TJPR - 0018822-84.2017.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2023 18:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/09/2023 15:00 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2023 15:00 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2023 16:06 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            12/09/2023 16:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2023 17:39 EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO 
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                                            18/07/2023 18:59 Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            18/07/2023 18:59 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2023 18:59 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/07/2023 12:24 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            18/07/2023 12:24 Expedição de Certidão GERAL 
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                                            18/07/2023 12:22 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            18/07/2023 12:21 Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN 
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                                            18/07/2023 12:21 Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO 
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                                            12/07/2023 00:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2023 20:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/06/2023 20:18 Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO 
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                                            10/06/2023 09:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2023 09:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2023 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2023 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2023 13:15 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/05/2023 17:29 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA 
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                                            31/05/2023 17:29 EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO 
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                                            31/05/2023 15:01 EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA 
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                                            31/05/2023 14:58 Juntada de Certidão FUPEN 
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                                            31/05/2023 14:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/05/2023 14:51 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/05/2023 14:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/05/2023 14:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/05/2023 14:55 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/05/2023 14:55 Recebidos os autos 
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                                            25/05/2023 17:26 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            25/05/2023 16:19 EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA 
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                                            25/05/2023 16:19 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/05/2023 16:19 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            25/05/2023 16:10 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO 
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                                            22/02/2023 19:02 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            14/12/2022 17:07 EXPEDIÇÃO DE CARTA 
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                                            01/12/2022 09:12 Juntada de CUSTAS 
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                                            01/12/2022 09:12 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2022 14:58 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/11/2022 14:07 Recebidos os autos 
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                                            10/11/2022 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2022 16:32 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            09/11/2022 16:32 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            09/11/2022 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2022 01:12 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU 
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                                            08/11/2022 18:34 TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022 
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                                            08/11/2022 18:34 TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022 
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                                            08/11/2022 18:34 TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022 
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                                            08/11/2022 18:20 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2022 18:19 Baixa Definitiva 
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                                            08/11/2022 18:19 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2022 18:19 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            04/11/2022 00:55 DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LINO 
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                                            15/10/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/10/2022 11:14 Recebidos os autos 
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                                            06/10/2022 11:14 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/10/2022 17:17 Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
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                                            04/10/2022 13:42 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
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                                            04/10/2022 13:41 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            04/10/2022 13:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/10/2022 17:25 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            03/10/2022 10:51 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            28/08/2022 03:33 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/08/2022 15:40 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/08/2022 12:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/08/2022 12:13 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            17/08/2022 12:13 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59 
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                                            16/08/2022 16:29 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            16/08/2022 16:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2022 16:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2022 16:19 CONCLUSOS PARA REVISÃO 
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                                            28/06/2022 14:27 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            28/06/2022 14:18 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2022 14:18 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            20/06/2022 00:14 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/06/2022 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/06/2022 18:00 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/06/2022 16:57 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            09/06/2022 16:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2022 16:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/06/2022 16:32 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            09/06/2022 16:32 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            09/06/2022 16:32 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            09/06/2022 16:32 Distribuído por sorteio 
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                                            09/06/2022 16:32 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2022 15:58 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            09/06/2022 15:50 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            09/06/2022 15:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2022 15:50 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            12/05/2022 00:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2022 17:07 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/02/2022 17:00 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            10/02/2022 17:45 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/01/2022 17:04 EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO 
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                                            23/11/2021 13:17 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            22/11/2021 20:45 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            20/09/2021 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2021 18:42 Expedição de Mandado 
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                                            19/07/2021 17:48 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            11/06/2021 10:23 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2021 10:23 Juntada de CONTRARRAZÕES 
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                                            11/06/2021 10:22 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/06/2021 12:20 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            08/06/2021 23:44 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/05/2021 00:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
 
 Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018822-84.2017.8.16.0013 Processo: 0018822-84.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 23/08/2011 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANDERSON TIAGO BRISOLA SIDNEY DO CARMO FERREIRA DE LARA Réu(s): DIEGO LINO 1.
 
 Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu Diego Lino (cf. mov. 124.1). 2.
 
 Notifique-se o defensor do réu para apresentar as razões recursais em 8 (oito) dias. 3.
 
