àquela, razão pela qual agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 06 anos,09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias multa. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causas de aumento de pena. Deixo de aplicar a redução prevista no § 4º do art. 33 da lei 11343/06, considerando que o réu IVO CARNEIRO DE OLIVEIRA É REINCIDENTE ESPECÍFICO não pode ser beneficiado com tal causa de diminuição, não havendo se falar em bis in idem. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA DEFESA – INSURGÊNCIA QUE VISA À REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE –Para fazer jus à isenção de punição descrita no art. 45 da Lei 11.343/06 ou à minorante do art. 46 da mesma legislação especializada, o agente deve comprovar de forma técnica ser, no momento do crime, e em razão da dependência química, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS [TRÁFICO PRIVILEGIADO] – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO – ELEMENTOS IDÔNEOS PARA AFASTAR A FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO MEIO FECHADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DE CARLOS – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0003142-24.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 19.08.2020) PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, aqui considerando a ausência de qualquer causa de aumento e/ou de diminuição de pena, fica o réu condenado ao cumprimento de 06 (SEIS) ANOS,09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser o réu reincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime FECHADO. Considerando a reincidência verificada em desfavor do condenado, e estendendo-as como contraindicadas e insuficientes no caso em apreço, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP.
DETRAÇÃO Ainda que verificada alteração na quantidade de pena a cumprir, não há se falar em subsequente alteração do regime de pena, visando progressão, vez que até a presente data não preenchido requisito objetivo para o benefício, qual seja, o cumprimento de 1/6 da pena definitiva imposta. SITUAÇÃO PRISIONAL: Por último, e relembrando que o réu respondeu preso o processo, em tal condição deverá permanecer, sendo sua prisão mantida como garantia à ordem pública, porquanto flagrante a periculosidade da agente, impondo a preocupação Estatal cautelar do resguardo social de novas ações. DROGA APREENDIDA: Com esteio no artigo 32, § 1°, da nova Lei de Tóxicos, determino a incineração das drogas apreendida, mantendo a quantidade mínima suficiente para preservação da prova. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS No que tange aos objetos apreendidos, como é cedido, o artigo 60 da Lei 11.343/a, em eu §2º, inverte o ônus da prova quanto à demonstração da origem lícita dos bens e valores, assim determino: Determino a destruição de 03 carreteis de linha, 01 agulha, 01 faca, 02 aparelhos de celulares e um colchão, eis que não possuem valor econômico relevante para o Estado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo sido a defesa da acusada ISABELA CARDOSO DE AGUIAR, patrocinada gratuitamente pela advogada nomeada por este juízo (seq.78.1), na pessoa da DR(a).
GISELE DE PINHO TAVARES FILLA OAB/PR – 93.426, ante a ausência de Defensoria Pública instalada e atuante nesta Comarca, arbitro-lhe honorários advocatícios no valor de R$2.300,00 (dois mil trezentos reais), para cada defensor, a serem custeados pelo Estado do Paraná. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos itens do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP.
Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias.
Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias.
Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique-se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do CN. Publicação em gabinete.
Registre-se.
Intime-se. [1] Auto de exibição e apreensão – seq. 1.4 – quantidade - 0,961 QUILOGRAM A(S) [2] EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO -SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE E DECOTE DA REINCIDÊNCIA - NÃO CABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME - INVIABILIDADE.1. [...]. 4.
Há reincidência na hipótese em que o agente pratica novo delito quando ainda não superados 05 anos ou mais da data da extinção da punibilidade ou do fim da execução referente à condenação anterior. 5. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.000073-1/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/11/0017, publicação da súmula em 07/12/2017) [3] Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. [4] EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO -SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE E DECOTE DA REINCIDÊNCIA - NÃO CABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME - INVIABILIDADE.1. [...]. 4.
Há reincidência na hipótese em que o agente pratica novo delito quando ainda não superados 05 anos ou mais da data da extinção da punibilidade ou do fim da execução referente à condenação anterior. 5. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.000073-1/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/11/0017, publicação da súmula em 07/12/2017) [5] APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO SIMPLES - CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO INCONFORMISMO EM UMA DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP - CONHECIMENTO - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA - RAZÕES EXTEMPORÂNEAS - MERA IRREGULARIDADE - CONHECIMENTO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – [...]PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM ANÁLISE - CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE COMPROVADAS NO SISTEMA ORÁCULO – [...]. 1.
A condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. 2.
A orfandade deixada pela vítima de um crime de homicídio, principalmente quando a prole é infante, traz severos danos psicológicos com graves sequelas no âmbito doméstico familiar, extrapolando, em sobremaneira, as consequências naturais do crime. fls.3 (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009247-49.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 14.03.2019) Superior Tribunal de Justiça “pode ser considerada como mau antecedente a condenação definitiva por fato anterior ao imputado pela denúncia, porém com trânsito em julgado posterior”. (AgRg no AREsp 461.541/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). [6] Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. -
04/05/2021 18:18
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 18:18
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 15:33
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:33
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 20:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:43
Recebidos os autos
-
31/03/2021 14:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2021 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/03/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/03/2021 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2021 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 19:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 19:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 20:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 19:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 20:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:47
Recebidos os autos
-
15/02/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 10:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/02/2021 10:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/02/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/02/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/02/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 16:58
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 16:57
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/02/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/02/2021 15:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/02/2021 15:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/02/2021 14:50
Recebidos os autos
-
11/02/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 21:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/02/2021 20:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2021 19:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/02/2021 17:53
APENSADO AO PROCESSO 0001138-11.2021.8.16.0045
-
10/02/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/02/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/02/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
09/02/2021 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/02/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/01/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 20:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 20:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 20:01
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 17:50
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/01/2021 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/01/2021 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2021 00:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 14:35
Recebidos os autos
-
22/12/2020 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 19:24
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 19:21
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 17:17
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
18/12/2020 15:52
Recebidos os autos
-
18/12/2020 15:52
Juntada de DENÚNCIA
-
10/12/2020 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 13:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/12/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/12/2020 15:23
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
08/12/2020 15:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/12/2020 11:39
Recebidos os autos
-
08/12/2020 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/12/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/12/2020 17:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
07/12/2020 14:53
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 12:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2020 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2020 16:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/12/2020 16:15
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/12/2020 15:54
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
05/12/2020 11:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/12/2020 10:47
Recebidos os autos
-
05/12/2020 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2020 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 23:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 23:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 22:35
OUTRAS DECISÕES
-
04/12/2020 20:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/12/2020 20:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 19:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/12/2020 19:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 19:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 19:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 19:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 19:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 19:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 19:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 19:33
Recebidos os autos
-
04/12/2020 19:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2020 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001092-19.2020.8.16.0025
Jauri das Neves
Neri Bordignon
Advogado: Jose Joval Conceicao
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2025 14:21
Processo nº 0012871-59.2009.8.16.0185
Marcelo Zanon Simao
Tip Top Alimentos LTDA
Advogado: Eduardo Egas de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2015 15:30
Processo nº 0046584-04.2019.8.16.0014
Lucas Jorge Fogassa da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcos Candido Rodeiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2022 09:00
Processo nº 0046584-04.2019.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lucas Jorge Fogassa da Silva
Advogado: Breno Eduardo Pinheiro e Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2019 03:26
Processo nº 0013158-68.2020.8.16.0045
Isabela Cardoso de Aguiar
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Gisele de Pinho Tavares Filla
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2022 09:15