TJPR - 0001208-87.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2023 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA BELMIRO BOFE
-
28/08/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:58
Juntada de CUSTAS
-
05/05/2023 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2023 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
12/04/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:50
Homologada a Transação
-
18/01/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCEL RAMOS DOS SANTOS
-
14/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2022 15:36
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2022 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 11:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ANTONIETA BELMIRO BOFE
-
10/02/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:43
Recebidos os autos
-
06/12/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2021 13:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/08/2021 14:50
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2021 16:21
Juntada de CUSTAS
-
22/07/2021 16:21
Recebidos os autos
-
17/06/2021 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIETA BELMIRO BOFE
-
07/06/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
07/06/2021 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
02/06/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/06/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/05/2021 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 07:29
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-87.2021.8.16.0090 Processo: 0001208-87.2021.8.16.0090 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$5.288,83 Autor(s): MARCEL RAMOS DOS SANTOS (RG: 65493934 SSP/PR e CPF/CNPJ: *25.***.*80-10) Rua Dezenove de Dezembro, 1780 - centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): ANTONIETA BELMIRO BOFE (CPF/CNPJ: *30.***.*20-71) Rua Antônio Fernandes, 91 - Jardim Cinquentenário - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 PRISCILA BELMIRO BOFE (CPF/CNPJ: *40.***.*02-04) Rua Jerusalém, 256 Casa B, - Jardim Canaã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
MARCEL RAMOS DOS SANTOS ingressou com a presente ação em face de PRISCILA BELMIRO BOFE (locatária) e ANTONIETA BELMIRO BOFE (fiadora), objetivando o despejo da locatária de imóvel residencial situado na cidade de Ibiporã (PR), sob a alegação, em resumo, de que a parte ré se encontra inadimplente quanto ao pagamento dos aluguéis e acessórios devidos, havendo, pois, descumprimento das obrigações contratuais. 2.
Pelo que se observa do contrato de locação anexado na seq. 1.8 foi celebrado entre o Sr.
MARCEL RAMOS DOS SANTOS (locador) e PRISCILA BELMIRO BOFE (locatária), constando a Sra.
ANTONIETA BELMIRO BOFE como fiadora.
Diante disso, é crível que haja uma das garantias previstas no artigo 37, da Lei n° 8.245/91 (fiança), razão pela qual incabível o deferimento da liminar de desocupação almejada pelo autor, conforme o disposto no art. 59, § 1°, IX, da Lei n° 8.245/91.
Nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 (com as modificações introduzidas pela Lei n° 12.112/2009), nas ações de despejo, com fundamento na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, poderá ser concedida liminar, para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que: a) seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel; b) esteja o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA.
REQUISITOS DO ARTIGO 59, §1º DA LEI 8.245/91 NÃO ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
EXISTÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL.
IMPEDIMENTO DE CONCESSÃO DE DESPEJO DE FORMA LIMINAR.
RECURSO IMPROVIDO.
A lei de locações de imóveis urbanos n. 8.245/91, por meio do parágrafo 1º do artigo 59, estabelece que será concedida liminar para desocupação do imóvel, nas demandas de despejo, logo que haja prestação de caução proporcional a três meses de aluguel, apontando o rol de possibilidades aptas para tanto.
Contudo, a liminar não pode ser deferida quando o contrato de locação é garantido por fiança.
Dessa forma, por ser o contrato garantido, não há como conceder a liminar de despejo pretendida. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004676-72.2020.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 20.07.2020) 3.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar de despejo. 4.
Cite(m)-se o(s) réu(s), nos moldes do artigo 62, incisos I e II da Lei nº 8.245/91, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou efetuar o pagamento do débito atualizado, devendo restar consignadas as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5.
Havendo a apresentação de defesa no prazo legal, intime-se a parte autora para manifestação, querendo, em 15 (quinze) dias (CPC – arts. 350 e 351). 6.
Tendo em vista os documentos anexados nas seqs.1.3, 10.2/10.3, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora. À Escrivania para gerar no sistema informatizado o Documento de Isenção e inseri-lo nos autos, anotando-se, ainda, a assistência judiciária gratuita no campo "Anotações nos Autos" do Sistema Projudi (CNFJ, art. 68, XII). 7.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 29 de abril de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
30/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 13:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/04/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA DESPEJO
-
31/03/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 18:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/03/2021 16:44
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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