 Em seguida, ao Ministério Público para a juntada das contrarrazões, no prazo legal. 4.
 
 Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo ad quem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 601 do Código de Processo Penal. 5.
 
 Diligências necessárias. Curitiba, 19 de maio de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
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                                            20/05/2021 13:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/05/2021 16:24 RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO 
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                                            19/05/2021 12:42 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
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                                            18/05/2021 17:53 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            14/05/2021 00:55 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/05/2021 19:41 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2021 19:41 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            09/05/2021 19:40 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Vistos e examinados Autos de n. 0018822-84.2017.8.16.0013 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: DIEGO LINO, brasileiro, solteiro, mecânico autônomo, portador da cédula de identidade R.G. n. 10.423.349-0/PR, nascido em 28/2/1988, natural de Curitiba/PR, filho de Angelina Maria Izabel Lino e de Luiz Fernando Lino, residente na Rua Paulo Setúbal, n. 3180, Bairro Vila Izabel, Curitiba/PR DIEGO LINO e Ricardo Rodrigo Dupkoski foram denunciados pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 180, caput, do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 1.1.
 
 Os acusados foram presos em flagrante delito em 23 de agosto de 2011 (cf. mov. 1.3).
 
 A denúncia foi recebida no dia 13 de outubro de 2011 (cf. mov. 1.32).
 
 Após ser regularmente citado (cf. mov. 1.40), o réu Ricardo Rodrigo Dupkoski apresentou resposta à acusação (cf. mov. 1.41).
 
 O réu Diego Lino foi citado por edital (cf. mov. 1.39), deixando de apresentar resposta à acusação e de constituir defensor. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Na decisão de mov. 1.44, o processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
 
 O processo foi desmembrado em relação ao réu Ricardo Rodrigo Dupkoski, conforme certidão de mov. 1.63.
 
 Após ser regularmente citado (cf. mov. 17.3), o réu Diego Lino apresentou resposta à acusação (cf. mov. 24.1).
 
 Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 27.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida a vítima, uma testemunha de acusação, e duas de defesa.
 
 Em seguida, foi o réu interrogado (cf. movs. 71 e 107).
 
 Em alegações finais (cf. mov. 111.1), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu Diego Lino nos exatos termos da denúncia, tendo em vista a existência de provas da materialidade e da autoria do delito.
 
 A defesa (cf. mov. 115.1), por sua vez, pediu a absolvição do acusado, com fundamento na ausência de provas para a condenação e no princípio do in dubio pro reo.
 
 Requereu, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Relatado o feito, decido. 1.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre ressaltar que esta sentença se refere apenas ao réu Diego Lino, tendo em vista que houve o desmembramento do processo em face do codenunciado Ricardo Rodrigo Dupkoski, já condenado pelo segundo fato narrado na denúncia, ou seja, por ter recebido em proveito próprio o veículo VW/Gol, placas AQG-7655/PR, que sabia ser produto de crime (cf. mov. 1.52).
 
 No mais, a pretensão punitiva em face do réu Diego Lino merece guarida. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Consta na exordial, em síntese, que, em data e horário não precisados nos autos, mas entre os dias 17 de agosto de 2011 (data do furto do veículo) e 23 de agosto de 2011 (data da prisão em flagrante), o denunciado DIEGO LINO, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, recebeu, em proveito próprio, um veículo Fiat Palio, de cor verde, placa AUO-1597, que sabia ser produto de crime de furto praticado contra a vítima Sidney do Carmo Sampaio Ferreira de Lara.
 
 No dia 23 de agosto de 2011, por volta de 10h00min, policiais civis avistaram o mencionado veículo estacionado em via pública, na Rua Desembargador Antônio de Paula, em frente ao n. 2.510, Bairro Boqueirão, Curitiba/PR, e como ele tinha alerta de furto, esperaram a chegada do denunciado DIEGO LINO, o qual, ao entrar no veículo, foi abordado pelos policiais.
 
 Consta, ainda, que o veículo estava desprovido de placas no momento da apreensão.
 
 A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 1.3), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.7), pelo boletim de ocorrência do crime antecedente (cf. mov. 1.8), pelo auto de avaliação indireta (cf. mov. 1.12), pelo auto de entrega (cf. mov. 1.16) e pelas oitivas da vítima e das testemunhas, as quais deram conta da efetiva existência do delito.
 
 Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
 
 Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo.
 
 A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução.
 
 Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso” (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4). [grifo nosso] A autoria, por sua vez, também foi comprovada e recai sobre o acusado.
 
 O crime antecedente foi confirmado pelo boletim de ocorrência juntado no mov. 1.8 e pelo depoimento do ofendido em juízo (cf. mov. 52.3).
 
 Sidney do Carmo Sampaio Ferreira de Lara narrou que seu veículo Fiat/Palio foi subtraído duas vezes, enquanto estava estacionado, na mesma via.
 
 Na primeira vez, ele foi recuperado 25 (vinte e cinco) dias depois, em uma residência, com algumas avarias que mandou consertar.
 
 Não se recordou o ofendido se o carro estava sem a placas de licenciamento ou se elas estavam adulteradas, mas lembrou-se de ter ouvido policiais dizerem que o destino do carro possivelmente era o transporte de drogas.
 
 Na segunda vez em que o carro foi subtraído, ele estava estacionado na rua e não foi recuperado.
 
 Por sua vez, os policiais civis que efetuaram a prisão em flagrante do acusado e do corréu, Juliana Cristina Elias Bucenko Cerqueira Lima e Aldemar dos Santos, narraram em delegacia (cf. mov. 1.4) que, por volta das 10h00min, durante patrulhamento pelo Bairro Boqueirão, localizaram dois veículos com registro de furto – um Fiat/Palio, placas AOU-1597, e um VW/Gol, placas AQG-7655 –, estacionados em via pública.
 
 Os policiais permaneceram em campana nas proximidades.
 
 Por volta das 14h00min, dois indivíduos chegaram e olharam para os lados.
 
 Depois que cada um dos suspeitos entrou em um veículo, eles foram abordados e encaminhados à delegacia.
 
 Em juízo, o policial Aldemar declarou que trabalhava na Delegacia de Furtos e Roubos de Veículo na época dos fatos e costumava verificar veículos subtraídos durante patrulhamento de rotina; porém, não se lembrava o policial de detalhes dos fatos, ocorridos em 2011, ou seja, podia afirmar que realizou a abordagem, mas não podia detalhar como ela ocorreu.
 
 No mais, confirmou o policial que a assinatura no depoimento juntado no mov. 1.4, páginas 3 e 4, era sua.
 
 Aldemar ratificou o conteúdo de suas declarações. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Foram ouvidas duas testemunhas de defesa, Alyson Michel Acácio e Wilson Andretta, as quais não presenciaram os fatos e se limitaram a prestar declarações abonatórias.
 
 Ambas confirmaram que o réu prestava serviços mecânicos.
 
 Wilson acrescentou, ainda, que conhecia o corréu Ricardo, porque ele morava nas redondezas; no entanto, não sabia qual era seu atual paradeiro.
 
 O corréu Ricardo Rodrigo permaneceu em silêncio na fase policial (cf. mov. 1.6) e não foi interrogado em juízo, tendo sido decretada a sua revelia (cf. mov. 1.47).
 
 O acusado Diego, a seu turno, permaneceu em silêncio na fase policial (cf. mov. 1.6) e, em juízo, negou a prática do delito.
 
 Disse o réu em sua defesa que trabalhava como mecânico e, salvo engano, teria ido buscar dois veículos – um Fiat/Palio e um VW/Gol – a pedido de cliente do corréu Rodrigo Ricardo.
 
 O cliente morava em um prédio do outro lado da rua e entregou as chaves dos automóveis instantes antes de o acusado e o corréu serem abordados.
 
 Alegou o réu, ainda, que não indicou aos policiais quem era o responsável pelos veículos, porque não teve muita conversa quando foi abordado.
 
 O acusado disse que os carros não estavam funcionando e seriam levados à oficina; contudo, em seguida se corrigiu, afirmando que o motor de um automóvel não funcionava corretamente e seria levado para conserto e o do outro funcionava, mas seria conduzido para revisão.
 
 Sendo assim, constatou-se que a prova oral foi apta em apontar a prática do delito de receptação em desfavor do acusado.
 
