TJPR - 0001331-86.2006.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2024 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:45
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/04/2024 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
08/02/2024 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 15:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
06/12/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 14:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/11/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 16:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/10/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/10/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/09/2023 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/09/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/07/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
14/10/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 22:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2022 19:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 18:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/05/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/03/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 14:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:26
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
14/05/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001331-86.2006.8.16.0001 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por ILDOALDO PEREIRA FILHO (seq. 85) em face da decisão de seq. 84.
Apontou que a decisão deferiu a inclusão de seu nome junto ao SERASAJUD sem observar que, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, seu art. 43, §1, dispõe que as informações negativas não podem ser superiores à 5 anos.
Pugnou pela concessão de efeitos infringentes para desautorizar a inscrição. Intimado para se manifestar (seq. 99), sem manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os requisitos extrínsecos (art. 1023, CPC/15), eis que interposto dentro do quinquênio legal, e intrínsecos (art. 1022, CPC/15), conheço os embargos de declaração opostos. O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão.
Logo, não possui natureza de invalidar uma decisão processualmente defeituosa ou reformar decisão com erro de julgamento.
Da análise das alegações do embargante, percebe-se que razão lhe assiste, uma vez que a deliberação foi omissa na análise de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Sabe-se que aos contratos bancários é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O §1º do art. 43 do mencionado codex impede a anotação de informações negativas que digam respeito a período maior que cinco anos.
Vejamos: § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Quando do julgamento, junto ao e.
Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial de n.º 1.630.659, de relatoria da d.
Ministra Nancy Andrighi, restou decidido que o marco inicial para a contagem desses cinco anos deve ser o primeiro dia seguinte ao de vencimento da dívida.
Observe-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
ACÃO CIVIL PÚBLICA.
PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DADOS.
CARTÓRIOS DE PROTESTO.
PRINCÍPIO DA FINALIDADE.
PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO.
ART. 43 DO CDC.
PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO.
ART. 84 DO CDC.
DANO MORAL.
LIMITAÇÃO.
SENTENÇA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL. (…) 4.
O propósito recursal é determinar qual o termo inicial do limite temporal previsto no § 1º do art. 43 do CDC e a quem cabe a responsabilidade pela verificação do prazo máximo de permanência da inscrição em cadastros de proteção ao crédito, e a possibilidade de configuração de danos morais indenizáveis. 5.
A essência - e, por conseguinte, a função social dos bancos de dados - é reduzir a assimetria de informação entre o credor/vendedor, garantindo informações aptas a facilitarem a avaliação do risco dos potenciais clientes, permitindo aos credores e comerciantes estabelecer preços, taxas de juros e condições de pagamento justas e diferenciadas para bons e maus pagadores. 6.
Em vista da tensão com os direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, o CDC, disciplinando a matéria, atribuiu caráter público às entidades arquivistas, para instituir um amplo, rigoroso e público controle de suas operações, no interesse da comunidade. 7.
O princípio da finalidade atua de forma preventiva, impedindo que os dados - na maioria das vezes negativos e obtidos sem o consentimento dos consumidores - sejam desvirtuados pelos usuários do sistema, para garantir o débito, punir o devedor faltoso ou coagir ao pagamento. 8.
Os dados cadastrados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros, haja vista que informações desatualizadas ou imprecisas dificultam a efetiva proteção ao crédito e prejudicam a atividade econômica do consumidor e também do fornecedor. 9.
As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar danos aos consumidores (art. 16 da Lei 12.414/2011). 10.
Nas obrigações de fazer no Direito do Consumidor, o juiz deve conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento (art. 84 do CDC). 11.
A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. 12.
Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. 13.
O limite temporal de manutenção da informação do art. 43, § 1º, do CDC é examinado isoladamente em relação a cada anotação. 14.
Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não-fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei 8.078/90. 15.
Condenação genérica das recorridas à indenização dos danos materiais e à compensação dos danos morais individualmente sofridos pelos consumidores, desde que se comprovada que todas as anotações em seus nomes estejam desatualizadas. 16.
Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido.
Entendimento repetitivo. 17.
Recurso especial provido. (REsp 1630659/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018) grifei Assim, resta prejudicado pedido de inscrição do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que o débito é de 2006, tendo transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e ACOLHO-OS para sanar a omissão, aplicar os efeitos infringentes para reformar o item 5 de seq. 84 e indeferir o pedido de inscrição do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme fundamentação supra. 2.
O executado Ildoaldo se manifestou à seq. 98, apontando que o valor bloqueado via SISBAJUD (seq. 88.2), é impenhorável, uma vez é inferior à 40 salários mínimos e que recaiu sobre valor em conta poupança, conforme art. 833, inciso X, CPC.
O artigo 833, incisos X, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe: São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...). A impenhorabilidade de até 40 salários mínimos da conta poupança destina-se justamente para garantir a dignidade do poupador, assegurando-lhe bens e direitos indispensáveis à preservação do mínimo existencial, ao mesmo tempo que certifica que a finalidade da execução será alcançada: satisfazer o crédito do exequente.
Ao analisar os documentos juntados aos autos, à seq. 88.2, verifica-se que houve o bloqueio de R$ 2.000,80 em conta da Caixa Econômica Federal. À seq. 98.2 verifica-se que o extrato da conta 2975/1288/000820987309-0, cujo saldo é era do valor do bloqueio antes do crédito de juros de R$ 3,18, apesar de não haver indicação de bloqueio no extrato.
Os documentos de seq. 98.3/98.4 indicam que as contas poupança da Caixa Econômica Federal passaram a adotar a identificação 1288, como é a conta do executado.
Considerando que o valor do bloqueio é inferior à 40 salários mínimos e que, em análise ao extrato, não se verifica qualquer movimentação na conta poupança, exceto rendimento e transferência de crédito, caracterizando-se para a finalidade para a qual foi criada – poupar.
Assim reconheço a impenhorabilidade do montante. Diante de todo o exposto, PRECLUSA a presente decisão, determino o desbloqueio do valor via SISBAJUD. 3.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
13/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001331-86.2006.8.16.0001 1.
Intime-se o exequente para que se manifeste sobre os embargos de declaração de seq. 85, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
06/05/2021 19:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/03/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 19:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/11/2019 13:28
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/02/2019 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 14:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 12:45
Recebidos os autos
-
12/03/2018 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2018 17:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/03/2018 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/03/2018 16:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2018 16:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2018 12:48
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 12:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/10/2017 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2017 14:05
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 18:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2017 13:41
Recebidos os autos
-
23/05/2017 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/05/2017 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2017 12:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2016 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2016 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2016 13:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2006
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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