TJPR - 0014434-43.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
03/06/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
22/05/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
17/05/2025 13:20
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2025 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:03
OUTRAS DECISÕES
-
08/05/2025 13:06
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2025 09:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/05/2025 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2025
-
09/04/2025 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2025
-
09/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2025
-
09/04/2025 15:11
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 15:11
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/08/2022 18:27
Recurso Especial não admitido
-
29/07/2022 17:16
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
29/07/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2022 16:54
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:54
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 12:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
31/03/2022 20:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/03/2022 20:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
25/03/2022 15:15
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/02/2022 15:10
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:10
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:07
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/12/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/12/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 14:07
Distribuído por dependência
-
01/12/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 17:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/11/2021 17:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/11/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 15:58
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:58
Juntada de CIÊNCIA
-
15/10/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 14:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/10/2021 14:20
Sentença CONFIRMADA
-
10/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
23/08/2021 17:59
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2021 13:27
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2021 13:40
Recebidos os autos
-
23/06/2021 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 12:12
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2021 20:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 20:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/06/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 20:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/05/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014434-43.2018.8.16.0001 Processo: 0014434-43.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.014,47 Autor(s): ILKA FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº. 0014434-43.2018.8.16.0001, EM QUE É AUTORA ILKA FERREIRA DA SILVA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO ILKA FERREIRA DA SILVA, já qualificada nos presentes autos, ajuizou “Concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou, sucessivamente, a concessão de benefício de auxílio-acidente” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para tanto, alegou, em síntese, que: percebia o benefício auxílio doença acidentário NB 530.792.708-4 de 17/06/2008 a 02/03/2018; a concessão do benefício foi relacionada a doenças ocupacionais adquiridas pelo seu labor auxiliar de cozinha na Empresa Trovatta Risoteria Ltda e, em virtude dos esforços repetitivos impostos pelo seu trabalho, acabou por desenvolver doenças de cunho neurológio (coluna) com reflexos em membros superiores (problemas ortopédicos), tais como: “CID M54.5 – Dor lombar baixa, CID M75.4 – Síndrome da colisão do ombro, CID M79.1 – Mialgia, CID M47 – Espondilose, CID M54.2 – Cervicalgia, CID 51.1 – Transtorno de discos lombares e de outros discos, CID M54.1 – Radiculopatia”; em que pese a cessação administrativa não existe nenhuma justificativa vez que ainda se encontra totalmente incapacitada para as atividades laborativas.
Desta maneira requereu a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária; sucessivamente restabelecimento do benefício auxílio doença; ou concessão de auxílio acidente.
Apresentou quesitos.
Ademais, pugnou pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros e correção monetária.
Juntou documentos.
Instada, a parte autora emedou a inicial (mov. 9.1.).
Determinou-se diligências (mov. 11.1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 16.3), alegando, em suma, que não estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício acidentário além dos já deferidos, nos termos da lei 8.213/91 além dos já concedidos.
Juntou documentos e apresentou quesitos.
Impugnou-se a contestação ao mov. 21.1.
Determinou-se a realização de perícia judicial ao mov. 23.1.
Apresentou-se o laudo pericial (mov. 41.1) com manifestação das partes aos mov. 56.1 e 59.1.
Complementou-se o laudo pericial (mov. 93.1/112.1/136.1) com manifestação das partes aos mov. 96.1/118.1/144.1 e 99.1/126.1/150.1.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório oportuno.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência.
Explico.
Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas.
Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado.
Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo” [1]. 1.1.
Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2.
Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 12.06.2018, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 12.06.2013.
Assim, a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA EXISTÊNCIA DE LESÃO/DOENÇA 2.
Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991.
Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas.
E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como do laudo pericial do Expert: “Foram constatadas as lesões alegadas na inicial no momento da realização da pericial judicial relacionadas com as atividades laborais indicadas na inicial.
Quais? Resp.: São elencadas na petição inicial da Parte Autora as seguintes patologias: dor lombar baixa (lombalgia), síndrome de impacto no ombro, mialgia, espondilose, cervicalgia, discopatia e radiculopatia.