 O veículo Fiat/Palio Fire Flex, placas AOU- 1597/PR, foi subtraído no dia 17/8/2011, e recuperado com o réu em via pública, 6 (seis) dias depois, ou seja, em 23/8/2011.
 
 A circunstância de o réu ter recebido carro que pertencia à vítima é fato incontroverso nos autos.
 
 A controvérsia cinge-se na circunstância de o réu ter ciência ou não da origem ilícita do bem. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Com efeito, no delito de receptação, deve-se sempre levar em conta as circunstâncias objetivas do caso concreto, como a forma de recebimento ou aquisição do bem, o local em que a transação foi realizada, se o valor cobrado foi muito abaixo do praticado pelo mercado, dentre outras, de sorte que a alegação de desconhecimento deve ser sempre comprovada pela defesa, invertendo-se o ônus da prova.
 
 O seguinte excerto jurisprudencial esclarece a tese supraexposta: “APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE BEM INDICIAM A CONSCIÊNCIA ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO APELANTE, FATOR QUE INVERTE O ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESIMCUMBIU O APELANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."Nos crimes de receptação, diante da apreensão do objeto subtraído em poder do agente, ocorre a inversão do ônus probatório, cabendo ao mesmo a comprovação da licitude de sua posse (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1298987-6 - Curitiba - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - - J. 03.12.2015)””(TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1738538-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - J. 17.05.2018) No caso concreto, o acusado alegou que, instantes antes de ser abordado, recebeu as chaves de dois carros para conserto e revisão – um Fiat/Palio e um VW/Gol - de indivíduo que era cliente do corréu e morava em frente ao local em que os carros estavam estacionados e foram apreendidos.
 
 Trata-se, contudo, de versão isolada nos autos, não sendo crível que, ainda no calor dos fatos, nenhum dos denunciados tenha informado tal fato aos policiais que participaram das diligências, tampouco feito relatos dessa circunstância durante os interrogatórios na fase policial.
 
 Veja-se também que o réu recebeu veículo estacionado em via pública, sem placas de licenciamento e sem a presença do suposto proprietário e, mesmo em juízo, não indicou quem ele seria.
 
 Limitou-se o réu a dizer que ele morava em um apartamento, na frente do lugar da abordagem. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Todas essas circunstâncias, quando analisadas em conjunto, não deixam dúvidas de que o acusado tinha ciência da procedência ilícita do carro, até porque ele não estava recebendo um simples celular ou uma televisão, mas um veículo automotor, bem fortemente controlado pelo Estado por órgão especializado, transação esta que exigiria uma série de formalidades e precauções, mesmo de alguém que trabalha em uma oficina mecânica.
 
 Em outras palavras, ao receber um automóvel com tamanha informalidade – em via pública, sem a presença do suposto proprietário, sem as placas de licenciamento e sem qualquer documento ou precaução – é evidente que o réu sabia que estava recebendo produto de crime.
 
 Outrossim, havendo a apreensão de bem de origem criminosa em poder do acusado, cabia à defesa comprovar a licitude da posse do automóvel, o que, por evidente, não ocorreu, de forma que deve ser afastada a tese defensiva de ausência de provas para a condenação.
 
 O seguinte excerto jurisprudencial esclarece a tese supraexposta: “APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE BEM INDICIAM A CONSCIÊNCIA ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO APELANTE, FATOR QUE INVERTE O ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESIMCUMBIU O APELANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."Nos crimes de receptação, diante da apreensão do objeto subtraído em poder do agente, ocorre a inversão do ônus probatório, cabendo ao mesmo a comprovação da licitude de sua posse (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1298987-6 - Curitiba - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - - J. 03.12.2015)””(TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1738538-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - J. 17.05.2018) Observou-se, por fim, que o réu possuía plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ele praticado, dele se exigindo atitude diversa. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2.
 
 DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o acusado DIEGO LINO pela prática do delito previsto pelo artigo 180, caput, do Código Penal.
 
 Condeno o réu, também, ao pagamento das custas processuais.
 
 Observe-se a fixação da pena a seguir.
 
