TJPR - 0002008-38.2021.8.16.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rosaldo Elias Pacagnan
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 12:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 16:00
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30/06/2025 19:23
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/03/2025 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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18/03/2025 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2024 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2024 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2024 23:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 16:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2024 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
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26/09/2024 12:25
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/09/2024 12:25
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 09:01
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002008-38.2021.8.16.0148 Processo: 0002008-38.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Luis Ricardo Duraes de Lima Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Vistos, etc..
Defiro a gratuidade judicial.
No mais, sabe-se que o pedido genérico de dano material é aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que indique, ao menos, os detalhes do dano, a fim de possibilitar o apreço de suas consequências materiais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU EM PARTE A PETIÇÃO INICIAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDO INDETERMINADO QUANTO AO PRÓPRIO DIREITO À REPARAÇÃO EM SI.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais no bojo da qual foi proferida decisão indeferindo em parte a petição inicial. 2.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3.
Embora seja possível a apresentação de pedido genérico quanto ao valor da reparação dos danos materiais na hipótese de impossibilidade de determinar as consequências do ato ou do fato, não pode ser indeterminado quanto ao próprio direito à reparação em si, ou seja, a pretensão autoral deve estar corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial.
A ausência de indicação objetiva, no pedido, dos danos que o autor pretende ver reparados pelo réu inviabiliza o direito de defesa e a própria ação, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito.
Precedentes. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1837342/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) (grifo nosso) Neste cenário, deve o autor promover emenda à inicial, com vistas a quantificar o pedido de dano material ou, ao menos, pormenorizá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Caberá ao autor, também, a adequação do valor da causa à soma dos pedidos, no mesmo prazo.
Com o cumprimento, voltem para apreciação.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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