TJPR - 0012540-66.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/06/2025 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2025 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2025 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2025
-
22/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2025
-
22/05/2025 15:58
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP
-
07/05/2025 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2025 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2025 22:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/04/2025 12:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/03/2025 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2025 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 20:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 18:00
-
14/09/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 16:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2023 16:53
Distribuído por sorteio
-
12/09/2023 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP
-
07/08/2023 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/07/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP
-
03/07/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/06/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 16:56
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
12/06/2023 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/06/2023 10:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/05/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP
-
04/05/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 09:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO CURCOVEZKI SOBRINHO
-
15/03/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO
-
14/02/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2023 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:35
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
24/01/2023 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/01/2023 11:56
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/01/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO
-
01/11/2022 07:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/10/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
26/07/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO
-
07/07/2022 07:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 06:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 23:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:11
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/03/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
21/03/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 18:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2021 15:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0012540-66.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): LUIZ ROBERTO ROMANO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ PEDRO CURCOVEZKI SOBRINHO 1.
Diante do contido no mov. 70.1, inclua-se no polo passivo do processo o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP, ante o litisconsórcio passivo necessário[1]. 2.
Quanto ao mais, reitere-se a expedição do ofício de mov. 63.1. 3.
Na sequência, intime-se o autor para, no prazo de quinze (15) dias, oferecer impugnações às contestações de movs. 33.1, 53.1 e 70.1. 4.
Diligências necessárias. 5.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] RECURSO INOMINADO.
TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA NOTIFICAÇÃO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO DETRAN COM O ÓRGÃO AUTUADOR.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022206-52.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 16.09.2019. (destacou-se). -
15/10/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2021 17:31
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/10/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0012540-66.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): LUIZ ROBERTO ROMANO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ PEDRO CURCOVEZKI SOBRINHO Intime-se o autor para, em cinco (5) dias, manifestar-se quanto ao contido nos movs. 64.1, 65.1, 69.1 e 70.1, requerendo, eventualmente, o que entender de direito.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
13/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 18:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/07/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 13:19
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/06/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2021 04:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/06/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 12:53
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 19:35
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 12:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/05/2021 20:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 12:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/05/2021 12:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/05/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:37
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0012540-66.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): LUIZ ROBERTO ROMANO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Visto. 1.
Afirma o autor, advogado, que mantinha relação contratual para prestação de serviços advocatícios com Pedro Curcovezki Sobrinho e, com o tempo, iniciou-se também uma amizade.
Expõe que Pedro informou sua vontade de adquirir um veículo especial, mas que, por possuir restrição de crédito, não conseguiria obter financiamento bancário.
Alega que, devido a isso, comprou o automóvel em seu nome, e revendeu a Pedro por meio de contrato particular de compra e venda em 20 de julho de 2009.
Relata que o financiamento foi quitado, contudo, não foi efetuada a transferência ao término do contrato.
Destaca que nunca teve a posse do bem, um Hyundai Vera Cruz, 3.8 V6, placas ARR-3553.
Acrescenta que, ao longo do tempo, Pedro deixou de assumir a responsabilidade das multas e pagamento dos encargos, taxas e impostos incidentes sobre o carro.
Assevera que tem sido cobrado e penalizado com os protestos dos débitos decorrentes do objeto em questão.
Busca, por meio da concessão da tutela de urgência, a transferência de propriedade do Hyundai Vera Cruz a Pedro Curcovezki Sobrinho, e a suspensão e cancelamento imediatos, contra si, de toda e qualquer cobrança e protestos.
Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1).
Junta documentos (movs. 1.2 – 1.24).
Determinou-se a emenda à petição inicial, para o autor: “a) incluir Pedro Curcovezki Sobrinho no polo passivo; b) especificar quais os débitos pendentes sobre o Hyundai Vera Cruz que pretende discutir, atentando-se para: b') a incompetência deste Juízo para julgar e processar pedidos de débitos de seguro obrigatório DPVAT; b'') a comprovação da inscrição em dívida ativa/protestos em seu nome; c) adicionar, a depender dos débitos a serem discutidos, os respectivos órgãos autuadores das infrações impugnadas; d) juntar Carteira Nacional de Habilitação atualizada e válida e comprovante de residência” (mov. 9.1).