Da perícia médica realizada em 06/06/2.019 verificam-se a presença de Patologia em Ombro esquerdo (a qual não conseguimos determinar, uma vez que não existem quaisquer documentos médicos da época de seu início, curso e mesmo do tratamento cirúrgico realizado), neste ponto cabe uma ressalva, em exame de imagem apresentado nos Autos e datado do ano de 03/08/2.017, há a menção de tendinopatia de manguito rotador.
Existe também os diagnósticos de dores na coluna vertebral, Cervicalgia e Lombalgia (vide resposta do quesito Judicial 1).
O diagnóstico Espondilose, refere-se a degeneração da coluna vertebral, comum em pacientes acima de 50 anos, que pode ou não ser sintomática e não indica por si só incapacidade.
A Discopatia, ou transtornos dos discos intervertebrais lombares, é um dos constituintes da espondilose lombar em paciente acima de 60 anos.
Também pode ou não ser sintomático e não caracteriza por si só incapacidade.
A discopatia citada, existe em seus exames de imagem de radiografia e ressonância magnética apresentados datados de 2.017 e 2.018, e pode fazer parte da espondilose referida pela Parte Autora, e é fator contributivo do quadro doloroso em coluna cervical e lombar, citados anteriormente como Cervicalgia e Lombalgia (diagnósticos existentes na avaliação pericial de 06/06/2.019).
A Radiculopatia é o envolvimento neural por compressão radicular (da raiz neural na coluna vertebral) que também pode fazer parte da espondilose citada.
No momento do exame a periciada não apresentava sinais clínicos de radiculopatia.
Mialgia é um diagnóstico bastante inespecífico, é basicamente um sintoma, sem indicação de qualquer fator etiológico ou indicativo de incapacidade.”.
Cabe, desta maneira, verificar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho.
NEXO CAUSAL 3.
Neste ponto, restou esta Magistrada convencida de se tratar de lesão decorrente de ocorrência ante atividades laborais exercidas pela parte autora, conforme constatou o douto perito: “Agora, passo a relacionar seus diagnósticos em relação a nexo causal laboral (auxiliar de cozinha): síndrome do impacto do ombro – SIM, existe nexo causal, devido aos esforços e movimentos repetitivos com os membros superiores suspensos; espondilose com cervialgia, lombalgia, discopatia e radiculopatia são considerados quadros clínicos de origem degenerativa, portanto sem nexo causal com o trabalho, NÃO.
Ressalte-se aqui que a Autora afastou-se pela perícia do INSS de 06/2.008 a 03/2.018 com benefício previdenciário tipo acidente de trabalho (B91), existe pela Parte Ré reconhecimento de nexo causal com o labor. c.
Caso não tenha nexo de causalidade direto, pode-se afirmar a existência de concausa ou nexo epidemiológico relacionado às atividades laborais indicadas pela parte autora na exordial? caso reste negativa a resposta, justificar a conclusão.
Resp.: Existe nexo causal direto da patologia no ombro esquerdo e o seu trabalho.
Demais diagnósticos citados não portam nexo de concausalidade ou nexo técnico epidemiológico.”.
Posto isto, resta verificado se tratar de situação de acidente de trabalho, nos termos da Lei Especial 8.213 de 1991, em especial nos termos do art. 19 e seguinte.
Vencida tais etapas, resta avaliar a atual situação do obreiro, em especial quanto a sua incapacidade e, se for o caso, do benefício acidentário cabível, isto em vistas ao princípio da fungibilidade que tange as ações acidentárias, nos termos da Lei Especial supracitada. ATUAL SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DO BENEFÍCIO CABÍVEL Nos termos da Lei 8.213/91, em termos de caráter acidentário, há três benefícios possíveis em virtude da situação do segurado: Primeiramente, o auxílio de aposentadoria por invalidez, para casos de incapacidade permanente e total para o labor, incapaz de reabilitação; a dois, o auxílio-acidente, para os casos de redução da capacidade laboral, de forma permanente, e ainda, a três, o auxílio-doença, para os casos de incapacidade total ou parcial, mas sobretudo de forma temporária, às atividades laborais habituais do obreiro.
Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da referida lei especial: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pois bem. 4.
Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestando o laudo pericial formulado pelo Dr.
Perito: “Caso seja reconhecido o nexo de causalidade laboral acidentário ou equiparado, delimitar acerca da incapacidade se é temporária ou definitiva; parcial ou total e desde quando a parte autora se encontra incapacitado o para o trabalho que habitualmente exercia ou com eventual redução da capacidade laboral com consolidação de sequelas.
