TJPR - 0046584-04.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2024 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2024 16:35
Expedição de Certidão GERAL
-
10/01/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
26/12/2023 13:28
Expedição de Certidão GERAL
-
21/11/2023 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2023 17:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/08/2023 17:22
Expedição de Certidão GERAL
-
18/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2023 17:27
Expedição de Certidão GERAL
-
18/08/2023 17:26
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/07/2023 16:30
Expedição de Certidão GERAL
-
23/06/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
23/06/2023 13:10
Expedição de Certidão GERAL
-
23/05/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 13:17
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2023 01:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:59
Recebidos os autos
-
11/04/2023 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2023 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2023 17:54
Expedição de Certidão GERAL
-
08/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
08/03/2023 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2023 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:07
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2023 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 02:43
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS JORGE FOGASSA DA SILVA
-
12/01/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/01/2023 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 13:57
Expedição de Certidão GERAL
-
14/10/2022 08:38
Recebidos os autos
-
14/10/2022 08:38
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/10/2022 08:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/10/2022 11:43
Recebidos os autos
-
06/10/2022 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2022 19:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2022 19:16
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 18:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/09/2022 13:24
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
04/08/2022 15:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/08/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
04/08/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
04/08/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
04/08/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
04/08/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
04/08/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
04/08/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
-
04/08/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
-
04/08/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
04/08/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
13/06/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
27/05/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
27/05/2022 14:54
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
27/05/2022 14:54
Baixa Definitiva
-
27/05/2022 14:54
Baixa Definitiva
-
27/05/2022 14:54
Baixa Definitiva
-
27/05/2022 14:53
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:51
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/11/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/11/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/11/2021 15:56
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 20:49
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2021 10:38
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
17/11/2021 18:24
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 11:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 11:17
Recebidos os autos
-
16/11/2021 11:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 11:17
Distribuído por dependência
-
16/11/2021 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
14/11/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
08/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:19
Recebidos os autos
-
04/11/2021 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:31
Recurso Especial não admitido
-
20/10/2021 12:36
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/10/2021 19:13
Recebidos os autos
-
19/10/2021 19:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2021 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 15:24
Recebidos os autos
-
13/10/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/10/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/10/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2021 15:24
Distribuído por dependência
-
13/10/2021 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
12/10/2021 08:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/10/2021 08:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:51
Recebidos os autos
-
22/09/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/09/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2021 10:51
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/08/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 06:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 00:00
-
02/08/2021 13:45
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 17:59
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/07/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2021 16:33
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 16:07
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:07
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/07/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 12:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2021 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/06/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 15:25
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/06/2021 19:10
Expedição de Certidão GERAL
-
14/06/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
31/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:42
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
31/05/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:24
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 14:03
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/05/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046584-04.2019.8.16.0014 Processo: 0046584-04.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 22/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MAIKON PEZZOTTO Réu(s): LUCAS JORGE FOGASSA DA SILVA I.
RELATÓRIO LUCAS JORGE FOGASSA DA SILVA, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 6.921.539-4 SSP/PR, natural de Londrina/PR, nascido aos 21.04.1977, com quarenta e dois anos de idade à época dos fatos, filho de Analia Fogassa da Silva e João Fogassa da Silva, residente e domiciliado à rua Etelvina de Campos, 233, bloco 01, apto 11, Moradias Cabo Frio, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II do Código Penal, porque: “Na tarde de 22 de julho de 2019, no estacionamento do estabelecimento comercial “Londrina Norte Shopping”, localizado na Rua Américo Deolindo Garla, n° 224, Jardim Pacaembu, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado LUCAS JORGE FOGASSA DA SILVA, dolosamente, mediante destreza, fazendo uso do equipamento conhecido como “Chapolin”, impediu o travamento da porta do veículo da vítima Maikon Pezzotto e subtraiu, para si, do seu interior, 01 (um) notebook marca Acer e 01 (um) aparelho celular marca Motorola G7, conforme Auto de Exibição e Apreensão de sequência 1.14 e Auto de Avaliação de sequência 1.16.
