TJPR - 0016229-40.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2023 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
16/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
13/02/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:55
Juntada de CUSTAS
-
26/01/2023 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2023 14:14
Recebidos os autos
-
02/01/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 16:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/12/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/11/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/10/2022 12:44
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
18/10/2022 12:44
Baixa Definitiva
-
15/10/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
05/10/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 13:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/07/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 19:00
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16/05/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2022 17:22
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2022 17:22
Distribuído por sorteio
-
13/05/2022 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/03/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
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03/03/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016229-40.2021.8.16.0014 Processo: 0016229-40.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): Movelaria Franco Ltda Polo Passivo(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A. 1.
Recebo o recurso inominado por tempestivo, apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista a ausência de dano irreparável para a parte (Artigo 43, da Lei nº 9.099/95). 2.
Considerando que já houve oportunidade para oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal Competente. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 24 de fevereiro de 2022.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
24/02/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/02/2022 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2022 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 18:35
Juntada de Certidão
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07/12/2021 23:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/12/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016229-40.2021.8.16.0014 Processo: 0016229-40.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): Movelaria Franco Ltda Polo Passivo(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A. 1.
Relatório Dispensado relatório minucioso nos termos do Art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação indenizatória que Movelaria Franco Ltda move em face da Telefônica Brasil S.A., alegando a parte Autora, em síntese, ter sido cliente dos serviços de telefonia ofertados pela empresa Ré, sendo que, após ter solicitado a rescisão contratual por conta da má-prestação desses serviços, foi surpreendida com a cobrança de multa rescisória exorbitante e indevida, com a alegação de renovação do período de vigência contratual de 24 meses, mesmo sem a autorização da Autora.
Por essa razão, requer seja o débito declarado inexigível, bem como a Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
A Ré apresentou contestação (seq. 38.1), seguida de impugnação à contestação apresentada pela parte Autora (seq. 42.1).
O feito comporta julgamento antecipado em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (art. 355, I, do CPC). 2.
Fundamentação Incidência do Código de Defesa do Consumidor Deve-se delinear, desde logo, a aplicabilidade da Lei nº 8.078/90, ora denominado Código de Defesa do Consumidor, que visa a proteger o consumidor e a regular as relações de consumo.
A parte Autora trata-se de consumidora e interpretando-se o contido nos Artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a parte Ré é fornecedora de serviços e, como tal, responde independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes.
Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova.
No inciso VIII do Artigo 6º de referida lei específica, há a possibilidade de a critério do juiz ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
Segundo lição de Luís Antonio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 3.ed.rev.e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008): “Assim, na hipótese do Artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão.
E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova”.
Logo, em estando presentes qualquer dos requisitos autorizadores, deve a inversão do ônus da prova ser concedida.
Verifica-se no caso postado, a hipossuficiência latente da parte Autora (consumidora) em face do poderio, diga-se técnico e não apenas econômico, da parte Ré (fornecedora).
A vulnerabilidade daquela no sentido de desconhecimento e de indisponibilidade de todas as informações e de todo o aparato técnico e econômico de que dispõe a parte ré denota a sua hipossuficiência, o que enseja a concessão da inversão do ônus da prova.
Mérito De início, cumpre acentuar que sob a ótica da legislação consumerista e inversão do ônus da prova, incumbe à parte ré comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no Artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, sustenta a parte Ré a legalidade da cobrança impugnada, sob a alegação de que pautada em contrato e fidelização da consumidora ao plano pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, cuja renovação foi autorizada pela Autora, portanto, não havia encontrado termo à época da rescisão.
Sem razão a parte.
Sobre o tema, sabe-se que, diferentemente do que acontece com o consumidor pessoa física, as regras sobre fidelização para pessoas jurídicas são mais flexíveis, à medida que permitem a livre negociação entre fornecedor e empresa contratante no que concerne ao prazo em que esta última deve se manter contratada.
A respeito, os Artigos 57 a 59 da Resolução ANATEL n. 632 de 2014, que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, estatuem o seguinte: “Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. § 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes. § 3º O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo conter claramente: I - o prazo de permanência aplicável; II - a descrição do benefício concedido e seu valor; III - o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e, IV - o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula. § 4º Caso o Consumidor não se interesse pelo benefício oferecido, poderá optar pela adesão a qualquer serviço, não sendo a ele imputada a necessidade de permanência mínima.
Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. [...] § 2º É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019) [...] Art. 59.
O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do Art. 57”. – grifo nosso.
Daí se verifica que não erra a empresa Ré ao dizer que o prazo de vinte e quatro meses seria legal.
Colhe-se, a propósito, entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SÍNTESE FÁTICA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇAS EXCESSIVAS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUTORA QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...].
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUE BUSCA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA MULTA DE FIDELIZAÇÃO E DE SERVIÇOS COBRADOS A MAIOR, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MULTA CONTRATUAL POR FIDELIZAÇÃO.
EXIGIBILIDADE.
CONTRATO COM VIGÊNCIA DE 24 MESES.
CLIENTE CORPORATIVO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 59 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014-ANATEL.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES.
CONCESSÃO DE ISENÇÃO PELA OPERADORA E FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS[...]”. (TJPR - 11ª C.Cível - 0004270-73.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Lenice Bodstein - J. 04.06.2018) – grifo nosso.
Contudo, mostra-se patente a procedência do feito.
Inicialmente, tem-se que a parte Ré não comprova a renovação contratual expressa pela Autora, a qual nega veementemente tal ocorrência, sendo insuficiente para tal finalidade as telas sistêmicas anexas à contestação, visto que se trata de documento unilateral produzido pela parte, sem valor probante.
Tampouco extrai-se do contrato realizado entre as partes a previsão de renovação automática do prazo de vigência contratual, não cabendo à Ré imputar condição prejudicial à Autora sem o seu devido conhecimento e aceite.
Assim, sendo o contrato realizado em 19/07/2017, com prazo de vigência de 24 meses encerrado em 19/07/2019 (seq. 1.4), tem-se que o requerimento de rescisão contratual datado de outubro/2019 se deu em data posterior (seq. 1.5), portanto, indevida a multa contratual aplicada.
Ainda que assim não fosse, mesmo que se considere a possibilidade de renovação automática do contrato, razões não teria a Ré.
Com o trâmite do feito e oportunização do contraditório e ampla defesa, verifica-se também a adequação do caso em apreço ao parágrafo segundo do art. 58 da Resolução ANATEL n. 632/2014. É que a parte Ré não juntou uma única gravação a respeito dos protocolos referentes ao funcionamento do serviço, elencados pela parte Autora na inicial, deixando de esclarecer importante ponto controvertido a respeito das reclamações feitas pela consumidora quanto às falhas na prestação dos serviços.
Sobre esse ponto, é importante acentuar que a parte Autora agiu de boa-fé e apresentou os protocolos anotados, bem como as reclamações formalizadas junto à ANATEL (seq. 55), enquanto a parte Ré, detentora de quase todos os meios de prova, sobretudo aqueles técnicos, sequer esclareceu o ocorrido.
Esse o quadro, verificada a falha na prestação dos serviços da empresa de telefonia, só resta ao Juízo acolher os pedidos iniciais, a fim de que a multa seja declarada inexigível.
Faz jus a parte Autora, também, ao recebimento de indenização por danos morais. É que a Ré, além de ter cometido a abusividade acima descrita, também lesou a parte Autora pela inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica dos autos nº 0025013-40.2020.8.16.0014, em que concedida a tutela antecipada a fim de excluir o registro aludido, ensejando, assim, o dever de indenizar.
Com efeito, a negativação indevida, a qual se equipara à manutenção indevida, gera direito à indenização por danos morais independentemente da prova do prejuízo.
Vale dizer, nestes casos o dano moral é presumido (presunção juris tantum), decorrendo do próprio fato e da experiência comum, ou seja, o dano é inerente ao próprio fato ocorrido. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROTESTO INDEVIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DISPOSTO NO ART 373 II CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA RECONHECIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 12.15 DAS TRR/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, PORQUANTO ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.
I Relatório” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000250-76.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 18.01.2018).
Com relação ao valor devido a título de indenização pelo dano moral, muito tem discutido a jurisprudência, havendo consenso no sentido de que o valor arbitrado pelo magistrado deve ter por parâmetros os seguintes aspectos: a) há que ter em conta o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando-lhe a possibilidade de conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) ser fixado levando-se em conta o valor da dívida; c) ter em vista as condições econômicas do ofensor; d) ter por escopo, desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta.