Justifique a conclusão Resp.: Em relação ao seu ombro esquerdo, com nexo causal direto, e considerando o tempo de evolução, tratamentos instituídos (incluindo cirúrgico), e resultados clínicos atuais pode ser considerada incapacidade Parcial e Definitiva, conforme respostas dos quesitos Judiciais 3.a e 3.b. e.
Se em razão das atividades de trabalho explanadas na exordial há imposição de maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.
Resp.: Sim.
Devido às limitações de mobilidade articular e força muscular verificadas em seu exame físico, relacionadas ao seu ombro esquerdo, existe necessidade de maior esforço para o desempenho de sua atividade laboral habitual.
Vide resposta do quesito Judicial.”.
Questionado sobre a possibilidade de reabilitação da parte autora, assim se manifestou o perito: "Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva relacionada ao acidente sofrido, a parte autora poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Justifique a conclusão.
Resp.: É candidata ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho.
Resposta do quesito Judicial 2.b – ...
Considerando o ombro esquerdo existe incapacidade para a atividade habitual e toda e qualquer que exija manutenção do membro superior suspenso, esforços e movimentos repetitivos, ou acima do ângulo dos ombros.".
Assim, em que pese seja a incapacidade parcial e, em tese possível, a reabilitação profissional, de fato tem o Tribunal de Justiça do Paraná reconhecido que em situações de dificultosa recuperação, aliada a idade da parte autora, desde logo é devida a aposentadoria por invalidez. É, ademais, a interpretação teleológica que se pode auferir do artigo 42 da Lei 8.213/91, em sua segunda parte.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PERÍCIA MÉDICA QUE CONSTATA A INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL DO SEGURADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DEMONSTRAÇÃO DE QUE O APELADO NÃO POSSUI MAIS CONDIÇÕES DE EXERCER AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS EXERCIDAS ANTERIORMENTE.
EM QUE PESE A INCAPACIDADE SER PARCIAL, A IDADE PROVECTA E A BAIXA ESCOLARIDADE DAQUELE TORNAM INVIÁVEL O RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO DESDE O AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
IMPROCEDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 1°-F DA LEI N° 9.494/97 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JULGAMENTO DA ADI N° 4425.
EFEITO EX TUNC DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE.
APLICABILIDADE IMEDIATA E ERGA OMNES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1199165-2 - Ponta Grossa - Rel.: Carlos Eduardo A.
Espínola - Unânime - - J. 30.09.2014) E ainda, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO E CONVERSÃO DESTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
RECURSO.
PLEITO DE REFORMA PARA ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
NÃO ACOLHIMENTO.LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA AS DEMAIS ATIVIDADES (50%) E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO SOPESADAS, COMO A IDADE AVANÇADA E O BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE, QUE RESULTAM NA MODERADA CAPACIDADE DE READAPTAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 42, DA LEI Nº 8.213/91.APOSENTADORIA DEVIDA.
TERMO INICIAL.
DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO LAUDO PERICIAL.
ATUALIZAÇÃO DAS VERBAS EM ATRASO.
FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º, DA LEI Nº 11.960/09, APENAS EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA.
JULGAMENTO DAS ADI’S. 4.357 E PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.073.924-9 - 6ª CCV Pág. 2Cód. 1.07.0304.425 PELO PLENÁRIO DO STF.
NORMA DECLARADA EM PARTE INCONSTITUCIONAL, POR ARRASTAMENTO.EFEITOS DA DECISÃO EX TUNC.
APLICAÇÃO IMEDIATA AO CASO CONCRETO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, ESTABELECIDO DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.SUCUMBÊNCIA INALTERADA.
PREQUESTIONAMENTO.AFASTADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTA SEDE E TAMBÉM DE OFÍCIO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1073924-9 - Mangueirinha - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - - J. 30.09.2014).
Posto isto, entendo que, diante da situação da parte autora (idade avançada e por ter sempre trabalhado em atividades que demandam esforço físico) é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, em que pese a incapacidade ser parcial e permanente.