Em seguida, o autor informou que Pedro Curcovezki Sobrinho reside atualmente em Miami, nos Estados Unidos, motivo pelo qual a citação deverá ocorrer por edital.
Para corroborar sua alegação, juntou certidão oriunda do processo n. 0000478-96.2014.8.16.0001, em trâmite na 18ª Vara Cível de Curitiba/PR, em que o Oficial de Justiça confirmou a impossibilidade de citação pela mudança de endereço.
Além disso, requereu a inclusão do Município de Curitiba/PR, para que sejam discutidas as seguintes infrações de trânsito: 275350-W004472508, 275350-E000411120, 275350-X000854687, 275350-X000857410, 275350-W004556867, 275350-W004770714, 275350-W004771683, 275350-W004773888, 275350-E000698830 e 275350-E000815621.
Esclareceu, ainda, que existem três (3) débitos referentes à IPVA que foram levados à protesto.
Por fim, requer o recebimento da emenda e a concessão da tutela de urgência (mov. 14.1).
Anexa documentos (movs. 14.2 – 14.6). 2.
Primeiramente, acolho parcialmente a emenda realizada ao mov. 14.1, e determino a inclusão de Pedro Curcovezki Sobrinho e do Município de Curitiba como réus, devendo a Secretaria realizar a diligência no sistema Projudi. 2.1.
Antes de se determinar eventual citação por edital do réu Pedro Curcovezki Sobrinho devem ser esgotados todos os demais meios disponíveis, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido.
STJ.
AgInt no AREsp 1690727/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020 (destacou-se).
Assim, deverá o autor, no prazo de quinze (15) dias, fornecer dados suficientes a possibilitar outras tentativas de citação do réu Pedro Curcovezki Sobrinho, inclusive WhatsApp.
Atente-se que, caso o réu realmente esteja morando em outro país e, considerando a dificuldade de expedição de carta rogatória, o simples aviso por intermédio de aplicativo de mensagens pode ser meio idôneo suficiente para que tome conhecimento da existência de processo contra si, sem que isso configure, contudo, legítima citação judicial. 3.
Para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
De se analisar primeiramente o pedido de imediata transferência do veículo Hyundai Vera Cruz, 3.8 V6, placas ARR-3553 ao réu Pedro Curcovezki Sobrinho.
Veja-se que, caso seja acatado referido pleito, o objeto da ação exaure-se quase que integralmente, já que seus efeitos tangenciam a irreversibilidade da decisão, o que é vedado pelo § 3º do mencionado artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em razão disso, não é possível determinar, em cognição sumária, a imediata transferência do bem.
Passa-se ao exame dos pedidos de “suspensão imediata de toda e qualquer cobrança” do autor “procedendo com o cancelamento destas e, ainda, providenciar a baixa e cancelamento dos protestos realizados” (mov. 1.1 – p. 13) Como exposto, não é possível determinar o imediato cancelamento de débitos, tampouco a baixa imediata dos protestos realizados, já que isto tangencia a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Possível apenas a suspensão das negativações e da publicidade dos débitos apontados pelo autor.
A probabilidade do direito evidencia-se no contrato firmado entre o autor e o réu Pedro Curcovezki Sobrinho (mov. 1.3), que demonstra que, desde 20 de julho de 2009, este passou a ser o legítimo possuidor do veículo Hyundai Vera Cruz, 3.8 V6, placas ARR-3553.
Ademais, o réu confessou judicialmente deter a posse do bem (mov. 1.7 – processo n. 2003.70.00.044882-8).
O perigo de dano consubstancia-se no fato de o autor poder ser responsabilizado por multas praticadas na direção de um veículo que não detém a posse, mas que está em seu nome, podendo também ser cobrado pelo pagamento destas infrações de trânsito.
Além disso, o perigo também se materializa nos protestos que estão sendo efetuados no nome do autor oriundos do bem em questão.
Por fim, em relação à reversibilidade, verifica-se que este elemento também se encontra presente, já que a cobrança das multas, a responsabilidade pelos pontos daí oriundos e os protestos pode ser retomada a qualquer tempo. 4.
Posto isso, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada e determino que: a) o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR cesse a cobrança, do autor, de débitos, multas e taxa de licenciamento oriundas do veículo marca/modelo Hyundai Vera Cruz, 3.8 V6, placas ARR-3553. b) o Estado do Paraná cesse a cobrança, do autor, do IPVA do veículo em questão.