 A culpabilidade da conduta do réu se demonstrou agravada; isso porque a receptação envolve um veículo automotor, bem fortemente controlado pelo Estado por meio de órgão especializado para tanto; em virtude da importância da res para a comunidade e com o intuito de se evitar crimes como os ora em análise, há várias restrições, inclusive com relação à alienação; diante disso, não se pode aplicar ao receptador de um carro a mesma sanção que seria aplicada àquele que adquire, por exemplo, um simples televisor de origem ilícita; outrossim, pelo emprego, valor e finalidade, os crimes patrimoniais envolvendo veículos em geral atingem mais gravemente o ofendido e a própria sociedade organizada; vale lembrar, os crimes patrimoniais, em sede de dosimetria de pena, se distinguem justamente por força do patrimônio atingido – bens de valor irrisório podem levar à atipicidade material da conduta; de pequeno valor, à aplicação de minorantes legais, como figura privilegiada de delito (p. ex., parágrafo 5º, segunda parte, do artigo 180 do Código Penal);
 
 por outro lado, bens de alto valor devem recomendar o recrudescimento da pena; portanto, deixar de reconhecer particulares gravames no caso, na fase do artigo 59 do Código Penal, seria equivalente a dizer que se tratou de crime tão comezinho quanto a receptação, por escambo, de um computador, rádio ou videogame velho; nesse sentido, já deliberou o Superior Tribunal de Justiça: “As graves circunstâncias e consequências do delito, concernentes à espécie do bens receptados, quais sejam, veículos automotores, e ao elevado prejuízo causado às vítimas, constituem causas idôneas a justificar a exasperação da pena-base” (STJ - HC 78.602/SP, Rel.
 
 Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/10/2008); no mesmo sentido os entendimentos adotados no HC 91.209/RJ e no HC 316.941/SP; mutatis mutandi 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (porque tratando de roubo), o seguinte excerto também representa o conceito negativo ora definido em razão da natureza do bem e do que isso significa em termos de ousadia e destemor delitivos, diferenciando de crimes patrimoniais referentes a outros objetos: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a natureza do bem subtraído pode ser considerada na primeira fase da dosimetria para elevar a pena-base acima do mínimo, realizando o julgador, assim, a necessária dosimetria e individualização da pena, após consideradas as circunstâncias concretas nas quais ocorreu o delito.
 
 Precedentes. - No caso, a pena-base foi exasperada na primeira fase da dosimetria em razão da natureza do objeto roubado, um veículo, da elevada culpabilidade do acusado - que demandou maior determinação criminosa para sua subtração, tendo em vista as dificuldades inerentes ao roubo do bem, assim como audácia e maior destemor do acusado, em razão do risco de circular em via pública com o objeto do crime - e dos consideráveis prejuízos causados às vítimas, quer por seu elevado valor, quer por ser objeto de utilização diária para a vítima.” (STJ - HC 309.263/SP, Rel.
 
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).
 
 O condenado possui maus antecedentes, pois foi condenado em outra oportunidade, pelo mesmo delito (cf. mov. 108.1 autos n. 0014444-95.2011.8.16.0013, que tramitou na 8ª Vara Criminal de Curitiba – data do delito 20/7/2011 e do trânsito em julgado em 20/11/2013); veja-se que, de acordo com entendimento jurisprudencial reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018); não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela; as circunstâncias se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal, pois o condenado recebeu carro sem placas de licenciamento; veja-se que um veículo nestas condições torna ainda mais difícil a sua identificação e a obtenção de seu histórico, dificultando as ações das autoridades e encorajando a impunidade; as 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA consequências do crime praticado pelo condenado não foram graves; o comportamento da vítima não influiu na prática criminosa.
 
 Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.
 
 Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade.
 
 Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei.
 
 Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins.
 
 O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa.
 
 Considerou-se o máximo possível (360 dias- multa) e o mínimo (10 dias-multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei.
 
 Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo.
 
 Diante disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si, o que torna sem sentido o critério aplicado em algumas decisões dos tribunais, que tão somente transformam em dias multa o número obtido pela pena privativa de liberdade: tal cálculo inviabilizaria qualquer possibilidade de aplicação de sanção máxima de multa, pois, caso a pena da receptação fosse de 4 (quatro) anos de reclusão, a multa atingiria somente 48 (quarenta e oito) dias- multa, circunstância que não guardaria qualquer lógica.
 
 Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, devendo a pena permanecer no patamar obtido anteriormente.
 
 Não foram constatadas causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a sanção, em definitivo, no patamar de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Fixo o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena, tendo em vista o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal.
 
 Com efeito, as circunstâncias judiciais são muito desfavoráveis ao condenado, merecendo um regime mais gravoso até mesmo para buscar sua ressocialização e retirá-lo do convívio social, já que as circunstâncias judiciais demonstraram que não se coaduna com a vida em comunidade.
 
 Outrossim, um regime prisional mais benéfico seria insuficiente e não serviria para cumprir o caráter retributivo da pena, tão desacreditado atualmente, em virtude da morosidade do Poder Judiciário e de decisões inadequadas.
 
 Os excertos jurisprudenciais abaixo colacionados corroboram a tese acima exposta: “HABEAS CORPUS.
 
 ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
 
 REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA.
 
 MODUS OPERANDI.
 
 GRAVIDADE CONCRETA.
 
 PERICULOSIDADE DOS AGENTES.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1.
 
 No caso, embora a reprimenda privativa final tenha sido estabelecida abaixo de 8 (oito) anos de reclusão, a imposição do regime fechado para início da expiação se encontra fundamentada, uma vez que as circunstâncias em que o delito foi praticado merece uma repreensão mais severa, diante da audácia e real periculosidade dos agentes envolvidos, que mantiveram as vítimas em seu poder por mais de meia hora. 2.
 
 Ordem denegada”. (HC 207.049/SP, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 05/09/2011). [grifo nosso] “HABEAS CORPUS.
 
 ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
 
 PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
 
 CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
 
 APREENSÃO E PERÍCIA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
 
 COMPREENSÃO FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 961.863/RS).
 
 RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA.
 
 PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO.
 
 EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
 
 NÚMERO DE MAJORANTES.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 443 DO STJ.
 
 REGIME PRISIONAL JUSTIFICADO.
 
 MOTIVAÇÃO CONCRETA.
 
 ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
 
 Hipótese em que o magistrado fixou a pena base do paciente acima do mínimo legal em razão do seu envolvimento com diversos delitos graves, tendo a Corte estadual ressaltado os seus "maus antecedentes".
 
 Demonstrada a existência de condenações definitivas, revela-se justificado o aumento da sanção. 2.
 
 A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, alinhando-se à posição esposada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova.
 
 Ressalva do entendimento da relatora. 3.
 
 Se a Corte estadual assentou a existência de prova oral suficiente a demonstrar a utilização da 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA arma de fogo pelo réu, inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido. 4.
 
 Conforme vem reiteradamente decidindo este Superior Tribunal, em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes.
 
 Súmula n.º 443 desta Corte. 5.
 
 Tendo o Tribunal de origem justificado concretamente a imposição do regime fechado, ressaltando a "periculosidade do agente" e a "extrema ousadia dos acusados que, agindo em comparsaria e com emprego de arma de fogo, adentraram no consultório médico da vítima subtraindo os bens", não há ilegalidade a ser reconhecida.
 
 Ademais, foi reconhecida a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 6.
 
 Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a reprimenda imposta ao paciente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 14 (catorze) diasmulta, mantidos os demais termos do acórdão ”. (HC 124.580/SP, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 31/08/2011) [grifo nosso] Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido foi de 2 (dois) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI - período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 2 (dois) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão; mantém-se, assim, o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena, mormente diante da aplicação do parágrafo 3º do artigo 33 do Código Penal.
 
 Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia esta que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal).
 
 Deixo de substituir a sanção privativa de liberdade pela restritiva de direitos ou de aplicar a suspensão condicional da pena, em face das circunstâncias judiciais ruins, nos termos do artigo 44, inciso III, e artigo 77, inciso II, ambos do Código Penal. 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2.1.
 
 DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista que o réu não obstou a aplicação da lei penal, comparecendo a todos os atos do processo, não havendo notícias da prática de crimes posteriores aos anotados em seu histórico criminal, deixo de decretar a prisão preventiva.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências:  expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execuções Penais;  remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa e das custas processuais;  notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial;  notifique-se o condenado para o pagamento das despesas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada e penhora (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário);  comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca.
 
