TJPR - 0004960-66.2020.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 13:10
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/09/2023 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 17:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2023 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA DIAS *22.***.*31-36
-
15/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/12/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:50
Expedição de Certidão
-
15/12/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2022 06:07
Expedição de Certidão
-
09/12/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/11/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/11/2022 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/11/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:21
OUTRAS DECISÕES
-
11/10/2022 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/10/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
02/09/2022 18:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/08/2022 13:24
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
24/08/2022 13:24
Baixa Definitiva
-
18/08/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 09:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/06/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
25/04/2022 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2022 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 20:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/03/2022 12:00
Recebidos os autos
-
07/03/2022 12:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2022 12:00
Distribuído por sorteio
-
07/03/2022 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/11/2021 13:18
Expedição de Certidão
-
25/10/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 11:22
OUTRAS DECISÕES
-
08/09/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 13:35
Expedição de Certidão
-
08/09/2021 08:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:45
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
13/08/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/08/2021 23:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA DIAS *22.***.*31-36
-
31/07/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2021 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/07/2021 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/07/2021 11:25
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:28
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/05/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:47
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004960-66.2020.8.16.0037 Processo: 0004960-66.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ANA LUCIA DIAS *22.***.*31-36 Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO VALOR DA CAUSA 1.
Não obstante tenha a autora corrigido o valor da causa, tem-se que o objeto da ação é a discussão de valores decorrentes de encerramento de contrato.
Assim, o valor da causa deve se equivaler ao valor do contrato que se pretende desconstituir, à soma dos pedidos, assim como o valor do proveito econômico da causa nos termos do artigo 292, do CPC.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
COMPRA E VENDA DE TERRENO.
VALOR DA CAUSA.
CUMULAÇÃO DE AÇÕES.
SOMA DO VALOR DO CONTRATO E DO DANO MATERIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 292, INCISOS II, V E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUPERAÇÃO DA ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.1.
Tratando-se de cumulação de ação de rescisão do contrato e indenização por danos materiais, o valor da causa corresponderá à soma do valor de todos os pedidos (art. 292, VI, do Código de Processo Civil), isto é, do valor do contrato (art. 292, II, CPC) e da indenização (art. 292, V, CPC).2.
O valor do contrato objeto dos autos deve ser considerado no cálculo do valor da causa não apenas porque houve pedido expresso de declaração da rescisão do contrato, mas também porque, em sendo acolhido o pleito, todo o valor do contrato (as parcelas já pagas e as que o reclamante deixará de pagar) reverterão em proveito econômico para os reclamantes.3.
Conforme jurisprudência recente das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
PLEITO DE RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
AUSÊNCIA DE DISTRATO.
VALOR DA CAUSA COMO SENDO DA PRETENSÃO ECONÔMICA OBJETO DO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 39 DO FONAJE.
VALOR DO CONTRATO QUE EXCEDE A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0067720-91.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.02.2020).4.
O valor da presente causa corresponde, portanto, ao valor do contrato (R$ 64.054,98).
Assim, em sendo o valor da causa superior ao teto dos Juizados Especiais no ano em que a demanda foi ajuizada (R$38.160,00), há que se reconhecer a incompetência material do Juízo para o julgamento do processo, o qual, tendo em vista o disposto no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, deve ser extinto sem análise de mérito.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002556-78.2018.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 08.02.2021) Deste modo, no presente caso, o valor atribuído à causa deve ser o valor de R$ 150,13, referente a cobrança pelo encerramento do contrato.
Solicitou ainda o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Assim, tem-se que o valor correto atribuído à causa é de R$20.150,13, a qual corrijo de ofício, nos termos do artigo 292, § 3º, CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA 2.
A parte autora pleiteou a concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, acostando declaração de hipossuficiência.
Não obstante o requerimento formulado, deixo de conhecer o pedido ante a falta de interesse, uma vez que o procedimento, segundo a Lei 9.099/95, é isento de custas.
Todavia, se ao final do processo o autor for sucumbente e possuir o interesse em recorrer, deverá formular o pedido de gratuidade da justiça, oportunidade em que será analisado. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 3.
Presentes os requisitos constantes dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial e a emenda. DA TUTELA ANTECIPADA 4.
Trata-se de ação declaratória de de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, através da qual a parte autora pretende a concessão de tutela antecipada para exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Sustentou que foi surpreendida em razão de restrição junto ao Serasa efetuadas pela requerida.
Afirma que desconhece o débito de R$ 150,13.
Juntou documentos.
Relatado.
Fundamento e decido.
Diante dos fatos narrados e da documentação trazida aos autos, tenho como presentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada.
Em cognição sumária, se vislumbra nos autos a presença da probabilidade do direito invocado nas próprias alegações da autora de que não reconhece o débito, porquanto se trata de inadimplência que não efetuou.
Ademais, a parte demandante demonstra através de documentos que seu nome foi efetivamente inscrito junto ao Serasa Experian, órgão de negativação de consumidores, em tese, inadimplentes (mov. 1.8).
Quanto ao perigo da demora, esta justifica-se no fato de que há a efetiva possibilidade da parte autora sofrer prejuízos de ordem patrimonial mediante restrições ao seu crédito, motivadas pela inclusão, em tese, indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, até que o seu direito seja analisado em caráter definitivo nesse processo de conhecimento.
Por fim, observando a ressalva do art. 300, §3º do CPC, não há perigo de irreversibilidade na concessão da presente medida.
Com efeito, a medida merece deferimento liminar com fundamento no art. 300 do CPC. 4.1.
Ex positis, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para retirar o nome da parte autora dos bancos de dados de restrição ao crédito realizada pela parte ré, conforme pleiteado na petição inicial, intimando-se a parte requerida para que se abstenha de realizar novas inclusões tendo como fundamento o débito “sub judice”, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). DISPOSIÇÕES FINAIS 5.
OFICIE-SE ao SCPC, SPC e ao SERASA ordenando a exclusão do nome da parte requerente em seus bancos de dados pela dívida ora debatida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilização do renitente. 6.
Determino que a Secretaria siga o trâmite do processo em conformidade com o art.16 da Lei 9.099/1995. 7.
Observe a Secretaria o disposto no artigo 18, inciso I da Lei 9.099/1995, procedendo-se a citação do requerido com aviso de recebimento em mão própria. 8.
Atente-se, ainda, às disposições da Portaria n.2/2017, deste Juízo, no que concerne às citações e intimações negativas. 9.
Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias.
Campina Grande do Sul, data da assinatura eletrônica. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito -
30/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
30/04/2021 17:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 09:40
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 18:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/01/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 17:16
Recebidos os autos
-
10/12/2020 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2020 15:36
Recebidos os autos
-
10/12/2020 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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