TJPR - 0010533-28.2019.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 22:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2025 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/06/2024 16:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/08/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/08/2023 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/07/2023 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
03/07/2023 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
03/07/2023 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
21/06/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2023 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/04/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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18/04/2023 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2023 13:48
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:38
CLASSE RETIFICADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/03/2023 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
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20/01/2023 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/01/2023 23:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2022
-
19/01/2023 23:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
19/01/2023 23:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2022
-
26/11/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INOVARE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA REPRESENTADO(A) POR LUCAS FONTANELLA
-
24/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE INOVARE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA REPRESENTADO(A) POR LUCAS FONTANELLA
-
19/10/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/10/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2022 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 00:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/09/2022 00:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
24/09/2022 00:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
24/09/2022 00:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO GREEN GOLD
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08/08/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/08/2022 21:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/03/2022 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2021 08:43
Recebidos os autos
-
15/12/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 20:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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29/11/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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17/11/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/11/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2021 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO GREEN GOLD
-
21/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/06/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE INOVARE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA REPRESENTADO(A) POR LUCAS FONTANELLA
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08/06/2021 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:06
Juntada de Certidão
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31/05/2021 23:39
Alterado o assunto processual
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31/05/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010533-28.2019.8.16.0035 Processo: 0010533-28.2019.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$13.378,89 Autor(s): INOVARE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA representado(a) por LUCAS FONTANELLA Réu(s): CONDOMINIO GREEN GOLD Autos nº 0010533-28.2019.8.16.0035 1.
Trata-se de ação monitoria ajuizada por VOLTOLINI JUNIOR E FONTANELLA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME, em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN GOLD, na qual a autora alega ser credora da importância de R$ 13.378,89 (treze mil trezentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos), representada por notas fiscais juntadas aos autos, relativas à venda de mercadorias (mov. 1.4-1.8).
A ré apresentou embargos à monitória (mov. 43.1), arguindo, em síntese, como questão preliminar, a carência da ação pela inexigibilidade dos títulos, afirmando desconhecer a pessoa que assinou os documentos e negando ter recebido as mercadorias indicadas.
No mérito, sustentou que firmou um contrato de prestação de serviços junto ao autor, mas que referida negociação se encontra devidamente quitada.
No mais, pugnou pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pela condenação do autor por litigância de má-fé e pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A parte embargada apresentou impugnação (mov. 48.1).
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, sendo que a parte autora solicitou a oitiva de testemunha (mov. 55.1), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, sucessivamente, a produção de prova oral. 2.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 3.
A parte requerida suscitou preliminares de mérito, as quais passo a analisar. 3.1.
Da carência de ação A preliminar de carência de ação não merece ser acolhida.
Isto porque, de acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil, é possível o ajuizamento de ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Sendo assim, considerando que a parte autora instruiu o pedido monitório com notas fiscais emitidas em nome da parte requerida e devidamente assinadas – ainda que o recebimento das mercadorias tenha sido questionado em sede de embargos –, verifica-se que existem documentos escritos suficientes a embasar o pleito.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.INSURGÊNCIA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO QUE CONCERNE A ANÁLISE DO ONUS PROBANDI.
INOCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. - A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil. 2. "[...] 1.
A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
Precedentes.2.
A Corte local concluiu que a documentação apresentada é apta a lastrear a ação monitória, sendo líquida a obrigação.
Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal de que não haveria liquidez e certeza da obrigação ante as notas fiscais apresentadas demandaria a alteração das premissas fático- probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o Embargos de Declaração nº 1.523.104-2/01 fl. 2revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. (...) ” (TJ-PR - ED: 1523104201 PR 1523104-2/01 (Acórdão), Relator: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá, Data de Julgamento: 25/04/2017, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2030 18/05/2017) (Grifei) Portanto, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse processual, haja vista que a inicial fora instruída nos termos legais. 4.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas, possuem interesse processual e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes, também, os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular da relação processual que ora se instaura, razão pela qual dou o feito por saneado. 5.
Diante disso, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova a ser produzida ao longo da instrução: a) o recebimento, pela parte requerida, dos produtos indicados nas notas fiscais colacionadas aos autos; b) a relação entre o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes e as notas fiscais cobradas na presente demanda; c) a existência de débito em relação as notas fiscais que instruem a inicial. 6.
Não há questões de direito controvertidas, posto não haver divergência entre as partes quanto a interpretação ou conteúdo de norma jurídica. 7.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova oral, consistente na oitiva das partes e de testemunhas tempestivamente arroladas. 8.
Determino que a Secretaria designe data para audiência de instrução e julgamento. 9.
Após a designação de data para audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão. 10.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, deverão informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação deque trata o artigo 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que aparte desistiu de sua inquirição. 11.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (artigo 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. 12.
Registre-se que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 13.
Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer hipótese, pela via judicial, nos termos do artigo 455, §4º, inciso IV, do CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 14.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INOVARE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA REPRESENTADO(A) POR LUCAS FONTANELLA
-
18/01/2021 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/12/2020 23:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/09/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2020 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
15/03/2020 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
09/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO GREEN GOLD
-
27/02/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
07/02/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
30/12/2019 10:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2019 11:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2019 13:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/10/2019 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 16:37
Recebidos os autos
-
24/09/2019 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2019 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2019 15:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA MONITÓRIA
-
23/08/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 18:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/08/2019 08:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INOVARE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA REPRESENTADO(A) POR LUCAS FONTANELLA
-
02/07/2019 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2019 14:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/06/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2019 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/06/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2019 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/06/2019 15:43
Recebidos os autos
-
18/06/2019 15:43
Distribuído por sorteio
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18/06/2019 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2019 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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