TJPR - 0002005-83.2021.8.16.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Marcondes Leite
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2025 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2024 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2024 22:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2024 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 13:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2024 16:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/10/2024 16:28
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
30/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 13:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 00:00 ATÉ 25/10/2024 16:00
-
18/09/2024 19:10
Pedido de inclusão em pauta
-
18/09/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/03/2024 12:26
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2024 12:26
Distribuído por sorteio
-
25/03/2024 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002005-83.2021.8.16.0148 Processo: 0002005-83.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): GEISA CAROLINE NUNES Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Vistos, etc..
Defiro a gratuidade judicial.
No mais, sabe-se que o pedido genérico de dano material é aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que indique, ao menos, os detalhes do dano, a fim de possibilitar o apreço de suas consequências materiais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU EM PARTE A PETIÇÃO INICIAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDO INDETERMINADO QUANTO AO PRÓPRIO DIREITO À REPARAÇÃO EM SI.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais no bojo da qual foi proferida decisão indeferindo em parte a petição inicial. 2.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3.
Embora seja possível a apresentação de pedido genérico quanto ao valor da reparação dos danos materiais na hipótese de impossibilidade de determinar as consequências do ato ou do fato, não pode ser indeterminado quanto ao próprio direito à reparação em si, ou seja, a pretensão autoral deve estar corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial.
A ausência de indicação objetiva, no pedido, dos danos que o autor pretende ver reparados pelo réu inviabiliza o direito de defesa e a própria ação, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito.
Precedentes. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1837342/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) (grifo nosso) Neste cenário, deve a autora promover emenda à inicial, com vistas a quantificar o pedido de dano material ou, ao menos, pormenorizá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Caberá à autora, também, a adequação do valor da causa à soma dos pedidos, no mesmo prazo.
Com o cumprimento, voltem para apreciação.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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