 O valor recolhido a título de fiança (cf. mov. 1.8) deverá ser utilizado para o pagamento das custas e despesas processuais e da pena de multa; eventual quantia remanescente será oportunamente devolvida ao condenado.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Curitiba, 3 de maio de 2021 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito 14
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                                            03/05/2021 18:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/05/2021 18:10 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            03/05/2021 16:43 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            08/03/2021 12:56 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            05/03/2021 19:29 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            27/02/2021 00:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/02/2021 16:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/02/2021 15:58 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2021 15:58 Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            16/02/2021 15:56 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/02/2021 18:39 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            11/02/2021 18:39 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
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                                            11/02/2021 17:23 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA 
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                                            10/02/2021 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2021 15:24 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2021 13:01 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2021 00:32 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/01/2021 17:41 EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA 
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                                            18/01/2021 17:41 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/01/2021 17:41 Recebidos os autos 
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                                            18/01/2021 17:13 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            18/01/2021 17:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/10/2020 18:35 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA 
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                                            06/10/2020 18:30 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA 
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                                            06/10/2020 15:43 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            05/10/2020 14:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2020 14:28 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2020 00:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/09/2020 12:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/09/2020 12:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/09/2020 17:27 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            21/09/2020 19:04 Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO 
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                                            21/09/2020 15:18 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA 
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                                            21/09/2020 15:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/09/2020 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2020 14:17 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2020 17:25 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2020 17:11 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2020 17:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/09/2020 17:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/09/2020 17:04 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            18/09/2020 17:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/04/2020 14:20 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            08/04/2020 14:19 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA 
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                                            08/04/2020 13:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2020 13:14 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2020 16:46 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            22/01/2020 16:45 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA 
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                                            15/01/2020 14:41 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            15/01/2020 14:11 Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO 
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                                            14/01/2020 12:12 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            13/01/2020 23:03 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            10/01/2020 12:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/01/2020 11:41 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            09/01/2020 15:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/01/2020 14:26 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            08/01/2020 21:41 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            08/01/2020 12:41 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2020 11:19 Recebidos os autos 
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                                            08/01/2020 11:19 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            08/01/2020 09:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/01/2020 19:38 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            07/01/2020 19:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/01/2020 19:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/01/2020 19:36 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            07/01/2020 14:40 Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO 
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                                            06/01/2020 20:14 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            30/12/2019 12:42 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            23/12/2019 00:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/12/2019 09:29 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            12/12/2019 17:02 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA 
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                                            12/12/2019 15:07 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            12/12/2019 15:07 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            12/12/2019 15:07 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            12/12/2019 15:06 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            12/12/2019 15:06 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            12/12/2019 15:06 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            12/12/2019 15:04 Expedição de Mandado 
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                                            12/12/2019 15:04 Expedição de Mandado 
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                                            12/12/2019 15:04 Expedição de Mandado 
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                                            12/12/2019 15:04 Expedição de Mandado 
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                                            12/12/2019 15:04 Expedição de Mandado 
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                                            12/12/2019 15:04 Expedição de Mandado 
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                                            12/12/2019 14:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2019 14:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2019 14:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2019 14:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/12/2019 14:34 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2019 14:30 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            12/12/2019 14:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/12/2019 18:33 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            02/12/2019 16:28 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            02/12/2019 13:56 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2019 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2019 12:24 Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR 
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                                            23/11/2019 00:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2019 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/11/2019 20:45 Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO 
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                                            20/11/2019 13:03 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2019 17:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2019 17:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/11/2019 12:41 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            15/10/2019 15:20 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            15/10/2019 15:15 Expedição de Mandado 
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                                            15/10/2019 15:01 Juntada de TERMO DE COMPROMISSO 
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                                            15/10/2019 14:52 Despacho 
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                                            15/10/2019 12:23 Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2019 08:17 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2019 08:17 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            15/10/2019 08:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/10/2019 13:26 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            13/10/2019 00:47 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            06/08/2017 22:05 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2017 22:05 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2017 14:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/08/2017 14:05 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            04/08/2017 14:03 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            04/08/2017 14:03 DESMEMBRAMENTO DE FEITOS 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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