Intimem-se o DETRAN/PR e o Estado do Paraná para cumprirem a medida no prazo de dez (10) dias úteis.
Nos termos dos artigos 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil, visando a efetividade da tutela provisória de urgência ora concedida, consistente em obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento do preceito.
O termo inicial para cômputo da multa será o 11º dia útil após a intimação do representante legal dos entes públicos obrigados ao cumprimento da ordem judicial. c) expeça-se ofício ou comunicação por Mensageiro ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba, ao 3º Tabelionato de Protesto de Curitiba e ao 6º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba para que seja realizada a suspensão da negativação e da publicidade dos débitos oriundos das certidões de dívida ativa n. 104139736, 104039728 e 108658576, respectivamente, em nome do autor (Luiz Roberto Romano, CPF n. *28.***.*10-25). 5. Intime-se o autor para cumprir a determinação do item 2.1. 6. Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4°, II, do Código de Processo Civil. 7.
Citem-se os réus para, no prazo legal, apresentarem resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 8.
Em sendo o caso, intime-se o autor para oferecer impugnações, no prazo de quinze (15) dias. 9.
Intimem-se. 10.
Diligências necessárias (especialmente a do item 2).
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
07/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 19:33
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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06/05/2021 16:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
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05/05/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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03/05/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0012540-66.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): LUIZ ROBERTO ROMANO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Visto. 1.
Afirma o autor, advogado, que mantinha relação contratual para prestação de serviços advocatícios com Pedro Curcovezki Sobrinho e, com o tempo, iniciou-se também uma amizade.
Expõe que Pedro informou sua vontade de adquirir um veículo especial, mas que, por possuir restrição de crédito, não conseguiria obter financiamento bancário.
Alega que, devido a isso, comprou o automóvel em seu nome, e revendeu a Pedro por meio de contrato particular de compra e venda em 20 de julho de 2009.
Relata que o financiamento foi quitado, contudo, não foi efetuada a transferência ao término do contrato.
Destaca que nunca teve a posse do bem, um Hyundai Vera Cruz, 3.8 V6, placas ARR-3553.
Acrescenta que, ao longo do tempo, Pedro deixou de assumir a responsabilidade das multas e pagamento dos encargos, taxas e impostos incidentes sobre o carro.
Assevera que tem sido cobrado e penalizado com os protestos dos débitos decorrentes do objeto em questão.
Busca, por meio da concessão da tutela de urgência, a transferência de propriedade do Hyundai Vera Cruz a Pedro Curcovezki Sobrinho, e a suspensão e cancelamento imediatos, contra si, de toda e qualquer cobrança e protestos.
Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1).
Junta documentos (movs. 1.2 – 1.24). 2.
Da análise do processo, verifica-se que um dos pedidos formulados pelo autor atinge a esfera de direitos da pessoa de Pedro Curcovezki Sobrinho, mediante a transferência do bem Hyundai Vera Cruz a ele.
Assim, imprescindível a inclusão deste no polo passivo para que exercite o contraditório, a fim de viabilizar a eficácia da sentença.
A 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná, competente para análise de casos que envolvam a Fazenda Pública, assim tem entendido em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
MULTA.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA INDICAÇÃO.
PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PROPRIETÁRIOS DOS VEÍCULOS.
NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO EM FACE DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA.
SENTENÇA ANULADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 115, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
TJPR - RI: 00372834620188160021 PR 0037283-46.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 11/10/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/10/2019. (destacou-se) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRÂNSITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E DÉBITOS DE VEÍCULO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ANTIGO E ATUAL PROPRIETÁRIOS DO BEM DEVEM SER PARTE NO PROCESSO.
DIREITO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
TJPR - 4ª Turma Recursal - 0031975-36.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 15.02.2019. (destacou-se) Além disso, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO QUE OBJETIVA A TRANSFERÊNCIA DE MULTAS DE TRÂNSITO.
HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O ENTE PÚBLICO E O CONDUTOR DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO PERANTE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. [...].
No caso dos autos, a demanda objetiva a transferência das multas de trânsito aplicadas pelos entes públicos para o condutor do veículo em razão do contrato de locação do bem celebrado entre as partes.