Ato contínuo, seguranças do local, através do monitoramento por câmeras de vigilância, conseguiram abordar o denunciado, sendo acionada a Polícia Militar, que efetuou a sua prisão em flagrante.” A denúncia foi recebida em 11 de março de 2020, no mov. 35.1.
O réu foi citado pessoalmente (mov. 53.1) e apresentou resposta à acusação no mov. 58.1, através de defensor nomeado.
Em audiências de instrução e julgamento, foram inquiridas uma testemunha arrolada pela acusação e um informante, bem como o réu foi interrogado, cujos depoimentos foram gravados em mídia audiovisual (disponível nos autos).
Sem requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi concedido às partes o prazo sucessivo de cinco dias para apresentação de memoriais.
O representante do Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação do acusado nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do CP, ante a comprovação da autoria e materialidade do delito.
Por sua vez, a defesa pleiteou pela desclassificação do delito de furto qualificado para o de furto simples, com aplicação da pena no mínimo legal e incidência da atenuante referente à confissão.
Requereu a fixação do regime aberto inicial para cumprimento de pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão da possibilidade de recorrer em liberdade ao acusado.
Ainda, pediu a concessão do benefício da justiça gratuita e fixação dos honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao denunciado o cometimento do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155. §4°, inciso II, do Código Penal, pois, em tese, no dia 22 de julho de 2019, agindo mediante destreza, fazendo uso do equipamento conhecido como “chapolin”, o denunciado, dolosamente, impediu o travamento da porta do veículo da vítima Maikon Pezzotto e subtraiu, para si, de seu interior, 01 (um) notebook marca Acer e 01 (um) aparelho celular marca Motorola G7, avaliados em R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), conforme Auto de Avaliação de mov. 1.16, de propriedade do ofendido.
A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1; Termo de Depoimento de mov. 1.2, 1.4, 1.6 e 1.8; Termo de Interrogatório de mov. 1.10; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.14; Auto de Avaliação Direta ou Indireta de mov. 1.16; Imagens de mov. 1.18, 1.19, 1.20 e 1.21; Boletim de Ocorrência de mov. 1.25; além de termos de declaração e demais depoimentos colhidos nos autos.
A autoria também é certa e recai sobre o acusado.
Em juízo, a testemunha Marcos Pereira Francisco informou que, na época dos fatos, era supervisor de segurança no estabelecimento Londrina Norte Shopping.
Disse que, na ocasião, quando a vítima do furto fez a reclamação sobre o ocorrido, ainda não possuíam conhecimento sobre o autor dos fatos, mas que, posteriormente, por meio das imagens das câmeras de segurança, visualizaram-no adentrando o estacionamento, com seu um veículo Celta e passando perto do carro dos ofendidos.
Contou que, segundo as filmagens, quando o réu viu a movimentação dos passageiros saindo do carro, ele provavelmente acionou o “chapolin” impedindo que as portas fossem travadas.
Na sequência, saiu do estacionamento com seu veículo, tendo o estacionado em uma rua lateral, e, após os ofendidos entrarem no shopping, voltou para o automóvel deles e pegou uma pasta contendo os pertences descritos na denúncia, saindo do local logo em seguida.
Falou que, após obterem a informação sobre o veículo do réu, conseguiram localizar a placa do carro no sistema do estacionamento, de modo que, momentos depois, foram informados pela equipe do local de que aquele automóvel havia entrado novamente no estacionamento, oportunidade em que foi verificado que ele estava realizando a mesma prática adotada anteriormente, qual seja, procurar um veículo para fazer o bloqueio do sinal do alarme e posteriormente voltar para efetivar a subtração.
Explicou que, diante da situação, realizaram sua abordagem e acionaram a polícia, que o encaminhou para a delegacia, onde ele, posteriormente, confessou a autoria do delito.
Relatou que os objetos subtraídos foram recuperados e que eles se encontravam danificados, sendo que, posteriormente, a vítima os informou que o réu os havia depredado.
Quanto a localização dos objetos, explanou que, posteriormente, tomou conhecimento de que eles haviam sido levados até a delegacia no dia seguinte por alguém próximo.
Por fim, disse que, com base no modus operandi do delito, bem como de suas vestes, possui convicção de que ele foi o autor da subtração e que não foi realizada uma abordagem física a ele, não se recordando se os policiais realizaram sua revista.
