TJPR - 0010274-87.2009.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/07/2025 15:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CHALITA ADVOGADOS
-
07/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CHALITA ADVOGADOS
-
31/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/04/2025 05:34
DECORRIDO PRAZO DE CHALITA ADVOGADOS
-
08/04/2025 03:08
DECORRIDO PRAZO DE CHALITA ADVOGADOS
-
08/04/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CHALITA ADVOGADOS
-
07/04/2025 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2025 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CLAUDIO JOSE ANTUNES REPRESENTADO(A) POR CENIRA BARRETO ANTUNES
-
08/11/2024 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 12:01
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/11/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CHALITA ADVOGADOS
-
29/08/2024 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
17/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CHALITA ADVOGADOS
-
27/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
15/05/2024 16:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CHALITA ADVOGADOS
-
26/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PRINCE'S HOUSE HOTÉIS LTDA EPP
-
19/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CHALITA ADVOGADOS
-
06/02/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CHALITA ADVOGADOS
-
02/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 11:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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19/01/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CHALITA ADVOGADOS
-
23/10/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CHALITA ADVOGADOS
-
31/08/2023 07:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 18:43
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
04/05/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CHALITA ADVOGADOS
-
17/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 09:14
Recebidos os autos
-
31/01/2023 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/01/2023 21:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/01/2023 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 11:18
Processo Reativado
-
16/12/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/08/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:49
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/06/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
23/05/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 11:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/04/2022 13:50
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
17/11/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 21:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2021 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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24/06/2021 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 20:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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07/06/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/05/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
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20/05/2021 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010274-87.2009.8.16.0001 Processo: 0010274-87.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$238.862,34 Autor(s): PRINCE'S HOUSE HOTÉIS LTDA EPP (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-93) RUA BUENOS AIRES, 820 CONJUNTO 01 - AGUA VERDE - CURITIBA/PR Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-43) Travessa Teixeira de Freitas, 75 PARTE - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-040 I – Relatório Trata-se de demanda indenizatória, ajuizada por Prince’s House Hotéis Ltda. em face de Brasil Telecom S/A, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que é empresa atuante no ramo hoteleiro há mais de quarenta anos e que ao adquirir um novo estabelecimento, requereu à requerida a manutenção dos mesmos números telefônicos, com a transferência das linhas ao novo endereço, contudo, a requerida informou a impossibilidade técnica de manutenção das linhas, assim, optou a requerente por adquirir um novo número, como central, e cinco outras linhas.
Pontuou que passados alguns dias constatou que os hóspedes estavam com dificuldades em obter linha para ligações externas, sendo necessário, ao revés do de praxe, discar duas vezes o número zero para obter linha.
Assim, asseverou que contatou a requerida relatando os problemas com as linhas instaladas, sendo recomendada a substituição das linhas da central virtual por três linhas analógicas, contudo, para tanto precisaria despender o gasto adicional de R$ 12.000,00 (doze mil reais), deste modo, considerando os prejuízos já sustentados, optou a requerente por realizar a ligação de sete linhas convencionais, retirando as linhas virtuais.
Sustentou, contudo, que as linhas virtuais foram retiradas, contudo, as analógicas não foram ligadas, e, assim, ao efetivar a ligação ao número da central ouvia-se a mensagem de que o número não existia, inviabilizando a comunicação entre a requerente e seus clientes, o que perdurou por cerca de um mês, o que ocasionou à requerente prejuízos de ordem material e moral.
Pugnou pela aplicação do CDC e, ao final, pela procedência dos pedidos e juntou documentos (mov. 1.1).
Citada, a parte requerida apresentou defesa na forma de contestação ao mov. 1.3, arguindo a ocorrência de prescrição na espécie, quanto ao mérito, asseverou que agiu dentro dos parâmetros legais, não tendo que se falar em qualquer irregularidade ou ilícito perpetrado.
Impugnou o pedido de aplicação do CDC na espécie, ainda, fundamentou a inexistência de dano moral ou material.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação ao mov. 1.4, rechaçou as teses defensivas e reiterou os pedidos preambulares.
Ao mov. 1.6 foi proferida sentença de pronunciamento de prescrição, reformada em sede recursal (mov. 1.8), assim, com a baixa dos autos, foi anunciado o imediato julgamento da lide (mov. 4.1) e, assim, registrados, vieram-me os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório.
