TJPR - 0000579-15.2020.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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05/11/2022 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/06/2021 18:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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27/05/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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21/05/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000579-15.2020.8.16.0134 Recebo os embargos, porquanto tempestivos (mov. 32.1/32.2).
Compulsando a sentença recorrida (mov. 28.1), percebe-se a real existência de contradição. Assim sendo, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos e ACOLHO-OS, por entender que a decisão hostilizada possui a contradição apontada, de modo que onde se lê: "Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado, nos termos especificados.
Por conseguinte, julgo EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo tempo do acordo, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil (28/04/2031).
Havendo bloqueio judicial sobre outros bens, lavre-se a minuta de desbloqueio.
Ficam autorizados os levantamentos necessários, expeça-se o competente alvará.
Custas e despesas processuais remanescentes e honorários advocatícios, na forma acordada.
Defiro a renúncia do prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, proceda-se o arquivamento e as baixas necessárias." Passa-se a ler o que segue: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, por se tratar de direito disponível e não vislumbrar qualquer abuso de direito.
Com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil e seguindo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (APL: 14050016 PR 1405001-6), DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de cumprimento do acordo (mov. 28.1).
Custas processuais e honorários conforme o acordado.
Caso não tenha sido objeto do acordo, à Serventia para que observe o artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se." No mais, quanto ao pugnado no mov. 33.1, com fundamento no artigo 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO o aditamento ao acordo celebrado entre as partes, por se tratar de direito disponível e não vislumbrar qualquer abuso de direito.
Ainda, à Serventia para que altere a suspensão do feito pelo novo prazo de cumprimento do acordo.
Transcorrido o prazo de suspensão, manifeste-se o exequente quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que no silêncio os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Observe-se, no que for pertinente, a decisão do mov. 109.1.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhão, 18 de maio de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
20/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 15:41
Conclusos para decisão
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18/05/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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13/05/2021 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000579-15.2020.8.16.0134 Processo: 0000579-15.2020.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$110.462,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DIRCE DA ROCHA LOURES JOSE FRANCISCO DA ROCHA LOURES TRAJANO FERREIRA DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por Banco do Brasil S/A em face de José Francisco da Rocha Loures, Dirce da Rocha Loures e Trajano Ferreira da Rocha.
Na seq. 66, a parte exequente informou acordo realizado com a parte executada, requerendo a sua homologação e a suspensão do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado, nos termos especificados.
Por conseguinte, julgo EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo tempo do acordo, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil (28/04/2031).
Havendo bloqueio judicial sobre outros bens, lavre-se a minuta de desbloqueio.
Ficam autorizados os levantamentos necessários, expeça-se o competente alvará.
Custas e despesas processuais remanescentes e honorários advocatícios, na forma acordada.
Defiro a renúncia do prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, proceda-se o arquivamento e as baixas necessárias.
Pinhão, 03 de maio de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
04/05/2021 18:32
PROCESSO SUSPENSO
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04/05/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 13:54
Homologada a Transação
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03/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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30/04/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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30/04/2021 14:01
Juntada de Certidão
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16/03/2021 15:28
Juntada de Certidão
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26/02/2021 15:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/02/2021 17:16
Juntada de Certidão
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09/09/2020 19:09
Juntada de Certidão
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04/08/2020 12:15
Juntada de Certidão
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03/07/2020 16:17
Juntada de Certidão
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08/05/2020 13:17
Juntada de Certidão
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25/03/2020 14:13
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/03/2020 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/03/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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13/03/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/03/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2020 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/03/2020 13:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/03/2020 13:30
Recebidos os autos
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12/03/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/03/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/03/2020 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/03/2020 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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