A informante Thatiana Marcussi disse que é esposa do acusado e que, no dia dos fatos, LUCAS entrou em contato com ela, enquanto já estava na delegacia, e pediu que fosse até próximo de um bar, do qual lhe informou o endereço, para que pegasse os pertences subtraídos que estariam com um rapaz.
Contou que foi até o local informado, pegou os bens e os levou até a delegacia, que não teve nenhum contato com a vítima e que, posteriormente, o réu lhe disse que havia tido uma recaída, em razão de seus problemas com drogas, razão pela qual praticou o delito.
Interrogado em juízo o réu LUCAS JORGE FOGASSA DA SILVA confessou a prática delitiva.
Disse que o aparelho que utilizou corta a frequência do alarme do veículo, sendo que é necessário que seja acionado próximo ao carro e na mesma hora em que ele for trancado.
Falou que cometeu o delito em razão de sua dependência química e que já foi preso outra vez pelo mesmo crime, cometido da mesma forma.
Explicou que o “chapolin” é um alarme normal que, posteriormente, é alterado para realizar tal função.
Narrou que, após a subtração, saiu do estacionamento e trocou os objetos com um rapaz, tendo voltado depois para tentar pegar mais alguma coisa, ocasião em que foi abordado pelos seguranças do shopping.
Informou que era dependente de cocaína, mas que não faz mais uso da substância, tendo em vista que ficou internado.
Assim, diante de todo o exposto, vislumbra-se que os depoimentos colhidos em juízo são precisos e harmônicos entre si e, aliados à confissão do acusado em juízo, tornam indene de dúvidas a prática do delito nos moldes narrados na exordial acusatória.
Nesse sentido, a testemunha Marcos Pereira Francisco, supervisor de segurança do Londrina Norte Shopping à época dos fatos, contou que, no dia, foram informados pela vítima de que alguns de seus bens haviam sido subtraídos do interior de seu veículo, que se encontrava estacionado no estacionamento do local.
Narrou que, diante disso, acessaram as câmeras de segurança e conseguiram visualizar um indivíduo em um veículo Celta próximo ao automóvel da vítima, o qual aciona o dispositivo “chapolin” no momento em que o ofendido tenta ativar o alarme, impedindo-o de travar as portas, e, logo após a entrada deste no shopping, sai do estacionamento e volta a pé, ocasião em que retorna ao carro e realiza a subtração dos bens.
Contou que, ato contínuo, por meio do sistema de segurança do estacionamento, conseguiram encontrar o veículo do acusado, que, no momento, aparentava estar tentando realizar a mesma prática delitiva desempenhada anteriormente, razão pela qual efetuaram sua abordagem e acionaram a polícia militar.
Ainda, informou que tomou conhecimento de que os bens subtraídos foram levados posteriormente até a delegacia, por uma pessoa próxima ao réu.
Corroborando a versão apresentada, a informante Thatiana Marcussi, esposa do acusado, relatou que, na noite dos fatos, LUCAS lhe telefonou pedindo que fosse até as proximidades de um bar, localizado em determinado endereço, e pegasse alguns objetos com um rapaz para levar até a delegacia.
Explicou que fez o que seu marido pediu, mas que não tinha ciência do furto, uma vez que não conversou com ele na ocasião, tampouco com a vítima.
Ainda, esclareceu que LUCAS disse posteriormente que havia cometido o delito em razão de seu problema com drogas.
Da mesma forma, o denunciado confessou, em juízo, ter cometido o delito descrito na denúncia, esclarecendo que acionou o dispositivo conhecido como “chapolin”, no momento em que a vítima tentava travar as portas do veículo, sendo que, na sequência, voltou ao carro para realizar a subtração.
Disse ainda, que após o delito saiu do estacionamento, ocasião em que trocou os objetos com um rapaz, e voltou até o local para tentar subtrair mais alguma coisa, mas que, nessa oportunidade, foi abordado pelos seguranças do estabelecimento.
Desta forma, o relato preciso da testemunha e da informante, aliados à confissão do denunciado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tornam indene de dúvidas a prática do delito nos moldes narrados na exordial acusatória.