Decido. II – Fundamentação Trata-se de demanda indenizatória, ajuizada por Prince’s House Hotéis Ltda. em face de Brasil Telecom S/A, ambos qualificados nos autos.
Ressalta-se que a presente demanda foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), de modo que para análise do mérito é necessária a adequação ao novo regramento vigente (art. 14, CPC).
Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito da presente demanda. - Mérito (i) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Preliminarmente, cumpre pontuar que, ao revés do salientado pela parte requerida, é admissível a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie.
Isto porque, ainda que a linha telefônica tenha sido contratada pela empresa requerente para utilização no exercício de sua atividade profissional, a situação em análise trata de típica relação de consumo, enquadrando-se o requerente como consumidor, nos termos dos art. 2º e 4º, inc.
I, do Código do Consumidor, e a ré como fornecedora, segundo preconiza o art. 3º do mesmo diploma legal.
Observe que, conforme dispõe a teoria finalista, destinatário final é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica, assim, se afastaria essa condição somente quando o bem fizer parte da cadeia produtiva, de modo que o valor estaria incluído no preço final do serviço ou produto daquele que o adquiriu.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a empresa autora atua no ramo hoteleiro e, assim, o serviço de telefonia objetado dos autos, embora tenha o escopo de permitir a comunicação entre a parte requerente e as pessoas eventualmente interessadas na prestação de seus serviços, não faz parte de sua cadeia produtiva, tendo em vista que não atua como insumo do serviço ofertado e, tampouco, é objeto de revenda pela parte autora.
Nesta medida, o titular da linha a utiliza na qualidade de destinatário final e, portanto, as proteções do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis na espécie.
Conclui-se, portanto, que a parte autora caracteriza-se como consumidor final, seja porque adquiriu os serviços a fim de desenvolver a atividade a que se propõe, seja porquanto, diante da situação narrada nos autos, tem vulnerabilidade econômica e, sobretudo, técnica em relação à fornecedora dos serviços, já que os ramos de atuação não se confundem. (ii) Dos danos materiais Como antes exposto, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (artigo 2º) e a ré, companhia telefônica, no de fornecedora de serviços (artigo 3º), é objetiva, portanto, a sua responsabilidade nos termos do artigo 14 do CDC.
Deste modo, tal responsabilidade só será elidida se comprovado que inexiste o defeito na prestação de seus serviços ou que a falha decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme se depreende do mandamento contido no §3º, do art. 14 do CDC.
Na hipótese dos autos, tem-se que a parte autora alegou que os serviços telefônicos adquiridos da parte requerida foram indevidamente interrompidos, o que perdurou por cerca de um mês, ocasionando à requerente prejuízos de ordem material e moral.
Infere-se ter restado comprovado, de modo suficiente, o fato de a empresa autora ter ficado com sua linha telefônica principal inoperante por aproximadamente um mês, em meados de junho de 2014, fato este, inclusive, incontroverso e que a parte requerida atribui na necessidade de correção de problemas técnicos que demandariam tal para solução.
Ainda, conforme documentação atrelada à peça preambular, infere-se que a parte autora questionou o não funcionamento da linha telefônica à requerida administrativamente, sem, contudo, qualquer solução do problema, o que ocasionou, inclusive, em reclamação administrativa perante o PROCOM - PR.
Por sua vez, a parte requerida limitou-se a afirmar que sempre prestou os serviços com regularidade, agindo dentro dos parâmetros legais, e, assim que noticiado o problema, adotou todas as medidas possíveis para rápida solução.
Nesta medida, importa pontuar que a interrupção de serviços de telefonia, quando essencial o serviço e desde que a interrupção esteja acompanhada de documentação idônea que corrobore com as alegações preambulares quanto a diminuição de seu faturamento, dá azo a indenização pelos danos materiais experimentados.
Ainda, só se mostra possível a apuração dos valores pleiteados em reparação de danos a título de lucros cessantes com base no faturamento médio da empresa autora.
Deste modo, tem-se que é incontroversa a suspensão das linhas telefônicas da autora, e, portanto, configurada a falha na prestação do serviço, eis que a requerida não demonstrou ter disponibilizado as linhas de modo eficaz e adequados aos serviços contratados, devendo responder pelas implicações dela decorrentes.