Por fim, atestou o senhor perito pela possibilidade da existência da incapacidade desde meados de 2007. “Em face da complementação de mov. 93.1, tendo em conta que houve reconhecimento da incapacidade parcial e definitiva e o nexo causal laboral para doença alegada no ombro esquerdo, esclareça o Experto, a partir de qual data pode ser considerada como marco para o inicio da incapacidade parcial e definitiva em relação ao ombro esquerdo? Resp.: Fica aqui em aberto uma data definitiva de consolidação de sua lesão, uma vez que não existem documentos médicos acostados aos Autos sobre a referida data da cirurgia no ombro esquerdo que deu origem à incapacidade parcial e permanente da Periciada.
De um modo geral uma cirurgia no ombro para tratamento de patologia do manguito rotador, via aberta, tem um tempo de consolidação de seu estado clínico de 9 meses, como não existe uma data específica da realização da cirurgia, com eventuais retardos de consolidação/cicatrização, e a periciada refere meados do ano de 2.006, apenas pode-se supor uma consolidação das lesões a partir de meados de 2.007.”. 5. 5.
Assim, tendo em conta que o benefício auxílio doença acidentária NB 5307927084 cessou em 02.03.2018, é devido aposentadoria por invalidez acidentária a partir de 03.03.2018, na razão de 100% (cem por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago enquanto permanecer a condição, pagando a mesma as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pelo autor advindos de benefícios inacumuláveis com este.
E ainda, é devida a compensação de benefícios eventualmente percebidos pela parte autora desde então, sob pena de enriquecimento ilícito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.AUXÍLIO-ACIDENTE CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.ADICIONAL DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO.
PREVISÃO LEGAL ARTIGOS 42 E45 DA LEI 8213/91.
LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE.
APELAÇÃO DO INSS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA.
DATA DA PERÍCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE CORRESPONDENTE À ÉPOCA.JUROS DE MORA. 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE OS BENEFÍCIOS.
SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DEMAIS TERMOS MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO.
Considerando que a sentença ora reexaminada condenou o INSS ao pagamento das parcelas devidas a título aposentadoria por invalidez desde o dia 24/06/2008, cabe, em sede de reexame necessário, determinar a compensação dos valores já pagos a título auxílio-doença entre 24/06/2008 e 21/06/2010 (ocasião da cessação administrativa daquele benefício). (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1238296-2 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 26.05.2015). III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ILKA FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária na forma integral desde de 03.03.2018, na razão de 100% (cem por cento) do seu salário-de-benefício, pagando a mesma as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pelo autor advindos de benefícios inacumuláveis com este. - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos.
Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR.
Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual.
Custas de lei.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230. -
05/05/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/04/2021 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 12:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/02/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
18/01/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 06:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/12/2020 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/08/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 16:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/08/2020 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/08/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2020 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/06/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 14:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/05/2020 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
01/05/2020 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2020 14:48
PROCESSO SUSPENSO
-
28/02/2020 00:53
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2019 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 13:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 13:34
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 14:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ILKA FERREIRA DA SILVA
-
11/07/2019 10:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 22:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/06/2019 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 19:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2019 19:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/06/2019 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 17:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/06/2019 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/06/2019 11:42
Juntada de LAUDO
-
23/05/2019 13:22
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2019 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2019 12:57
PROCESSO SUSPENSO
-
25/02/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/11/2018 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 16:24
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 16:20
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 12:31
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 13:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/10/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 01:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/09/2018 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2018 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 09:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/09/2018 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2018 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 15:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/07/2018 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2018 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 17:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/06/2018 09:33
Recebidos os autos
-
13/06/2018 09:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/06/2018 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2018 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004054-84.2020.8.16.0196
Wesley Henrique Sales de Souza Azevedo
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Vivian Regina Lazzaris
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/03/2022 10:00
Processo nº 0002160-42.2019.8.16.0056
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rafael da Silva Campos
Advogado: Laion Rock dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/02/2019 14:43
Processo nº 0000117-63.1999.8.16.0047
Banco do Brasil S/A
Eugenio Kazuto Hirakuri
Advogado: Mario Hirakuri
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2025 17:40
Processo nº 0003062-88.2004.8.16.0001
Vera Lucia Cavazotti Fornarolli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2004 00:00
Processo nº 0000016-75.1989.8.16.0047
Maria Cortez Wilcken
Banco Bradesco S/A
Advogado: Matheus Cury Sahao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2022 15:15