Ainda que a confissão não seja meio absoluto de prova, quando corroborada por demais elementos, como o depoimento de testemunhas e a posterior entrega da res furtiva à delegacia por pessoa próxima ao denunciado, é suficiente para ensejar um decreto condenatório.
Nesse sentido: “FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PLEITO RECURSAL PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA IMPROCEDENTE.
CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELO AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO E PELA PALAVRA DAS DEMAIS TESTEMUNHAS.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA 'RES FURTIVA'.
PROVAS IRREFUTÁVEIS DE SUA RESPONSABILIDADE DELITIVA.
DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
Alegação pela Defesa de insuficiência probatória não merece qualquer respaldo quando a confissão judicial do réu encontrar resguardo em outras provas produzidas nos autos, e, o réu tenha sido inquestionavelmente preso na posse da 'res furtiva'. (TJ-PR - ACR: 4988223 PR 0498822-3, Relator: Miguel Pessoa, Data de Julgamento: 27/11/2008, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 7763)”.
Em que pese o requerimento da defesa no sentido de que seja afastada a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, com a consequente desclassificação para o delito de furto simples, verifica-se que tais pedidos não podem prosperar, haja vista que, conforme o depoimento do segurança do estabelecimento em que o furto ocorreu, bem como com base na confissão do próprio acusado, ele empregou destreza na realização do delito, uma vez que se utilizou de um dispositivo conhecido como “chapolin” para bloquear o sinal do alarme do veículo da vítima, de modo a impedir que as portas fossem trancadas, e, assim, realizar a subtração.
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO (art. 155, §4º, inciso ii, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS do código penal) – ALMEJADA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA E DEMAIS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O FUNCIONAMENTO DO DISPOSITIVO BLOQUEADOR DE ALARME AUTOMOTIVO, CONHECIDO COMO “CHAPOLIN” – LAUDO TÉCNICO PRESCINDÍVEL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0057404-53.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 05.12.2020) Por fim, nada há que exclua a ilicitude do ato praticado ou que isente o réu da pena.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado LUCAS JORGE FOGASSA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, passando a dosagem da pena.
A culpabilidade é natural à espécie e resulta da capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.
O réu possui maus antecedentes, conforme Oráculo de mov. 96.1, na medida em que possui condenações definitivas, sendo uma delas utilizada para configurar essa circunstância judicial desfavorável (autos n° 0015692-49.2018.8.16.0014, que tramitaram perante a 5ª Vara Criminal de Londrina, com trânsito em julgado em 20/05/2020), motivo pelo qual exaspero a pena em 07 (sete) meses de reclusão e 01 (um) dia multa.
Não há nada nos autos que possa desabonar a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos estão relacionados ao desejo de obtenção de lucro fácil, o que por si só já é punido na própria tipicidade e previsão do delito, uma vez que é esta a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias e consequências não se revestiram de maior gravidade uma vez que não houve emprego de violência contra pessoas.
A vítima em nada influenciou para a prática do crime.
Avaliadas as circunstâncias acima mencionadas, desfavoráveis ao réu no tocante aos antecedentes, fixo a pena base acima do mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa.
Incide a circunstância atenuante de pena referente à confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, uma vez que o réu confessou, em Juízo, o crime a ele imputado.
Presente também a agravante descrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois o denunciado possui outra condenação transitada em julgado (autos de execução nº 0079918-44.2010.8.16.0014, com trânsito em julgado em 04/08/2014, conforme oráculo de mov. 96.1), a qual configura reincidência.
No entanto, incabível a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, tendo em vista que esta prepondera sobre àquela, conforme determina o art. 67, do Código Penal.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
DELITO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA CONTROVERTIDA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
CONCURSO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
No caso concreto, para se chegar à conclusão pela existência da confissão espontânea, faz-se necessário o incurso no acervo fático- probatório, o que é incabível na estreita via eleita.
II.
Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes.
No caso sob exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada.
Precedentes.
III – Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (STF - RHC: 120677 SP, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/03/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014) Assim, agravo a pena em 1/12 (um doze avos), resultando em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo-lhe a pena em 02 (DOIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 17 (DEZESSETE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, QUE LANÇO EM DEFINITIVO.
A multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente.
Em razão da reincidência, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida desde o início em REGIME SEMIABERTO, conforme inteligência do disposto no art. 33, § 2º, “b”, do CP.
Não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art. 44 do CP, em razão da reincidência em crime doloso.
Pelo mesmo motivo não tem direito ao sursis (suspensão condicional da pena - art. 77 do CP).
Em que pese o disposto no artigo 387, IV do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, uma vez que não disponho de elementos suficientes para tanto.
Inexistindo requisitos para decretação da prisão preventiva do acusado, deverá o réu permanecer solto para, querendo, interpor eventual recurso.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em atenção a Resolução Conjunta nº 015/2019, da Procuradoria-Geral do Estado, e para os fins do artigo 22, § 1º da Lei 8.906/94, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do advogado Dr.
Breno Eduardo Pinheiro e Silva – OAB/PR – 89.783, nomeado por este Juízo para promover a defesa do réu, em R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelo advogado (apresentação de resposta à acusação, comparecimento em audiência e memoriais) bem como a natureza e baixa complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual aplica-se subsidiariamente ao processo penal, segundo entendimento jurisprudencial[1].
A propósito: Processual Civil.
Recurso especial.
Honorários advocatícios.
Arbitramento.
Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Vinculação do Juiz.
Inadmissibilidade.
Valor.
Reexame de fatos e provas. - O art. 22, § 2º da Lei nº 8.906/94 não pode ser visto isoladamente, devendo ser interpretado de forma sistemática, contextualizado com os regramentos do Código de Processo Civil para a espécie, com a praxe profissional e com as circunstâncias fáticas específicas da questão em concreto. - A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame.(...) (STJ - REsp: 767783 PE 2005/0117962-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/12/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2010) Custas e despesas processuais a cargo do réu (art. 804 CPP).
Todavia, tendo em vista a declaração do denunciado dando conta de que se trata de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, conforme artigo 99, §3° do novo Código de Processo Civil[2], defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3° do mesmo código[3].
Ao trânsito em julgado, comunique-se a presente decisão ao TRE para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Comunique-se a presente decisão ao ofendido, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Baixem os autos ao contador.
Expeça-se Guia de Execução.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas.
Dou esta por publicada em cartório. [1] STJ HC 71614/SP, 2006/0266606-7: “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica em apregoar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal (...)”. [2] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [3] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Londrina, 03 de maio de 2021.
Deborah Penna Juíza de Direito Substituta -
03/05/2021 18:30
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:30
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:01
Recebidos os autos
-
09/03/2021 18:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 17:44
Expedição de Certidão GERAL
-
08/03/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2021 15:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/03/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/02/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 08:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 11:29
Recebidos os autos
-
08/02/2021 11:29
Juntada de CIÊNCIA
-
08/02/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/02/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2021 00:52
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS JORGE FOGASSA DA SILVA
-
18/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 19:33
Recebidos os autos
-
07/12/2020 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/12/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2020 01:11
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/11/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2020 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 20:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 17:01
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 10:14
Expedição de Certidão GERAL
-
11/09/2020 00:56
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 18:35
Expedição de Certidão GERAL
-
20/05/2020 08:33
Recebidos os autos
-
20/05/2020 08:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2020 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/03/2020 17:07
Recebidos os autos
-
13/03/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/03/2020 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2020 17:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2020 18:18
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 18:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/03/2020 16:46
Recebidos os autos
-
10/03/2020 16:46
Juntada de DENÚNCIA
-
10/03/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 15:27
Recebidos os autos
-
06/03/2020 15:27
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
26/09/2019 00:12
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 22:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/08/2019 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2019 08:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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23/08/2019 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/08/2019 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2019 16:57
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 11:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/07/2019 13:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/07/2019 09:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/07/2019 09:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/07/2019 20:46
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
23/07/2019 14:08
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 14:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/07/2019 07:44
Recebidos os autos
-
23/07/2019 07:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 03:26
Recebidos os autos
-
23/07/2019 03:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2019 03:26
Distribuído por sorteio
-
23/07/2019 03:26
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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