Ainda, tenho que os documentos carreados possibilitam perquirir o alegado prejuízo financeiro decorrente da falha.
Ora, comprovou a requerente que a linha telefônica era o meio de comunicação principal da parte autora com seus clientes, conforme documentação lastreada aos autos, em especial o encarte publicitário acostado em sede preambular, muito embora não se tratar do único meio de contato.
Inclusive, juntado a parte autora relatório de faturamento que engloba o período de interrupção do serviço de telefonia, do que se infere uma queda brusca e considerável do faturamento do mês cuja falha se verificou em comparação ao ano anterior, o que implica na conclusão de que o nexo de causalidade, isto é, que a queda do faturamento é decorrente da interrupção dos serviço telefônico.
Nesta medida, quanto ao dano material, evidenciada a necessidade da linha telefônica para o uso profissional dos serviços por parte da autora a linha do hotel divulgada em publicidade ficou sem funcionar, acarretando na quedam considerável do faturamento médio no mesmo período nos anos anteriores, e, portanto, restou demonstrado o nexo causal entre a falha na prestação de serviços e os prejuízos sofridos.
Neste sentido, destaco: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Dano material.
Hotel.
Linha telefônica muda durante um mês.
Falha na prestação dos serviços de telefonia.
Evidenciada a necessidade da linha telefônica para o uso profissional dos serviços por parte da autora, pois a linha principal do hotel, divulgada em publicidade ficou sem funcionar, o que ensejou a queda considerável no faturamento médio no mesmo período nos anos anteriores, demonstrando o nexo causal entre a falha na prestação de serviços e os prejuízos sofridos.
Determinação de apuração dos lucros cessantes em liquidação por arbitramento, mediante perícia contábil mantida.
RECURSO IMPROVIDO, COM RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL DA R.
SENTENÇA. (TJ-SP 40075151020138260019 SP 4007515-10.2013.8.26.0019, Relator: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 05/10/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2017) Tem-se, portanto, que a desídia da ré prejudicou a legítima expectativa da parte requerida na obtenção de reservas e comunicação com seus hóspedes e futuros hóspedes o que implicou em queda de faturamento da requerente no mês de paralisação e, portanto, como antes já exposto, a interrupção de serviços desta natureza, pois essenciais ao exercício da empresa autora, quando acompanhada de documentação idônea, tem dado azo à condenação a título de lucros cessantes, como na espécie: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
CONTRATO DE TELEFONIA FIXA E DE INTERNET.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA.
AVENTADA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA.
ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO ANÍMICO ADVINDO COM A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS.
TESE TRAZIDA EM CONTESTAÇÃO, NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.013, § 1º, DO CPC).
PRECEDENTES.
ABALO MORAL QUE, NA ESPÉCIE, NÃO PODE SER PRESUMIDO (IN RE IPSA).
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
LUCROS CESSANTES.
ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O PREJUÍZO ADVINDO DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
DECRÉSCIMO DO FATURAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. 'A interrupção dos serviços de telefonia e internet essenciais ao desempenho da atividade comercial da empresa vítima dá azo ao surgimento dos lucros cessantes, desde que suficientemente comprovados por documentação idônea, hipótese em que devem ser reparados pela prestadora faltosa' (TJSC, Apelação Cível n. 0301346-70.2016.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-08-2018). Deste modo, uma vez que bem demonstrados os fatos constitutivos do direito do autor, por meio de documentação idônea acerca dos lucros cessantes experimentados, e não logrando êxito a ré em desconstituí-los, ônus que lhe incumbia por força do contido no art. 373, II, do Código de Processo Civil, é de ser julgado procedente o pedido de indenização pelos danos materiais decorrentes da falha da prestação do serviço, a ser aferido em fase própria, mediante apuração do lucro líquido da requerente.
Assim, há de se determinar o pagamento dos lucros cessantes, a ser aferido mediante prova contábil em fase de liquidação de sentença, a partir da análise dos livros contábeis da requerente, a fim de aferir o real prejuízo no faturamento do período da falta do serviço, comparado ao mesmo período do ano anterior e meses posteriores.
Neste sentido: CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TELEFONIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AGRAVO RETIDO.
REITERAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR A PESSOA JURÍDICA.
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE INFIRMAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO CONFIRMADA.
APELAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA.