Nesse sentido, veja-se o que disse o insigne Des. aposentado Munir Karan, ex-integrante da 8ª Câmara Cível do TJPR, no corpo do Acórdão 1561, julgado em 14.04.03: “(...) discute-se em sede doutrinária as três diferentes funções de que se pode revestir a indenização de um fato danoso: compensatória, satisfativa e punitiva.
A primeira função se realiza, quando é possível estimar pecuniariamente o dano sofrido; a segunda, quando tal avaliação não é possível e, a terceira, quando não se busca compensar ao lesado, senão impor um castigo ao ofensor.
O tema ganha importância em relação ao dano moral, posto que a indenização não é fixada em função do dano causado, inestimável.
Não se pode perder de vista o equilíbrio entre o dano e sua reparação.
Torna-se útil lembrar a lição de AGUIAR DIAS, destacando o caráter heterogêneo dos danos morais, que impõe uma variedade nos meios de reparação, acontecendo, mesmo, que, às vezes, nem se apresente o modo de fazê-lo.
Para ele, a reparação em dinheiro, oferecendo satisfação à consciência de justiça e à personalidade do lesado, deve desempenhar um papel múltiplo de pena, de satisfação e de equivalência e, acrescentaria, em perfeito equilíbrio (Da responsabilidade civil, págs. 721 e 723).
Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não compense o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido.
Deve assim o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio.
Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (V., a propósito, julgado do STJ 4ª Turma REsp 205.268-SP, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU de 28.6.99, p. 122).” Sobre o assunto, bem leciona Carlos Alberto Bittar: “A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante”. (Reparação civil por danos morais, RT, 1993, 3ª ed., p.233).
Sendo assim, entendo que a indenização justa a reparar os danos morais experimentados pela parte autora deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anoto que tal importe, além de não configurar enriquecimento sem causa desta, tampouco ser irrisório diante das circunstâncias, mostra-se justo e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da parte ré, servindo também como desestímulo na reiteração de sua prática. 3.
Dispositivo Posto isso, e tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a título de multa rescisória; b) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária (média INPC/IGP-DI) desde a prolação desta sentença e juros de mora (1% ao mês) desde a citação.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Londrina, 22 de novembro de 2021. Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito n -
22/11/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016229-40.2021.8.16.0014 Processo: 0016229-40.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): Movelaria Franco Ltda Polo Passivo(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Considerando o contido no art. 355, inciso I do CPC, anotem-se e voltem os autos conclusos para julgamento antecipado.
Diligências necessárias.
Londrina, 04 de novembro de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
08/11/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016229-40.2021.8.16.0014 Processo: 0016229-40.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): Movelaria Franco Ltda Polo Passivo(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Com base nos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para, querendo, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos de seq. 55.
Oportunamente, conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 08 de outubro de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
14/10/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016229-40.2021.8.16.0014 Processo: 0016229-40.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): Movelaria Franco Ltda Polo Passivo(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Defiro o pedido de seq. 47.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, dar cumprimento ao despacho de seq. 44.
Oportunamente, voltem conclusos para deliberação.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 27 de setembro de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito Pj -
05/10/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 19:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:47
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
05/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016229-40.2021.8.16.0014 Processo: 0016229-40.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): Movelaria Franco Ltda Polo Passivo(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A. 1.
Recebo os autos ratificando os atos já praticados. 2. À Secretaria para designação de audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, constando a necessidade de apresentação das informações dispostas no art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 4.
Por fim, para deliberar sobre o pedido liminar, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, anexar aos autos extrato atualizado dos órgãos de proteção ao crédito, comprovando a efetiva inscrição de seu nome no cadastro negativo. 5.
Oportunamente, conclusos. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 30 de abril de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
30/04/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 08:59
Recebidos os autos
-
28/04/2021 08:59
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/04/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 15:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 17:13
Declarada incompetência
-
31/03/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 15:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
31/03/2021 08:13
Recebidos os autos
-
31/03/2021 08:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2021 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 19:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2021 19:46
Recebidos os autos
-
30/03/2021 19:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 19:46
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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