Verifica-se que os réus são litisconsortes necessários, na forma do art. 114 do CPC, pois, em razão da natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depende da citação de todos.
Deste modo, diante da inexorável conclusão de que o litisconsórcio passivo é necessário, tem-se que compete ao JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL o processamento e julgamento da demanda.
Conflito que se julga improcedente.
TJRJ - CC: 00640709420188190000, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 24/01/2019, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. (destacou-se) Destarte, imprescindível a inclusão de Pedro Curcovezki Sobrinho como réu. 3.
Ademais, o autor requer “a suspensão imediata de toda e qualquer cobrança contra o Requerente, procedendo com o cancelamento destas e, ainda, providenciar a baixa e cancelamento dos protestos realizados” (mov. 1.1 – p. 13).
Contudo, o autor deve especificar com precisão quais são essas cobranças, já que, da página 6 da petição inicial, constata-se que pendem sobre o automóvel dívidas de Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA, seguro obrigatório DPVAT, taxa de licenciamento e multas de trânsito, devendo, se necessário for, juntar comprovante de protestos e inscrições em dívida ativa. 3.1.
Quanto ao seguro obrigatório DPVAT, imprescindível pontuar o que segue.
A Lei Federal n. 6.194/1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório DPVAT, estabelece que este deve ser administrado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (art. 12) e seguir as normas e técnicas impostas pelo Conselho Nacional de Trânsito (art. 12, §§ 1º e 2º).
Em razão disso, o Estado do Paraná e o DETRAN/PR não têm competência para deliberar sua cobrança.
O Seguro Obrigatório DPVAT é fonte de receita da União, que, por sua vez, repassa o total arrecadado diretamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), ao Sistema Único de Saúde (SUS), ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), e à outras iniciativas no âmbito da Política Nacional de Trânsito.
O restante destina-se ao pagamento de indenizações e cobertura de despesas operacionais e administrativas derivadas da gestão do seguro obrigatório.
De conseguinte, nada obstante o DPVAT ser cobrado na mesma época do IPVA e ser de livre consulta pelo sistema do DETRAN/PR, não é competência estadual analisar os débitos a ele relacionados.
Consequentemente, não há como se incluir, no polo passivo, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, motivo pelo qual este Juízo não é competente para determinar a suspensão/cancelamento de sua cobrança. 3.2.
Em relação às multas, a 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná, competente para análise de casos que envolvam a Fazenda Pública, tem entendido que necessário o litisconsórcio passivo necessário entre o órgão autuador da multa e a autarquia estadual de trânsito.
Observe-se: RECURSO INOMINADO.
TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
TESE DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR AINDA QUE TRANSCORRIDO O PRAZO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ - DER E DA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA – CMTU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO ÓRGÃO AUTUADOR DE TRÂNSITO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO.
TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028246-79.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Bruna Greggio - J. 25.05.2020. (destacou-se) RECURSO INOMINADO.
TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA NOTIFICAÇÃO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO DETRAN COM O ÓRGÃO AUTUADOR.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022206-52.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 16.09.2019. (destacou-se) Logo, caso o autor queira discutir a titularidade e valor das dezesseis (16) multas pendentes sobre o veículo Hyundai Vera Cruz, deverá especificar, com precisão, quais os respectivos órgãos autuadores. 4.
Posto isso, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para, em quinze (15) dias (CPC, art. 321), e sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único): a) incluir Pedro Curcovezki Sobrinho no polo passivo; b) especificar quais os débitos pendentes sobre o Hyundai Vera Cruz que pretende discutir, atentando-se para: b') a incompetência deste Juízo para julgar e processar pedidos de débitos de seguro obrigatório DPVAT; b'') a comprovação da inscrição em dívida ativa/protestos em seu nome; c) adicionar, a depender dos débitos a serem discutidos, os respectivos órgãos autuadores das infrações impugnadas; d) juntar Carteira Nacional de Habilitação atualizada e válida e comprovante de residência. 5. À Secretaria para que altere o polo passivo processual, fazendo constar o Estado do Paraná em substituição ao Governo do Paraná - Secretaria de Estado da Fazenda, já que este não possui capacidade jurídica própria. 6. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
30/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2021 17:20
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 11:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 11:38
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 11:33
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 11:33
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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