EMPRESA APELADA QUE, AO OPTAR PELA PORTABILIDADE DA SUA LINHA PARA A OPERADORA APELANTE, FICOU QUASE UM MÊS SEM O SERVIÇO.
PREJUÍZO FINANCEIRO COMPROVADO PELA QUEDA DO FATURAMENTO NO PERÍODO, SE COMPARADO COM OS MESES ANTECEDENTES E POSTERIORES.
INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO PELO NÃO PAGAMENTO DA FATURA LANÇADA ALUSIVA AO PERÍODO EM QUE O SERVIÇO FOI INTERROMPIDO.
DÉBITO INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
HIPÓTESE DE DANO PRESUMIDO – IN RE IPSA, MESMO EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA.
PRECEDENTES.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE TENDO EM VISTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, MORMENTE O PERÍODO EM QUE A NEGATIVAÇÃO PERDUROU.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. “Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.” (STJ-4ª Turma, AgInt no REsp 1828271/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, j. 18/02/2020, DJe 12/03/2020) (TJPR - 6ª C.Cível - 0039842-75.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 25.05.2020) (TJ-PR - APL: 00398427520148160001 PR 0039842-75.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 25/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2020)
Ante ao exposto, portanto, diante da comprovada redução do faturamento, demonstrada pelo parecer contábil acostado em sede preambular, deve ser condenada a requerida ao pagamento dos lucros cessantes, consistente na diferença ente a média do faturamento dos demais meses e aquele em que houve a interrupção do serviço de telefonia. (iii) Dos danos morais De outro modo, conforme se infere do supra exposto, pugnou a parte autora pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Como é cediço, em se tratando de pessoa jurídica, é imprescindível a prova de ofensa à honra objetiva, ou seja, de que o ato ilícito praticado tenha sido potencialmente lesivo à reputação da empresa, consistente em mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade comercial, não tendo que se falar em presunção.
Nesta toada, relativamente aos danos morais, a autora sustenta ter tido inúmeros dissabores decorrentes do evento danoso, o que, no entanto, é insuficiente para caracterizar a indenização extrapatrimonial.
Ora, na hipótese dos autos, a parte autora não demonstrou ter tido sua credibilidade abalada ou o nome da empresa exposto de forma negativa, ônus este que não se desincumbiu e, assim, por não extrair da prova produzida elementos caracterizadores de afronta aos direitos da personalidade da empresa requerente, não há que se falar em dano moral indenizável.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTERRUPÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Em que pese a interrupção das linhas sem qualquer justificativa e sem pronto restabelecimento configure falha na prestação de serviços, não há falar em dano moral no caso concreto, pois, para que a pessoa jurídica seja vítima de abalo moral, há necessidade de sofrer danos a seu nome, prestígio, boa fama, etc, do que não há prova nos autos.
Precedentes desta Corte.APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*27-60, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 12-12-2019)
Ante ao exposto, não demonstrado que a falha na prestação do serviço contratado foi capaz de impingir danos de natureza moral à pessoa jurídica, este pedido também não merece acolhimento. III – Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos inaugurais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar a parte requerida ao pagamento dos danos materiais (lucros cessantes), consistente na diferença entre a média do faturamento da parte autora dos demais meses e aquele em que houve a interrupção do serviço de telefonia, a ser aferido em fase própria. Quanto a sucumbência, porque recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; considerando o tempo de duração da demanda (menos de dois anos), a baixa complexidade da causa, o número de manifestações nos autos, a desnecessidade de instrução do feito em audiência e o lugar da prestação de serviços, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I -
04/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 23:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/02/2021 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2021 16:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
13/11/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
25/09/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 19:14
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
02/09/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
12/08/2020 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 20:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2020 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/04/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2020 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/07/2019 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2017 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/10/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 22:59
PROCESSO SUSPENSO
-
10/10/2017 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 16:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
02/10/2017 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/08/2017 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2017 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2017 13:09
Conclusos para despacho
-
25/05/2017 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2017 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2017 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2016 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
31/10/2016 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2016 17:48
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2016 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2016 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 17:44
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
01/09/2016 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
25/07/2016 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2016 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2016 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2016 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2016 10:40
Recebidos os autos
-
11/07/2016 10:40
Juntada de CUSTAS
-
06/04/2016 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2016 17:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/02/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
22/01/2016 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2016 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2015 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2015 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2015 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2015 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2015 15:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2015 15:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2015
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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